SóProvas


ID
1505740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito de processo administrativo.

Em função do princípio da publicidade, impõe-se que a administração pública prove a inexistência dos fatos alegados pelo servidor público no processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Segundo a lei 9784:
    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    bons estudos

  • Errado


    O item descreve o princípio do contraditório [e da ampla defesa]. 

  • Acredito que outra questão responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

    No processo administrativo, a administração pública tem o poder- dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Esse pressuposto, conforme a doutrina pertinente, refere-se ao princípio da

     e) da verdade material.

    GABARITO: LETRA "E".

  • 1º erro: A Administração não tem que provar que o que terceiros dizem é falso. O único que tem que provar a veracidade do que alega é o particular. 

    2º erro: não é princípio da publicidade, é princípio do contraditório e da ampla defesa.

    GABARITO: ERRADO.
  • Inversão do Onus da prova!

  • Admininstração Pública NÂO Prova nada.

  • A prova cabe a quem alega.

  • Principíco do contraditório e ampla defesa.

  • O princípio em comento não se presta a essa finalidade.

  • São dois os erros. O primeiro o conceito de publicidade está errado. O segundo, é o interessado que tem o dever de provar as alegações feitas por ele e não a Administração provar que eles não existem.

  • A administração possui presunção de veracidade de todos os seus atos, logo quem tem que provar algo é o interessado. 

  • Boa noite,

    Só complementando os comentários dos colegas...A administração tem presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao servidor provar sua inocência.

  • Penso que o princípio não seria o da publicidade e nem o da ampla defesa e contraditório, mas sim o da legalidade, haja vista que os atos administrativos praticados pela Administração Pública presumem-se legais, ou seja, praticados de acordo com a lei. No caso em análise, interessado é quem deve provar a ilegalidade do ato ou sua inocência.

  • Não temos o princípio da publicidade no processo administrativo da Lei 9784 - ele é apenas um critério de aplicação da lei! Isso cai muito em provas..

    E nesse caso não só isso estava errado como a afirmativa de que o servidor alegou e a Administração tem que provar. Quem alega é quem prova. Isso está nos artigos da Lei supracitada. 
    Abs
  • Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; ... Inversão do ônus da prova → O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela.

  • Como que a Adm. vai provar algo que nao existe? kkkkkk pela lógica da pra matar esse item...

  • Questão Errada


    Lei 9.784 - Processo Administrativo


    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.


    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

  • Gabarito Errado.

    Princípio do contraditório e da ampla defesa.

  •  A Adm. tem presunção de legitimidade e ônus de provar no processo administrativo é de quem alega. 

  • Se um processo está sendo instaurado, supõem-se que alguém já demonstrou provas acerca da situação. Logo o poder dever de provar inocência é do administrado visto que os atos da administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

  • Cuidado com a exceção do art. 37: quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo (ou em outro órgão administrativo).


    Neste caso, o órgão deverá, de ofício, providenciar a obtenção dos documentos ou cópias.

  • DERIVA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL


    LEMBRANDO QUE, EM REGRA, CABERÁ O ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO/INTERESSADO. EXCETO NO CASO DE QUANDO O INTERESSADO DECLARAR QUE OS FATOS E DADOS ESTÃO REGISTRADOS EM DOCUMENTOS EXISTENTES NA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)




    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

    1. A prova no processo administrativo relaciona-se como princípio do contraditório e da ampla defesa;
    2. Princípio da publicidade segundo a lei nº 9.784/99:
        art. 2, v: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
    3. Segundo a lei nº 9.784/99, não cabe à Administração Pública a prova dos fatos:
        art. 36: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

  • Aqui não seria o princípio da publicidade e sim do contraditório e ampla defesa.

  • Art 36. cabe ao interessado a prova dos fatos que tenham alegado, ...

  • Questão totalmente errada.


    PRINCÍPIO --------> CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
  • GABARITO ERRADO

    1. A prova no processo administrativo relaciona-se como princípio do contraditório e da ampla defesa;
    2. Princípio da publicidade segundo a lei nº 9.784/99:
      art. 2, v: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
    3. Segundo a lei nº 9.784/99, não cabe à Administração Pública a prova dos fatos:
      art. 36: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    BONS ESTUDOS

    ALFARTANOS FORÇA SEMPRE!

  • Está ERRADO em dois momento:

    1° NÃO é o Princípio da Publicidade e sim o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

    2° O ônus da prova é do interessado, ou seja, nessa questão É o servidor público.

  • Contraditório e Ampla Defesa são dois princípios constitucionais; 


    Princípio do contraditório – é ciência, conhecimento do processo. Em um estado democrático de direito o contraditório é um pré-requisito. Ninguém pode ser condenado, nem processado sem a defesa de seu direito. 


    Princípio da Ampla defesa – É a oportunidade de se defender que a parte possui.


    Fonte: Dênis França



  • Na CESPE  eu tenho de marcar essas questões fáceis assim , vai que ela tirou de alguma jurisprudência meio fora do normal , ela ama isso  .... 

  • tão facil que fiquei com medo se foce em uma prova deixaria em branco ,a esses cesprianos mi deixam companico.

  • Parabéns Elielson Mota! Você está bem em Administrativo, foque agora no PORTUGUÊS! 

    abraço.


    Bons estudos!

  • Claro que ele está com brincadeiras, quem estuda para concurso não escreve assim ....kkkkkkk

  • Eu entendi que a questão está tratando processo administrativo como sinônimo do processo disciplinar, afinal ela menciona servidor.


    Processo administrativo: Cabe ao interessado a prova dos fatos. (Lei 9784 - Art. 36).

    Processo administrativo disciplinar: Cabe à Administração a prova dos fatos.


    A garantia da presunção de inocência constitui o mais rigoroso limite à atuação sancionatória estatal em geral, e especialmente à autuação disciplinar. Sua origem é de natureza penal-criminal, mas sua aplicação não se limita a fatos tipificados criminalmente, sendo invocável em qualquer processo de reprimenda instaurado pela Administração Pública.


    Por ser o acusado presumidamente inocente, e por não ser o acusado obrigado a produzir prova contra si, duas conclusões são inescapáveis no âmbito probatório do processo administrativo disciplinar.

    São elas: 1) o ônus da prova cabe à Administração; e 2) a dúvida milita a favor do indiciado.



    A Lei 8.112 só menciona o ônus da prova ao requerente quando for revisar o processo.


    Sendo assim, o erro da questão é somente o princípio mencionado, que não é Publicidade!


  • ERRADO.

     

    O ônus da prova é do interessado, isto é, cabe a ele provar os fatos que alega (Art. 36º). Há, todavia, uma importante exceção: quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo (ou em outro órgão administrativo), o órgão incumbido da instrução do processo deve providenciar, de ofício, a obtenção desses documentos ou suas cópias (Art. 37º).

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • A banca trocou o Princípio da Legalidade com o Princípio da Publicidade. 

    Pressupõe-se que todos os atos administrativos são legais, logo, cabe ao requerente o ônus da prova.

  • sou fã da Isabela QC e do Renato. Dão de mil a zero nesses professores do QC.

  • cade ao requerente  a prova contraria

  • O princípio da publicidade, na realidade, tem por essência impor, como condição de eficácia dos atos administrativos que apresentem efeitos externos, ou que onerem de qualquer forma o patrimônio público, a publicação de tais atos nos veículos oficiais de imprensa. Trata-se de uma repercussão direta do dever de transparência imposto à Administração Pública, em ordem a viabilizar o controle de seus atos, seja pelas instituições competentes, seja pelos próprios cidadãos.  

    Ademais, no tocante à distribuição do ônus da prova, em sede de processo administrativo, aplica-se a teoria geral dos atos administrativos, vale dizer, cabe ao particular/servidor público a prova de suas alegações, e não o oposto, como equivocadamente afirmado na presente assertiva.  

    Neste sentido, dispõe o art. 36, Lei 9.784/99, verbis:  

    " Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."  

    Mesmo porque, a fortiori, a prova da inexistência de fatos pode, muitas vezes, se revelar inviável de ser produzida. É o que a doutrina clássica denomina como "prova diabólica".  

    Por todos os ângulos, pois, cuida-se de afirmativa equivocada.  

    Resposta: ERRADO 
  • Eu também Patricia Freitas , o Renato faz comentários embasados na lei . É objetivo.

  • Tiago Costa, Isabela e Renato, vcs nos ajudam tanto. Obrigada.


  • ERRADA.

    Primeiro, isso não é publicidade. É contraditório e ampla defesa. Segundo, essa prova cabe ao interessado, não à administração.

  • O ônus da prova será do interessado e não do poder público!

  • ERRADO: 

    I - Principio do contraditório e da ampla defesa.

    II - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

    Alguns comentários estão equivocados.  O acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de qualquer acusação a ele imputada. Quem tem o dever e a obrigação de provar a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública.( Princípio da presunção de inocência, contido no art. 5º, LVII da CF).


  • Ola! Gabarito errado.
     Lei 9.784/99, Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."  Bons estudos! 
  • Questão Errada

    Conforme dispões o art. 36 da lei 9784/99: “Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei”.


  • " Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."   

     

    A ADMINISTRAÇÃO NÃO PROVA NADA!!!
     

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • como assim a administração que terá que prova a inexistencia dos fatos ? mas se ela irá julgar como irá provar quem terá que provar é o servidor que está sendo investigado, não  a administração 

  • ERRADO

    A questão refere-se aos "princípios", neste caso trata-se do princípio da AMPLA DEFESA  e do CONTRADITÓRIO.

    Art. 2º 

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

  • 1º erro- quem prova é o particular e NÃO a Administração

    2º erro- se trata do princípio do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA e NÃO do princípio da Publicidade

  • ERRADO

    CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E NÃO PUBLICIDADE

  • mesmo a pessoa nao ter estudado essa materia, so por usar a logica ja esta na cara que isso nao tem nada haver com publicidade...

  • Lei 9784/99:
    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    Tal fato é baseado no atributo de presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, isto é, todo e qualquer ato que a Administração venha a praticar será considerado legal (ainda que não seja), cabendo ao particular o ônus da prova contrária.

    Por isso...
    ERRADO.

  • ERRADO

     

    Contraditorio e Ampla Defesa é não Publicidade

  • A quem acusa cabe o ônus da prova.

  • Na moral, os comentários desse professor são muito da hora! :)
  • Essa imposição nada tem a ver com princípio da publicidade.

     

    Em regra os atos do processo administrativo serão públicos, SALVO a defesa da intimidade das pessoas ou segurança nacional.

     

    2ª Questão dessa V.Aula

    Aula Grátis | Lei 9.784/99 - Exercícios | Professor Ivan Lucas

    https://www.youtube.com/watch?v=mwhj8SH8DU0

  • Dá pra responder essa questão de forma lógica: o que é mais racional, provar algo que existe ou algo que não existe?

  • Segundo a lei 9784:
    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
     

  • " Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."   
     

  • O ônus da prova, em sede de processo administrativo, aplica-se a teoria geral dos atos administrativos, vale dizer, cabe ao particular/servidor público a prova de suas alegações, e não o oposto, como equivocadamente afirmado na presente assertiva.   

    Neste sentido, dispõe o art. 36, Lei 9.784/99, verbis:   

    " Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."   

     A prova da inexistência de fatos pode, muitas vezes, se revelar inviável de ser produzida. É o que a doutrina clássica denomina como "prova diabólica"

  • Lembrem do atributo da presunção de legitimidade e veracidade.

     

  • Os atos da administração presumem-se verdadeiros. Cabe ao interessado provar o contrário.

  • GABARITO: ERRADA

    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

     

    #JESUS_É_VITÓRIA

  • A questão só é errada por conta do princípio da publicidade, que não tem nada a ver aí. Mas óbvio que a Administração terá que provar alguma coisa em algum momento, isso vai depender da configuração de polos do processo: se administração for a acusadora, ela deverá provar os fatos contra o servidor. Em PAD que vise à demissão, por exemplo, ela deverá provar que o servidor praticou o ato passível de demissão; e na medida em que o servidor alega fatos para sua defesa, a administração deverá provar a inexistência desses fatos, se quiser obter uma decisão motivada para a condenação. 

     

    Já pensou o absurdo que seria: "Oi, servidor, vim aqui te acusar de fazer parte da Administração de uma empresa privada e se você não quiser ser demitido prove sua inocência pra ontem porque eu não tenho que provar a acusação hehehe". Não existe isso. Por isso que, no âmbito do Distrito Federal, por exemplo, há a necessidade de se fazer sindicância para apuração da autoria e materialidade do fato antes (art. 212, §5º, LC-840) de iniciar o processo administrativo disciplinar.

     

    O particular tem que provar a veracidade do que alega, mas pra você julgar que ele não provou alguma coisa no mínimo é porque você tem prova em contrário da não ocorrência do fato alegado pelo particular. Não seria razoável adimitir que a Administração recussase a defesa de particular apenas alegando que não provou seu ponto sem ao menos contraditar isso com algum embasamento 

  • Tendo em vista que o processo administrativo é movido pela Administração Pública em face do Administrado, cabe à este o ônus da prova em contrário, observado o princípio do contraditório (paridade de armas) e ampla defesa.

     

  • não é princípio da publicidade, é princípio do contraditório e da ampla defesa.
     

  • Gab. ERRADO

    Na  Lei 9784/99 Não tem o princípio da publicidade. 

  • Eleine Matos, o princípio da públicidade está no Art. 2 Inciso V - você acertou a quetsão, mas não pelos motivos alegados.

  • Errado! Não é a administração, e sim, o interessado. . 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
  • Julgue os próximos itens, a respeito de processo administrativo.

    Em função do princípio da publicidade, impõe-se que a administração pública prove a inexistência dos fatos alegados pelo servidor público no processo administrativo.

    GAB: E

    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    O princípio da Publicidade é referido no Art.  2°,V : divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição

  • Sem delongas. 

    Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito, ou seja é do particular.

    abraços..

  • Basta lembrar que no direito administrativo figura a presunção da legitimidade dos atos administrativos, ainda que relativa (juris tantum)

    Cabe então ao particular ou servidor público provar o que alega.

    Ainda, a assertiva não se relaciona com o princípio da publicidade. Publicidade é a divulgação dos atos administrativos visando a transparência.

  • "Em função do princípio da publicidade, impõe-se que a administração pública prove a inexistência dos fatos alegados pelo servidor público no processo administrativo."

    "Em função do princípio da publicidade, o particular deve apresentar os fatos alegados pelo no processo administrativo."

  • Em função do princípio da publicidade, impõe-se que a administração pública prove a inexistência dos fatos alegados pelo servidor público no processo administrativo.

    O ônus da prova caberá ao administrado, visto que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, ainda que juris tantum

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

  • ERRADO

  • Os atos administrativos são dotados de Presunção de Legitimidade relativa. Portanto até que se prove ao contrário, presumem-se verdadeiros.

  • NADA A VER COM A PUBLICIDADE KKK

  • O ônus da prova está em quem afirma algo.

    PARAMENTE-SE!

  • impõe-se x avaliar os fatos

  • Princípio do contraditório e da ampla defesa.

    • A Administração não tem que provar que o que terceiros dizem é falso
    • Quem tem que provar a verdade do que está alegando é o particular

  • O princípio da verdade material ou verdade real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, “tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos.” (MEDAUAR, 2008, p. 131) Assim, no tocante a provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal), a Administração detém liberdade plena de produzi-las.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-verdade-real-e-o-processo-administrativo-disciplinar