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Gabarito E;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Bons estudos! ;)
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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RECUSAR-SE A ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS QUANDO SOLICITADO - ADVERTÊNCIA
RECURSAR-SE A SER SUBMETIDO A INSPEÇÃO MÉDICA DETERMINADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE - SUSPENSÃO (15 DIAS)
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LETRA E CORRETA
ART. 117 XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
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dados cadastrais -> ADVERTÊNCIA
inspeção médica -> SUSPENSÃO até (15) dias
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DICA:
DADOS CADASTRAIS -> ADVERTÊNCIA
INSPEÇÃO MÉDICA -> SUSPENSÃO até (15) dias
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OUTRA FORMA PRA GRAVAR:
Atualizar Dados Cadastrais ---------> ADVERTÊNCIA
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A questão exigiu conhecimento acerca das penalidades aplicadas ao servidor na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
A- Incorreta. A conduta narrada é punível com advertência (art. 117, XIX c/c art. 129, ambos da lei 8.112/90) e, como o enunciando não afirma que a servidora é reincidente, não pode ser aplicada a pena de suspensão, já que a suspensão é utilizada se houver reincidência das faltas punidas com advertência (art. 130 da lei 8.112/90).
B- Incorreta. A conduta narrada é punível com advertência (art. 117, XIX c/c art. 129, ambos da lei 8.112/90), e não com destituição. Ademais, a destituição só pode ser de cargo em comissão ou de função comissionada (art. 127, V e VI da lei 8.112/90) e no enunciado não há qualquer menção ao assunto, tendo se limitado a afirmar que Beatriz é Técnica em Alimentos e Laticínios.
C- Incorreta. A exoneração não é considerada uma penalidade disciplinar, pois não consta no rol do art. 127 da lei 8.112/90 (“Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.”).
D- Incorreta. A pena de destituição apenas se aplica aos cargos em comissão
E- Correta. De acordo com o art. 117, XIX da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado”, devendo ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
GABARITO DA MONITORA: “E”