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LETRA A.Art.26, § 3º, CF - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Somente corriginfo a colega, Art.25, § 3º, CF
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LETRA A.
Art.25, § 3º, CF - Os Estados
poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.
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Lei complementar ESTADUAL!
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Formação dos estados:
- LC federal
- Consulta prévia por plebiscito; STF: de toda a população do estado-membro, tanto da área desmembranda, quanto da área remanescente.
- Oitiva das assembleias legislativas dos estados interessados (não vinculada); STF: a reprovação no plebiscito
impede o processo legislativo no CN, mas a aprovação plebiscitária não obriga o CN.
Formação dos municípios:
- Lei ordinária estadual em período e procedimento determinado na LC federal
- Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal.
Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões:
- L COMPLEMENTAR estadual
- Municípios limítrofes
- Requisito: ter por fim a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.
Distritos:
- Lei ordinária municipal, observada a legislação estadual.
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Art. 25, § 3°, CF/88 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.