SóProvas


ID
15031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Haverá remessa oficial (recurso ex officio) ao TRT apenas quando a condenação imposta por sentença de juiz do trabalho ao Poder Público ultrapassar o valor correspondente a 40 salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar-me esta questão? Não entendi.
  • REMESSA OBRIGATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475, DO CPC. Nas condenações a entes de direito público de valor inferior a 60 salários mínimos, o impedimento da remessa obrigatória está respaldada na disposição contida no § 2º, do art. 475, do CPC.
    Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento da remessa obrigatória em face da norma constante do § 2º do art. 475, do CPC, que trata da exceção da obrigação ao duplo grau de jurisdição nas condenações contra a Fazenda Pública, apontando seu não cabimento quando a condenação tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
    Com efeito, o artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil, acrescido que foi pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que estabeleceu norma em relação ao duplo grau de jurisdição, dispõe "in verbis":
    Art. 475. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - (...)
    § 2º - não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ..."
  • Não entendi. Alguém poderia explicar?
  • TST. Súmula 303 - Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição.
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
  • Pelo que se vê da Súmula 303, transcrita abaixo pelo colega, há dois erros na questão: a regra é a remessa oficial quando condenado o Poder Público e não a exceção, como faz concluir a assertiva; há duas exceções à regra: a consonância com STF e TST e o valor, que é 60 e não 40 salários, que é o outro erro.
  • SUM-303    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
  • Para nossos colegas em dúvida, a questão trata da seguinte situação:
    O *poder público está litigando com um particular. Se o poder público perder, o Juiz é obrigado a fazer um recurso e enviar a matéria para ser apreciada pelo Tribunal (2a instância) pois é um requisito de eficácia da sentença. Trata-se do consagrado  princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Neste caso, em tese, este princípio evita que o poder público seja lesado por erro, corrupção ou quaisquer outro defeito.
    Vale lembrar, no entanto, que existem ocasiões em que não será necessário o duplo grau de jurisdição ( o Recurso ):
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; 
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação
    *poder público = fazenda pública

  • O caso em tela, trata do denominado RECURSO EX-OFFICIO ou REEXAME OBRIGATÓRIO.
    Embora a CLT não preveja tal recurso, o art. 475, CPC orienta, subsidiariamente que: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão dps de confirmada pelo tribunal a sentensa:  I- proferida contra União, Estado, DF, Municipio e as respectivas autarquias e fundações de direito publico.
    §2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente à 60 salários minimos...
    É ainda, obrigação do juiz de 1º grau ( a quo), recorrer ex-officio de sua própria sentença, para ser confirmada ou reformada, pelo Tribunal ad quem, e, no caso da não feitura deste, é obrigação do juizo ad quem buscar para sí esta obrigação. 

    Blessed!!!
  • A resposta à questão passa pela redação da Súmula 303 do TST, que à época da prova versava o seguinte:

    "Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."
    Atenção o candidato que em razão do NCPC os valores foram alterados no referido diploma e igualmente na Súmula 303 do TST, acompanhando-o.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 303 TST

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).