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ID
1502992
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o Art. 103-A, da Constituição da República de 1988, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ao caso concreto ou que indevidamente a aplicar, caberá, diretamente ao Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Gabarito D - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


  • Gabarito D - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  • Recurso Extraordinário - STF


    Recuso Especial - STJ



    Correição Geral - Ministro do STJ (Ministro Corregedor) e Corregedor do MP

  • Reclamação: --------------------------- controvéria a termos de súmula --------------------- STF

    Caso seja praticado ato administrativo ou proferida decisão judicial que contrarie os termos da súmula, a parte prejudicada poderá intentar reclamação diretamente perante o STF. Salienta-se, contudo, que o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.

    Recurso extraordiário ----------------------------- controvérsia constitucional federal ---------- STF

    O recurso extraordinário é usado para recorrer de decisão sobre matéria constitucional. Em todos os casos do art. 102, III, percebe-se exatamente
    isso: na decisão recorrida, há uma controvérsia constitucional. Alguém até poderia dizer que no caso do art. 102, III, “d” não se trata de controvérsia
    constitucional, mas sim de controvérsia entre leis. Todavia, mesmo nessa situação, o problema envolve, sim, matéria constitucional. Como as leis
    federais, estaduais e municipais têm a mesma hierarquia, o que determina qual delas prevalece sobre as outras é a repartição constitucional de
    competências.

  • A título de informação complementar:

     

    LEI 11.417 - Art. 7º  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Fonte: Comentário de colega aqui do QC

    Contrariou:

    CONSTITUIÇÃO = ADI OU ADIN

    PRECEITO FUNDAMENTAL = ARGUIÇÃO

    SUMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.