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ID
150469
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regra geral de proibição de greve nos serviços públicos, a faculdade de a Administração utilizar equipamentos e instalações de empresa que com ela contrata, e a necessidade de institutos com a suplência, a delegação e a substituição, são consequências do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

  • Letra A

    O Estado deve prestar serviços públicos para atender às necessidades  da coletividade. Essa prestação não pode parar, pois os desejos do povo são contínuos.

    Registre-se no entanto o teor do § 3°, art. 6°, da Lei 8.987/95:

    "Art. 6°: § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade."
  • o princ da continuidade do serviço público é implícito e decorre do regime de direito público ao qual os prestadores de serviço estão sujeitos, pois os serviços públicos são prestados em interesse da coletividade. devendo ser adequada e não sofrer interrupções, implicando necessariamente na restrição a determinados direitos dos prestadores de serviço, bem como aos seus agentes. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
  • Se a continuidade dos serviços públicos ocorre por se dar prioridade ao interesse público, então porque a alternativa "D" não pode ser considerada?

  • Gabarito: A) continuidade do serviço público.


    Lara, a letra D não pode ser considerada certa, pois as características citadas na questão estão envolvidas com a Continuidade do Serviço Público, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de serem atendidas, como consequência desse princípio, decorrem a possibilidade de a Administração assumir as instalações da empresa e utilizar seus equipamentos a fim de garantir a não paralisação na prestação do serviço.


    Apenas com esse requisito fica claro que não é para paralisar o serviço público, por isso está relacionado com a Continuidade do Serviço Público, embora saibamos que esse privilégio da Administração é garantido pela Supremacia do Interesse Público, mas se for analisar bem as características, elas estão ligadas para que não haja a interrupção da Continuidade do Serviço Público.

    O mesmo ocorre com a Greve, se houver greve irá paralisar o serviço público.


    Espero ter ajudado.
     

  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro no seu livro de direito administrativo, p. 70 (comentario ipis literis):
    (A FCC adora essa doutrinadora, basta ver os exercicios sobre principios):
    Principio da continuidade do servico publico
    Por esse principio entende-se que o servico publico, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funcoes essenciais ou necessarias a coletividade, nao pode parar. Dele decorrem consequencias importantes:
    1. A proibicao de greve nos servicos publicos; [...] (essa vedacao foi consideravelmente abrandada) (o comentario da doutrinadora eh longo, explicando porque foi abrandado);
    2. necessidade de institutos como a suplencia, a delegacao e a substituicao para preencher as funcoes publicas temporariamente vagas;
    3. impossibilidade, para quem contrata com a administracao, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execucao de servico publico;
    4. a faculdade que se reconhece a administracao de utilizar os equipamentos e instalacoes da empresa que com ela contrata, para assegurar a continudade do servico;
    5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampacao da concessao de servico publico.
    Eh isso pessoal, espero ter ajudado, ah e desculpa a falta de acentuacao eh que o teclado eh americano.

  • Lembrando que a atividade administrativa é ININTERRUPTA, e mesmo que haja ressalva e exceções ao direito de
    greve a todos deferido, existem os serviços essenciais que não admitem paralisação, como os de transporte público,
    saúde, segurança pública, etc.
  • Direito administrativo /  Maria Sylvia  Zanella Di  Pietro. - 27. ed.  -2014

    Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual 

    o Estado des empenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode 

    parar.  Dele decorrem  consequências importantes:

    a  proibição de greve  nos serviços público s;  essa ve dação,  que  antes 

    se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual 

    Constituição, no  artigo  37,  inciso  VII, determina que o direito de greve 

    será exercido "nos termos e  nos  limites  definidos em lei  específ ica";  o 

    STF,  na  ausência de  "lei espe cífica",  decidiu pela aplicação  da  Lei nº 

    7.  783/89  (cf.  item  13.4 .5);  também  em  outros países já se  procura 

    conciliar o  direito de greve  com a necessidade do serviço público. Na 

    França, por  exemplo, proíbe-se a greve rotativa  que,  af etando  por  escalas 

    os  diversos  elementos  de um serviço,  perturba o  seu  fu ncionamento; 

    além disso, impõe-se  aos  sindicatos a  obrigatoriedade de uma  declaração 

    prévia à autoridade, no mínimo cinco dias  antes da data prevista para 

    o seu início;  

    necessidade  de  institutos como a suplência, a delegação e a substituição 

    para preencher as funções públicas temporariamente vagas 

    a  faculdade. que  se  reconhece  à Administração de utilizar os equipa­

    mentos e instalações da empresa  que com ela  contrata, para assegurar 

    a continuidade do serviço;

  • Suplentes , substituição , delegação > relacionam-se com Continuidade no serviço público..

  • Lembrando que a atividade administrativa é ININTERRUPTA, e mesmo que haja ressalva e exceções ao direito de

    greve a todos deferido, existem os serviços essenciais que não admitem paralisação, como os de transporte público,

    saúde, segurança pública, etc.