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Lei 8213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
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RESPOSTA - A
Com base na definição apresentada pelo Daniel pode-se constatar que não existe o trecho SEGURADO ESPECIAL, o que pode ter gerado dúvida no momento de assinalar a resposta correta. Usei como critério da menos incorreta.
A banca utiliza termo em desuso - autônomo é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL hoje em dia.
Quem tem direito ao benefício - AUXÍLIO-ACIDENTE
Empregado urbano/rural (empresa)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício
Empregado doméstico
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
FONTE: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/
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E hoje em dia o Empregado Doméstico também tem direito.
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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado
e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região
em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante
de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída
na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou
das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente
do trabalho.
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Observar que o Conceito de Acidente do Trabalho contido na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, foi alterado pela Lei Complementar nº 150 de 2015), passando a vigorar da seguinet maneira:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (os segurados especiais), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.