O fenômeno da alienação parental passou a ser objeto de lei específica, com o advento da Lei nº 12.318/10. Refere-se ao processo instituído por um dos genitores, visando o afastamento da prole em relação ao outro genitor, sempre mediante artifícios escusos e injustificáveis. Não raro o genitor que promove esta campanha desmoralizante (genitor alienador) se utiliza do Poder Judiciário para conseguir o seu maior intento, que é a ruptura das relações entre o filho e o outro genitor (genitor alienado), através de falsas denúncias. O alienante pode inclusive alegar que o alienado praticou abuso sexual contra os filhos menores de dezoito anos, com o fito de, ao longo do processo necessário para a apuração do delito, conseguir preliminarmente o afastamento do acusado e da suposta vítima.
Este mecanismo de acusações inverídicas tem o poder de iludir os operadores do direito envolvidos na análise do caso, principalmente aquela que possui a prerrogativa de julgar, pois a conduta do genitor alienante é no sentido de não apenas convencer o magistrado, mas também o próprio filho de que o abuso sexual existiu, geralmente distorcendo a verdade acerca de fatos que não têm conotação abusiva. Quanto mais tenra a idade, a criança ou o adolescente serão induzidos a acreditarem que foram abusados, devido ao alto grau de sugestionabilbidade da mente humana ainda em formação.
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