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ID
1502467
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado de Pernambuco pretenda recuperar e ampliar sua infraestrutura rodoviária, objetivando melhorar o processo logístico de escoamento da produção agrícola e que, em face do montante dos investimentos demandados, tenha optado por utilizar, como modalidade contratual, a parceria público-privada. A modelagem econômico-financeira do projeto a ser licitado indicou que a projeção da receita tarifária potencialmente auferida pelo parceiro privado com a exploração das rodovias não seria suficiente para fazer frente aos custos operacionais e de manutenção da malha concedida e tampouco para a realização dos investimentos de recuperação e ampliação pretendidos. Diante desse cenário, a adoção da modalidade parceria público-privada afigura-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei da parceria público-privada (L11.079)

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado


    bons estudos

  • Excelente questão, depois olhem essa Q483777. Praticamente a mesma questão e com o mesmo gabarito.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C"

  • Não entendi o erro da letra E. Alguém poderia me ajudar?

  • Erro do item "E": O aporte de recursos será para os investimentos e bens reversíveis e não para despesas de manutenção como diz a questão.

    Art 6ª, §2º lei PPP

     

  • Alguem poderia me explicar se entendi corretamente....o aporte de recursos para bens reversiveis pode ser a qualquer momento( inicio, meio ou fim), enquanto a contraprestacao so pode ocorrer apos a conclusao da obra?

  •      Alternativa "e" - INCORRETA: Na Lei 11.089/04, Art. 6º, §2º, vemos que desde 8/08/2012 não se faz mais necessária lei específica para o APORTE DE RECURSOS, mas tão somente a autorização no edital de licitação. Além do que tais investimentos se relacionam à "realização de obras e aquisição de bens reversíveis", não contemplando as "despesas de manutenção". A "AUTORIZAÇÃO" para a abertura da licitação, por sua vez, cabe ao Orgão Gestor das PPP - o qual também APROVARÁ o edital.

         Lembrando que aos recursos transferidos do concedente para o concessionários, depois de iniciados os serviços e concluída eventual obra, e em razão de ambos, denominaremos "contraprestação pecuniária". Já o "aporte de recursos" diz respeito ao capital necessário para a implantação do projeto, que pode ser parcialmente amortizado pelo concedente antes da efetiva prestação dos serviços, nos casos de "realização de obras e aquisição de bens reversíveis" autorizados em edital.
  • LEI 11079

     

    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • GABARITO: C

    Art. 2º. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • FCC e suas redações complexas. Mas deu pra acertar mesmo assim.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.