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Pessoal, alguém pode me ajudar? Na CLT está assim:
" Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer."
Onde está a parte "exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial, caso em que, independentemente de requerida judicialmente, a falta de sua apresentação pode acarretar a incidência da pena de confissão no particular."?
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O art. 363 do CPC ( aplicado subsidiariamente ) elenca hipóteses em que, mesmo presente o dever de exibir a prova, a parte ou terceiro têm o direito de não exibí-la, mediante justo motivo. Porém, a apresentação da prova é imprescindível para que o magistrado examine a gravidade dos motivos, à luz do caso concreto, deferindo-a ou não, para sua apresentação em juízo.
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também não entendi. Isso se aplica inclusive "independentemente de requerida judicialmente"?
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O art. 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as faz. Associando ao art. 333 do CPC: O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compete ao réu, diante do exposto no inciso II, a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Encontrei num texto uma regra de exceção à esta ressalva: se o trabalhador alegar um fato, cuja a prova encontre-se tão somente com o réu, e dela dependa o julgamento, poderá requer ao juiz que determine a sua produção pela parte adversa, sob pena de aplicação do teor do art. 359 do CPC (Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.)
Cabe a cada parte, diante da distribuição do ônus da prova, provar adequadamente suas alegações. Se a prova for precária ou insuficiente, a parte, a quem tem o dever de produzi-la, ficará prejudicada. Li ainda sobre alguns enunciados do STS como o Enunciado 86 do C. TST dispõe que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. O Enunciado 212 determina que compete ao empregador a prova sobre o término do contrato de trabalho, quando negados à prestação dos serviços e o despedimento.
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Essa questão é muito estranha, principalmente pela parte que diz "independentemente de requerida judicialmente". Se tivesse feito este recurso procuraria argumento para tentar impugnar esta questão.
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A questão está correta. A parte que suscita dúvidas se torna clara a partir do seguinte: na Justiça trabalhista, devido à dificuldade do trabalhador em fazer prova de determinados fatos que só seriam provados pelos registros realizados pelo empregador (tais como cumprimento das horas extras, data de admissão, etc.), caso esses mesmos registros não sejam apresentados pela Reclamada ou, simplesmente, não existam, o que foi alegado pelo trabalhador na Petição Inicial refrente ao fato que se provaria através desses registros será tido como confissão.
Acho que é essa a solução.
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A questão está correta. A parte que suscita dúvidas se torna clara a partir do seguinte: na Justiça trabalhista, devido à dificuldade do trabalhador em fazer prova de determinados fatos que só seriam provados pelos registros realizados pelo empregador (tais como cumprimento das horas extras, data de admissão, etc.), caso esses mesmos registros não sejam apresentados pela Reclamada ou, simplesmente, não existam, o que foi alegado pelo trabalhador na Petição Inicial refrente ao fato que se provaria através desses registros será tido como confissão.
Acho que é essa a solução.
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A assertiva está correta. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Não obstante, a CLT impõe ao empregador alguns ônus (v.g. art. 74, § 2°, da CLT), ou seja, caso o empregador não apresente em juízo o controle de frequência dos empregados, será apenado com a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial pelo obreiro (súmula 338 do TST).
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Prezados colegas,
A referida questão me parece incompleta e um tanto superficial.
Segue o entendimento de Bezerra Leite:
O art. 818 da CLT estabelece textualmente que "o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer". Essa regra, dada a sua excessiva simplicidade,cedeu lugar,não obstante a inexistência de omissão do texto consolidado, à aplicação conjugada do art.333 do CPC,segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos,extintivos ou modificativos.
Um exemplo do referido entendimento é a súmula 6,VIII do TST:
"Equiparação salarial:
VIII- É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL"
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"Independentemente de requerida judicialmente" ???
"Se o trabalhador alegar um fato, cuja prova encontra-se tão somente com o réu, e dela dependa o julgamento, poderá requerer ao juiz que determine a sua produção pela parte adversa, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC.
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O que torna essa questão correta é a seguinte parte: "exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial..." pois quando o documento é de guarda do empregador, inverte-se o ônus da prova e cabe a ele provar ao contrário "independentemente de requerida judicialmente", sob pena de "acarretar a incidência da pena de confissão no particular." Isso é o desdobramento do princípio da proteção ao trabalhador.
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Exemplo típico de caso em que a apresentação da prova pela outra parte não precisa ser requerida é a da apresentação dos registros de jornada laboral para as empregadoras cujo número de trabalhadores exceda a 10 (dez).
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TST Enunciado nº 338 - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
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"No processo do trabalho, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial, caso em que, independentemente de requerida judicialmente, a falta de sua apresentação pode acarretar a incidência da pena de confissão no particular."
CORRETO. Podemos citar como exemplo prático o caso do empregado que ajuiza uma reclamação trabalhista alegando que, embora fosse contratado para trabalhar das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo, trabalhava até às 20 horas todos os dias. Segundo o tem I da Súmula 338 do TST, no caso do empregador possuir mais de 10 empregados, ELE DEVE trazer aos autos os cartões de ponto, sob pena de se reconhecer como verdadeira a jornada apontada pelo autor na petição inicial, ou seja, independe do juiz requerer a apresentação dos registros de ponto, o empregador deve apresentar tais registros, sob pena de ser declarado confesso. É preciso ter cuidado, pois se o empregador tiver menos que dez empregados, não há obrigatoriedade de apresentar os registros de ponto para comprovar que o fato apontado pelo empregado ( prestação de horas extras) é falso, nesse caso, cabe ao empregado provar que a sua alegação é verdadeira, pois segundo o art. 818 da CLT a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
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Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Com as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, o art. 818, caput, incs. I e II, da CLT consagra o denominado ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA, isto é, as regras delineadas serão aplicáveis independentemente da natureza do processo ou dos fatos da causa.