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ID
1503853
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após procedimento licitatório na modalidade convite, a Administração pública celebrou contrato verbal com empresa de hortifrutigranjeiros para a compra de produ- tos, feita em regime de adiantamento, sendo o valor contratual equivalente a R$ 4.000,00. Nos termos da Lei n o 8.666/1993, o contrato em questão é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Em regra, os contratos administrativos devem ser feitos por escrito, porém, a própria L8666 mitigou essa regra ao admitir contrato verbal nos seguintes casos:

    Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
       II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior
          a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

    80.000x0,05 = 4.000
    Logo, poderá fazer o referido contrato por meio verbal

    bons estudos

  • O fato de determinado contrato ser DISPENSÁVEL, não implica dizer que o mesmo, necessariamente, deve ser "renunciado".

  • Letra B.

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

     

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Seção II
    Da Formalização dos Contratos

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Atualmente, para o contrato verbal ser válido, o valor seria de até R$ 8.800.00