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Gabarito ERRADO
Segundo a lei 9784:
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
bons estudos
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Errado
O item descreve o princípio do contraditório [e da ampla defesa].
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Acredito que outra questão responde, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; No processo administrativo, a administração pública tem o poder- dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Esse pressuposto, conforme a doutrina pertinente, refere-se ao princípio da
e) da verdade material.
GABARITO: LETRA "E".
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1º erro: A Administração não tem que provar que o que terceiros dizem é falso. O único que tem que provar a veracidade do que alega é o particular.
2º erro: não é princípio da publicidade, é princípio do contraditório e da ampla defesa.
GABARITO: ERRADO.
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Inversão do Onus da prova!
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Admininstração Pública NÂO Prova nada.
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A prova cabe a quem alega.
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Principíco do contraditório e ampla defesa.
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O princípio em comento não se presta a essa finalidade.
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São dois os erros. O primeiro o conceito de publicidade está errado. O segundo, é o interessado que tem o dever de provar as alegações feitas por ele e não a Administração provar que eles não existem.
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A administração possui presunção de veracidade de todos os seus atos, logo quem tem que provar algo é o interessado.
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Boa noite,
Só complementando os comentários dos colegas...A administração tem presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao servidor provar sua inocência.
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Penso que o princípio não seria o da publicidade e nem o da ampla defesa e contraditório, mas sim o da legalidade, haja vista que os atos administrativos praticados pela Administração Pública presumem-se legais, ou seja, praticados de acordo com a lei. No caso em análise, interessado é quem deve provar a ilegalidade do ato ou sua inocência.
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Não temos o princípio da publicidade no processo administrativo da Lei 9784 - ele é apenas um critério de aplicação da lei! Isso cai muito em provas..
E nesse caso não só isso estava errado como a afirmativa de que o servidor alegou e a Administração tem que provar. Quem alega é quem prova. Isso está nos artigos da Lei supracitada.
Abs
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Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; ... Inversão do ônus da prova → O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela.
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Como que a Adm. vai provar algo que nao existe? kkkkkk pela lógica da pra matar esse item...
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Questão Errada
Lei 9.784 - Processo Administrativo
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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Gabarito Errado.
Princípio do contraditório e da ampla defesa.
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A Adm. tem presunção de legitimidade e ônus de provar no processo administrativo é de quem alega.
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Se um processo está sendo instaurado, supõem-se que alguém já demonstrou provas acerca da situação. Logo o poder dever de provar inocência é do administrado visto que os atos da administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
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Cuidado com a exceção do art. 37: quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo (ou em outro órgão administrativo).
Neste caso, o órgão deverá, de ofício, providenciar a obtenção dos documentos ou cópias.
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DERIVA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
LEMBRANDO QUE, EM REGRA, CABERÁ O ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO/INTERESSADO. EXCETO NO CASO DE QUANDO O INTERESSADO DECLARAR QUE OS FATOS E DADOS ESTÃO REGISTRADOS EM DOCUMENTOS EXISTENTES NA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
GABARITO ERRADO
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ERRADO
1. A prova no processo administrativo relaciona-se como princípio do contraditório e da ampla defesa;
2. Princípio da publicidade segundo a lei nº 9.784/99:
art. 2, v: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
3. Segundo a lei nº 9.784/99, não cabe à Administração Pública a prova dos fatos:
art. 36: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
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Aqui não seria o princípio da publicidade e sim do contraditório e ampla defesa.
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Art 36. cabe ao interessado a prova dos fatos que tenham alegado, ...
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Questão totalmente errada.
PRINCÍPIO --------> CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
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GABARITO ERRADO
1. A prova no processo administrativo relaciona-se como princípio do contraditório e da ampla defesa;
2. Princípio da publicidade segundo a lei nº 9.784/99:
art. 2, v: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
3. Segundo a lei nº 9.784/99, não cabe à Administração Pública a prova dos fatos:
art. 36: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
BONS ESTUDOS
ALFARTANOS FORÇA SEMPRE!
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Está ERRADO em dois momento:
1° NÃO é o Princípio da Publicidade e sim o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
2° O ônus da prova é do interessado, ou seja, nessa questão É o servidor público.
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Contraditório e Ampla Defesa são dois princípios constitucionais;
Princípio do
contraditório – é ciência, conhecimento do processo. Em um estado democrático
de direito o contraditório é um pré-requisito. Ninguém pode ser condenado, nem
processado sem a defesa de seu direito.
Princípio da Ampla defesa – É a
oportunidade de se defender que a parte possui.
Fonte: Dênis França
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Na CESPE eu tenho de marcar essas questões fáceis assim , vai que ela tirou de alguma jurisprudência meio fora do normal , ela ama isso ....
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tão facil que fiquei com medo se foce em uma prova deixaria em branco ,a esses cesprianos mi deixam companico.
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Parabéns Elielson Mota! Você está bem em Administrativo, foque agora no PORTUGUÊS!
abraço.
Bons estudos!
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Claro que ele está com brincadeiras, quem estuda para concurso não escreve assim ....kkkkkkk
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Eu entendi que a questão está tratando processo administrativo como sinônimo do processo disciplinar, afinal ela menciona servidor.
Processo administrativo: Cabe ao interessado a prova dos fatos. (Lei 9784 - Art. 36).
Processo administrativo disciplinar: Cabe à Administração a prova dos fatos.
A garantia da
presunção de inocência constitui o mais rigoroso limite à atuação
sancionatória estatal em geral, e especialmente à autuação disciplinar.
Sua origem é de natureza penal-criminal, mas sua aplicação não se limita
a fatos tipificados criminalmente, sendo invocável em qualquer processo
de reprimenda instaurado pela Administração Pública.
Por
ser o acusado presumidamente inocente, e por não ser o acusado obrigado
a produzir prova contra si, duas conclusões são inescapáveis no âmbito
probatório do processo administrativo disciplinar.
São elas: 1) o ônus
da prova cabe à Administração; e 2) a dúvida milita a favor do
indiciado.
A Lei 8.112 só menciona o ônus da prova ao requerente quando for revisar o processo.
Sendo assim, o erro da questão é somente o princípio mencionado, que não é Publicidade!
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ERRADO.
O ônus da prova é do interessado, isto é, cabe a ele provar os fatos que alega (Art. 36º). Há, todavia, uma importante exceção: quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo (ou em outro órgão administrativo), o órgão incumbido da instrução do processo deve providenciar, de ofício, a obtenção desses documentos ou suas cópias (Art. 37º).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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A banca trocou o Princípio da Legalidade com o Princípio da Publicidade.
Pressupõe-se que todos os atos administrativos são legais, logo, cabe ao requerente o ônus da prova.
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sou fã da Isabela QC e do Renato. Dão de mil a zero nesses professores do QC.
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cade ao requerente a prova contraria
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O princípio da publicidade, na
realidade, tem por essência impor, como condição de eficácia dos atos
administrativos que apresentem efeitos externos, ou que onerem de qualquer
forma o patrimônio público, a publicação de tais atos nos veículos oficiais de
imprensa. Trata-se de uma repercussão direta do dever de transparência imposto
à Administração Pública, em ordem a viabilizar o controle de seus atos, seja
pelas instituições competentes, seja pelos próprios cidadãos.
Ademais, no tocante à
distribuição do ônus da prova, em sede de processo administrativo, aplica-se a
teoria geral dos atos administrativos, vale dizer, cabe ao particular/servidor
público a prova de suas alegações, e não o oposto, como equivocadamente
afirmado na presente assertiva.
Neste sentido, dispõe o art.
36, Lei 9.784/99, verbis:
" Art.
36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto
no art. 37 desta Lei."
Mesmo porque, a fortiori, a prova da inexistência de fatos pode,
muitas vezes, se revelar inviável de ser produzida. É o que a doutrina clássica
denomina como "prova diabólica".
Por todos os ângulos, pois,
cuida-se de afirmativa equivocada.
Resposta: ERRADO
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Eu também Patricia Freitas , o Renato faz comentários embasados na lei . É objetivo.
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Tiago Costa, Isabela e Renato, vcs nos ajudam tanto. Obrigada.
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ERRADA.
Primeiro, isso não é publicidade. É contraditório e ampla defesa. Segundo, essa prova cabe ao interessado, não à administração.
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O ônus da prova será do interessado e não do poder público!
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ERRADO:
I - Principio do contraditório e da ampla defesa.
II - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Alguns comentários estão equivocados. O acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de qualquer acusação a ele imputada. Quem tem o dever e a obrigação de provar a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública.( Princípio da presunção de inocência, contido no art. 5º, LVII da CF).
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Ola! Gabarito errado.
Lei 9.784/99, Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei." Bons estudos!
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Questão Errada
Conforme dispões o art. 36 da lei 9784/99: “Cabe ao interessado
a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído
ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta
Lei”.
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" Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."
A ADMINISTRAÇÃO NÃO PROVA NADA!!!
FOCOFORÇAFÉ#@
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como assim a administração que terá que prova a inexistencia dos fatos ? mas se ela irá julgar como irá provar quem terá que provar é o servidor que está sendo investigado, não a administração
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ERRADO
A questão refere-se aos "princípios", neste caso trata-se do princípio da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO.
Art. 2º
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
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1º erro- quem prova é o particular e NÃO a Administração
2º erro- se trata do princípio do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA e NÃO do princípio da Publicidade
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ERRADO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E NÃO PUBLICIDADE
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mesmo a pessoa nao ter estudado essa materia, so por usar a logica ja esta na cara que isso nao tem nada haver com publicidade...
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Lei 9784/99:
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Tal fato é baseado no atributo de presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, isto é, todo e qualquer ato que a Administração venha a praticar será considerado legal (ainda que não seja), cabendo ao particular o ônus da prova contrária.
Por isso...
ERRADO.
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ERRADO
Contraditorio e Ampla Defesa é não Publicidade
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A quem acusa cabe o ônus da prova.
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Na moral, os comentários desse professor são muito da hora! :)
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Essa imposição nada tem a ver com princípio da publicidade.
Em regra os atos do processo administrativo serão públicos, SALVO a defesa da intimidade das pessoas ou segurança nacional.
2ª Questão dessa V.Aula
Aula Grátis | Lei 9.784/99 - Exercícios | Professor Ivan Lucas
https://www.youtube.com/watch?v=mwhj8SH8DU0
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Dá pra responder essa questão de forma lógica: o que é mais racional, provar algo que existe ou algo que não existe?
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Segundo a lei 9784:
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
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" Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."
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O ônus da prova, em sede de processo administrativo, aplica-se a teoria geral dos atos administrativos, vale dizer, cabe ao particular/servidor público a prova de suas alegações, e não o oposto, como equivocadamente afirmado na presente assertiva.
Neste sentido, dispõe o art. 36, Lei 9.784/99, verbis:
" Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."
A prova da inexistência de fatos pode, muitas vezes, se revelar inviável de ser produzida. É o que a doutrina clássica denomina como "prova diabólica"
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Lembrem do atributo da presunção de legitimidade e veracidade.
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Os atos da administração presumem-se verdadeiros. Cabe ao interessado provar o contrário.
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GABARITO: ERRADA
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
#JESUS_É_VITÓRIA
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A questão só é errada por conta do princípio da publicidade, que não tem nada a ver aí. Mas óbvio que a Administração terá que provar alguma coisa em algum momento, isso vai depender da configuração de polos do processo: se administração for a acusadora, ela deverá provar os fatos contra o servidor. Em PAD que vise à demissão, por exemplo, ela deverá provar que o servidor praticou o ato passível de demissão; e na medida em que o servidor alega fatos para sua defesa, a administração deverá provar a inexistência desses fatos, se quiser obter uma decisão motivada para a condenação.
Já pensou o absurdo que seria: "Oi, servidor, vim aqui te acusar de fazer parte da Administração de uma empresa privada e se você não quiser ser demitido prove sua inocência pra ontem porque eu não tenho que provar a acusação hehehe". Não existe isso. Por isso que, no âmbito do Distrito Federal, por exemplo, há a necessidade de se fazer sindicância para apuração da autoria e materialidade do fato antes (art. 212, §5º, LC-840) de iniciar o processo administrativo disciplinar.
O particular tem que provar a veracidade do que alega, mas pra você julgar que ele não provou alguma coisa no mínimo é porque você tem prova em contrário da não ocorrência do fato alegado pelo particular. Não seria razoável adimitir que a Administração recussase a defesa de particular apenas alegando que não provou seu ponto sem ao menos contraditar isso com algum embasamento
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Tendo em vista que o processo administrativo é movido pela Administração Pública em face do Administrado, cabe à este o ônus da prova em contrário, observado o princípio do contraditório (paridade de armas) e ampla defesa.
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não é princípio da publicidade, é princípio do contraditório e da ampla defesa.
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Gab. ERRADO
Na Lei 9784/99 Não tem o princípio da publicidade.
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Eleine Matos, o princípio da públicidade está no Art. 2 Inciso V - você acertou a quetsão, mas não pelos motivos alegados.
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Errado!
Não é a administração, e sim, o interessado.
. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
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Julgue os próximos itens, a respeito de processo administrativo.
Em função do princípio da publicidade, impõe-se que a administração pública prove a inexistência dos fatos alegados pelo servidor público no processo administrativo.
GAB: E
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
O princípio da Publicidade é referido no Art. 2°,V : divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição
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Sem delongas.
Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito, ou seja é do particular.
abraços..
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Basta lembrar que no direito administrativo figura a presunção da legitimidade dos atos administrativos, ainda que relativa (juris tantum)
Cabe então ao particular ou servidor público provar o que alega.
Ainda, a assertiva não se relaciona com o princípio da publicidade. Publicidade é a divulgação dos atos administrativos visando a transparência.
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"Em função do princípio da publicidade, impõe-se que a administração pública prove a inexistência dos fatos alegados pelo servidor público no processo administrativo."
"Em função do princípio da publicidade, o particular deve apresentar os fatos alegados pelo no processo administrativo."
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Em função do princípio da publicidade, impõe-se que a administração pública prove a inexistência dos fatos alegados pelo servidor público no processo administrativo.
O ônus da prova caberá ao administrado, visto que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, ainda que juris tantum
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Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
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ERRADO
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Os atos administrativos são dotados de Presunção de Legitimidade relativa. Portanto até que se prove ao contrário, presumem-se verdadeiros.
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NADA A VER COM A PUBLICIDADE KKK
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O ônus da prova está em quem afirma algo.
PARAMENTE-SE!
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impõe-se x avaliar os fatos
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Princípio do contraditório e da ampla defesa.
- A Administração não tem que provar que o que terceiros dizem é falso
- Quem tem que provar a verdade do que está alegando é o particular
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O princípio da verdade material ou verdade real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, “tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos.” (MEDAUAR, 2008, p. 131) Assim, no tocante a provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal), a Administração detém liberdade plena de produzi-las.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-verdade-real-e-o-processo-administrativo-disciplinar