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ID
1502626
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto no 14.876/1991 que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado do Pernambuco, em caso de importação promovida por contribuinte do ICMS, o elemento fundamental para a definição do local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto será o local

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei kandir

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem

            d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

            e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido

    bons estudos

  • Local do estabelecimento:
    Na importação será o local onde ocorrer a entrada física da mercadoria
     

    fato gerador:
    desembraço aduaneiro de mercadorias ou bens

  • Nas importações, para definição do local, a regra será: o estabelecimento em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou do domicílio do importador quando ele não tiver estabelecimento (pessoas físicas, por exemplo).

  • Atenção para não confundir o momento de ocorrência do fato gerador da importação, que se dá no desembaraço aduaneiro, com o local da operação, que é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou, na falta dele, o estabelecimento ou domicílio do adquirente. A letra C quis confundir o aluno. A empresa importadora não é necessariamente a adquirente do bem importado. Além disso, só será considerado o domicílio quando não houver estabelecimento no qual ocorra a entrada física do bem.

    Art.11. O local da operação ou prestação,

    I – tratando-se de mercadoria ou bem:

     d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

      e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    Resposta: E