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ID
1502482
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modernização da Administração pública implementada nos anos 1990 ao influxo do modelo gerencial envolveu a introdução de alterações constitucionais e legais com o escopo de aumentar a autonomia de algumas entidades da Administração indireta, objetivando dar maior efetividade à sua atuação. Como exemplo desse movimento incluem-se as agências executivas, que correspondem a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Ao se falar de Agencias Executivas, temos que ter em mente as seguintes características mais exploradas em provas:
      1) Está regulamentada pelo Decreto 2487/1998.
      2) É conferida a uma Autarquia ou Fundação
      3) Trata-se de uma qualificação que proporcionará mais flexibilização e autonomia.
      4) Ocorre a celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor (Duração: 1 ANO)
      5) A entidade deve possuir o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional (PERDI)

    As demais alternativas tratam de outras entidades, vejamos:
    A) Aborda as Agências Reguladoras (ANVISA, ANS...)
    B) Terceiro setor: (OS, OSCIP, Sistema S e Fundações de apoio)
    C) São as Organizações Sociais – OS.
    D) Trata-se das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

    bons estudos

  • O que se entende por agências executivas? - Carla Lopes Paranagua

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 

    As agências executivas foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação , conferida às mesmas. A referida qualificação é facultada às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o 8º, art. 37, da CF/88.

    Art. 37.

    (...)

    8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    LETRA E

  • Podem celebrar contrato de gestão tão somente fundação pública de direito público ou a fundação pública de direito privado também?

  • Letra "a" fala de agências reguladoras, e não agências executivas. CUDIADO!

  • Cara Renato, primeiramente, obrigado pelos seus comentários sempre muito esclarecedores.


    Nesta questão em especial saltou-me uma dúvida.


    Diz a CRFB:


    “8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:”


    Diz o Decreto (que eu desconhecia a existência):


    “Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.”


    Creio que podem haver duas respostas para questões sobre esse assunto, pois, pode o enunciado referir-se à CRFB, então, podem celebrar o contrato de gestão todos os órgãos da adm direta e todas as entidades da adm indireta ou; referir-se ao Decreto, então, somente poderá celebrar o contrato as fundações e autarquias.


    Vale a pena ficar ligado nisso!


    Porém, o detalhe que me deixou intrigrado foi a expressão constante da letra E:


     “...passam a se submeter a um regime jurídico especial.”


    Essa expressão nos remete às Agencias Reguladoras (que são tratadas na alternativa A). Estaria correta a alternativa mesmo com tal expressão?

  • Tarso Mori quando o decreto 200/67 tratou em seu art. 1º  sobre as autarquias e fundações públicas, fez isso tendo em vista se tratar de agências executivas que são espécies do gênero autárquico e fundacional. Logo, não prescinde de contrato para assim, receberam a qualificação de executivas. No caso do art. 37, 8º CF, ele fala da hipótese de maior autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial pelas entidades da Adm. Ind. através de suas metas de desempenho, porém, apenas as autarquias e fundações, ao atingir tais autonomias, podem ser agências executivas.

    Quanto sua duvida da letra E: sim, pode utilizar esse regime especial também para as agências executivas. Lembre-se que as agências executivas nada mais é do que um título, uma qualificação dadas às agências reguladoras que atendeu todos os pré-requisitos. 

  • "Agência executiva não é uma nova pessoa jurídica que surge. Não é um nova espécie de entidade da administração indireta. É, apenas, um título, um status, uma qualificação atribuída a uma autarquia ou uma fundação pública". (Direito Administrativo, Leandro Bortoleto, p. 92, ano 2016)

    Resposta: letra "e"

  • Colega, Tarso! Essa também foi minha dúvida... Já é segunda questão que vejo a FCC afirmando que as agências executivas "possuem regime especial"...

    Comprei a apostila da professora Gabriela Xavier, e nela vem escrito em negrito : Agência executivas não possui regime especial...

    Caso venha cobrando mais uma vez, marco na prova que  sim, pois há argumentos nas demais questões! 

  • Agências executivas:

    As agências executivas não se configuram como pessoas juridicas (elas fazem parte da autarquia ou fundação). Representam na prática, um titulo que é dado às autarquias e fundações publicas que assinam contrato de gestão com a administração publica.

    ADI 3026-DF Min. Eros Graus 08/06/2006 OAB:

    Considerada entidade sui generis, um serviço independente não sujeita ao controle finalistico da Administração Direta

  • Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).

     

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/

  • Lembrar!!!

    Agências Reguladoras - somente AUTARQUIAS

    Agências Executivas - AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    Pdf Estratégia.

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO Nº 2487/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES COMO AGÊNCIAS EXECUTIVAS, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS PLANOS ESTRATÉGICOS DE REESTRUTURAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES QUALIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.