LIVRO MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, EDUARDO SABBAG - 2014:
A incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64) é um negócio jurídico com a finalidade de
promover e realizar construção civil voltada para alienação de unidades edificadas
autônomas[102]. Na atividade, o construtor pode ser um terceiro ou o próprio
incorporador, dando-se ensejo à chamada “incorporação direta”. No primeiro caso,
segundo o STJ (REsp 1.166.039/RN, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-06-2010),
temos uma típica prestação de serviço de construção civil, constante do subitem 7.02 da
Lista anexa à LC n. 116/2003.
De outra banda, o construtor pode ser o próprio incorporador, afastando-se o ISS, no
âmbito da mencionada “incorporação direta”. Nesta, o incorporador constrói em terreno
próprio, por sua conta e risco, para depois vender as unidades autônomas por preço que
compreende a cota do terreno somada à construção. Assim, o incorporador não
presta serviço de “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio. Desse modo, não
incide o ISS na incorporação direta, já que não se tem uma prestação de serviços em
favor de terceiros (serviço-fim), mas um inequívoco “serviço-meio”, composto de etapas
intermediárias cuja realização vai beneficiar o próprio prestador.
RESOLUÇÃO
A – A questão versa sobre incorporação direta, quando a construtora, na qualidade de incorporadora, constrói em terreno próprio unidades habitacionais autônomas, por sua conta e risco, para alienação. Nesse caso não há incidência de ISS.
B – Não há incidência de ISS nos casos de incorporação direta.
C – Transmissão de bens e direitos não constitui fato gerador de ISS.
D – Construtoras são contribuintes do ISS.
E – Correto! O empreendimento do esforço se dá em favor do próprio prestador, não configurando, portanto, hipótese de incidência de ISS.
Gabarito E