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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Gabarito: B
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A única alternativa que é aplicada à MPU , nesta questão, é a alternativa B.
Contudo, vale destacar que quando se trata de LMP a lesão corporal é incondicionada à representação, e mesmo que não tenha ocorrido lesão aparente , aplica-se o art. 21 da LCP (vias de fato) que da mesma forma é incondicionada, sendo assim independe da manifestação da vítima.
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Segundo a visão da doutrina majoritária e do Supremo Tribunal Federal, essa visão não deve prosperar.
A violência doméstica contra a mulher decorre de deplorável situação
de domínio, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
Sabe-se da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação
ao homem. Tanto que, até 1830, o Direito Penal Brasileiro chegava ao
ponto de permitir ao marido matar a mulher quando a encontrasse em
flagrante adultério. Entretanto, o sistema jurídico pátrio vem evoluindo
e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, ao assegurar em seu
texto a igualdade entre homem e mulher.
Deve-se atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos.
12, I, 16 e 41 da Lei 11.340/06, com a finalidade de consagrar a
natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal
praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Isso porque, se a ação penal fosse considerada condicionada, esta
circunstância acabaria por esvaziar a proteção constitucional assegurada
às mulheres.
Demais disso, é comum que mulheres, quando o crime dependa de
representação, registrem ocorrência na delegacia, mas, posteriormente,
reconciliadas com seus companheiros ou maridos, retratem da
representação e impeçam a ação penal (Souza Nucci, 2008, p. 1138).
Assim, toda lesão corporal praticada contra mulher no âmbito das
relações domésticas é crime de ação penal incondicionada, isto é, o
Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de
representação da vítima.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11741
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Toda lesão corporal, ainda que de natureza leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA. STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012.
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Gente, precisamos aprender a fazer prova!! A FGV entende que tais crimes são de ação penal pública condicionada à representação da ofendida. Em que pese a orientação dos tribunais superiores de que seria ação pública incondicionada, para a nossa prova vale a visão, ainda que errônea da FGV: Lei Maria da Penha = Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Obs: A questão é recente (2015)!
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O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 4.424 para dar, aos arts. 12, I, e 16 da Lei 11.340/06, interpretação conforme a CR/88, assentando a natureza incondicionada da ação penal em crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico (DOU de 17-2-2012).
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Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
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Quanto à hipótese de APP Incondicionada, existe sim posição diferente e a FGV adora ser diferente, mas essa frase: "se a vítima tivesse feito a denúncia"??? a vítima se tornou o MP? :0
Redação bem a cara da FGV, totalmente confusa.
Bons estudos!
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...se a vítima tivesse feito a denúncia...
se até aFGV erra, quanto mais, nós.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 23 - ...
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Lembrando apenas que segundo a Súmula 542/STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, de modo que a medida poderia ser aplicada independente da representação da ofendida.
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Gabarito: B
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Gente alguém pode me explicar qual é o fundamento dessa corrente diferente que entende que os crimes da LMP não são de ação penal pública incondicionada?
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B. afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de seus direitos. correta
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Vítima fez concurso pra membro do MPno meio da agressão pra conseguir fazer denúncia de alguém.
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Súmula 542 do STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.