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Letra (a)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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se a questão trata de reforma, por que então não é de atê 50%????????????????
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HERDESON, em caso de reforma a Administração poderá efetuar ACRÉSCIMO em até 50% do valor contratado. No entanto, a SUPRESSÃO continua tendo por limite 25% do valor.
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Recapitulando, já que havia uma interpretação incompleta em meu comentário inicial:
As reformas podem sofrer alterações em seu valor original de até 25% no caso de supressões (conforme regra geral) e sofrerem acréscimo de até 50%.
Para quem, assim como eu, ficou na dúvida quanto à letra C, O erro da Letra C consiste na afirmação de que os ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES somente poderiam acontecer mediante Fato do Príncipe (desestabilizações causadas pela própria Administração ou pelo Governo, em face a mudanças na legislação, ou na estrutura Administrativa).
Vejamos a própria lei 8666, no que se trata desses percentuais:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos OU supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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par. 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50% para os seus ACRÉSCIMOS (e aqui não se fala em supressão, apenas acréscimos!).
"Se o contrato for celebrado para reforma de equipamentos ou de edifícios, a alteração unilateral, para ACRÉSCIMOS contratuais, pode chegar a 50% do valor original do contrato. As supressões contratuais continuam respeitando o limite de 25%" - Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.
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Esse gabarito A está incompleto, cara!
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Supressões de serviços de engenharia: limite de 25%
Acréscimos de serviços de engenharia: limite de 50%
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O art. 65 parágrafo único da lei, pra variar, tem uma redação PÉSSIMA e que confunde, mass....long story short :
Obras e serviços (reforma de edificio ou equipamento) - supressão 25%, acréscimo até 50%
obras e serviços outros (que não sejam de reforma de edificio ou equipamento) E compras - supressão ou acréscimo de 25%
Daí que a alternativa correta só poderia ser letra A mesmo.Até porque a letra C que é a única que a meu ver, poderia realmente criar confusão por conta da porcentagem, fala em REDUÇÃO de objeto contratual em 50%....REduzir só em 25% Aumentar que pode até 50%
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Registra-se que constitui motivo para rescisão do contrato, segundo o inc. XIII do art. 78 da Lei 8666, "a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei", ou seja, não pode ultrapassar a limitação de até 25% de supressão do caso apresentado na questão.
Acrescenta que a rescisão contratual por iniciativa do particular somente será possível se for judicial (art. 79, caput, III).
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A MENOS ERRADA É A ALTERNATIVA (A)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
E A ALTERNATIVA (A): [...] não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.
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Qual o erro da B?
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Ao meu ver a letra B tem dois erros:
1º: A Adm não está obrigada a rescindir o contrato diante de problemas supervenientes, ela tem a opção de reduzir o valor contratado ou readequar o projeto (com os limites de 25% e 50% mencionados pelos colegas).
2º: Cabe indenização pela rescisão unilateral por motivos de interesse público. Inclusive, Mateus Carvalho fala que cabe, segundo o STJ, o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. Deem uma lida no art. 79, §2 e incisos, da Lei 8666.
Quanto ao comentário da ELAINE: a letra A está totamente correta sim. O particular contratado não é obrigado a aceitar supressões acima de 25% do valor do contrato.
Apesar da questão falar de REFORMA, o limite de 50% que o artigo fala é SOMENTE para ACRÉSCIMO.
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LETRA A
Até 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)
Até 50% - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)
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Supressões ou acréscimos ATÉ 25% de obras, serviços ou compras.
ACRÉSCIMOS apenas ATÉ 50% no caso de reformas de edifício ou equipamentos.
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GABARITO
a) poderá reduzir unilateralmente o contrato, no limite de 25% do valor inicial atualizado, não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.
a) poderá reduzir unilateralmente o contrato, no limite de 25% do valor inicial atualizado, não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.
b) estará obrigada a rescindir o contrato, não fazendo a contratante jus a indenização, mas apenas ao pagamento das parcelas já executadas e custos de mobilização devidamente comprovados.
c) somente poderá reduzir o objeto contratual de forma unilateral mediante comprovação da ocorrência de fato do príncipe, e observado o limite de 50% do valor original do contrato.
d) deverá alterar unilateralmente o objeto do contrato para adequá-lo aos recursos orçamentários disponíveis, não havendo limites quantitativos para tal redução.
e) poderá alterar o contrato apenas se contar com a concordância da contratada, que não está obrigada a aceitar quaisquer alterações quantitativas que importem redução no objeto.
Lei 8666, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Conforme o Gabarito a Banca considerou que a reforma de diversas unidades básicas de atendimento nao caracteriza reforma de edifícios.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.