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                                Art. 457 CLT - Não menciona indenizações.
                            
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                                354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)
 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
 
 
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                                Indenizações não constituem salário.
 Art. 457, CLT:
 § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
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 Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
 
 
 
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                                Li tão rápido que não vi a palavra INDENIZAÇÕES. Indenização não é remuneração!!!
                            
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                                Cometi o mesmo erro da Germana. Essa vai para o meu caderno de revisões...rs
                            
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                                Remuneração = salário (dinheiro + utilidades ou somente dinheiro) + gorjetas.
 OBS: não é possível pagar ao empregado somente gorjetas, pois estas são pagas por terceiros, passando o trabalho a ser prestado de forma gratuita, o que é vedado por lei.
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                                Gente, as indenizações não são salário, mas não fazem parte da remuneração não? Tipo, uma ajuda de custo? 
                            
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                                Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. As indenizações não fazem parte da remuneração, pois esta tem como características a HABITUALIDADE, PERIODICIDADE, quantificação, essencialidade e reciprocidade; e aquela é paga em caráter eventual.
                            
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                                Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:" Primeiramente, a questão está errada ao mencionar “SALÁRIO” ao invés de“REMUNERAÇÃO”, pois o art. 457 da CLT diz que compreendem-se na remuneração doempregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ademais, as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário do empregado são indenizatórias e não integram a remuneração."
                            
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                                	As gorjetas são parte da remuneração, mas quando diz que gorjetas são contraprestações(salário) é onde esta o erro. 	Todo salário é remuneração, mas nem todo remuneração é salário. 	“Súm. 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
 oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
 para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
 
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                                	Roosevelt, na realidade o problema está nas "indenizações" pois estas não integram o salário. 
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                                ERRADA A AFIRMAÇÃO
 
 A remuneração do empregado é formada pelo salário e pelas gorjetas, na forma do art. 457 da CLT.
 
 As indenizações não tem natureza salarial.
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                                Remuneração = salário (contraprestação paga ao empregado pelo empregador) + Gorjeta.
 
 
 Indenização = corresponde a uma reparação de um valor que foi despendido pelo empregado. Não corresponde a uma contraprestação pelo serviço por ele prestado. Logo não está dentro do conceito de salário, nem de gorjeta; por conseguinte não está dentro do conceito de Remuneração.;
 
 
 Espero ter ajudado, tendo em vista o grande índice de erros desta questão..
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                                O erro da questão está em dizer "para todos os efeitos legais" mas lendo a Sumula 354, TST, se extrai o negritado abaixo:   “Súm. 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
 oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
 para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
 Ou seja, não é para todos os efeitos, e sim, retirando as quatro prestações acima ditadas pelo TST. 
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                                Na verdade Projeto PGM o erro da questão está em "e das indenizações pagas pelo empregador", que foi acrescida pelo examinador. Vejamos a literalidade do art. 457 da CLT: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)