SóProvas


ID
150496
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92), nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, podem ser propostas

Alternativas
Comentários
  • Dica:

    Prazo Prescricional:

    MANDATO / CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - 5 anos do término do exercício (art. 23, I, lei 8.429/92)
    CARGO EFETIVO / EMPREGO - Prazo previsto em lei específica (art. 23, II, lei 8.429/92)

    OBS: Ressarcimento ao erário - IMPRESCRITÍVEL (art. 36, §5º, CF/88)

  • Explicando um pouco mais a afirmação do Daniel, os ilícitos que causem prejuízo ao erário prescrevem, mas as ações para ressarcimento desse prejuízo não. Isso está, na verdade, no art. 37, §5 da CF/88, conforme segue:

    "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

  • Nossa, que questão CAPCIOSA essa...muito bem bolada.
  • Em toda prova sempre haverá as questões bem boladas e fundamentadas, que não exigem tanto o texto literal da lei e as "pesadas" ou  de "decoreba insana". São essas últimas que fazem a diferença e separam aqueles que serão aprovados e os que não serão...

    resumindo: parem de reclamar e vamos estudar hehe

  • Marquei a  letra "a", conforme o artigo 23, II, lei 8429/92.

  • Considerando o que Daniel colocou, não entendi porque não pode ser a letra B. Alguém pode explicar?

    Prazo Prescricional:

    MANDATO / CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - 5 anos do término do exercício (art. 23, I, lei 8.429/92)

    Letra B: até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
  • Cargo em Comissão: até 05 anos após o termino do exercício de mandato.

    Cargo Efetivo: dentro do prazo prescricional previsto em lei específica.

  • Caí como um patinho. Essa deu rasteira mesmo. Na próxima não errarei (assim espero)!


    Mandato, Cargo em Comissão ou Função de Confiança -- até 5 anos após seu término.


    Cargo Efetivo ou Emprego -- previsto em lei específica no caso de faltas puníveis com demissão a bem do serviço público.

    (Só pra constar que no art. 142 da 8.112 o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido e também é de 5 anos no caso de demissão)



  • Eunice, pois a banca solicitou o prazo para cargo efetivo ou emprego. 

    As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92), nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, podem ser propostas
  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei PODEM ser propostas:

    II - DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
    exercício de cargo efetivo ou emprego.

    GABARITO -> [A]

  • Acho que essa foi a melhor questão com relação à lei de improbidade que já vi. Fui seco na B, letra da lei pura mas de um artigo que é raramente cobrado.

  • Caí feio! UAHSHSASHUAHSAHSUSHU. O lado positivo é que aprendi com o erro

     

     

    BONS ESTUDOS! NUNCA DESISTAM!!!

  •  Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;




    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • Gabarito: A

    [Prazo Prescricional] Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (limites para entrar com Ação):

    (...)

         II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para Faltas Disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo (Estatutários) ou emprego (Celetistas).

    Ou seja, prazo prescricional de 5 (anos), conforme a Lei nº 8.112/90, referente à penalidade de Demissão por ato de improbidade (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV), que IMPEDE o retorno do servidor ao serviço público federal.

    Obs.:

    “Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 02/09/2014 (Info 546). ” 

  • Hahahahahaha, rindo muito com essa questão, muito boa, a maioria foi seco na B, eu caí e me senti naquela pegadinho do Chaves, mais um bobo foi pego kkkk

  • Ressarcimento ao erário só é imprescritível se cometido o dano COM DOLO, certo?

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • Humildade na leitura das questões!

    Grande aprendizado!

  • Tem gente perdida ainda:

    no enunciado ele fala "nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego"

    a letra B cita cargos de: "exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança" estes não são efetivos".

  • As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

  • Esta questão está desatualizada.

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    A questão cobra o inciso II.

    Vamos que vamos!!!