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ID
150601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes com relação à classificação de impostos.

Diferentemente dos impostos subjetivos, que são estruturados de acordo com certas características do devedor, os impostos objetivos são estruturados de acordo com aspectos materiais.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está CORRETA, uma vez que: os impostos, consoante elucidação do artigo 145, § 1º, da Carta Magna são antagonizados pela distinção segundo a qual podem ter caráter pessoal ou real  ( imposto subjetivo) , tem-se como impostos pessoais (subjetivos) aqueles que visam levar em consideração certos aspectos juridicamente qualificados dos possíveis sujeitos passivos, recaindo essencialmente sobre sua pessoa, mediante as características financeiras concernentes a cada indivíduo. De outro lado, tem-se como reais, impessoais ( objetivos) aqueles impostos assentados sobre a materialidade da coisa tributável, em que não se toma como parâmetro mediador a pessoa do contribuinte. Para. É calculado sem atender as condições pessoais do contribuinte.
  • IMPOSTOS REAIS....

    O art. 145, § 1º, da CF dá um indicativo ao facultar à administração a identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte como meio de dar caráter pessoal aos impostos e graduá-los segundo a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, leva-nos ao entendimento de que pessoal é o imposto que considera as circunstâncias específicas relativas a cada contribuinte para o dimensionamento do montante a pagar. Vide notas ao respectivo artigo.
    – “São impostos reais aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, ou estado de fato, independentemente do aspecto pessoal, ou seja, indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qua-lidades. A hipótese de incidência é um fato objetivamente considerado, com abstração feita das condições jurídi-cas do eventual sujeito passivo; estas condições são desprezadas, não são consideradas na descrição do aspecto material da hipótese de incidência... São impostos pessoais, pelo contrário, aqueles cujo aspecto material da hipó-tese de incidência leva em consideração certas qualidades, juridicamente qualificadas, dos possíveis sujeitos pas-sivos. Em outras palavras, estas qualidades jurídicas influem, para estabelecer diferenciações de tratamento legis-lativo, inclusive do aspecto material da hipótese de incidência. Vale dizer: o legislador, ao descrever a hipótese de incidência, faz refletirem-se decisivamente, no trato do aspecto material, certas qualidades jurídicas do sujeito passivo. A lei, nestes casos, associa tão intimamente os aspectos pessoal e material da hipótese de incidência, que não se pode conhecer este sem considerar aquele.” (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, RT, p. 125)

  • IMPOSTOS PESSOAIS...

    – “... impostos pessoais são aqueles cujas hipóteses de incidência leva em conta características pessoais do contribuinte. É o caso típico do Imposto de Renda Pessoa Física, que varia em função de aspectos pessoais do contribuinte, como o número de dependentes, as despesas com saúde e educação, entre outros. Impostos reais, por outro lado, são aqueles cuja hipótese de incidência toma em consideração características, não da pessoa do contribuinte, mas da coisa tributada, isto é, do bem sobre o qual recai o tributo. Exemplo clássico de imposto real é o IPTU, cuja exigência se baseia em peculiaridades do respectivo imóvel, como a metragem, a topografia etc.” (BATISTA, Clayton Rafael. É Possível a Progressividade de Alíquotas do ITCMD? RDDT 132, set/06)

  • Quanto aos aspectos OBJETIVOS e SUBJETIVOS da hipótese de incidência

    São REAIS os tributos que, em sua incidência, NÃO levam em consideração ASPECTOS PESSOAIS, SUBJETIVOS. Eles incidem OBJETIVAMENTE sobre COISAS. A título de exemplo, se "A" e "B" possuem veículos idênticos, devem pagar o mesmo valor de IPVA, INDEPENDENTE DE SUAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS, pois o imposto somente leva em consideração A COISA e NÃO A PESSOA.

    Em contrapartida, são PESSOAIS os tributos que incidem de forma SUBJETIVA, considerando os aspectos PESSOAIS do CONTRIBUINTE. Nessa linha de raciocínio, o imposto de renda é pessoal, pois sua incidência leva em consideração características pessoais do sujeito passivo, como a quantidade de dependentes e os gastos com saúde, educação, previdência social, etc.

    Gabarito "CERTO"


  • Classificação dos impostos quanto ao objeto de incidência:

    1 - REAIS ou OBJETIVOS - incidem sobre a "res", o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio;

    2 - PESSOAIS ou SUBJETIVOS - incidem sobre a pessoa do contribuinte (devedor) e não sobre a coisa.
  • Trata-se da classificação doutrinária dos tributos, que, na questão em tela, refere-se quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da hipótese de incidência:

    a) reais: incidência objetiva - sobre coisas (IPTU, ITR, ITCMD, IPI)

    b) pessoais: incidência subjetiva - aspectos pessoais do sujeito passivo (IR)

    valeu e bons estudos!!!
  • Exatamente. Os tributos objetivos levam consideração apenas os aspectos materiais (financeiros) do contribuinte. 

    Resposta: Certa