Segundo o NOVO CPC LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
I - (CORRETO) É licito ao autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
II - (ERRADO) - Se não houver conexão, não é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
III - (ERRADO) - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
PORTANTO, A UNICA QUE ESTARIA CERTA LETRA A