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ID
1502623
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Asa Branca Ltda., da região do agreste pernambucano, enquadrada no regime do Simples Nacional, fabrica roupas para vaqueiros. Adquiriu matéria-prima de fornecedor pernambucano, enquadrado no regime normal de apuração, no valor de R$ 20.000,00, operação sujeita à alíquota de 17% e com tributação normal. Fabricou e vendeu um lote de calças de vaqueiro para uma loja de Recife/PE, do regime normal de apuração, pelo valor de R$ 50.000,00. A empresa Asa Branca está sujeita, pelo regime do Simples Nacional, a pagar um percentual de 11,61%, mais 0,5,% de IPI, totalizando o percentual de 12,11%. O percentual de ICMS embutido nesse valor será de 3,95%. Quanto ao crédito de ICMS nas operações descritas, de acordo com a Lei Complementar no 123/2006, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A fábrica Asa Branca, por ser optante do regime do SIMPLES Nacional, não se credita por força do art. 23 da LC 123. Já a loja que comprou as peças da fábrica poderá se creditar com o valor relativo ao ICMS pago na transação, no caso, 3,95% de R$ 50.000,00, ou seja, R$ 1.975,00 (§1º e §2º do art. 23 da LC 123). Portanto, gabarito letra D.

  • Gabarito Letra D

    LC 123/06

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
     

    § 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação

    Dessa forma, temos a seguinte operação:

    Fornecedor        20.000       > Asa Branca    50.000     > Loja de recife
    R.N. Apurac.                         S. Nacional
        17%                                          3,95%

    Asa branca: é uma empresa optante do Simples Nacional, logo não se credita e nem transfere créditos.
    Loja de Recife: nao é oprtante do Simples, logo pode se creditar da venda, mas a dúvida fica na utilização da alíquota. A LC123 determina que se use a alíquota se a a aplicável à ME/EPP vendedora, além do seguinte requisito para a Loja de Recife:
         1-Comercialização; ou
         2- Industrialização

    bons estudos