SóProvas


ID
150526
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Deve ser arguida por meio de exceção, que será processada em apenso aos autos principais, a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EPode ser alegado por meio de exceção:a) incompetencia relativa;b) impedimento; ec) suspeição.É o que afirma o disposto no art. 304 do CPC:"Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)".
  • CORRETO O GABARITO......

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

  • § 1º do art. 138, CPC. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a SUSPEIÇÃO, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

  • Só pra lembrar que a exceção diz respeito à incompetência relativa. Por outro lado, a imcopetência absoluta deve ser arguida como preliminar na própria contestação.
  • A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção. (art. 113, 'caput', CPC)
  • Complementando:

    Art. 299, CPC- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • Aproveitando a questão,  alguém pode explicar a diferença entre o art.138 paragráfo primeiro(CPC) e o art.306 do CPC. 
    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em

    que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias,
    facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
     Houve uma contradição, ou não?
  • De acordo com o art. 301 do CPC, a conexão, a litispendência, a coisa julgada e a perempção devem ser alegadas em preliminar de contestação.
  • Guilherme, não há contradição alguma entre os arts. 138, § 1º e o art. 306 do CPC, uma vez que o primeiro diz respeito aos casos de aplicação das hipóteses de impedimento e suspeição para o órgão do MP, ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete, ao passo que o art. 306 é aplicável à arguição incompetência, suspeição e impedimento do magistrado. por meio de exceção.

    Espero ter ajudado.
  •                                                                               CAPÍTULO II
                                                                       DA RESPOSTA DO RÉU

                                                                                        Seção I
                                                                     Das Disposições Gerais

            Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
           
            Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
            Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
            Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


                                                                                                    Seção III
                                                           Das Exceções

             Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).


    Alternativa: E
  • Resposta tirada do CPC

    amigos, essa questçao foi dada de presente rsrs


    Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).


    esperto ter ajudado, JESUS te ama!!!
  • Para facilitar os estudos...

    Por meio de EXCEÇÃO deve-se arguir:

    -Incompetência RELATIVA (art.112 CPC)
    -Suspeição do Juiz (art. 135 CPC)
    -Impedimentos do Juiz (art. 134 CPC)


    Em preliminar de CONTESTAÇÃO deve-se arguir:

    -Incompetência ABSOLUTA (art. 113 CPC);
    -Conexão e Continência;
    -Coisa Julgada;
    -Litispendência;
    -Perempção; 
    -convenção de arbitragem;
    -carência de ação;
    -Inexistência ou nulidade de citação;
    ...
    (vide art. 300, 301 do CPC)



    Bons estudos a todos!
    • a)conexão. Ocorre quando há semelhança entre as ações. Os dois processos viram um só. Reputam-se conexas 2 ou mais açòes quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir. Art 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
      b)litispendência. 2 ações iguais. Art 301. § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
      c) coisa julgada.  Art 301 § 3... há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

      d) perempção. É a perda do direito de ação. Ocorre quando o autor abandona o processo por três vezes. 
      e) suspeição. Ocorre quando a imparcialidade do juiz é posta em cheque por uma das partes. Estão sujeitos à suspeição tanto o juiz, como membro do MP, intérprete, perito e o serventuário da justiça. São motivos para se tornar suspeito: amizade íntima ou inimizade capital, credor/ devedor, receber dádivas das partes, aconselhar, herdeiro presuntivo, empregador, interesse no julgamento.

       

  • Amigos, não encontrei no NCPC nenhum artigo que responda esta questão !

    A suspeição e o impedimento são tratados no:  CAPÍTULO II   DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO; arts. 144 até 148.

    Se eu estiver errada, por favor sinalizem.  Obrigada !

  • ATENÇÃO!!! Não existem mais as figuras da exceção de impedimento e suspeição no novo CPC. Agora se arguem ambos através de mera petição dirigida ao Juiz da causa, o qual reconhecerá o impedimento ou suspeição ou, caso contrário, remeterá os autos ao tribunal. Prazo: 15 dias (regra do CPC) do conhecimento do fato.

     

    MERA PETIÇÃO (15d) -> JUIZ DA CAUSA -> RECONHECE IMPEDIMENTO OU REMETE AO TRIBUNAL EM 15d, COM SUAS RAZÕES 

     

    BASE LEGAL:

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.