SóProvas


ID
1502998
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aos magistrados foram impostas algumas vedações que consistem em impedimentos constitucionais que visam a dar-lhes melhores condições de imparcialidade, representando, assim, uma garantia para os litigantes em geral. Nesse contexto, consoante dispõe a Constituição da República de 1988, é vedado aos juízes:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    arágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;


  • Gabarito A - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.


  • (...) "Art. 36, I da Loman, acentuando que o grifo exceto como acionista ou quotista” prevê que o magistrado pode participar de sociedade empresarial, desde que exclusivamente como acionista ou quotista, ou seja, de forma não individualizável. De modo que a pessoa física não se utilize do prestígio gozado pelo magistrado como titular de um cargo público. (...)

    Fonte: http://www.amma.com.br/noticias~1,2352,,,amma-esclarece-sobre-magistrados-quotistas-ou-acionistas-de-empresas


  • GABARITO LETRA A


    CF\88 ART.95


    a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; CORRETO



    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;



    b) dedicar-se à atividade político-partidária, exceto como candidato a cargo eletivo; ERRADO



    III - dedicar-se à atividade político-partidária.



    c) acumular, no mesmo mês, função eleitoral com função judicante estadual; ERRADO



    A justiça eleitoral não é de carreira. Os membros que compõem a justiça eleitoral são provenientes de outros órgãos do poder judiciário (estadual e\ou federal) e exercem função cumulativa. O TRE, por exemplo, é composto de 7 membros - 2 desembargadores do TJ, 2 juízes de direito indicados pelo TJ, 1 desembargador do TRF (se houver sede naquele Estado) ou 1 juiz federal indicado pelo TRF ao qual é vinculado e 2 juízes, dentre 6 advogados indicados pelo TJ daquele Estado, nomeados pelo Presidente da República.



    d) exercer, em qualquer hipótese, advocacia após aposentadoria; ERRADO 



    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 



    e) figurar como sócio acionista em sociedade empresária. ERRADO



    É vedado ao magistrado participar de sociedade empresarial, salvo como acionista ou cotista.


    Bons Estudos



  • A=salvo uma de magistério(professor)

  •  

    F\88 ART.95 V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

     

  • Sobre a Letra D

    d) exercer, em qualquer hipótese, advocacia após aposentadoria; ERRADO 

    Regra: Pode exercer Advocacia assim que se aposentar, pórem caso seja no juizo ou tribunal em que atuava antes entra exceção.

     

    Exceção: CF\88 ART.95 V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

     

  • CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

     

             III-  conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

     

                          REGRA:           ACUMULAR AS FUNÇÕES

     

                        EXCEÇÃO:      o     TSE pode aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

  •  

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    arágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • RESPOSTA: A

     

    VEDAÇÕES DOS MAGISTRADOS:

     

    ~> Exercer outra função, salvo 1 de magistério

    - Pode atuar na Justiça Desportiva? NÃO.

    - STF: pode lecionar, por exemplo, em 2 instituições se não prejudicar a Judicatura.

    ~> Receber custas não pode, sem exceção!!!

    ~> Receber auxílios e contribuições não pode, salvo casos em lei.

    ~> Atividade político-partidária.

    ~> Quarentena: não cabe advogar pelo prazo de até 3 anos no juízo ou tribunal do qual se afastou.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2016)

  • GAB A. 

    Art 95. 

    Parágrafo Único: Aos juízes é vedado:

    I) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

     

    Demais:

     b) dedicar-se à atividade político-partidária, exceto como candidato a cargo eletivo;

    III) dedicar-se à atividade político partidária SEM EXCEÇÃO

     d) exercer, em qualquer hipótese, advocacia após aposentadoria; 

    V) exercer a advocacia no juizo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Quarentena, Aplica-se ao MP)

     

     

    II) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos;

    IV) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei . 

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    a) CORRETA - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

    b) INCORRETA - dedicar-se à atividade político-partidária, exceto como candidato a cargo eletivo;

    NÃO HÁ EXCEÇÃO!

    III - dedicar-se à atividade político-partidária;

     

    c) INCORRETA acumular, no mesmo mês, função eleitoral com função judicante estadual;

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada

     

    d) INCORRETA exercer, em qualquer hipótese, advocacia após aposentadoria;

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     

    e) INCORRETA - figurar como sócio acionista em sociedade empresária.

    http://www.amma.com.br/noticias~1,2352,,,amma-esclarece-sobre-magistrados-quotistas-ou-acionistas-de-empresas

  • A gente lê, lê e sempre perde uma pequena parte que te coloca em dúvida em acertas questões. Fiquei uma vida refletindo sobre esse "uma de" magistério. Mas foi, já que né...

  • SALVO COMO ACIONISTA OU QUOTISTA.

  • O art. 36, I, da LC nº 35/1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, permite que magistrados sejam acionistas ou quotistas de sociedades empresariais, conquanto que não exerça funções administrativas de direção. Esta regra encontra-se inserta no inciso I, artigo 36 da referida lei: Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
  • Segundo o Prof. Aragonê Fernandes do Grancursos, a Constituiçao diz salvo UMA de magistério, MAS nada impede que sejam dois ou mais cargos de magistério, desde que compatíveis com o cargo de juiz. Ou seja, não pode ser Professor de Biologia, porque nada tem a ver com a função de juiz e também não pode ultrapassar horários de modo a prejudicar a função de juiz, para evitar que o indivíduo seja um Professor e o cargo de juiz seja apenas um bico.  

     

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    arágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • GABARITO: A

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • A. exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; correta

    Art. 95.

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária

  • Lembrar que o STF consolidou o entendimento que os juízes podem exercer mais que uma função de professor.

  • CF/88

    Art. 95.

    Parágrafo único. Aos juízes é VEDADO:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;         

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.    

  • O magistrado pode participar de sociedade empresarial, desde que exclusivamente como acionista ou quotista, ou seja, de forma não individualizável. De modo que a pessoa física não se utilize do prestígio gozado pelo magistrado como titular de um cargo público.