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Letra (a)
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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Gabarito: Letra A
Lei 8.112
Art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - ...
II - ...
III - inassiduidade habitual;
IV - ...
V - ...
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ...
VIII - ...
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
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A questão exigiu conhecimento acerca das penalidades aplicáveis ao servidor público na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a alternativa em que não será aplicada a pena de demissão:
A- Art. 117 da Lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.”
Nesse caso, será aplicada a pena de advertência e não de demissão, conforme o art. 129 da Lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
B- Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] III - inassiduidade habitual.”
C- Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] VI - insubordinação grave em serviço.”
D- Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.”
GABARITO DA MONITORA: “A”