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Dica:
Prazo Prescricional:
MANDATO / CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - 5 anos do término do exercício (art. 23, I, lei 8.429/92)
CARGO EFETIVO / EMPREGO - Prazo previsto em lei específica (art. 23, II, lei 8.429/92)
OBS: Ressarcimento ao erário - IMPRESCRITÍVEL (art. 36, §5º, CF/88)
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Explicando um pouco mais a afirmação do Daniel, os ilícitos que causem prejuízo ao erário prescrevem, mas as ações para ressarcimento desse prejuízo não. Isso está, na verdade, no art. 37, §5 da CF/88, conforme segue:
"A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
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Nossa, que questão CAPCIOSA essa...muito bem bolada.
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Em toda prova sempre haverá as questões bem boladas e fundamentadas, que não exigem tanto o texto literal da lei e as "pesadas" ou de "decoreba insana". São essas últimas que fazem a diferença e separam aqueles que serão aprovados e os que não serão...
resumindo: parem de reclamar e vamos estudar hehe
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Marquei a letra "a", conforme o artigo 23, II, lei 8429/92.
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Considerando o que Daniel colocou, não entendi porque não pode ser a letra B. Alguém pode explicar?
Prazo Prescricional:
MANDATO / CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - 5 anos do término do exercício (art. 23, I, lei 8.429/92)
Letra B: até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
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Cargo em Comissão: até 05 anos após o termino do exercício de mandato.
Cargo Efetivo: dentro do prazo prescricional previsto em lei específica.
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Caí como um patinho. Essa deu rasteira mesmo. Na próxima não errarei (assim espero)!
Mandato, Cargo em Comissão ou Função de Confiança -- até 5 anos após seu término.
Cargo Efetivo ou Emprego -- previsto em lei específica no caso de faltas puníveis com demissão a bem do serviço público.
(Só pra constar que no art. 142 da 8.112 o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido e também é de 5 anos no caso de demissão)
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Eunice, pois a banca solicitou o prazo para cargo efetivo ou emprego.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92), nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, podem ser propostas
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei PODEM ser propostas:
II - DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
GABARITO -> [A]
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Acho que essa foi a melhor questão com relação à lei de improbidade que já vi. Fui seco na B, letra da lei pura mas de um artigo que é raramente cobrado.
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Caí feio! UAHSHSASHUAHSAHSUSHU. O lado positivo é que aprendi com o erro.
BONS ESTUDOS! NUNCA DESISTAM!!!
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Gabarito: A
[Prazo Prescricional] Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (limites para entrar com Ação):
(...)
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para Faltas Disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo (Estatutários) ou emprego (Celetistas).
Ou seja, prazo prescricional de 5 (anos), conforme a Lei nº 8.112/90, referente à penalidade de Demissão por ato de improbidade (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV), que IMPEDE o retorno do servidor ao serviço público federal.
Obs.:
“Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 02/09/2014 (Info 546). ”
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Hahahahahaha, rindo muito com essa questão, muito boa, a maioria foi seco na B, eu caí e me senti naquela pegadinho do Chaves, mais um bobo foi pego kkkk
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Ressarcimento ao erário só é imprescritível se cometido o dano COM DOLO, certo?
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Humildade na leitura das questões!
Grande aprendizado!
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Tem gente perdida ainda:
no enunciado ele fala "nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego"
a letra B cita cargos de: "exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança" estes não são efetivos".
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As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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Esta questão está desatualizada.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
A questão cobra o inciso II.
Vamos que vamos!!!