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ID
1502551
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Digital Line, que tem sede e estabelecimento no Município de Garanhuns/PE, prestou serviço de informática à empresa Bom de Garfo, que desenvolve comércio de alimentos. Ocorre que, apesar de a segunda empresa possuir sede em Recife, o mencionado serviço foi executado no Município de Caruaru/PE. Diante do caso hipotético, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Considera-se o imposto devido no LOCAL DE ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR (regra geral), com exceção dos 22 incisos previstos na Lei do ISS. 

    Como serviço de informática NÃO está contemplada como uma das 22 exceções, o ISS, neste caso, é devido no local de estabelecimento do prestador, ou seja, Garanhuns/PE.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
    Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 

  • Paula T, sua resposta está correta, mas com um pequeno desvio. Estabelecimento "do" prestador não tem previsão legal. A lei fala apenas em estabelecimento prestador. Apesar de parecer idênticos, são coisas diferentes, com repercussões jurídicas diferentes.

  • LC 116/2003

    Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    Considerando o Art. 4º da Lei do ISSQN LC 116/2003,  no meu entendimento: Local do estabelecimento prestador é onde o serviço foi executado.

  • STJ entende de forma pacífica que o imposto é devido ao Município do local da prestação dos serviços, muito embora a LC 116/03 seja expressa ao dispor o contrário. Enfim, a questão não fez referencia expressa a lei ou jurisprudência, o que pode gerar dúvida ao responder a questão.

  • Segundo o STJ, em julgamento em recurso repetitivo, a competência após a LC 123, seria do local da prestação de serviço. Alguem poderia me explicar o porquê não foi aplicado o entendimento na questão?

     

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. DL 406/68. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.060.210/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel.
    Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
    2. Na hipótese, o Tribunal assentou que ficou comprovado nos autos que a prestação do serviço se efetivou no Município agravado.
    Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 827.271/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
     

  • Não concordo que o  STJ entende de forma pacífica que o ISS é devido ao Município do local da prestação dos serviços, contrariamente ao estabelecido na  LC 116/2003. Gostaria de ver tais decisões.

    Luiza Queiroz, no caso que você citou trata-se de operação de leasing. Nesse caso, como o serviço não é uma das 22 exceções previstas nos incisos I a XXII, prevalece a regra geral, ou seja, o local do estabelecimento prestador. A dificuldade nesse caso é justamente dizer onde é o estabelecimento prestador. Imagine um leasing contratado em uma agência do Banco Itaú em Teresina - PI, mas a matriz do Banco Itaú (Parte no contrato de leasing) fica em São Paulo. A decisão é justamente nesse sentido: "o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". Ou seja, se todo o processo decisório é feito na própria agência, ISS devido para Teresina.

  • TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. FATO GERADOR. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
    1. Conforme consignado na decisão agravada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço.
    2. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o fato gerador é a prestação de serviços de informática (comércio de produtos novos e usados de informática, prestação de serviços na área de informática e locação de equipamentos de informática), ocorrido sob a égide da Lei Complementar 116/2003, que passou a competência para o local da sede do prestador do serviço, com exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º do normativo federal em comento.
    3. No caso, constata-se ainda que tais serviços, desenvolvidos pela empresa, não figuram entre as exceções contidas no art. 3º da LC 116/2003, o que significa dizer que a eles seria aplicável a regra geral de competência territorial para a cobrança do ISS, ou seja, o imposto considera-se devido no local do estabelecimento do prestador.

    4. Ademais, a análise da afirmação da agravante - de que as notas fiscais e recibos juntados demonstram retenção na fonte dos valores relativos ao ISSQN pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, o que a transforma na responsável tributária do imposto, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 116/2003 - demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. No tocante à análise da substituição tributária, a discussão esbarra, em Recurso Especial no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com base na análise da Lei Complementar Municipal 59/2003, conforme pode ser observado na fl. 191, e-STJ.
    6. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no AREsp 392.416/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)

  •  Sei que é meio chatinho decorar para onde será recolhido, então passo aqui o macete que costumo usar:

    ISS em regra irá para o múnicípio do prestador pois assim o município que produz mais arrecada mais (justo, não ?).

    As exceções em regra são serviços de grande vulto que tomam muito tempo (construções, reformas, palestras etc.)

    abç

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: