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ID
1503778
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Roberta é servidora da UFRJ investida no cargo de Técnico em Tecnologia da Informação. Recentemente Roberta deu à luz uma criança e dirigiu-se à Seção de Pessoal da UFRJ para solicitar os benefícios garantidos pelo Plano de Seguridade Social do servidor. Os benefícios que Roberta terá direito a receber em virtude do nascimento do seu filho são:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:


    e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

    b) auxílio-natalidade;


  • E o salário-família?

  •  Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

            I - quanto ao servidor:

            a) aposentadoria;

            b) auxílio-natalidade;

            c) salário-família;

            d) licença para tratamento de saúde;

            e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

            f) licença por acidente em serviço;

            g) assistência à saúde;

            h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

            II - quanto ao dependente:

            a) pensão vitalícia e temporária;

            b) auxílio-funeral;

            c) auxílio-reclusão;

            d) assistência à saúde.


  • Salário-família não decorre do NASCIMENTO do filho.

  • gente, a resposta não está no Art. 184 da Lei, até porque este artigo fala dos benefícios de todas as assertivas. São benefícios devidos ao servidor..


    a resposta está nestes artigos:

    Seção II

    Do Auxílio-Natalidade

     Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    (...)


    Seção III

    Do Salário-Família

     Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

     (...)


    Seção IV

    Da Licença para Tratamento de Saúde

     Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

    (...)


    Seção V

    Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

    Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

    (...)

    De todos os benefícios constantes nas assertivas, somente os da letra A são devidos à servidora por motivo de nascimento de filho

  • Salário-Família não decorre do nascimento pois pode ser concedido em vista da presença de dependente econômico que não filho. Ex: cônjugue, companheiro, pais.

  • Quero saber o erro da C...
    Quer dizer que ela não tem direito à assistência à saúde?

  • A resposta tinha que ter de cara licença maternidade...mas achava que se complementava com assistência a saúde.

  • A assistência à saúde não decorre do nascimento do filho. 

  • Gabarito A

    Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. 

      Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração

  •  questão  ambígua,  foi anulada pela banca!

  • Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

     

    Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração