Gabarito: A) continuidade do serviço público.
Lara, a letra D não pode ser considerada certa, pois as características citadas na questão estão envolvidas com a Continuidade do Serviço Público, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de serem atendidas, como consequência desse princípio, decorrem a possibilidade de a Administração assumir as instalações da empresa e utilizar seus equipamentos a fim de garantir a não paralisação na prestação do serviço.
Apenas com esse requisito fica claro que não é para paralisar o serviço público, por isso está relacionado com a Continuidade do Serviço Público, embora saibamos que esse privilégio da Administração é garantido pela Supremacia do Interesse Público, mas se for analisar bem as características, elas estão ligadas para que não haja a interrupção da Continuidade do Serviço Público.
O mesmo ocorre com a Greve, se houver greve irá paralisar o serviço público.
Espero ter ajudado.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro no seu livro de direito administrativo, p. 70 (comentario ipis literis):
(A FCC adora essa doutrinadora, basta ver os exercicios sobre principios):
Principio da continuidade do servico publico
Por esse principio entende-se que o servico publico, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funcoes essenciais ou necessarias a coletividade, nao pode parar. Dele decorrem consequencias importantes:
1. A proibicao de greve nos servicos publicos; [...] (essa vedacao foi consideravelmente abrandada) (o comentario da doutrinadora eh longo, explicando porque foi abrandado);
2. necessidade de institutos como a suplencia, a delegacao e a substituicao para preencher as funcoes publicas temporariamente vagas;
3. impossibilidade, para quem contrata com a administracao, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execucao de servico publico;
4. a faculdade que se reconhece a administracao de utilizar os equipamentos e instalacoes da empresa que com ela contrata, para assegurar a continudade do servico;
5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampacao da concessao de servico publico.
Eh isso pessoal, espero ter ajudado, ah e desculpa a falta de acentuacao eh que o teclado eh americano.
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. -2014
Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual
o Estado des empenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode
parar. Dele decorrem consequências importantes:
a proibição de greve nos serviços público s; essa ve dação, que antes
se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual
Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve
será exercido "nos termos e nos limites definidos em lei específ ica"; o
STF, na ausência de "lei espe cífica", decidiu pela aplicação da Lei nº
7. 783/89 (cf. item 13.4 .5); também em outros países já se procura
conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na
França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, af etando por escalas
os diversos elementos de um serviço, perturba o seu fu ncionamento;
além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração
prévia à autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para
o seu início;
necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição
para preencher as funções públicas temporariamente vagas
a faculdade. que se reconhece à Administração de utilizar os equipa
mentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar
a continuidade do serviço;