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LETRA B.Art. 273 CPC - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
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CORRETO O GABARITO....
A admissibilidade do requisito negativo da irreversibilidade, não regulada pelo legislador ordinário, deve ser analisada em face da garantia constitucional do acesso a justiça, da efetividade da tutela e da dignidade humana. Ninguém pode ser privado da tutela jurisdicional adequada e eficaz se a providência representar o único meio de evitar o perecimento do direito.
Desta forma, valendo-se do critério da ponderação, o juiz deverá realizar o balanceamento dos valores e interesses em jogo (direito à segurança jurídica x efetividade do processo; devido processo legal x dignidade humana), avaliar a existência de garantias e de sua eventual coexistência, como também avaliar a adequação e a necessidade, de forma a permitir o sacrifício do direito improvável em beneficio do direito provável.
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Letra B: CORRETA! É a literalidade do § 2º do art. 273 do CPC (§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado).
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Observemos o disposto no artigo:
Art. 273 CPC - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (hipóteses contida na alternativa C e A, respectivamente); ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa (hipótese na alternativa D) ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Alternativa E)
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (alternativa B)
Logo, as alternativas A, C, D e E são passíveis causas de antecipação da TUTELA, enquanto que a alternativa B dispõe em contrário.
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TUTELA ANTECIPADA
- CONCEITO: Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento.
- FUNGIBILIDADE: Admite-se entre as tutelas antecipadas e cautelar.
- REQUISITOS:
Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou
Abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório.
- PRESSUPOSTO NEGATIVO DA TUTELA: Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
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Basta decorar o art. 273 do cpc que você acerta todas as questões da FCC sobre tutela antecipada.
apenas Letra da Lei
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Galera, não adianta reclamar pelo fato de a FCC estar cobrando a letra da lei. Vocês queriam que ela cobrasse doutrina em concurso de nível médio? Todo mundo iria ter que fazer o curso de Direito primeiro para poder entender a doutrina. Nós que somos juristas e operadores do Direito, não temos dificuldade alguma. Mas, imaginem os que são leigos no assunto? Seria uma tremenda covardia. Por isso, também somos obrigados a decorar muita coisa de arquivologia e outros ramos científicos. Enfim, se fôssemos aprender mesmo todas as matérias, iríamos passar anos e anos até vencer todo o conteúdo de maneira "certinha". Ninguém aqui quer virar Aristóteles, mas passar e entrar no serviço público, em que teremos de adotar uma postura um tanto quanto pragmática e burocrática. Portanto, vamos ter de nos acostumar com o que, potencialmente, iremos enfrentar na realidade de uma repartição pública.
Bons estudos (a decoreba também faz parte)!
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Art. 273. [...] § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
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Tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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NOVO CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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B)
A tutela antecipada tem como finalidade permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substâncial= material
Inciso 3 do artigo 300 - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. = Quer dizer que se há um perigo de irreversibilidade, ou seja, algo que não se pode voltar ao que era no início ;uma ação médica por exemplo, ou a história que fazemos; o juiz jamais aplicará a decisão de urgência antecipada.