Em suma, basta saber que os tributos são:
Prestação pecuniária;
Prestação compulsória;
Prestação que não constitui sanção por ato ilícito;
Prestação instituída em lei;
Prestação cobrada por atividade vinculada.
Inicialmente, destaque-se que a multa deve estar prevista em lei, conforme art. 97, V, do CTN. Como máxima a ser adotada, entendemos que tributo não é multa, e a multa não é tributo. Multa é a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado, mostrando-se como uma penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, em nítido caráter punitivo ou de sanção. Em caso de descumprimento de uma obrigação tributária, quer seja principal, quer seja acessória, haverá aplicação da penalidade.
Fonte: Código Tributário Nacional Comentado - Eduardo Sabbag - 2018