letra E, CAMPO DE APLICAÇÃO
7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as
entidades do setor público.
8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as
técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o
seguinte escopo:
(a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os
conselhos profissionais;
(b)
parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir
procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do
controle social.
fonte: resolução 1128/08 do CFC
NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
NBC T 16.1 – CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Campo de aplicação
7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades
do setor público.
8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas
próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:
(a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos
profissionais;
(b) parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos
suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.
Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou
que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem,
movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução
de suas atividades. Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam
subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!