-
Gabarito: A
Item I: CORRETO.
ART. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Item II: ERRADO
ART. 167 § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Item III: CORRETO
Não há urgência no caso em questão, "como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública".
Item IV: CORRETO
-
Site da Câmara: (caminho: Atividade legislativa -> Orçamento Brasil -> Créditos adicionais)
Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares e Especiais (PLN)
Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Extraordinários (MP)
Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
-
“[...]
§
5º A deliberação de
cada uma das Casas
do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
6º Se a medida provisória não
for apreciada em
até
quarenta e cinco dias contados de
sua publicação,
entrará em regime de urgência, subsequentemente,em
cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando
sobrestadas,
até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da
Casa em que estiver tramitando. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
7º Prorrogar-se-á uma
única vez
por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias,
contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada
nas
duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
8º As medidas provisórias terão
sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em
sessão separada,
pelo plenário
de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
10. É vedada a reedição, na
mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
12. Aprovado
projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art.
63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º [LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS];
II
- nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, dos Tribunais Federais e do
Ministério Público. […].”
-
II - seria caso de crédito extraordinário e não suplementar.
-
Despesas ordinárias, lembrando, são aquelas constantes quanto à periodicidade.
Despesas de custeio são aquelas que servem para manter os serviços da administração,
caracterizada na Lei 4.320/64 como despesa corrente, logo, é uma despesa ordinária.
Investimentos são despesas de capital, mas devem estar previstos da Lei Orçamentária,
logo, também é uma despesa ordinária.
-
A primeira afirmativa ficou confusa com a expressão "créditos adicionais e suplementares", pois credito suplementar é um tipo de credito adicional. Redundante.
-
através do estudo de AFO, daria para responder a questão:
I. É expressamente vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, ressalvada uma única exceção. CORRETO. A única exceção aqui apresentada é no caso decorrente de despesas urgentes e imprevisíveis, onde a abertura é realizada através de MP (caso federal e para entes que possuem previsão deste instrumento). Os outros tipos de créditos (suplementar e especial) são abertos através de decreto e autorizado por lei. Alternativa correta!
II. Admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de adoção de medida provisória para abertura de créditos suplementares visando ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. ERRADO. para despesas imprevisíveis e urgentes utiliza-se créditos EXTRAORDINÁRIOS
III. No caso em exame, ausente o pressuposto material que autoriza a edição de medidas provisórias para abertura de créditos orçamentários. CORRETO . Como dito, o pressuposto material para a abertura de crédito extraordinário, situação que permite a abertura através de MP, é situação urgente, imprevisível, situação esta que não ocorre, segundo o que diz a questão.
IV. Despesa dessa natureza se caracterizaria como despesa ordinária ou, quando muito, exigiria a abertura de crédito suplementar ou especial, que depende de prévia autorização legislativa.CORRETO Como a questão elucida claramente, não se trata de situação que caracterize a abertura de crédito extraordinários (situação urgente e imprevisível), os únicos tipos de créditos possíveis de serem abertos seriam suplementar (reforço orçamentário) ou especial (caso quando não haja dotação específica).
-
Resumindo: o único crédito orçamentário que pode ser editado mediante MP é o extraordinário.
Todos os outros créditos (e alterações na LDO, PPA e LOA) exigem edição de lei e prévia autorização legislativa, como ocorre com o crédito suplementar (despesa prevista, mas o dinheiro não deu...) e o especial (despesa não prevista, situação especial...como a criação de um órgão que não estava previsto no orçamento).
-
Créditos adicionais:
> Suplementar : Depende de autorização e comprovação de recursos.
> Especial: Depende de autorização e comprovação de recursos
> Extraordinário: Situações de emergência, independe de autorização e comprovação de recursos, único aberto por MP
-
CF, Art. 62, §1º, I, d c/c Art. 167, §3º
STF, Pleno, ADI-MC 4048/DF