SóProvas


ID
150550
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da lei processual penal a liberdade provisória pode ser

Alternativas
Comentários
  • Espécies de liberdade provisória: A)Obrigatória: trata-se de direito incondicional do infrator, que ficará em liberdade, mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, vai livrar-se solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a tal direito;B) Permitida: é adimitida quando não estiverem presentes os requisitos de decretação da preventiva, e quando a lei não vedar expressamente;C) Vedada: é vedada quando couber prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei estabelecer expressamente a proibição de liberdade.
  • Alguém me responda por que a acertiva "com fiança e sem fiança" está errada.

  • Liberdade provisória "com fiança" e "sem fiança" constituem subtipos da modalidade "liberdade provisória permitida", já comentada abaixo. (Avena, Processo Penal... 2a ed. 2010, p. 897)

  • Sobre o tema liberdade provisória, vale a pena ler as transcrições do informativo 585 do STF, que trata da possível inconstitucionalidade do art. da lei de Drogas que veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Eis um trecho da ementa do HC 97544:

    (...)A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (...)

  • Não foi anulada! Nem sequer teve o gabarito alterado...

    É só verificar nos links abaixo:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/378/fcc-2009-tj-se-tecnico-judiciario-area-administrativa-prova.pdf
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/111/tj-se-2009-justificativa.pdf

    É a questão de nº 70 na prova tipo 1. Cargo H08 - Técnico Judiciário - Área Administrativa.



  • Eita, agora nos concursos temos que ter uma bola de cristal para advinhar o que os examinadores querem perguntar. Não estão sendo específicos nas formulações das questões. Aí fica difícil galera!  
  • Creio que a questão passou a estar desatualizada em virtude da nova lei de prisões.
  • Choque, eu acho que a nova  lei de prisões não alterou esta configuração, só mexeu nas hipóteses:

    Obrigatória: quando não presentes os requisitos do 312;

    permitida: quando não vedada e cumpridos os requisitos, inclusive com fiança ou não, e ainda a do 350 (réu pobre);

    Vedada: a nova lei trouxe as vedações constitucionais ao CPP e mais outras.
  • Respondendo à pergunta do colega:
    A alternativa "E" não está tecnicamente errada, tendo em vista que o examinador não se utilizou em momento algum de palavras ou termos que restringisse a resposta apenas às modalidades "com fiança e sem fiança", no entanto, ela se encontra incompleta, porque faltou mais uma modalidade de liberdade provisória "obrigatória"...
  • Pessoal, em nome de cristo, prova pra técnico cai português. ASSERTIVA não ACERTIVA. 


    No mais... verdade, mas acredito que ele quis fazer uma construção doutrinária...

  • Não interessa se as liberdades provisórias "com" ou "sem" fiança constituem subtipos da modalidade "permitida", dado que também estão expressamente previstas na lei processual penal. Não foi isso o que o examinador pediu? Quis a banca saber exatamente o que a liberdade provisória "podia ser" nos termos do CPP... Daí o porquê de não ser inteligível o erro da alternativa E.

  • Liberdade provisória obrigatória: é aquela imposta por lei, sendo direito do flagrado, independentemente de prestação de prévia fiança. Ocorre em duas situações: a) indivíduo flagrado na prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança; b) indivíduo flagrado na prática de infração que lhe permita livrar-se solto: crimes referidos no artigo 321 do CPP=infrações penais cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato seja de três meses, bem como as infrações não punidas com pena de prisão (por exemplo, tipo penal prevendo apenas pena de multa).

     

    Liberdade provisória vedada: a própria lei proíbe a sua concessão, por razões de política criminal, decorrendo da vontade do legislador de tratar com maior severidade determinadas categorias de crimes. 

     

     Liberdade provisória permitida: se classifica em liberdade provisória sem fiança e liberdade provisória com fiança.

                     Liberdade provisória sem fiança
      Primeira hipótese: réu que praticou o fato amparado em aparente causa excludente de ilicitude. Artigo 310, caput, do CPP. Segunda hipótese:        quando o juiz verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Artigo 310, parágrafo único, do CPP. Em ambos os casos a liberdade provisória é vinculada à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade provisória. A revogação da liberdade provisória restaura o indivíduo ao estado de preso em flagrante.

     

                     Liberdade provisória com fiança

    Fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.

     

  • Gabarito: Letra A

    De fato, podemos entender que esses são os três tipos de liberdade provisória. Além disso, precisamos entender que a liberdade provisória é a REGRA, sendo a prisão preventiva a exceção. Assim, em regra a liberdade provisória é PERMITIDA, sendo afastada quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Contudo, há casos em que liberdade provisória é vedada, como acontece em relação aos crimes de tráfico de drogas e afins, nos termos do art. 44 da Lei 11.343/06, muito embora o STF venha entendendo que essa vedação é inconstitucional.

    Há casos, ainda, em que a Doutrina e a Jurisprudência entendem que a Liberdade provisória é obrigatória. São os casos em que não há previsão de pena privativa de liberdade ao acusado, uma vez que, se nem mesmo quando condenado o acusado irá cumprir pena privativa de liberdade, não faz sentido privá-lo de sua liberdade de forma cautelar.

    Além disso, se o Juiz verificar que o infrator praticou a conduta amparado por alguma causa de exclusão da ilicitude, também é VEDADA a decretação da preventiva, logo, a liberdade provisória é obrigatória, nos termos do art. 314 do CPP:
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 01 de setembro de 2017STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

    Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o Supremo passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o STF, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.

    No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.

    Manifestação

    Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    FONTE:

  • CUIDADO!

    Hoje, temos duas possibilidades de denegação de liberdade provisória :

    1) Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.  

    2) LEI MARIA DA PENHA 11.340/03 ( Art. 12- C , § 2º )

    Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.   

  • O - obrigatória P - permitida V - vedada oooooooooooooo pppppppppppppp vvvvvvvvvvvvvvvv