SóProvas


ID
1502512
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Pilsen explora atividade de comércio de cervejas e, em junho de 2013, entregou a Guia de Informação e Apuração do ICMS, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, relativo a novembro de 2012, cujo vencimento era em dezembro de 2012, sem, no entanto, recolher qualquer quantia a esse título. Diante da situação hipotética, o Estado do Pernambuco deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento, fica dispensada a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados.

    A declaração do contribuinte “constitui” o credito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento, sendo legítima a recusa na expedição de certidão negativa de débito.


    Logo, como o Guia de Informação e Apuração do ICMS foi entregue em junho de 2013, porém sem recolhe-lo, tem-se constituído o crédito tributário nesta data, contando a partir dessa data o decurso do prazo de 5 anos para promover a ação de cobrança (Art. 174 CTN)
    2013+5 = Junho de 2018

    bons estudos

  • Obrigado pelo comentário, foi muito útil.

  • E o lançamento da multa?

  • Ponto interessante da questão encontra-se no fato de a guia do ICMS referir-se a ano posterior ao que o tributo é devido.

    Nesse sentido colaciona-se lição do professor Eduardo Sabbag (2015, p. 873):

    "Um detalhe relevante pode ser verificado no caso de declaração feita em ano posterior àquele em que o tributo é devido. Nesse caso, o termo "a quo" deverá ser a data de apresentação da declaração. Tal hipótese pode ocorrer, por exemplo, com créditos tributários de IRPJ (ano-base/1996), calculados sobre o  lucro presumido, quando o contribuinte tenha declarado seus rendimentos em 10/04/1997, sem ter procedido ao pagamento mensal do tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/92 e Dec. n. 1.041/94). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente deve se iniciar da data da apresentação da declaração de rendimentos. Assim se orienta o STJ, conforme se nota no REsp 1.120-295/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 12-05-2010."

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se encaixada nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 174" e "Lei 5.172 - L2 - Tít.III - Cap.IV - Seç.IV".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Esse julgado do STJ se amolda perfeitamente ao caso em questão:

    "TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO, DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, SE ESTA FOR POSTERIOR. PRECEDENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção deste STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, sendo esta posterior. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de reconhecimento da prescrição ante a não apresentação, pelo executado, de documento essencial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. "A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública." (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 2/5/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 349146 SP 2013/0160793-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/11/2013,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013) (grifos meus).
  • O Fisco ainda pode proceder ao "Lançamento de Ofício" não com a finalidade de constituir o crédito, cuja constituição se deu pelo sujeito passivo no momento em que declarou e não pagou, mas para apurar diferença de valores no crédito. A questão com fundamento na súmula 436 do STJ mostra que o lançamento (privativo do Fisco) não é a única linguagem para a constituição do crédito.

  • Questão mal elaborada! Entregar a GIA não significa q houve imposto a recolher! Ela pode ser enviada sem movimentação nenhuma, ou seja, sem imposto a ser recolhido! 

  • Resumindo:

    Quando se tratar de lançamento por homologação, 5 anos contados da:

    Declarou e pagou ---> Data do fato gerador.

    Não declarou nem pagou ---> Regra geral ( 1º dia do exercício seguinte )

    Houve dolo, fraude ou simulação ---> Regra geral ( 1º dia do exercício seguinte )

    Declarou mas não pagou ---> Data da declaração ou do vencimento.

  • PRAZO DECADENCIA É PARA CONSTITUIR O CREDITO TRIBUTÁRIO:

    EM REGRA É DE 5 ANOS CONTADOS DO 1 DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O TRIBUTO PODERIA TER SIDO LANÇADO.

    EXCEÇÃO: IMPOSTOS LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ONDE CONTA-SE 5 ANOS A PARTIR DA OCORRENCIA DO FG, EM CASO DE CONSTITUÍDO NORMALMENTE O CRÉDITO, OU SEJA, SE CONTRIBUINTE DECLAROU E NÃO PAGOU (CASO DA QUESTÃO), SE CONTRIBUINTE DECLAROU E PAGOU A MENOR. MAS SE TRATANDO DESTE MODELO DE LANÇAMENTO O SUJEITO PASSIVO NADA FIZER, OU SEJA, NÃO CONSTITUIR O CRÉDITO, NÃO LANÇAR, ENTÃO O PRAZO DE CONTAGEM DECADENCIAL SERÁ O PREVISTO NA REGRA ACIMA, DIGO, 5 ANOS CONTADOS DO 1 DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O TRIBUTO PODERIA TER SIDO LANÇADO.

     

    PRESCRIÇÃO: UMA VEZ CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O PRAZO PARA EXECUTAR COBRANÇA É DE 5 ANOS, CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.

     

    ENTÃO:

    QUANDO A EMPRESA PILSEN entregou a Guia de Informação e Apuração do ICMS ACABOU DE DECLARAR QUE DEVE, E FAZENDO ISTO, CONSIDERA-SE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO, NÃO SE FALANDO MAIS EM PRAZO DECADENCIAL, ASSIM SE PODE ELIMINAR ALTERNATIVAS A, B, e C QUE TRATAM DE PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO.

     

    ENTÃO COMO A EMPRESA ENTREGOU A GUIA EM JUNHO DE 2013, CONSIDERA-SE ESTA DATA A DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, E ASSIM CONTA-SE PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS A PARTIR DO FG.

     

    ENTÃO, ATÉ  JUNHO DE 2018 PODERÁ SE FEITA A AÇÃO DE COBRANÇA.

    ALTERNATIVA D)

     

     

    DEUS É TUDO

  • A alternativa considerada correta pela Banca, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STJ, em julgado sobre o tema, vejamos o trecho de ementa:

     

    “TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
    ...O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada...(REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, j.28.11.2007).

    Portanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A "E".
     

  • Bruno,

     

    Posso estar enganado, mas acredito que este posicionamento do STJ apenas é valido para casos no qual a declaração é anterior a data estabelecida como vencimento. Se não houve declaração, não tem como ter tido a constituição do crédito e portanto está contando o prazo decadencial para lançamento de ofício pelo fisco, não prescricional. Neste caso, o crédito só será constituido com o lançamento de ofício ou com a declaração em atraso pelo contribuinte. 

     

    Conforme disposto no Art. 174, CTN:  A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Portanto, como poderia estar contando prescrição de um crédito que nem fora constituido?

  • Tyrion, conforme tem entedido a jurisprudência do STJ, a entrega da declaração CONSTITUI o crédito tributário, sem necessidade de qualquer providência ulterior por parte da Fazenda Pública (S. 436, STJ). Nesses casos, em que o contribuinte do tributo sujeito a autolançamento declara (constitui crédito) e não paga, fala-se em prazo prescricional - uma vez que o crédito já está constituído - de 5 anos contados da data do vencimento do prazo para pagamento do tributo (início da exigibilidade). 

    No meu modesto entendimento, o gabarito seria a letra "E": promover ação para a cobrança do crédito tributário até dezembro de 2017.

     

  • Art. 174 do CTN. A AÇÃO PARA COBRANÇA do crédito tributário prescreve em 5 ANOS, contados da data de sua constituição definitiva.

    No caso, a constituição  do tributo em questão ocorreu com a entrega da declaração pelo sujeito passivo em junho de 2013.

  • Quando se tratar de lançamento por homologação, 5 anos contados da:

    Declarou e pagou ---> Data do fato gerador.

    Não declarou nem pagou ---> Regra geral ( 1º dia do exercício seguinte )

    Houve dolo, fraude ou simulação ---> Regra geral ( 1º dia do exercício seguinte )

    Declarou mas não pagou ---> Data da declaração ou do vencimento.

  • Colegas, a alternativa correta é a “d”. Explico.

    O STJ tem o posicionamento sedimentado no sentido de que o “termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior. Incidência da Súmula 436/STJ” (AgRg no REsp 1.315.199/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012).

    No mesmo sentido:

    “2. Esta Corte considera que a constituição do crédito tributário do tributo declarado, mas não pago "é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior". (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)

    Logo, in casu, considerando que o enunciado claramente dispôs que o vencimento ocorreu em dezembro de 2012 e a entrega da GIA em junho de 2013, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, deve o termo inicial ser contado da data da entrega da declaração data da entrega da declaração – que é posterior ao vencimento –.

    Desse modo, nos termos do art. 174 do CTN, o Estado do Pernambuco deverá promover ação para a cobrança do crédito tributário até junho de 2018.

    Vale lembrar que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula 436 do STJ, razão pela qual não se pode falar em decadência, mas, sim, em prescrição.

    Ressalto, todavia, que nada impede que o fisco apure eventual diferença e constitua o crédito tributário, desde que observado o prazo decadencial.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Ué, se o zé ruela declarou, mas não pagou o tributo, que culpa tenho eu? Execução nele em até cinco anos após a constituição do crédito tributário por parte do sujeito passivo, já que se trata de um lançamento por homologação

  • Essa declaração do débito está muito estranha , mas ok.
  • Em relação ao débito declarado e não pago, não há que se falar em decadência, visto que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, conforme súmula 436 do STJ.

    Logo, em relação ao crédito declarado e não pago corre o prazo prescricional para promover ação para a cobrança do crédito tributário

    .

    Considerando que a empresa efetuou a declaração após a data de vencimento da obrigação, a constituição definitiva ocorre na data de entrega declaração.

    Logo, nessa situação, o prazo prescricional começa a correr da data de entrega declaração, ou seja, junho de 2013. Considerando, ainda, que o prazo prescricional é de 05 anos, o Estado do Pernambuco deverá promover ação para a cobrança do crédito tributário até junho de de 2018.

    Resposta: Letra D

  • Letra D

    Após o prazo de vencimento o início da prescrição dos créditos tributários ( 5 anos ), se da a partir da data de entrega da declaração, se esta for superior ao vencimento do crédito tributário.

    Envio da declaração: Jun/2013

    Prazo de prescrição: jun/2018