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ID
15052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

O contrato individual de trabalho, que corresponde à expressão da relação de emprego, pode ser firmado por acordo tácito ou expresso, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado, podendo suas cláusulas ser livremente estipuladas entre as partes, desde que observadas as disposições legais ou regulamentares de proteção ao trabalhador, os contratos coletivos de trabalho e as decisões das autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 433, caput e art. 444, ambos da CLT.
  • Artigos 443 e 444 da CLT:

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO:

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



    O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.



    Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.



    DURAÇÃO



    Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.



    PRORROGAÇÃO



    O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.



    SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO



    OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO



    O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".



    AUXÍLIO-DOENÇA



    O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.



    ACIDENTE DO TRABALHO



    No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.



    ESTABILIDADE PROVISÓRIA



    A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.



    RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO



    Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.



    Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):



    RESC
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • CERTO. O terceiro elemento de validade do negócio jurídico é a forma seja determinada por lei ou não proibida por ela. 

    Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    a) Tácito ou Expresso:

    a1) Tácito: Ocorrerá quando o empregado trabalhar sem ter assinado contrato e sem ter a sua CTPS anotada e o trabalho irá desenvolver-se com a existência de todos os requisitos da relação de emprego.
    Relembrando: Os sujeitos do contrato de trabalho são o empregado (sempre pessoa física ou natural) e o empregador (pessoa física/natural ou pessoa jurídica). O empregado tem uma obrigação de fazer (prestar o trabalho), pessoalmente ao empregador que tem uma obrigação de dar (pagar o salário ao empregado).
    Empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
    Considera-se empregado toda pessoa natural ou física que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador. Os serviços serão efetuados com pessoalidade, onerosidade, nãoeventualidade e subordinação jurídica.
    Na medida em que o contrato de trabalho pode ser celebrado tacitamente, a simples prestação se serviços, sem qualquer formalização, não impede que seja pactuado um vínculo empregatício entre tomador de serviços e o prestador de trabalho uma vez que estejam presentes os elementos fáticos - jurídicos da relação de emprego.
    a2) Expresso: Como o nome já diz será aquele contrato que foi acordado de forma expressa, clara, seja ele escrito ou verbal.
    b) Verbal ou Escrito:
    b1) Contrato Verbal: Como o contrato de trabalho é informal, ele necessariamente não precisará ser celebrado de forma escrita, podendo ser oralmente celebrado. Porém, há exceções e alguns contratos por determinação da lei deverão ser celebrados de forma escrita, como, por exemplo, o contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho temporário, o contrato do atleta, o contrato do artista, dente outros.
    b2) Contrato Escrito: O art. 29 da CLT estabelece que o empregador deverá anotar em 48 horas a CTPS de seu empregado. A simples assinatura da CTPS caracteriza um contrato escrito.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Que salada de artigos...

  • Certo