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ID
1502473
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a Secretaria de Estado da Saúde tenha contratado a reforma de diversas unidades básicas de atendimento e, em face de superveniente contingenciamento de recursos orçamentários, se veja impossibilitada de dar seguimento à integralidade do objeto contratual. Diante dessa situação e, com base no regramento estabelecido na Lei n o 8.666/1993, a Administração contratante

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • se a questão trata de reforma, por que então não é de atê 50%????????????????

  • HERDESON, em caso de reforma a Administração poderá efetuar ACRÉSCIMO em até 50% do valor contratado. No entanto, a SUPRESSÃO continua tendo por limite 25% do valor.

  • Recapitulando, já que havia uma interpretação incompleta em meu comentário inicial: 


    As reformas podem sofrer alterações em seu valor original de até 25% no caso de supressões (conforme regra geral) e sofrerem acréscimo de até 50%.


    Para quem, assim como eu, ficou na dúvida quanto à letra C, O erro da Letra C consiste na afirmação de que os ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES somente poderiam acontecer mediante Fato do Príncipe (desestabilizações causadas pela própria Administração ou pelo Governo, em face a mudanças na legislação, ou na estrutura Administrativa).



    Vejamos a própria lei 8666, no que se trata desses percentuais:
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos OU supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • par. 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50% para os seus ACRÉSCIMOS (e aqui não se fala em supressão, apenas acréscimos!).

    "Se o contrato for celebrado para reforma de equipamentos ou de edifícios, a alteração unilateral, para ACRÉSCIMOS contratuais, pode chegar a 50% do valor original do contrato. As supressões contratuais continuam respeitando o limite de 25%"  - Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.

  • Esse gabarito A está incompleto, cara! 

  • Supressões de serviços de engenharia: limite de 25%


    Acréscimos de serviços de engenharia: limite de 50%
  • O art. 65 parágrafo único da lei, pra variar, tem uma redação PÉSSIMA e que confunde, mass....long story short :


    Obras e serviços (reforma de edificio ou equipamento) - supressão 25%, acréscimo até 50%


    obras e serviços outros (que não sejam de reforma de edificio ou equipamento) E compras - supressão ou acréscimo de 25%



    Daí que a alternativa correta só poderia ser letra A mesmo.Até porque a letra C que é a única que a meu ver, poderia realmente criar confusão por conta da porcentagem, fala em REDUÇÃO de objeto contratual em 50%....REduzir só em 25% Aumentar que pode até 50%




  • Registra-se que constitui motivo para rescisão do contrato, segundo o inc. XIII do art. 78 da Lei 8666, "a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei", ou seja, não pode ultrapassar a limitação de até 25% de supressão do caso apresentado na questão.

    Acrescenta que a rescisão contratual por iniciativa do particular somente será possível se for judicial (art. 79, caput, III).

  • A MENOS ERRADA É A ALTERNATIVA (A)

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    E A ALTERNATIVA (A): [...] não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.

  • Qual o erro da B?

  • Ao meu ver a letra B tem dois erros: 
    1º: A Adm não está obrigada a rescindir o contrato diante de problemas supervenientes, ela tem a opção de reduzir o valor contratado ou readequar o projeto (com os limites de 25% e 50% mencionados pelos colegas).
    2º: Cabe indenização pela rescisão unilateral por motivos de interesse público. Inclusive, Mateus Carvalho fala que cabe, segundo o STJ, o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. Deem uma lida no art. 79, §2 e incisos, da Lei 8666.

    Quanto ao comentário da ELAINE: a letra A está totamente correta sim. O particular contratado não é obrigado a aceitar supressões acima de 25% do valor do contrato.
    Apesar da questão falar de REFORMA, o limite de 50% que o artigo fala é SOMENTE para ACRÉSCIMO.

  • LETRA A

     

    Até 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

    Até 50% - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)

  • Supressões ou acréscimos ATÉ 25% de obras, serviços ou compras.

    ACRÉSCIMOS apenas ATÉ 50% no caso de reformas de edifício ou equipamentos.

  • GABARITO

    a) poderá reduzir unilateralmente o contrato, no limite de 25% do valor inicial atualizado, não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.

    a) poderá reduzir unilateralmente o contrato, no limite de 25% do valor inicial atualizado, não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.

    b) estará obrigada a rescindir o contrato, não fazendo a contratante jus a indenização, mas apenas ao pagamento das parcelas já executadas e custos de mobilização devidamente comprovados.

    c) somente poderá reduzir o objeto contratual de forma unilateral mediante comprovação da ocorrência de fato do príncipe, e observado o limite de 50% do valor original do contrato.

    d) deverá alterar unilateralmente o objeto do contrato para adequá-lo aos recursos orçamentários disponíveis, não havendo limites quantitativos para tal redução.

    e) poderá alterar o contrato apenas se contar com a concordância da contratada, que não está obrigada a aceitar quaisquer alterações quantitativas que importem redução no objeto.

    Lei 8666, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Conforme o Gabarito a Banca considerou que a reforma de diversas unidades básicas de atendimento nao caracteriza reforma de edifícios.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.