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ID
150508
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz NÃO concederá, a requerimento da parte, antecipação, total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, mesmo que exista prova inequívoca e se convença da verossimilhança da alegação, quando

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 273 CPC - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  •  

    CORRETO O GABARITO....

     

    A admissibilidade do requisito negativo da irreversibilidade, não regulada pelo legislador ordinário, deve ser analisada em face da garantia constitucional do acesso a justiça, da efetividade da tutela e da dignidade humana. Ninguém pode ser privado da tutela jurisdicional adequada e eficaz se a providência representar o único meio de evitar o perecimento do direito.

    Desta forma, valendo-se do critério da ponderação, o juiz deverá realizar o balanceamento dos valores e interesses em jogo (direito à segurança jurídica x efetividade do processo; devido processo legal x dignidade humana), avaliar a existência de garantias e de sua eventual coexistência, como também avaliar a adequação e a necessidade, de forma a permitir o sacrifício do direito improvável em beneficio do direito provável.

  • Letra B: CORRETA! É a literalidade do § 2º do art. 273 do CPC (§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado).

  • Observemos o disposto no artigo:
    Art. 273 CPC - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável  ou de difícil reparação (hipóteses contida na alternativa C e A, respectivamente); ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa (hipótese na alternativa D) ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Alternativa E)

    § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (alternativa B)

    Logo, as alternativas A, C, D e E são passíveis causas de antecipação da TUTELA, enquanto que a alternativa B dispõe em contrário.
  • TUTELA ANTECIPADA

    - CONCEITO: Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento.

    - FUNGIBILIDADE: Admite-se entre as tutelas antecipadas e cautelar.

    - REQUISITOS:   
    Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e
    Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou
    Abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório.

    - PRESSUPOSTO NEGATIVO DA TUTELA: Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • Basta decorar o art. 273 do cpc que você acerta todas as questões da FCC sobre tutela antecipada.

    apenas Letra da Lei 

  • Galera, não adianta reclamar pelo fato de a FCC estar cobrando a letra da lei. Vocês queriam que ela cobrasse doutrina em concurso de nível médio? Todo mundo iria ter que fazer o curso de Direito primeiro para poder entender a doutrina. Nós que somos juristas e operadores do Direito, não temos dificuldade alguma. Mas, imaginem os que são leigos no assunto? Seria uma tremenda covardia. Por isso, também somos obrigados a decorar muita coisa de arquivologia e outros ramos científicos. Enfim, se fôssemos aprender mesmo todas as matérias, iríamos passar anos e anos até vencer todo o conteúdo de maneira "certinha". Ninguém aqui quer virar Aristóteles, mas passar e entrar no serviço público, em que teremos de adotar uma postura um tanto quanto pragmática e burocrática. Portanto, vamos ter de nos acostumar com o que, potencialmente, iremos enfrentar na realidade de uma repartição pública. 

    Bons estudos (a decoreba também faz parte)! 

  • Art. 273. [...]  § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado

  • Tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • NOVO CPC

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • B)

     

    A tutela antecipada tem como finalidade permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substâncial= material

    Inciso 3 do artigo 300 - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. = Quer dizer que se há um perigo de irreversibilidade, ou seja, algo que não se pode voltar ao que era no início ;uma ação médica por exemplo, ou a história que fazemos; o juiz jamais aplicará a decisão de urgência antecipada.