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ALTERNATIVA EPode ser alegado por meio de exceção:a) incompetencia relativa;b) impedimento; ec) suspeição.É o que afirma o disposto no art. 304 do CPC:"Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)".
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CORRETO O GABARITO......
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
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§ 1º do art. 138, CPC. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a SUSPEIÇÃO, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
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Só pra lembrar que a exceção diz respeito à incompetência relativa. Por outro lado, a imcopetência absoluta deve ser arguida como preliminar na própria contestação.
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A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção. (art. 113, 'caput', CPC)
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Complementando:
Art. 299, CPC- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
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Aproveitando a questão, alguém pode explicar a diferença entre o art.138 paragráfo primeiro(CPC) e o art.306 do CPC.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias,
facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
Houve uma contradição, ou não?
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De acordo com o art. 301 do CPC, a conexão, a litispendência, a coisa julgada e a perempção devem ser alegadas em preliminar de contestação.
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Guilherme, não há contradição alguma entre os arts. 138, § 1º e o art. 306 do CPC, uma vez que o primeiro diz respeito aos casos de aplicação das hipóteses de impedimento e suspeição para o órgão do MP, ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete, ao passo que o art. 306 é aplicável à arguição incompetência, suspeição e impedimento do magistrado. por meio de exceção.
Espero ter ajudado.
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CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Alternativa: E
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Resposta tirada do CPC
amigos, essa questçao foi dada de presente rsrs
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
esperto ter ajudado, JESUS te ama!!!
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Para facilitar os estudos...
Por meio de EXCEÇÃO deve-se arguir:
-Incompetência RELATIVA (art.112 CPC)
-Suspeição do Juiz (art. 135 CPC)
-Impedimentos do Juiz (art. 134 CPC)
Em preliminar de CONTESTAÇÃO deve-se arguir:
-Incompetência ABSOLUTA (art. 113 CPC);
-Conexão e Continência;
-Coisa Julgada;
-Litispendência;
-Perempção;
-convenção de arbitragem;
-carência de ação;
-Inexistência ou nulidade de citação;
...
(vide art. 300, 301 do CPC)
Bons estudos a todos!
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- a)conexão. Ocorre quando há semelhança entre as ações. Os dois processos viram um só. Reputam-se conexas 2 ou mais açòes quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir. Art 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
b)litispendência. 2 ações iguais. Art 301. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
c) coisa julgada. Art 301 § 3o ... há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
d) perempção. É a perda do direito de ação. Ocorre quando o autor abandona o processo por três vezes.
e) suspeição. Ocorre quando a imparcialidade do juiz é posta em cheque por uma das partes. Estão sujeitos à suspeição tanto o juiz, como membro do MP, intérprete, perito e o serventuário da justiça. São motivos para se tornar suspeito: amizade íntima ou inimizade capital, credor/ devedor, receber dádivas das partes, aconselhar, herdeiro presuntivo, empregador, interesse no julgamento.
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Amigos, não encontrei no NCPC nenhum artigo que responda esta questão !
A suspeição e o impedimento são tratados no: CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO; arts. 144 até 148.
Se eu estiver errada, por favor sinalizem. Obrigada !
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ATENÇÃO!!! Não existem mais as figuras da exceção de impedimento e suspeição no novo CPC. Agora se arguem ambos através de mera petição dirigida ao Juiz da causa, o qual reconhecerá o impedimento ou suspeição ou, caso contrário, remeterá os autos ao tribunal. Prazo: 15 dias (regra do CPC) do conhecimento do fato.
MERA PETIÇÃO (15d) -> JUIZ DA CAUSA -> RECONHECE IMPEDIMENTO OU REMETE AO TRIBUNAL EM 15d, COM SUAS RAZÕES
BASE LEGAL:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.