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ID
1502494
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa por agentes públicos que concederam, sem prévio procedimento licitatório, permissão a empresas privadas para operarem linhas intermunicipais de transporte rodoviário de passageiros, mediante cobrança de tarifa dos usuários. De acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria, os atos praticados pelos referidos agentes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se de improbidade administrativa na modalidade Prejuízo ao erário, que pode ser aferida mediante DOLO ou CULPA:

    Lei 8429
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

    Nos termos da CF, conforme diz a questão:
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos

    bons estudos

  • ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA APLICADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO.  EFEITO EX TUNC. SÚMULA 405/STF. (...) (REsp 1266520/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013)


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO. NOVAS LINHAS INTERMUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.

    1. Trata-se de alteração contratual realizada entre o recorrente e o Departamento de Transportes e Terminais pela qual se acrescentou novos itinerários, sem procedimento licitatório, à autorização anteriormente feita.

    2. O recorrente aduz que há flexibilidade para admitir que o contrato possa ser modificado com pequenas alterações e expansões para melhor atender a demanda (interesse público).

    3. No entanto, esta Corte Superior, em situação análoga, pronunciou-se no sentido contrário de "[a] alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público". E mais: "[o] art.

    65, II, "b", da Lei 8.666/93, a par de ter atendido ao interesse público, e o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que possibilita a alteração contratual com acréscimos de até 25%, não têm o condão de fazer desaparecer o tratamento privilegiado, em detrimento de outras empresas concessionárias de linhas regulares".

    4. Segundo o entendimento esposado acima, merecem ser mantidas as razões do Tribunal de origem, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1238020/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)


  • Fiquei muito confuso com os termos usados na assertiva dada como correta. Primeiramente porquê a "outorga" (titularidade + execução) só é dada a entes da Administração Indireta, pessoas jurídicas de direito público. E depois quanto à "permissão", uma vez que claramente a questão trata de concessão de serviço público...

  • OUTORGA???? alguém poderia explicar?

  • Rose, boa noite!!!

    Toda transferência de serviço público pode ser realizada por outorga ou delegação.

    A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito


    Recomendo ler os artigos do JusBrasil :D

  • PQP, que confusão de nomenclatura! Outorga é uma coisa, delegação de serviço público é outra! Concessão e permissão também não se confundem!

    Gostaria que o professor comentasse a nomenclatura utilizada na questão.

  • Pessoal, não é a primeira questão da FCC que gera polêmica com o uso do termo OUTORGA. Fazendo outras questões, percebi que a FCC tem usado o termo "outorga" em sentido amplo, no sentido do dicionário mesmo, outorgar: dar como favor; dar poderes a; facultar, conceder, conferir. Então, em questões da FCC, quando aparecer a palavrinha OUTORGA, não se prendam somente à modalidade de transferência de serviço público (titularidade + execução)! Verifiquem antes se ela não usou a palavra nesse sentido amplo. É a típica questão que a gente erra por "saber demais". 

  • Acho que o ponto principal é que a questão não trata da diferença entre os tipos de delegação. Tem questão da FCC perguntando somente isso, mas pelo contexto não é o caso. Eu nem tinha percebido a diferença de nomeclatura, fui só eliminando as erradas e li rapidamente a correta,mas não percebi nenhum erro com base no contexto da questão. Isso ocorre em várias bancas, acho que fazem de propósito para gerar insegurança no candidato...

  • Obrigada Jorge Miranda

    Mas eu fiquei com duvida, pq achava que a concessão e permissão só poderia ser feita mediante a delegação do serviço e não na outorga?????

  • Errei a questão por pensar da mesma forma que os colegas. Pra mim OUTORGA trata-se da titularidade do serviço sempre através de lei.

  • Eu li "outorga" e já pulei! Daí errei. :P
    Mas temos que tomar cuidado.... muitas vezes esta palavra é usada com conceito mais geral, e não restrito como estamos "acostumados".

  • Concessão e permissão só com LITICAÇÃO! - Autororização sem licitação.

    - Concessão: Concorrência

    - Permissão: Atrelada a regra dos valores! 


     

  • C. CERTA. Art 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;  

  • Com a mudança da legislação:

    Dica 01

    Macete para quando não se lembrar dos artigos da Lei:

    • Se eu me beneficio → Enriquecimento ilícito
    • Se terceiro se beneficia → Prejuízo ao erário
    • Se ninguém se beneficia → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de concurso → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de licitação → Prejuízo ao erário (art. 10, VIII) ou Contra os princípios.

    _________________________________________________________________

    Dica 02

    Frustrar a licitude de licitação

    Se houver perda efetiva: Prejuízo ao erário (art. 10, VIII)

    Se não houver perda efetiva: Violação a princípios

  • Com a mudança da legislação a (A) também não estaria correta?

  •  

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa , que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)