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a) Correta. (Lei 8666/93) Art. 54. : Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
b) Correta. (Lei 8666/93) Art. 54, § 1o : Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. c) Correta. (Lei 8666/93) Art. 54, § 2o : Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. d) Incorreta. (Lei 8666/93) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VIII - os casos de rescisão; A questão fala que NÃO são cláusulas necessárias, quando na verdade, são. e) Correta. (Lei 8666/93) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Força e Fé! :)
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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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Resposta: Letra D.
As cláusulas de rescisão do contrato são necessários em todos os contratos.
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Diferenciando o comentário para agregar mais conhecimento do assunto:
Parágrafo Único- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa.”
Embora o aludido artigo 79, inciso I, assegure o direito da Administração Pública em rescindir o contrato de forma unilateral com o particular contratado, nos casos transcritos do artigo 78, em o parágrafo único, assegura o contraditório e ampla defesa em todos os casos rescisórios.
O inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal, determina: (...) LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.”
Portanto, independentemente do disposto no parágrafo único, do artigo 78, da Lei Federal n º 8.666/93, a Carta Magna assegura o direito ao devido processo legal, à ampla defesa, e ao contraditório em qualquer processo, seja administrativo ou judicial.
A rescisão unilateral do contrato administrativo, consoante disposto no Estatuto das Licitações e Contratos, deve ser adotada de forma cautelosa, até porque, a própria lei mencionada, em seu artigo 69, assegura o direito do contratado em reparar a irregularidade, a saber:
“Artigo 69- O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.”
Para o Prof. Carlos Pinto Coelho Motta, em seu livro “ Eficácia nas Licitações e Contratos”, ed. Del Rey, 4ª Edição, pag. 234, ensina:
“Alerte-se (conforme comentado a propósito do § 3º do art. 49) que os casos de rescisão alinhados no quadro pressupõem:
--- > correta motivação nos autos do processo;
--- > garantia do direito constitucional (art. 5º, LV), do contraditório e da ampla defesa.”
IMPORTANTE SABER: Fatos
e Atos Extintos
São
fatos que extinguem o contrato administrativo: o cumprimento do objeto, o
cumprimento do prazo, o desaparecimento do contratante particular e o
desaparecimento do objeto.
São atos que findam o ajuste: a rescisão
administrativa, a rescisão consensual e a rescisão judicial.
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Em relação à alternativa "E", as garantias previstas na Lei nº 8.666/93 podem ser:
- Garantia de proposta: 1% (art. 31, inc. III);
- Garantias contratuais (art. 56) - quais sejam:
-> 5% para contratações em geral (§ 2º);
-> 10% para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis (§ 3º).
Obs.: As contratações de "grande vulto" são aquelas de valor igual ou superior a 25 vezes o limite da modalidade concorrência (art. 6º, inc. V).
Obs².: Na modalidade pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta
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Letra a - Correta, Art.54 da Lei 8666/93.
Letra B- Correta, Art.54, parágrafo 1º da Lei 8666/93.
Letra C- Correta, Art.54, parágrafo 2º da Lei 8666/93.
Letra D- Incorreta, Art.55, inciso VIII da Lei 8666/93.
Letra E- Correta, Art.56 da Lei 8666/93.