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Gabarito ERRADO
Segundo a jurisprudência do STF:
Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o
funcionário contra a extinção do cargo
bons estudos
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LEI 8112/90
Art 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. * § 3º renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 1/12/1997, em vigor desde a publicação).
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Errado
O estágio probatório não protege o
funcionário contra a extinção do cargo, e ele ainda será EXONERADO!
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Lei 8.112/90
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.(prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
"A estabilidade do servidor público é alcançada após 3 anos de efetivo exercício. O servidor que ainda não cumpriu o período de estágio probatório perderá o cargo, caso esse seja extinto, já que não tem estabilidade."
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ERRADO
Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
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Acresce-se:
“TJ-MG
- 1524966 MG 1.0000.00.152496-6/000(1) (TJ-MG).
Data
de publicação: 21/06/2000.
Ementa: FUNCIONÁRIA
PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA - REQUISITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO -
EFETIVIDADE - EXTINÇÃO DO CARGO -
EXONERAÇÃO - LEGITIMIDADE. Revela-se
legítima a exoneração de servidor público concursado, ainda em
período de estágioprobatório,
em razão de extinção
do cargo que
ocupava.
Recurso desprovido.”
"TJ-SC
- Apelacao Civel AC 118864 SC 2002.011886-4 (TJ-SC).
Data
de publicação: 24/11/2003.
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO -
EXONERAÇÃO - EXTINÇÃO DO CARGO -
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA FOLHA DO FUNCIONALISMO - ILEGALIDADE
- CARGO
IDÊNTICO
CRIADO NO MESMO EXERCÍCIO
- FUNÇÃO COM NOMENCLATURA DIVERSA - NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO -
REINTEGRAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Lícita
é a exoneração do servidor público em estágio
probatório,
em razão da extinção do cargo por
conveniência e oportunidade da Administração Pública;
porém,
tal ato passa a ser ilegal quando a exoneração tem flagrantes
contornos de perseguição ou vingança política, sobretudo quando
amparado por criação de cargo idêntico
meses após o ato exoneratório.
CUSTAS - ISENÇÃO - LEI N. 156/97 - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.A
pessoa jurídica de direito público, consoante dispõe a LC n. 156
/97, cuja redação foi alterada pela LC n. 161 /97, está isenta do
pagamento de custas.”
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Extinção de cargos públicos não é apenas quando vagos?
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Gabarito ERRADO
Segundo a jurisprudência do STF:
Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo
LEI 8112/90Art 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. * § 3º renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 1/12/1997, em vigor desde a publicação).
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Ivo Verão.
Acredito que você se lembrou do Decreto Autônomo (CF88, art. 84, VI, b) que trata da extinção de cargos vagos.
No caso de cargos ocupados será mediante lei.
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998);
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
Vejam que não é só o servidor em estágio probatório que poderá perder o cargo. O estável também, mas em último caso.
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A questão está errada, pois de acordo com a súmula 22- STF, se o cargo for extinto e o servidor não for estável, ele será exonerado.
Devemos ter CUIDADO com a análise do art. 169, § 3º, II da CF/88, pois o servidor não estável a que o artigo se refere
não é o que está em estágio probatório, mas
sim aquele que não está de acordo com o art. 19, ADCT. Ou seja, é o servidor que entrou antes da promulgação da CF/88 (05/10/88) e não completou 5 anos de exercício até essa promulgação. Logo, servidor não estável é aquele que entrou após o dia 05/10/83. (Pois, não completou 5 anos de exercício até a CF/88).
Para entender melhor, ler art. 33 da EC 19/98 c/c art. 19, ADCT.
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A questão exige o conhecimento da súmula 22 do STF, segundo a qual "o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo".
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Valeu Túlio!! bons estudos obrigado
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Lei 8.112 art 37 § 3o Nos
casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do
SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Obs: O parágrafo 4º não especifica o tipo de servidor. Acredito que esteja falando tanto do estável quanto do não estável.
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Tendo sido extinto o cargo durante o período do estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado de ofício porque ainda não tem a estabilidade. O fato de estar em estágio probatório não protege o servidor contra a extinção do cargo, conforme estabelecido na Súmula 22 do STF:"O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo."
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Tia Lidi explica isso em uma de suas aulas no EVP! E Rezar, pra não acontecer!
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Estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo - Súmula 22 do STF
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O Princípio da Organização Legal do Serviço Público
Somente por meio de lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas. Conforme a EC nº 32/2001, a criação, transformação e extinção são de competência do Congresso Nacional, dependente de sanção do Presidente da República, realizado por meio de lei (CF, art. 48, X). A iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, quando se tratar de carreiras públicas na Administração Direta e autárquica (CF, art. 61, §1º). Ademais, passou a fazer parte da Carta a competência privativa do Presidente para, mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos vagos.
Atenção!
Extinção de cargo público preenchido: somente mediante lei.
Extinção de cargo vago: competência privativa do Presidente, mediante decreto autônomo.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4364
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Se isso acontecer o servidor volta ao Q concursos. Se o servidor for estável será coloca em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o dia que aparecer um cargo compatível com as atribuições e escolaridade.
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Essa foi ótima, Ygor Gardel!
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a estabilidade refere se a permanência no serviço publico não no cargo
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GABARITO: ERRADO!
SÚMULA Nº 22 - STF - DE 13/12/1963
Enunciado:
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Data da Aprovação: 13/12/1963
Fonte de Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 40.
Bons estudos e muitas aprovações!!!
; ]
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O cargo poderá ser extinto e como o servidor está em estágio probatório ele será exonerado do cargo.
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Tendo sido extinto o cargo durante o período do estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado de ofício porque ainda não tem a estabilidade. O fato de estar em estágio probatório não protege o servidor contra a extinção do cargo, conforme estabelecido na Súmula 22 do STF: "O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo." Diga-se, ainda, que, como se trata de provimento originário (o servidor fora "nomeado, pela primeira vez, para cargo efetivo"), não há que se falar em recondução ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do que dispõe o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.112/1990, só lhe restando a exoneração.
O servidor não dispõe da prerrogativa constitucional da disponibilidade, que, nos termos do art. 41, § 3.º, da CF, só é cabível, em caso de extinção do cargo, para servidor estável.
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Obrigada, gente!
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pode ser extinto e servidor sera exonerado.
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Se está em estágio probatório é óbvio que terá menos direitos... E estável ou não, não é o servidor que decidirá a necessidade de uma extinção de cargo.
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eh uma das hipoteses trazidas pela CF para o ente se enquadrar no limite de pessoal inclusive.
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Gabarito ERRADO
Servidor não estável:Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o
funcionário contra a extinção do cargo
Servidor Estável:Art 37, Lei 8112
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de
órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou
entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e
ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento.
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Errado.
Pode extinguir até o cargo público do Batman.
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é muito azar pra uma pessoa só!!!kkk
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Outras hipóteses em que ocorre exoneração não previstas na lei 8112/90:
a) quando for extinto cargo ocupado por servidor não estável;
...
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kkkkkkkkkkkk juliana nogueira : Pode extinguir até o cargo público do Batman..... kkkkkkkkkkkkkkkk essa foi foda ri demais ....
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ERRADO
Segundo a jurisprudência do STF:
Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo
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que fácil de moleza...
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Seguindo o entendimento da súmula n°22 do STF a qual diz que o estágio probatório não afasta a possibilidade de extinção do cargo e sabendo que, se houver extinção do cargo, o ocupante do mesmo ficará em disponibilidade até que possa ser aproveitado em outro cargo com as mesmas funções.
Fica claro que a questão encontra-se equivocada, por conseguinte...
ERRADO.
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É muito azar...morrer de estudar, passar, e ai puf acabam cargo e te exoneram....
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ERRADO: Estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo - Súmula 22 do STF
Acho que eles (o Cespe) vão colocar a culpa no estagiário.
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Dureza mas é verdade. Servidor em estágio probatório não é gente, ainda é um concurseiro latente.
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Segundo a jurisprudência do STF:
Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo
GAB. ERRADO
"Quanto mais estudo mais sorte eu tenho"
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Parece brincadeira, mas não é!
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Ao contrário do afirmado, nada
impede a extinção de cargo público que eventualmente esteja ocupado por
servidor que ainda se encontre em estágio probatório. Inclusive, caso não se
trate de servidor que porventura já tenha adquirido a estabilidade no serviço
público (decorrente de outro cargo anteriormente ocupado), não haverá outra
solução a não ser exonerar o dito servidor, lamentavelmente (para ele, é
claro).
Refira-se que a Constituição
trata da hipótese de extinção de cargo ocupado por servidor estável (art. 41,
§3), assegurando-lhe a disponibilidade, até ser aproveitado em outro cargo. Em
relação ao servidor não estável, como dito acima, a consequência é mesmo a
exoneração.
Resposta: ERRADO
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Não serve nem pro servidor estável, imagina pra quem está no estágio probatório.
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Muito injusto, eles tem que mudar isso...
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A vida não é justa, por que a 8.112 deveria ser? kkkkkkkkk
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Servidor não estável, pode estar em estágio probatório ele será exonerado. Servidor já estável, entrará em disponibilidade.
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Pessoal, vamos focar nas questões objetivamente e parar com comentários pessoais do tipo "isso é injusto", "tem que mudar a lei". Nosso objetivo é passar no concurso e não fazer desse site ponto um muro de lamentações.
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GABARITO: ERRADO
Servidor Não Estável ------ será EXONERÁVEL
Servidor Estável-------- ficará DISPONÍVEL
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ERRADO: Segundo a jurisprudência do STF:
Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo
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Errado
A administração pode extinguir o cargo sim, o fato o servidor ser estável ou não.
Se o cargo for extinto e o servidor já for ESTÁVEL, ele ficará DISPONÍVEL
Se o cargo for extinto e o servidor já for NÃO FOR ESTÁVEL, ele será EXONERADO
Para associar melhor essa questão e todos os direitos do servidor estável é só lembrar da música "Ta Tranquilo Ta Favorável"Agora quando não for estável basta lembrar da música "CRÉU"
O servidor após adquirir a estabilidade está tranquilo, para perder o cargo público se torna bem mais difícil. É algo extremamente idiota mas ajuda, por experiência própria ajuda e muito.
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KKKK Gostei, Bruno Bruno
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SÚMULA 22 STF - O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.
GABARITO ERRADO
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Gente comentando exonerado! Fico impressionada.
Gabarito - Errado
Lei 8.112 - Art. 37,
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
+ Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
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Oras, até o funcionario estável pode ter seu cargo extinto, levando-o à condição de disponibilidade. Além do mais, especificamente no caso do servidor que ainda está no probatório, há entendimento sumulado :
SÚMULA 22 STF - O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.
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"Havendo extinção de cargo durante o estágio probatório, o servidor será exonerado de ofício porque ainda não goza de estabilidade."
Cespe: Padão de Resposta, Questão 4, Prova Prático-Profissional, Direito Administrativo, Exame da Ordem 2010.1.
(Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza)
Ou seja, pode ser extinto e será EXONERADO se estiver no estágio probatório.
Gabarito: ERRADO
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é muito azar o cara passar anos estudando e no estagio probatorio o cargo ser extinto... é injusto mas é a lei...
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Ai, mas a questão não deveria trazer também a informação se este servidor ja era funcionário estavel no serviço Pubico?? Acredito que respostas: 1 para um servidor estável e 1 para não estável.
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Ué Carlos Albrecht, rs. A questão está dizendo que o servidor está em estágio probatório, você não deve ter percebido amigo.
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Falta de sorte. Kkkkk
Ter o cargo extinto no período do estágio probatório. Hahaha
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esse cara é azarado.
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#sefoderia
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Agora imagine que frustração, você se matar de estudar pra passar no concurso, passa, e tempo depois, antes de findar o estágio probatório, o cargo é extinto (exoneração nele) Kkkkkk Sacanagem
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Galera, estou com uma dúvida. Quando o sevidor ainda estiver em estágio probatório o cargo é considerado vago?
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Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo
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É triste, mas é verdade.
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tapinha nas costas e pé na bunda.
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De acordo com a Lei Federal 8.112/90 o servidor não será, necessariamente, exonerado...
Pois, em seu - art. 37, § 4º, que dispõe: “O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
O citado dispositivo não distingue os servidores estáveis dos não estáveis. Logo, considerando que o servidor público em estágio probatório não pode ser redistribuído e nem posto em disponibilidade, conclui-se que tal artigo aplica-se, plenamente, aos servidores não estáveis. Isso significa que, em caso de extinção de órgão, entidade ou cargo, o servidor não estável poderá ser posto em exercício provisório em outro órgão ou entidade, desempenhando tarefas analogicamente equiparáveis às do cargo originário.
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Exoneração com cerol e cacos de vidro.
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Conforme o art 41§ da CF § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.Conforme marcado esse artigo específica o servidor estável como único protegido contra a extinção do cargo e pra reforça ainda mais esse entendimento existe a súmula 22 do STF "Por fim, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que estágio probatório não protege o funcionário da extinção do cargo, conforme dispõe a Súmula 22 do STF. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 599.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.6.2010; RE 247.984, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 6.5.2010; e RE 414.035, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 11.2.2010." (RE 558697 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 1.4.2014, DJe de 29.4.2014).
Sendo assim o gabarito está correto, resposta ERRADA.
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§ 3 Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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A estabilidade tem como finalidade principal assegurar aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa
de permanência no serviço público. Consiste em uma garantia constitucional de permanência no serviço público (e não no cargo).
O estagio probatorio não impede a extição do cargo.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo
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Gabarito: errado
Art. 37 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
Par. 3o. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
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Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo
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Comentário do professor:
Ao contrário do afirmado, nada impede a extinção de cargo público que eventualmente esteja ocupado por servidor que ainda se encontre em estágio probatório. Inclusive, caso não se trate de servidor que porventura já tenha adquirido a estabilidade no serviço público (decorrente de outro cargo anteriormente ocupado), não haverá outra solução a não ser exonerar o dito servidor, lamentavelmente (para ele, é claro).
Refira-se que a Constituição trata da hipótese de extinção de cargo ocupado por servidor estável (art. 41, §3), assegurando-lhe a disponibilidade, até ser aproveitado em outro cargo. Em relação ao servidor não estável, como dito acima, a consequência é mesmo a exoneração.
Resposta: ERRADO
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Já não basta sofrer pra passar no concurso, agora tem que rezar pra passar os 3 anos e não ser extinto o cargo! Minha nada mole vida...rsrs
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Que azar, bicho, que azar... isso pode causar depressão...
pertenceremos #ABIN2033
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Sangue de Jesus tem Poder. Que Deus nos livre disso. Amém!
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Minha contribuição.
Súmula 22 STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Abraço!!!
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cunrresseéssa kkkkkkkkk
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PODE-SE DIZER QUE NEM CARGO ELE TEM AINDA. KK
SÓ APÓS O ESTÁGIO O VINCULO DO FUNCIONÁRIO COM A ADM PASSA A SER MAIS " FIRME"