-
Gabarito Letra C
Lei da parceria público-privada (L11.079)
Art. 2o
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 1o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
bons estudos
-
Excelente questão, depois olhem essa Q483777. Praticamente a mesma questão e com o mesmo gabarito.
-
Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C"
-
Não entendi o erro da letra E. Alguém poderia me ajudar?
-
Erro do item "E": O aporte de recursos será para os investimentos e bens reversíveis e não para despesas de manutenção como diz a questão.
Art 6ª, §2º lei PPP
-
Alguem poderia me explicar se entendi corretamente....o aporte de recursos para bens reversiveis pode ser a qualquer momento( inicio, meio ou fim), enquanto a contraprestacao so pode ocorrer apos a conclusao da obra?
-
Alternativa "e" - INCORRETA: Na Lei 11.089/04, Art. 6º, §2º, vemos que desde 8/08/2012 não se faz mais necessária lei específica para o APORTE DE RECURSOS, mas tão somente a autorização no edital de licitação. Além do que tais investimentos se relacionam à "realização de obras e aquisição de bens reversíveis", não contemplando as "despesas de manutenção". A "AUTORIZAÇÃO" para a abertura da licitação, por sua vez, cabe ao Orgão Gestor das PPP - o qual também APROVARÁ o edital.
Lembrando que aos recursos transferidos do concedente para o concessionários, depois de iniciados os serviços e concluída eventual obra, e em razão de ambos, denominaremos "contraprestação pecuniária". Já o "aporte de recursos" diz respeito ao capital necessário para a implantação do projeto, que pode ser parcialmente amortizado pelo concedente antes da efetiva prestação dos serviços, nos casos de "realização de obras e aquisição de bens reversíveis" autorizados em edital.
-
LEI 11079
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
-
GABARITO: C
Art. 2º. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
-
FCC e suas redações complexas. Mas deu pra acertar mesmo assim.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.