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ID
1502953
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São objetos atribuídos à concessão, na Administração Pública: a delegação da execução de um serviço público ao particular; a delegação da execução de obra pública; a utilização de bem público por particular com ou sem possibilidade de exploração comercial; e a concessão para prestação de serviços à Administração, acompanhada ou não da execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Essas modalidades enquadram-se em duas grandes categorias, sendo a concessão translativa aquela na qual:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Concessão translativa - Importa a passagem, de um sujeito a outro, de um bem ou de um direito que se perde pelo o primeiro e se adquire pelo o segundo; os direitos privados desta concessão são próprios do estado, porem transferido ao concessionários; são desta modalidades as concessões de serviço público e de obra pública.

  • A concessão:

    TRANSLATIVA – importa na passagem de um sujeito para outro de um bem ou direito que se perde pelo primeiro e se adquire pelo segundo. Os direitos derivados dessa concessão são próprios do Estado, contudo transferidos ao concessionário – v.g., concessões de serviço público e concessão de obras públicas. 

    CONSTITUTIVA – com base em um poder mais amplo, o Estado constitui, em favor do concessionário, um poder menos amplo – v.g., concessão de uso de bem público.


  • Concessão translativa: nessa categoria estão localizados os atos nos quais a Administração Pública transmite a um particular os poderes de uso especial sobre bens públicos (concessão de terras, por exemplo) ou o investe na situação de titular de um serviço público (concessão do serviço de transporte coletivo e de eletricidade, por exemplo). 

    Transferem poderes próprios da Administração. O concedente atribui ao concessionário, inalterados, os poderes e deveres que lhe cabem, para exercê-los e cumpri-los em seu lugar, a fim de praticar ato jurídico - como os de serventuários de ofício público-, ou de construir obra pública-como de retificação de rio-, ou de prestar serviço público-como de fornecimento de energia elétrica.

    Concessão constitutiva: enquadra os atos nos quais o Poder Concedente confere ao particular o direito de utilização sobre bens dominais com compressão (diminuição) dos direitos da Administração (uso privativo de domínio público, exploração de águas públicas ou jazigos minerais).

    Constituem em outros sujeitos novas faculdades ou novos direitos.Nesta última categoria estão inclusas as concessões sobre bens dominiais.O concedente delega ao concessionário poderes para utilizar ou explorar bem público, mas os atribui em qualidade inferior e quantidade menor dos que os tem, relativos, por exemplo, à exploração de jazidas e fontes minerais, à utilização de terrenos nos cemitérios como túmulos de famílias, à instalação de indústrias de pesca às margens dos rios.

    Fonte: Di Pietro, 2010.

    http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/304285/mod_resource/content/1/%286%20-%20MARIA%20SYLVIA%20-%20UPBPP%29%20Concess%C3%A3o%20de%20uso.pdf

    http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/30882/M%201055.pdf?sequence=1
  • A diferença entre a concessão translativa e constitutiva.

    A primeira refere-se à concessão em que a concedente atribui ao concessionário, de forma inalterada, os poderes e deveres que lhe cabem, para que possa exercê-los e cumpri-los em seu lugar, podendo praticar um ato jurídico, construir obra pública, entre outros.


    Assim, explica Maria Sylvia Zanella de Pietro:

    "Em resumo, a concessão translativa importa a passagem, de um sujeito a outro, de um bem ou de um direito que se perde pelo primeiro e se adquire pelo segundo; os direitos derivados dessa concessão são próprios do Estado, porém transferidos ao concessionário; são dessa modalidade as concessões de serviço público e de obra pública, as concessões patrocinadas e as concessões administrativas, estas últimas quando tiverem por objeto a prestação de serviço público"



    A concessão constitutiva, por sua vez, pode ser considerada aquela em que o Poder Público delega poderes ao concessionário a fim de utilizar ou explorar bem público, entretanto, o Poder Público atribui poderes de forma inferior e quantidade menor aos que possui. Maria Sylvia de Pietro Zanella ensina que “a concessão constitutiva ocorre quando, com base em um poder mais amplo, o Estado constitui, em favor do concessionário, um poder menos amplo; é o que ocorre no caso de concessão de uso de bem púbico” (2015, p. 335)

  • Ou seja, só acertou essa questão quem estudou por essa doutrina

  • O item d) é o conceito da CONCESSÃO CONSTITUTIVA.

  • A FGV se baseia muito na di Pietro! Fiquem ligados!

  • A FGV foi buscar uma questão lá no fundo azul da floresta do livro da Maria Sylvia Zanella de Pietro

  • Titia Maria Sylvia Zanella de Pietro deu uma senhora escarrada nessa questão. Vamos tentar desmistificar o treco?

    Concessão Translativa é o "tudão", sem tirar nem colocar, completinho e tal...chamo ela de PF(prato feito), pois aqui você não escolhe se pode tirar a cebola ou o pimentão. O Estado te entrega o prato completo e você se vira nos 30.

    A Concessão Constitutiva é aquela que você constitui o que será transferido. É o quando a sua mãe( o Estado) escolhe o que você vai comer , o que não te isenta de comer o prato posto. 

  • aquela questão ''não basta estudar, tem que ter muita fé pra estudar pra concurso''

    podiam pelo menos colocar no edital: serviços públicos segundo a doutrina de fulano

  • pohha, que questão foi essa?

  • Pense na questão!!! FGV mostrou que não veio para brincadeira. 

  • SEM FÔLEGO

  • No direito brasileiro, é predominante a teoria que considera a existência de três tipos de concessão: de serviço público, de obra pública e de uso de bem público. Assim, faz-se mister demonstrar a diferença entre a concessão translativa e constitutiva.

    A primeira (concessão translativa) refere-se à concessão em que a concedente atribui ao concessionário, de forma inalterada, os poderes e deveres que lhe cabem, para que possa exercê-los e cumpri-los em seu lugar, podendo praticar um ato jurídico, construir obra pública, entre outros.

    Assim, explica Maria Sylvia Zanella de Pietro:

    A concessão constitutiva, por sua vez, pode ser considerada aquela em que o Poder Público delega poderes ao concessionário a fim de utilizar ou explorar bem público, entretanto, o Poder Público atribui poderes de forma inferior e quantidade menor aos que possui.

    Maria Sylvia de Pietro Zanella ensina que “a concessão constitutiva ocorre quando, com base em um poder mais amplo, o Estado constitui, em favor do concessionário, um poder menos amplo; é o que ocorre no caso de concessão de uso de bem púbico” (2015, p. 335)[2].

    Sob o aspecto formal, pode-se dizer que as duas formas de concessão são iguais, pois ambas referem-se a contrato administrativo submetido ao regime publicístico.

    Quanto ao aspecto material, as concessões translativas e constitutivas se diferenciam, pois a primeira constitui a delegação de uma atividade que seria atribuição do Estado, sendo, portanto, a transferência ao concessionário de um poder, direito, vantagem ou utilidade da Administração Pública; na segunda, o Estado concede ao particular a utilização do bem público, entretanto, o direito exercido pelo concessionário corresponde a uma parcela menor do direito do concedente, pois apenas uma pequena parcela do bem é destinado ao uso privativo do concessionário.

    Em conclusão, essas formas de concessão são diferentes porque, na translativa, os direitos transferidos ao concessionário já existem na Administração Pública, enquanto na concessão constitutiva os direitos derivam do ato de concessão. Apesar das diferenças, pode-se ressaltar o ponto comum: como em todas as concessões, a Administração Pública reserva alguns poderes e direitos, como a rescisão unilateral do contrato, fiscalização, entre outros.