SóProvas


ID
1502476
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinados dirigentes de uma autarquia estadual tenham praticado atos de gestão em desacordo com as finalidades institucionais da entidade, atendendo a solicitações de natureza política. Com a substituição desses dirigentes, bem assim dos agentes políticos do Estado, pretendeu-se rever tais atos, os quais já haviam sido, inclusive, objeto de apontamentos pelos órgãos de controle interno e externo, bem como questionados judicialmente em sede de Ação Popular. Considerando os mecanismos de controle aos quais se submete a Administração pública,

Alternativas
Comentários
  • A letra D está errada quando traz a expressão "com base no poder de tutela", visto ser com base no "poder da autotutela".

  • O controle ou tutela está ligada ao controle finalístico, e entendo que este controle finalístico é exercido pela Secretaria Tutelar da Autarquia.

  • A letra D está CORRETA!


    Uma das formas de controle da administração é a supervisão ministerial realizada sobre as entidades da administração indireta (Autarquia é ente da adm. indireta ). Essa supervisão – também chamada de controle finalístico ou TUTELA (denominação usada na questão) – se manifesta entre entidades diferentes. Permite que o órgão controlador (Secretaria Tutelar) verificar se o ente controlado (autarquia estadual citada na questão) cumpre os fins definidos por lei.                                                                                                                                                                                                             

    Já a autotutela é o controle exercido no âmbito da mesma pessoa jurídica administrativa, analisando aspectos de legalidade e de mérito.  



  • Questão mal redigida, pois deu a entender que "tutela" englobaria tanto o ente que proferiu o ato quanto a Secretaria, sendo que só engloba essa última, a primeira é autotutela

  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas...
    a) ERRADA.
    Não apenas a ilegalidade pode justificar a revisão dos atos em sede administrativa. Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). (...) Na revogação, ocorre uma causa superveniente que altera o juízo de conveniência e oportunidade sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado ato revocatório, para extinguir o ato anterior".

    b) ERRADA.
    É possível a revisão no âmbito da autarquia, dado o mecanismo de controle da Administrativo denominado controle administrativo (controle interno no âmbito da própria Administração). Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "O controle administrativo é fundamentado no poder de autotutela que a Administração exerce sobre seus próprios atos. Tem como objetivos a confirmação, correção ou alteração de comportamentos administrativos".

    c) ERRADA.

    A retirada do ato por motivos de conveniência e oportunidade se dá através da revogação, e não da anulação. Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: 'A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos'".
    Além disso, a anulação (extinção de ato ilegal) é promovida tanto pela Administração Pública quanto pelo Judiciário.

  • É aquela questão com gabarito "menos errada"

  • Concordo com vc Maria Lourdes.

  • Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. 
    De forma complementar à função apreciadora do Poder Judiciário, existe o poder-dever de a administração pública exercer o controle de seus próprios atos, o que é denominado de autotutela administrativa ou princípio da autotutela. Esse princípio postula que a administração tem o dever de anular seus atos ilegais e tem a faculdade de revogar os atos legais por motivo de oportunidade e conveniência.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/administracao/artigos/35894/principio-da-tutela-e-da-autotutela#ixzz3hJPTh7g3

  • Afinal..  A secretaria tutelar da autarquia faz parte da pessoa jurídica "autarquia", ou seja, está inserida no poder hierárquico? ou é órgão de controle externo assim como um ministério? 

  • Natacha, conforme bem explicado nos comentários da colega Carolina, a Secretaria tutelar não faz parte da pessoa jurídica autarquia, mas sim integra a Administração Direta, mais especificamente, o Poder Executivo Estadual. Em uma analogia, equivaleria, no âmbito do Executivo Federal, ao Ministério controlador da pasta à qual a autarquia está vinculada. 

    Nesse contexto, o item D se refere acertadamente ao poder de tutela, ou seja, ao controle ministerial/finalísitico exercido pela Administração Direta sobre a Indireta.

  • Secretaria Tutelar ? Ola...prazer em conhece-la.

  • Letra A)

    qual o erro, no controle finalístico (Tutela) não é somente legalidade que pode ser apreciada pela AP?

    NÃO cabe conveniência e oportunidade como dito abaixo pela colega, pois há apenas vinculação e não hierarquia entre a AP Direta e a Indireta!

     

    Pois bem - é doutrina Di Pietro - diz que a LEI pode definir os limites do Controle Finalístico e, assim, incluir poder de avaliar mérito, sendo esse um Rol taxativo em Lei.

  • RESPOSTA: D

     

    Segundo Di Pietro, é interno o controle que cada poder exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos poderes sobre o outro; como também o controle da administração direta sobre a indireta.

     

    Na esfera federal o controle administrativo também é chamado de supervisão ministerial, o qual alcança os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.

     

    TUTELA                                                                            X                                                   HIERARQUIA

    - Entre pessoas                                                                                                                       - Entre órgãos dentro da mesma pessoa

    - Só existe quando prevista em lei                                                                                            - Existe independente de previsão legal

    - Pode alcançar legalidade e mérito                                                                                           - Dar ordens; revisão dos atos (revogar/anular);                                                                                                                                                        avocar; delegar.

     

    Fonte: GE TRT Brasil 2016 - Prof Marcelo Sobral

  • A resposta e letra "D".
    o controle dos atos ilegais pode ser efetuado de vários modos. Um primeiro e marcado pelo prindpio da autotutela, que permite que a própria autarquia controle seus atos. Um segundo é a supervisão pela Secretaria, controle chamado de tutela. Há a incidência de um controle finalístico. E, tratando-se de ato ilegal, é posslvel que o Poder Judiciário seja acionado, e controle o ato da administração.

    Fonte: Prof. Cyonil Borges. Tec Concursos

  • Essa questão foi pra marcar a "MENOS ERRADA"...Em concurso tem disso!

    O  certo seria a AUTOTUTELA ( que é o poder de revisão de seus PRÓPRIOS ATOS PELA ADM PÚBLICA - SÚMULA 473 STF)..

    Maaaaas é mister salientar que O CONTROLE INTERNO DENTRO DO PODER EXECUTIVO abrange tanto a AUTOTUTELA ( POR HIERARQUIA) COMO A TUTELA ( POR VINCULAÇÃO)..Porém não foi esse o questionamente da letra D!

  • A questão não deixa claro e muito menos expresso se a Secretaria Tutelar é da Adm Direta ou da Adm Indireta. Para ocorrer TUTELA (Adm Dir --> Adm Indireta) a Secretaria Tutelar tem de ser da Adm Direta, ou seja, um órgão do Executivo. Mas como disse, isso não está claro no item. Poderia muito bem essa Secretaria Tutelar ser um órgão da própria autarquia, e nesse caso estamos falando de AUTOTUTELA. De qualquer forma, as outras alternativas trazem erros gritantes.

  • Galera, cuidado com os comentários...

    vi gente falando que a questão estava errada por usar o termo tutela, quando na realidade, deveria ter falado em autotutela.

    poriém no caso concreto, não se trata de autotutela, mas sim de TUTELA, a questão não errou na terminologia!

    como diz respeito a análise de ato de um ente da Administração direta (Estado) em face de uma autarquia (administração indireta), aí fica evidenciado o controle finalístico, ou seja, a tutela administrativa.

    logo, não há erro na terminologia.

    essas confusões podem fazer os seus colegas errarem uma questão na prova e perderem a aprovação. mais atenção nos comentários, por favor.

    espero ter ajudado.

    caso eu tenha falado alguma asneira, por favor, me avisem.

    #longosdiasebelasnoites

  • Eu já vi questão usar tutela ao invés de autotutela (da própria FCC) e a banca considerá-la errada por conta da terminologia. Aí fica complicado.

  • A) APENAS se presente ilegalidade caberá a revisão dos atos em sede administrativa, o que não afasta também o controle judicial. (ERRADO: Também caberá revisão por conveniência e oportunidade, em sede administrativa, sendo causa de revogação do ato);

    B) DESCABE a revisão dos atos no âmbito da autarquia, incidindo, contudo, o controle hierárquico a ser exercido pelo ente instituidor, bem assim o controle judicial nos aspectos de legalidade. (ERRADO: Cabe revisão pelo próprio ente que praticou o ato, fundado no poder de Autotutela dos atos administrativo);

    C) Descabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos de gestão, que somente podem ser ANULADOS, por tais motivos, pela própria Administração. (ERRADO: Sim, é verdade que controle judicial acerca de critério de conveniência e oportunidade é descabido, mas, anulação de atos (que é por critério de legalidade) é cabível tanto à Administração quanto ao Judiciário. No caso, a revisão por conveniência e oportunidade é a Revogação, feita somente pela própria Administração);

    D) é cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial. (CORRETO: Com base na Autotutela, o próprio ente (no caso a Secretaria Tutelar DA AUTARQUIA) por revisar seus atos quanto à aspectos de legalidade ou conveniência e oportunidade);

    E) O controle da legalidade e do mérito dos referidos atos de gestão cabe à própria entidade e, apenas em caráter SUBSIDIÁRIO, à Secretaria Tutelar e ao Poder Judiciário. (ERRADO: O controle quanto quanto à legalidade cabe ao Judiciário, não se podendo falar em subsidiariedade);

  • A acertiva D não poderia ser a resposta uma vez que a TUTELA, é o instituto onde a adm indireta, é fiscalizada pela adm direta, contudo, apenas sobre o carater finalistico. O que não seria o caso. O ideal seria AUTO TUTELA, que é outro principio. Esse que, determina que cabe a propria adm a correção dos seus próprios atos, tanto por problemas de legalidade, quanto por problemas de mérito.

    Entendo que a questão nao tem uma resposta correta.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D)

    Parece ser uma tendência da FCC NÃO ACEITAR O CONTROLE DE MÉRITO DA ADM DIRETA SOBRE A INDIRETA, e aceitar o controle de LEGALIDADE da adm. direta sobre a indireta.

    Todos dizem que a adm. indireta sofre controle finalístico da adm. direta, mas ninguém diz especificamente o que é esse controle. A FCC então ta nos dizendo que o controle ministerial PERMITE QUE O ÓRGÃO CONTROLADOR VERIFICAR SE O ENTE CONTROLADO CUMPRE OS FINS DEFINIDOS POR LEI.    

    Sobre o controle de mérito (não cabível)

    ( Q840543 - FCC - Técnico (DPE RS)/Administrativa/2017)

    "O poder de tutela exercido pela Administração direta incide sobre 

    c) outras pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta, podendo substituir a autoadministração das mesmas, de modo a, nos casos de atos que não atendam a oportunidade e conveniência ou a legalidade, ser possível proferir decisões substitutivas.

    Alternativa c) foi considerada ERRADA pela banca FCC.

    Mais duas questões que demonstram isso:

    "Q505701 - FCC: Uma determinada empresa estatal deliberou pela alienação de um imóvel que demonstrou ser inservível para os fins estatutários e que possuía relevante liquidez no mercado. O Secretário da Pasta, à qual estava vinculada administrativamente a empresa, discordou e determinou a reforma da decisão, entendendo ser inoportuno o momento para adoção dessa política de desmobilização de ativos. A conduta do Secretário

    a) não pode ser acatada, podendo ser considerada como sugestão à empresa estatal, na medida em que excede os limites do poder de tutela, visto que não houve nenhum desvirtuamento das finalidades estatutárias daquela, que possui personalidade jurídica própria e capacidade de auto-administração."

    Alternativa foi considerada CORRETA.

    "Q950267  o controle interno realizado pela própria Administração inclui a inerente possibilidade de revogação de seus atos, o que não se estende aos entes integrantes da Administração indireta, que ficam sujeitos aos limites do poder de tutela exercido pela Administração central."

    Texto bastante truncado, mas foi considerado CORRETO também.

    FCC "o controle dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários

    a) é próprio do poder de tutela a que se submetem as entidades integrantes da Administração Indireta"

    (ERRADO)

    Sobre o controle de legalidade (cabível):

    "é cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial." (Considerada correta pela FCC)

    Quem discordar me avise. Foi apenas uma análise rápida que fiz.

    Vamos adotar a jurisprudência da BANCA!!!!

    e esquecer Celso Antonio BM, Maria Sylvia ZDP, Matheus carvalho...

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A revisão dos atos em sede administrativa poderá ser realizada não apenas se presente ilegalidade, mas também por razões de conveniência e oportunidade, que implicaria na revogação dos atos. De qualquer forma, é certo que o controle administrativo não afasta o controle judicial.

    b) ERRADA. A própria autarquia pode sim rever seus atos, no exercício do poder de autotutela. Ademais, o controle exercido pelo ente instituidor da autarquia (no caso, o Estado) não é hierárquico, pois inexiste hierarquia entre administração direta e indireta.

    c) ERRADA. De fato, descabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos de gestão, uma vez que o Judiciário somente exerce controle de legalidade. A Administração, por outro lado, pode exercer controle de mérito sobre seus próprios atos, mas o resultado desse controle será a revogação, e não a anulação dos atos.

    d) CERTA. De fato, a própria autarquia, no uso do poder de autotutela, como a respectiva Secretaria Tutelar, no uso do poder de tutela, poderiam rever ou anular os atos impugnados. Detalhe é que, no caso, a Secretaria poderia revisar ou anular os atos porque o enunciado informa que a autarquia praticou “atos de gestão em desacordo com as finalidades institucionais da entidade”, o que atrai o controle finalístico característico do poder de tutela. Em qualquer situação, nunca é demais lembrar, sempre será possível o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial.

    e) ERRADA. O controle de mérito, no caso, só caberia à própria entidade e à Secretaria Tutelar, e não ao Judiciário. Ademais, as diversas instâncias de controle (autotutela, tutela e judicial) não atuam de forma subsidiária, e sim complementar, vale dizer, todas atuam no mesmo nível.

     Gabarito: alternativa “d”