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ID
1502497
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a constitucionalidade das taxas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Súmula Vinculante 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    B) Súmula Vinculante 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    C) É inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: (Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74)

    D) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. (AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17-3-2009), contudo, não pode ter base de cálculo idênticas de imposto (Art. 145 §2 CF). Valor venal do imóvel é utilizado como BC do IPTU.

    E) CERTO: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício (RE nº 588.322/RO)

    bons estudos

  • Letra c: também RE 789218

  • "O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente
    renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo
    não agredir o CTN. [...] a taxa de renovação anual de licença para
    localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e
    similares é legal desde que haja órgão administrativo que execute o
    poder de polícia no município e que a base de cálculo não seja vedada."
    (REsp 261571 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
    julgado em 24/04/2002, DJ 06/10/2003, p. 199)
    Cancelamento da Súmula 157 STJ
    Súmula 157 - É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.(*) (*) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157. (Súmula 157, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, REPDJ 07/05/2002 p. 204, DJ 15/04/1996 p. 11631)

  • Súmulas:

    Taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, mas não pode ter como BC o valor venal do imóvel → Constitucional.

    Taxa de limpeza de logradouros públicos → Inconstitucional.

    Taxa de iluminação pública → Inconstitucional.

    Taxas por custas Judiciais calculadas sobre o valor da causa → Constitucional, porém deve haver um valor limite para essa taxa, se não vira inconstitucional.

    Taxa de conservação de estradas de rodagem → Inconstitucional

  • O serviço para ser remunerado por meio de TAXAS, deve ser prestado para pessoas determinadas, e não para a coletividade.

    Ex.: A "Taxa de limpeza pública" NÃO pode ser remunerado por meio de Taxas, mas a "Taxa de coleta domiciliar de lixo", PODE.São indevidas as taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo Estado: Taxas de SEGURANÇA PÚBLICA; Taxas de ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e Taxas de COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA.Súmula vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduo provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal"
    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
  • Sobre a assertiva B.

    Deve-se pensar da seguinte maneira: se o serviço aproveitar à toda a comunidade, indistintamente, eventual cobrança de taxa será INCONSTITUCIONAL.

    Por outro lado, em se tratando de taxa de coleta domiciliar de lixo, o STJ vem considerando constitucional sua instituição.

    A assertiva foi como casca de banana, já que tratou como inconstitucional taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis. Se tivesse deixado em aberto, dando a entender que era de coleta geral, a instituição da referida taxa seria constitucional.

  • Pra quem gosta de informativo, o fundamento do erro da letra C está no Informativo 753 STF

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
    EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
    1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.
    2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74.
    3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.

  • Complementando a "D", a base de cálculo da taxa de incêndio questionada nos precedente do STF é a área de edificação do imóvel, por isso possível de cobrança, sem conflitar com a do IPTU que é o valor venal do imóvel. 

  • FUNDAMENTO BASILAR DAS TAXAS : divisivel e especifica...

     

    so com essa informação já dá uma clareada na questão. E como o Renato citou as sumlas vinculantes do STF n 19 e 41.

    ILUMINAÇÃO PÚBLICA : bem coletivo; nada de especifico ou divisivel, por isso não pode ser por taxa

    COLETA DE LIXO RESIDUAL : pode ser por taxa, é bem especifico neh.

     

     

     

    Minha humilde opinião: devemos saber fazer questões e acertar, não apenas sabermos o assunto.

    GABARITO "E"

  • a) É constitucional a taxa cobrada em face do fornecimento de iluminação pública, pois consubstancia atividade estatal apta a ser remunerada por meio dessa espécie tributária.
    ERRADA - De acordo com a Súmula 670 do STF, "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".


    b) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, uma vez que realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível.
    ERRADA - De acordo com a Súmula Vinculante 19 do STF, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".


    c) É constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, visto que consubstancia atuação estatal específica e divisível.
    ERRADA - de acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a emissão de guia de recolhimento de tributos, pois é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte (RE 789.218-RG, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2014, Plenário, DJE de 1º-8-2014, com repercussão geral).


    d) É constitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio, cuja base de cálculo é cobrada em função do valor venal do imóvel, pois mensura indiretamente a quantidade de trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.
    ERRADA - de acordo a jurisprudência do STF, é legítima a cobrança da taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. (AI 677.891-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009). Mas,  as taxas não podem ter base de cálculo idênticas de imposto. O valor venal serve de base para o cálculo de certos impostos e — em alguns casos — emolumentos judicias ou administrativos.


    e) É constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
    CERTA - De acordo com a jurisprudência do STF (RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral).

  • Na letra B o final não teria que ser DIVISÍVEL?
    Se for indivisível, como pode ser cobrado taxa se um requisito é ser específico e divisível?

  • B - ERRADA. Uma vez que que os serviços de coleta de lixo são específicos e divíseis, devem ser cobrado por TAXA, ou seja, é CONSTITUCIONAL! e não inconstitucional como a assertiva diz

  • Sobre a letra D, importante notar que o STF alterou sua jurisprudência, no RE 643.247 com Repercussão Geral, para considerar INCONSTITUCIONAL a cobrança da chamada taxa de sinistro, que é de prevenção e combate a incêndio instituída por municípios. Vejam a notícia:

    "Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

    A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.536 casos." Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324

  • O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?

    Esse não era o objeto principal da ação, mas o Min. Marco Aurélio (relator), durante os debates, sustentou que não.

    Segundo ele, as atividades precípuas (principais) do Estado são viabilizadas mediante arrecadação de impostos. Por sua vez a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.

    Assim, as atividades de segurança pública, dentre elas a preservação e o combate a incêndios, devem ser sustentadas por meio de impostos, de forma que nem mesmo o Estado poderia instituir validamente uma taxa para remunerar tais serviços.

    Vale ressaltar, contudo, que esse tema não ficou expressamente decidido, havendo vozes em sentido contrário, como a do Min. Roberto Barroso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2018

  • O entendimento atual do STF é de que a taxa de incêndio é inconstitucional.
    RE
    643.247

  • A: De acordo com a Súmula Vinculante 41, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    B: De acordo com a Súmula Vinculante 19, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Logo, não é inconstitucional.

    C: O STF já decidiu que a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos é inconstitucional.

    D: De fato, o STF já considerou constitucional a taxa de prevenção de incêndio. Contudo, as taxas não podem ter bases de cálculo próprias do imposto, e no caso citado a taxa tem base de cálculo própria do IPTU (valor venal do imóvel).

    E: O STF já decidiu que é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO.


    Prof. Fábio Dutra

  • A taxa de incêndio municipal é inconstitucional, porém em outros julgados foi considerado constitucional se instituída por estado, ente responsável pela segurança pública e corpo de bombeiros.

  • prevenção e o combate a incêndios é através da arrecadação de impostos. (entendimento atual do STF)

    A taxa de incêndio criada por município é inconstitucional, cabe ao Estado cobrar por meio de imposto.

  • Na alternativa B, o erro está mais diretamente relacionado ao termo "definitivamente".

  • Para fins de atualização:

    TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

  • a) ERRADA. Conforme Súmula Vinculante 41 do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula Vinculante 41 do STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

    [RE 233.332, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-3-1999, P, DJ de 14-5-1999.]

    = AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009

    b) ERRADA. Conforme entendimento do STF, as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula Vinculante 19 do STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    (...) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

    [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]

    c) ERRADA. Conforme entendimento do STF, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Logo, é constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

    [RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]

    d) ERRADA. O serviço de prevenção de incêndio realizado pelos Copos de Bombeiros é atividade de segurança pública (serviço público geral e indivisível). Logo, é uma atividade que deve ser remunerada mediante impostos. Dessa forma, é inconstitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio. Além disso, destaca-se que as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos. No caso, o valor venal do imóvel representa a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    [ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020]

    CF/88, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN, Art. 77, parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    e) CERTA. De fato, é constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

    2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

     

    Resposta: Letra E

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Taxas.

     

    A) É constitucional a taxa cobrada em face do fornecimento de iluminação pública, pois consubstancia atividade estatal apta a ser remunerada por meio dessa espécie tributária.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STF:

    Súmula 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    B) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, uma vez que realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível.

    Falso, por negar a seguinte súmula:

    Súmula vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


    C) É constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, visto que consubstancia atuação estatal específica e divisível.

    Falso, por negar o seguinte julgado do STF:

    RE 789218 RG

    Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 17/04/2014 - Publicação: 01/08/2014

    EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.


    D) É constitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio, cuja base de cálculo é cobrada em função do valor venal do imóvel, pois mensura indiretamente a quantidade de trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.

    Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (RE 1240111 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020).


    E) É constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    Correto, por respeitar a seguinte decisão do SF:

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

    (RE 588322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164  DIVULG 02-09-2010  PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04  PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)

     

    Gabarito do professor: Letra E.