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ID
15025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

As custas devidas no processo do trabalho serão cobradas ao final do processo ou quando da interposição de recurso, exceto quando for sucumbente a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica ou o Ministério Público do Trabalho, por isentos, e ainda, porque delas dispensado, o beneficiário de gratuidade judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • As autarquias e fundações distritais NÃO são isentas de custas, apenas as federais, municipais e estaduais, acho que essa questão não está correta.
  • Claudia, As autarquias e fundações distritais, exercem funções municipais ou estaduais. Por isto, elas também estão incluídas neste conceito de isenção de custas.
  • faltou o beneficiario da assistencia judiciária!acho que a questão está incompleta, o que poderia ensejar anulação da mesma??
  • Está incluído o beneficiário da justiça gratuita!

    "(...) e ainda, porque delas dispensado, o beneficiário de gratuidade judiciária."

  • CORRETA

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    Bons estudos a todos.

  • Alguém pode me tirar uma dúvida? Sucumbente não é a parte vencida? Porque se for, segundo o parágrafo único do Art.790-A. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I (União, Estados, DF, Munícipios, autarquias e fundações, MPT) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. E a questão está falando que esses entes são sucumbentes.
  • Para mim  o erro da questão está no início: "As custas devidas no processo do trabalho serão cobradas ao final do processo...", claro que está errado. Todo mundo sabe que as custas serão cobradas após o trânsito em julgado da decisão. No final do processo é só se for na execução.
  • Reforma Trabalhista: DEPÓSITO RECURSAL

    ISENTO: Beneficiário da justiça gratuita, entidade filantrópica, empresa em recuperação judicial

    PAGA PELA METADE: Entidade sem fins lucrativos, empresa de pequeno porte, microempresas, microempreendedores individuais, empregador doméstico.

    Súmula 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.