-
LETRA D.
Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.
-
serviço público prestado diretamente: São os prestados pela adm direta e pela adm indiretaserviço público prestado indiretamente: são os prestados pelos particulares em colaboração: concessionárias, permissionárias.
-
Celso Antonio Bandeira de MELLOO serviço público é de incumbência do Estado e sua criação é feita por lei. A gestão também é da incumbência do Estado, que pode realizá-la diretamente, por meio dos próprios órgãos que compõe a Administração Pública ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, ou de pessoas jurídicas criadas pelo Estado com essa finalidade.
-
Conforme preceitua Di Pietro, “todo serviço público visa atender a necessidades públicas, mas nem toda atividade de interesse público é serviço público”. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello alerta que “por interesse público, não se deve tomar o interesse individual do Estado, ou seja, aquele que o Estado pode ter como sujeito de direitos, similar a qualquer outra pessoa jurídica ou física, mas sim aquele que tenha sido qualificado como tal pelo sistema normativo”. Vale ressaltar que o chamado “interesse público” deve estar consubstanciado no contexto da Constituição ou pelas leis editadas em harmonia com ela. Pode-se dizer que para que haja a prestação do serviço público, se faz necessário que o próprio sistema normativo tenha qualificado determinada atividade como sendo de interesse público. Assim, o interesse público é a somatória de uma maioria de interesses individuais, o resultado de um interesse da vivência em comunidade, na qual a maior parte dos indivíduos reconhecem, também, um interesse próprio e direto. Ou seja, ainda que determinada pessoa ou grupo de pessoas tenha certos interesses e clamem por alguma medida ou providência estatal, por mais bem edificadas que sejam estas opiniões, tanto do ponto de vista político ou social, se faz necessário que tais interesses que tenham sido abrangidos pelo sistema normativo. O interesse público, dessa forma, é aquele indicado na norma. Na realidade, é a lei que preceitua o que é de interesse público ou não. Tendo em vista que a função da Administração é, portanto, prover os interesses públicos, indicados na norma, o ordenamento põe ao alcance de seus órgãos e agentes uma série de prerrogativas sem as quais não seria possível fazer valer a supremacia desse interesse sobre os interesses privados. Vê-se, portanto que o serviço público é uma das garantias constitucionais de realização dos direitos fundamentais. Trata-se de uma função estatal atribuída a Administração Pública, concernente ao oferecimento de uma prestação concreta propensa à satisfação das necessidades fundamentais do cidadão.
-
Gabarito D
Prof. Antônio Bandeira de Mello - “Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público.”
-
Por favor, alguém poderia me explicar melhor a alternativa C?
Pesquisando no livro do Hely, achei o seguinte:
"Serviços industriais: são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração, esta, que tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários, permissionários ou autorizatários. Os serviços industriais são impróprios do Estados, por consubstanciarem atividade econômica que só poderá ser explorada diretamente pelo Poder Público quando 'necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei' (CF, art. 173)".
Percebam que ele não fala nada sobre o regime jurídico ser de Direito Público ou Privado... Algum outro doutrinador explica melhor esse assunto?
Desde já, muito obrigada a quem tirar minha dúvida!!!
-
a) toda atividade de interesse público é serviço público.
Assertiva acima está incorreta, pois segundo a classificação de Helly Lopes, os serviços públicos são os que a administração presta diretamente à comunidade, sem delegação a terceiros, por reconhecer a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência da população. Já os serviços de utilidade, visam a atender a comodidade dos membros de uma sociedade (telecomunicações), podendo a administração prestá-los diretamente, por meio de seus agentes e órgãos, ou indiretamente. Com essa diferença estabelecida, nem toda atividade de interesse público é serviço público no sentido estrito.
b) a gestão direta pode ser exercida, dentre outros, por meio de concessão ou permissão.
Incorreta, pois a gestão direta é aquela efetuda pela admnistração por meio de seus órgãos ou agentes ( é também denominada de gestão centralizada).
c) o regime jurídico dos serviços comerciais e industriais desenvolvidos pelo Estado é de direito público.
O regime jurídico varia de acordo com a natureza do serviço público. Para os serviços públicos não comerciais ou não industriais (serviços sociais, por exemplo) o regime é integralmente de direito público. Já os chamados seviços públicos comerciais ou industriais, a adm executa direta ou indiretamente, para atender às necessidade coletivas econômicas. Como alerta Di Pietro, não se confundem com a atividade econômica do art. 173 da CF. Se aplicam para essas atividades o art. 175 da CF. É o caso dos serviços de energia, transportes, telecomunicações. O regime é privado, mas derrogado parcialmente por normas de direito público (Dirley da Cunha, Curdo de D. Adm., p. 217) d) a gestão dos serviços públicos é incumbência do Estado, que pode exercê-lo direta ou indiretamente. CORRETA,conforme explicado pelos colegas acima.
e) o serviço público visa sempre à obtenção de lucros em seus resultados. Errado, pois a maioria dos serviços públicos não visam à obtenção de lucros.
-
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO define serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Elementos da definição: subjetivo, material e formal.
Elemento subjetivo
O serviço público é sempre incumbência do Estado, conforme está expresso, no art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A sua criação é feita por lei e corresponde a uma opção do Estado; esse assume a execução de determinada atividade que, por sua importância para a coletividade, parece não ser conveniente ficar dependendo da iniciativa privada. A sua gestão também incumbe ao Estado, que pode fazê-lo diretamente ou indiretamente.
Elemento formal
O regime jurídico a que se submete o serviço público também é definido por lei. Segundo alguns autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justem Filho, o serviço público é sempre prestado no regime de direito público.
Elemento material
Todo consideram que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público. Todo serviço público visa atender a necessidades públicas, mas nem toda atividade de interesse público é serviço público.
A noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social. É o Estado, POR MEIO DA LEI, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria CF faz essa indicação nos arts. 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º. O serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos.
-
a gestão dos serviços públicos é incumbência do Estado.
gestão direta: quando o serviço é prestado diretamente, pela Administração Pública.
gestão indireta: quando o serviço é prestado indiretamente, por particulares.
-
- a) toda atividade de interesse público é serviço público. Errada nem toda atividade de IP é serviço público, mas todo serviço deve atender ao IP
- b) a gestão direta pode ser exercida, dentre outros, por meio de concessão ou permissão. se exercida por meio de permissão ou autorização é indireto
- c) o regime jurídico dos serviços comerciais e industriais desenvolvidos pelo Estado é de direito público.PRIVADO
- d) a gestão dos serviços públicos é incumbência do Estado, que pode exercê-lo direta ou indiretamente. CORRETA
- e) o serviço público visa sempre à obtenção de lucros em seus resultados.INTERESSE PÚBLICO
-
como pode ser estabelecido SÓ pelo estado se, UNIÃO, DF e MUNICÍPIOS também tem poder concedente?
-
Pedro, a questão se refere a "Estado" em sentido amplo, o qual engloba união, estados, municípios e distrito federal. Geralmente quando mencionado com letra maiúscula.
-
Errei essa questão por achar que "gestão" é diferente de "execução".
A execução do serviço público, o Estado pode exercer de forma direta e indireta. Agora, a Gestão... Gestão dá ideia de "coordenação das atividades". O Estado tem a imcubência, sim, de coordenar todas as atividades do serviço público, até mesmo aquelas delegadas para pessoas físicas, jurídicas ou consório de empresas, com o objetivo de fiscalizar e manter a qualidade do serviço público.
Mas, tudo bem, fica o aprendizado.
-
Gestão é diferente de execução e titularidade.
Gestão DIRETA: Adm. DIRETA E INDIRETA(Descentralização por Serviços)
Gestão INDIRETA: Particular (Descentralização por Colaboração)