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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação
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PARA FICAR CLARO: O PRAZO DE 30 DIAS DIZ RESPEITO À FAZENDA PÚBLICA.
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Embora haja o art. 736 do CPC este nao se aplica a seara trabalhistas, pois o art. 884 CLT (prever a necessidade de garantia do juizo para o manejo dos embargos à execução).
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MISTER destacar, que em se tratando de execução trabalista CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,esta não precisará garantir o juizo mediante deposito ou nomeação de bens a penhora para oposição de embargos, tendo em vista a impossibilidade de constrição do bem público. EM SENDO ASSIM,considero a alternativa passivel de anulação, posto que a exigência de garantia do juizo não se refere a todos embargantes/executados tendo em vista a inexigência de tal requisito quanto a pessoa jurídica de dir publico interno.
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Questão errada!
Nos termos do art. 730 do CPC a fazenda pública tem a prerrogativa de embargar a execução, prescindindo da garantia do juízo.
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Os embargos à execução são uma ação incidental no processo de execução, própria para impugnar a sentença que fixou o valor da condenação, quando houver está extrapolado os limites do título executivo. Serve também para assegurar que a execução se realize na forma da lei, garantindo os direitos do executado.
O art. 884 par 1ª, da CLT restringe as materias objeto dos embargos apenas às alegações de cuprimento da decisao ou acordo, quitação ou prescrição, todas que devem ser supervinientes à sentença, pois do contrário essas questoes estarao acobertadas pelo manto da coisa julgada (princípio da superviniencia).
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Atualizando os comentátios anteriores:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.180-35/2001 - INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte decidiu, em sessão do Pleno realizada no dia 04/08/05, declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou o prazo fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil para os entes públicos oporem embargos à execução, porque não verificados os requisitos da relevância e da urgência necessários para a edição da Medida Provisória. Recurso de revista não conhecido.
( RR - 93900-02.1990.5.04.0018 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 30/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011)
Trecho desse Acórdão:
"Sendo assim, é de se considerar que o eg. TRT, ao concluir que “permanece inalterado o teor das normas antes citadas - art. 730 do CPC e art. 884 da CLT - quanto ao prazo para a apresentação dos embargos a que se referem aqueles dispositivos”, decidiu em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior, pelo que não vislumbro ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, caput e incisos I, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 62, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal.
Nesse passo, os embargos à execução opostos em prazo superior a dez dias devem ser considerados intempestivos, como, aliás, decidiu o Colegiadoa quo."
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A Fazenda Pública não necessita garatir a execução para opor Embargos a Execução.
Assim a palavra APENAS prejudica a assertiva. Concordam?
Se tivesse realizado essa prova entraria com recurso.
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GABARITO: CERTO
Um dos requisitos para a admissão dos embargos à execução é a garantia do juízo, que se dá com o depósito da quantia integral executada ou a penhora de bens do executado, conforme art. 884 da CLT, veja:
“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.
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GABARITO CERTO
GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADOS OS BENS---> PODERÁ APRESENTAR EMBARGOS--->5 DIAS
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FIXANDO:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Após garantida a execução mediante depósito em dinheiro ou penhora de bens.
Prazo 5 dias.
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O item de acordo com a reforma trabalhista estaria ERRADO.
A garantia da execução pode-se dar mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora. (art. 882, CLT)