SóProvas


ID
1502536
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Construtora Barbosa Moreira, na qualidade de incorporadora, construiu, em terreno próprio, o Edifício Blue Tower, alienando, as correspondentes unidades habitacionais autônomas a particulares. No caso hipotético,

Alternativas
Comentários
  • LIVRO MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, EDUARDO SABBAG - 2014:

    A incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64) é um negócio jurídico com a finalidade de

    promover e realizar construção civil voltada para alienação de unidades edificadas

    autônomas[102]. Na atividade, o construtor pode ser um terceiro ou o próprio

    incorporador, dando-se ensejo à chamada “incorporação direta”. No primeiro caso,

    segundo o STJ (REsp 1.166.039/RN, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-06-2010),

    temos uma típica prestação de serviço de construção civil, constante do subitem 7.02 da

    Lista anexa à LC n. 116/2003.

    De outra banda, o construtor pode ser o próprio incorporador, afastando-se o ISS, no

    âmbito da mencionada “incorporação direta”. Nesta, o incorporador constrói em terreno

    próprio, por sua conta e risco, para depois vender as unidades autônomas por preço que

    compreende a cota do terreno somada à construção.  Assim, o incorporador não

    presta serviço de “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio. Desse modo, não

    incide o ISS na incorporação direta, já que não se tem uma prestação de serviços em

    favor de terceiros (serviço-fim), mas um inequívoco “serviço-meio”, composto de etapas

    intermediárias cuja realização vai beneficiar o próprio prestador.




  • Questão poderia ser mais clara. Alienou as unidades autônomas em qual momento, antes ou após a construção? a venda de unidade "na planta", nesta situação, já caracteriza serviço. 

  • Posicionamento do STJ:


    Segundo:

    EREsp nº 884.778


    ISS só incide na planta quando uma incorporadora contrata construtora para fazer a construção. Não incide na alienação à terceiros, pois já é fato gerador do ITBI.


    Na questão, a mesma empresa faz papel de incorporadora e construtora. Logo, não há o que se falar em ISS.


    Gab: E

  • GAB.: E

     

    Segundo o STJ, o ISS não incide sobre a alienação de unidades construídas porque já incidiria ITBI. Só incidirá ISS sobre imóvel alienado na planta na contratação de construtora por incorporadora [é imposto sobre SERVIÇO, por isso, requer a contratação]. 

     

    Bons estudos. 

  • RESOLUÇÃO

    A – A questão versa sobre incorporação direta, quando a construtora, na qualidade de incorporadora, constrói em terreno próprio unidades habitacionais autônomas, por sua conta e risco, para alienação. Nesse caso não há incidência de ISS.

    B – Não há incidência de ISS nos casos de incorporação direta.

    C – Transmissão de bens e direitos não constitui fato gerador de ISS.

    D – Construtoras são contribuintes do ISS.

    E – Correto! O empreendimento do esforço se dá em favor do próprio prestador, não configurando, portanto, hipótese de incidência de ISS.

    Gabarito E

  • Alternativa E) Além disso, ainda há as ressalvas abarcadas no art.1º, CPP, tais como tratados e convenções internacionais.