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ID
1505836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos ministérios e aos poderes e deveres do administrador público, julgue o item subsequente.

Para o administrador público, a ação é um dever, não sendo possível a renúncia de seus poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Poder-Dever de Agir – o administrador público tem o dever de agir, ele tem por obrigação exercitar esse poder em benefício da comunidade. Esse poder é irrenunciável.

    http://www.tacianasmania.com.br/2009/01/direito-administrativo-poderes-e.html
  • Poder-dever de agir.

    É o poder conferido à Administração para o atendimento do fim público, um dever de agir. Decorrem deste poder-dever que os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercido pelos titulares e a omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsabilidade civil da Administração.
    http://br.monografias.com/trabalhos3/poderes-deveres-administrador-publico/poderes-deveres-administrador-publico.shtml

  • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


  • Um comentário que postei em outra questão, acho pertinente a essa.

    As características da competência são:

    a) exercício obrigatório;

    b) irrenunciável; --> A delegação, de toda sorte, não implica renúncia à competência pela autoridade delegante, que permanece apta a exercer a função que delegou.

    c) instransferível;

    d) imodificável;

    e) imprescritível;

    GABARITO: CERTO

    FONTE: MA/VP


  • Lei 9784 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  • O administrador público DEVE fazer somente o que a lei permitir e o particular PODE fazer tudo que a lei não proíbe. 

  • Pelo meu entendimento, renúncia é omissão e omissão é abuso de poder. 

  • A administração tem o PODER/DEVER de agir. Caso haja OMISSÃO: ABUSO DE PODER, o qual pode ser tanto OMISSIVO ou COMISSIVO.

  • GABARITO CERTO 


    O poder-dever de agir do administrador público é hoje pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Significa dizer que as competências administrativas, por serem conferidas visando ao atingimento dos fins públicos, implicam ao mesmo tempo um poder para desemprenhar as correspondentes funções públicas e um dever de exercício dessas funções. Enquanto no direito privado o poder de agir é mera faculdade, no direito administrativo é uma imposição, um dever de exercício das competências, de que o agente público não pode dispor. Como decorrências relevantes desse poder-dever da administração pública, temos que: 



    a) os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares;


    b) a omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, inclusive, responsabilidade civil da administração pública, pelos danos que porventura decorrem da omissão ilegal. 


    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição 
  • Indisponibilidade do interesse público!

  • Com relação aos ministérios e aos poderes e deveres do administrador público, julgue o item subsequente.

    Para o administrador público, a ação é um dever, não sendo possível a renúncia de seus poderes administrativos.

    Certo

    Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, os poderes da Administração são irrenunciáveis, ou seja, não estão sob a livre disposição do administrador.

    A vedação para a renúncia total ou parcial de poderes está prevista expressamente no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 9.784/99.

  • - Trata-se de uma características do poder :

    - irrenunciável


  • A questão aborda o tema competência. 

    A competência expressa ou implícita, decorre de lei ,não podendo ser presumida, perdida ou renunciada.  
    Obs: é vinculada.

  • Os poderes da administração pública são prerrogativas conferidas aos agentes para que estes desempenhem a preservação do interesse da coletividade. São portanto irrenunciáveis, poder-dever. 

  • Dentro da análise de deveres da Administração Pública é substanciado do Poder/Dever de Agir o qual consta que havendo extensão de ação tipificada em lei, a Administração não poderá renunciar sua atuação sendo responsabilizada por omissão em caso de inércia.
    Portanto...
    CERTO.

  • Indisponibilidade do interesse público

  • Questão incompleta...


    Lei 9.784

    Art. 2   II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

  • ninguém pode renunciar um direito, pode-se renunciar o exercício de seu direito, porém jamais renunciar direito

  • Perfeito comentario Samuel Silva.

  • Trata-se do Poder-Dever de agir.

  • " Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública somente é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o admistrador público, significa "deve fazer assim.( Hely Lopes Meirelhes)

  • Poder-dever de agir é uma COMPETÊNCIA irrenunciavel do administrador.

     

    Gabarito: CERTO

  • Essa professora é linda eim *--*

  • Professora linda?????? Que bom saber que tem gente que não está aqui pra estudar...putzz

  • essa professora sabe explica ................. o professor nao sabe !!!!!!!!!!!1

  • GABARITO CERTO

     

    DEVERES ADMINISTRATIVOS: (PEPA)

    Prestar contas

    Eficiência

    Probidade

    Agir

    Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrador público é uma OBRIGAÇÃO de AGIR.

    Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

    Dever de Probidade- Está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

    Dever de Prestar Contas- É natural da Administração pública como encargo de gestão de bens e interesses.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9618&revista_caderno=4

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Indisponibilidade do interesse público. É irrenunciável e indisponível.

  • Uma pergunta.. o administrador tem SEMPRE o dever de agir? Ou ele pode atuar sob a égide da discricionatiedade de algumas vezes? Pode escolher se vai agir ou não? Na minha opinião essa questão está errada....
  • os poderes são inerente ao cargo!

  • RESPONDENDO à pergunta do OwL .

    Pergunta:
     o administrador tem SEMPRE o dever de agir? Ou ele pode atuar sob a égide da discricionatiedade de algumas vezes? Pode escolher se vai agir ou não?

    RESPOSTA:

    A discricionariedade é definida como 
    margem de escolha na PRÁTICA do ato administrativo, no caso concreto. Em outras palavras, a discricionariedade diz respeito a somente ao meio utilizado para praticar o ato. Desta forma, o administrador tem sempre o dever de agir. Nunca poderá escolher agir ou não. Se deixar de agir estará caracterizado o abuso de poder na modalidade omissiva.

    Além disso, nos atos discricionários, "haverá elementos vinculados, mais precisamente a competência, a finalidade e, para alguns doutrinadores, a forma. De tal maneira, nunca o ato será integralmente discricionário, o que corrobora, ainda mais, a existência de limitações a essa mesma discricionariedade". 

  • O servidor tem o PODER/DEVER de agir não podendo dispor destes.Sendo irrenunciável

  • Lei 9.784 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Art. 2   

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  • CERTO 

    O dever de agir é irrenunciável , assim como a competência para regular tais atos .

  • Correto. 

    O poder é irrenunciável.

  • O poder e a competência são irrenunciáveis.

     

     

  • Para o referido doutrinador, NEM TODA OMISSÃO ADMINISTRATIVA É ILEGAL. Existem omissões genéricas e específicas, sendo que apenas as específicas são consideradas ilegais.

     

    As omissões genéricas são aquelas às quais cabe ao administrador avaliar a oportunidade e conveniência para adotar as atitudes positivas, assim as omissões genéricas estão presentes no contexto dos atos discricionários. Exemplos: projetos de obras públicas, como hidrelétricas, reformas de estradas, construção de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, todos componentes de políticas de administração, sem prazo certo para implementação. Incide aqui o que a doutrina denomina de reserva do possível.

     

    Já as omissões específicas são aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal no sentido do facere administrativo em prazo determinado, ou seja, é a ausência do poder-dever de agir diante de expressa previsão legal. E isso pode acontecer:

    a) no caso de haver um prazo legal descumprido. Exemplo: art. 49, da Lei nº 9.784/99 que assina à Administração o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após concluída a instrução do processo administrativo;

    b) ou ainda quando, mesmo sem prazo fixado, a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância ou razoabilidade. Exemplo: é a hipótese em que a lei assina prazo certo para cumprimento de determinada obrigação por parte do administrador, como ocorre, às vezes, na fixação de prazo para que a autoridade decida pedido formulado pelo administrado.

     

    Em tais hipóteses, assegura-se ao interessado exigir da autoridade omissa conduta positiva. Em caso de resistência, é assegurado ao interessado o recurso à via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança.

     

    A omissão da Administração Pública pode também ser objeto de reclamação a ser proposta junto ao STF, quando houver contrariedade, negativa de vigência ou aplicação indevida de enunciado de súmula vinculante. Exige-se, entretanto, que o interessado tenha esgotado anteriormente as instâncias administrativas conforme dispõe o art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 11.417/06, que regulou o art. 103-A da CF.

     

    Quanto ao agente omisso, poderá ele ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente, conforme o tipo de inércia a ele atribuído. Pode, inclusive, ser punido por desídia no respectivo estatuto funcional, ou, ainda, ser responsabilizado por conduta qualificada como improbidade administrativa (a Lei nº 8.429/92, que regula os casos de improbidade administrativa, considera como tal o fato de o servidor “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” art. 11, II).

     

    Caso da omissão administrativa sobrevenham danos para terceiros, têm estes ação indenizatória em face da pessoa administrativa a que pertencer o servidor inerte, respondendo este em ação regressiva perante aquela (art. 37, § 6º, CF).

  • Como vários colegas já falaram, realmente não é possível a renúncia dos poderes administrativos, conforme inciso II, parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.

     

    E de fato, COMO REGRA, a ação é um dever do administrador público.

     

    Porém, CUIDADO, alguns colegas estão afirmando que sempre que houver omissão do administrador, ocorrerá abuso de poder por omissão, o que está equivocado, pois NEM TODA OMISSÃO ADMINISTRATIVA É ILEGAL.

     

    Esse é o entendimento da banca Cespe, conforme questões abaixo:

     

    Q694297​ Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Analista de Controle - Contábil

    ERRADA: c) Em razão do poder-dever de agir do administrador público, toda omissão da administração pública é ilegal.

     

    Q589553​ Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    ERRADA: d) A simples omissão da administração quanto à prática de um ato administrativo de interesse do administrado não configura abuso de poder, salvo se inobservado prazo especificado em lei.

     

    Para entender melhor leia a pág. 46/47, tópico 2 Poder-Dever de Agir, do livro de Carvalho Filho disponível no link: https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/09/direito-administrativo-28c2aa-ed-2015-josc3a9-dos-santos-carvalho-filho.pdf

     

    Continuação...

     

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Enquanto no direito privado o poder de agir é mera faculdade, no direito administrativo é uma imposição, um dever de exercícío das competências, de que o agente público não pode dispor.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 2o

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    ARTIGO 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  • A omissão pode acarretar um abuso de poder. Faz-se necessária a ação.

  • Poder-dever de agir: o administrador não pode deixar de exercer suas prerrogativas. A omissão específica do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, inclusive, responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos que porventura decorram da omissão ilegal. Os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos,

    GAB = CERTO

  • O poder administrativo é irrenuciavel.

  • A CESPE gosta disso

    Outra questão da banca com uma sentença bem parecida com essa:

    O poder do administrador público — que constitui, ao mesmo tempo, dever para com a comunidade — é irrenunciável pelo seu titular.

  • CERTO

  • Poder-Dever de Agir – . Esse poder é irrenunciável."Subamos e tomemos posse da terra. É certo que venceremos!" Nm 13:30.

  • Dever de agir:

    Privado - A atuação é uma faculdade.

    Público - A atuação é uma imposição

    Consequências da imposição

    Irrenunciável

    Omissão gera responsabilidade - Mas não é sempre.

    Se for uma omissão genérica(reserva do possível) não gera responsabilidade.

    Se for omissão específica - Gera responsabilidade

    O que é omissão específica?

    quando há expressa imposição legal com prazo para agir ou sem prazo, mas a omissão em período acima do aceitável.

  • Questão correta!

    Para o administrador público, a ação é um dever!

    Os Poderes Administrativos são irrenunciáveis, tendo em vista que são indispensáveis à persecução do interesse coletivo.

  • Com relação aos ministérios e aos poderes e deveres do administrador público, é correto afirmar que: Para o administrador público, a ação é um dever, não sendo possível a renúncia de seus poderes administrativos.

  • ***COMPETÊNCIA

    IRRENUNCIÁVEL

    IMPRESCRITÍVEL

    INTRANSFERÍVEL

    IMODIFICÁVEL

  • São irrenunciáveis, mas podem ser delegáveis.

  • Gab. Certo

    Os poderes da Adm. Pública são uma forma de preservar o interesse público. Logo, não podem ser renunciados.

  • Ele pode avocar e delegar, mas nunca renunciar.