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ID
150463
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, aguarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, oVice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros eo Procurador-Geral da República;

  • Apenas complementando o comntário de nossa colega NanaLetra A - Errada, pois se trata de competência do STJArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio TribunaLetra C - Errada, igualmente é uma comptência do STJArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;Letra D - ErradaArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário:b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;Letra E - ErradaArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; "Senador e Governador de Estado. (...) Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, salvo casos excepcionais, é de ser desmembrado o inquérito policial de modo a que o feito, nesta Corte, prossiga apenas em relação àqueles que possuem o foro constitucional. Desmembrado o feito, resta prejudicada questão de ordem que aventava acerca da necessidade de prévia manifestação da Assembléia Legislativa para o recebimento da denúncia em face de Governador de Estado." (Inq 2.718-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-09, Plenário, DJE de 27-11-09). Vide: Pet 3.838-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5-6-08, Plenário, Informativo 509.
  • resposta 'b'Essa cai sempre:STF - processa e julga - crimes comuns:Altos escaloes:- Pode executivo - Presidente e Vice- Poder judiciário - Membros do STF- Poder legislativo - Deputados e Senadores- Ministério Público - Procurador Geral da RepúblicaBons estudos.
  • CORREÇÕES: 

                          a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do prórpio STF. (Art 101, I, alinea "d" da CF)

                          c) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive entre as respectivas entidades da administração direta. (Art 101, I, alinea "f" da CF)

                         d) (jungar, em recurso ordinário) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão. (Art 101, II, alinea "a" da CF)

                        e) os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de contas da União, nos crimes penais comuns e de responsabilidade. (Art 101, I, alinea "c" da CF)

  • letra B CORRETA: 
    DICA:
    Crimes comuns julgados pelo STF: PREVI COMI PROCU  (presidente e vice da republica, membros do CN, seus proprios MInistros e o PGR)


    Crimes comuns e de responsabilidade julgados STF: MICO TriS fez CONTA de DIPLOMA   (ministros de Estado, Comandante das Forças Armadas, membros dos T. Speriores, do TCU e da carreira DIPLOMÁtica.)
  • a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
    Art. 105 (compete ao STJ) I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    b) os membros do Congresso Nacional e o Procurador- Geral da República nas infrações penais comuns, dentre outros. CORRETA
    Art. 102 (compete ao STF) I - prcocessar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

    c) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. (incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
    Art. 105 (compete ao STJ) I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
    ou seja, processo e julgamento de conflito de atribuições:
    entre autoridade administrativa federal e autoridade judiciária federal;
    entre autoridades administrativas de estados diferentes.
    entre autoridade administrativa de um estado e autoridade judiciária de outro, ou do distrito Federal.
    entre autoridade administrativa do Distrito Federal e Autoridade administrativa da União.


    d) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. (incorreta) COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO.
    Art. 105 (compete ao STJ) II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.


    e) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, nos crimes de responsabilidade.(incorreta) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
    Art. 105 (compete ao STJ) I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais eleitorais e do Trabalho, os membros dos conselhos ou Tribunais de contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
  • Dica: O STF foi julgar nas infrações penais comuns o Presidente e o Vice, procurou no Congresso Nacional, mas só achou Ministros do STF. 

     

    O STF julga originalmente nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS o: 

    1. Presidente da República

    2. Vice Presidente

    3. Procurador-Geral da República

    4. Membros do Congresso Nacional

    5. Ministros do STF (seus próprios ministros) 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;