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Questões de Imposto


ID
7648
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a teoria da tributação, aponte a única opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTO PROGRESSIVO - QUEM TEM MAIS, PAGA MAIS. "A REGRA É CLARA".
  • Quero ver agora, quem vai explicar as demais alternativas   =P

    Eu acertei pq sei o que é progressividade...


    flw ^^
  • "A definição que conheço é a que foi apresentada pelo professor Moraes Junior:
    Imposto Específico --> Valor do imposto é fixo em termos monetários - (ex.: IPI)
    Imposto Ad-Valorem --> Uma alíquota de imposto e o valor arrecadado dependem da base de cálculo sobre a qual incidem (ex.: IR)
    Vou tentar escrever desenvolvendo um raciocínio:
    No imposto específico a tributação é em função do produto e não do contribuinte, é um valor fixo por unidade de medida do produto, tipo R$ 2,00/unidade ou R$ 1,00/kg, etc.. e não uma % sobre o valor da transação realizada, renda recebida, etc...
    Desta forma, quem ganha menos tem maior % da sua renda comprometida do que quem ganha mais.
    Imagine fulano ganhando R$ 1000,00 por mês e beltrano R$ 200,00. Se ambos pagam um imposto específico de R$ 2,00/unidade, fulano está pagando 0,2% da sua renda e beltrano 10%.
    Nesse caso, o imposto é regressivo, pois fulano que ganha mais paga proporcionalmente menos que beltrano, que ganha menos. 
    Esse imposto está aumentando a concentração de renda, em vez de colaborar para distribuição desta, indo de encontro com o princípio da capacidade contributiva.
    Os impostos regressivos são chamado também de pró-cíclicos, por manterem o ciclo de concentração de renda."

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=229494
  • Carga tributária contracíclica quer dizer que o governo AUMENTA a carga tributária quando a economia esta em RECESSÃO. Portanto, o sistema tributário pode sim conter o crescimento economico desajustado atuando de forma contracíclica.
    Quanto às demais questões, o quadro abaixo elimina eventuais duvidas:
    Tipo de Imposto Característica Exemplos
    Sobre o Patrimônio incide sobre a riqueza acumulada pelo indivíduo ITR, IPTU, IPVA, ITCD e ITBI.
    Sobre a Renda incide sobre os fluxos de rendimentos do contribuinte IR e IOF
    Sobre Mercadorias e Serviços incide sobre a produção e circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços ICMS, IPI e ISS
    Direto ônus tributário incide sobre o próprio contribuinte IR, ITR, IPVA e IPTU
    Indireto contribuintes transferem, total ou parcialmente, o ônus tributário para terceiros (responsáveis) IPI, ICMS, ISS e II
    Progressivo ou Anti-cíclico incidência é maior nos indivíduos de alta renda IR
    Regressivo ou Pró-cíclico incidência é maior nos indivíduos de baixa renda ICMS
    Neutro ou Proporcional ônus tributário é igual de todas as camadas da população  
    Específico valor do imposto é fixo em termos monetários IPI (em alguns casos)
    Ad-Valorem há uma alíquota de imposto e o valor arrecadado depende da base de cálculo sobre a qual incide IR
    Real nãoleva em consideração as características do contribuinte IPTU e IPVA
    Pessoal estabelece diferenças tributárias em função de características próprias do contribuinte IR
    Geral incide sobre a totalidade da renda ou das transações de compra, venda e prestação de serviços IR
    Especial incide apenas sobre determinado tipo de renda ou sobre determinadas mercadorias ou serviços ICMS, ISS e IPI
    Uniforme alíquota fixa para todos os tipos de transações de compra, venda de mercadorias, prestação de serviços ou renda e riqueza IPTU
    Seletivo ou Cedular alíquotas diferenciadas para determinados tipos de produtos ou prestação de serviços ou alíquotas progressivas sobre a renda IPI, IR, ICMS e ISS

     
  • A Tributação E$pecífica é considerada uma tributação regressiva, pois onera de modo igual os desiguais. Já a Tributação Ad Valorem é considerada uma tributação proporcional, neutra, pois onera de modo proporcional todos os contribuintes, de acordo com o valor da base cálculo.
    Tributação Progressiva = anticíclica, pois freia uma suposta crise econômica, pois é uma tributação justa, onerando a todos de modo igual.
    Tributação Regressiva = pró-cíclica, pois piora uma suposta crise econômica, pois são tributações injustas, onerando mais os pobres.
    Ademais, não cabe, portanto, afirmar que a Tributação Ad Valorem é anticíclica ou pró-cíclica.
  • Em minha opinião, a definição de imposto específico do item (a) não está rigorosamente correta. Nesse tipo de imposto, o montante a ser pago é obtido pela multiplicação da quantidade vendida do produto por uma alíquota, expressa por um determinado valor em termos monetários por unidade vendida. Para exemplificar, suponhamos que a alíquota do imposto específico seja de R$ 2,00 por unidade vendida. Se a quantidade vendida for de 1.000 unidades, o valor do imposto a ser cobrado será igual a 1.000 x R$ 2,00, ou seja, R$ 2.000,00. Caso a quantidade vendida seja de 3.000 unidades, cobrar-se-á um valor diferente de imposto: R$ 6.000,00. Em conclusão, não é o valor do imposto que é fixo em termos monetários, mas sua alíquota!

    A meu ver, a assertiva dá margem a uma dubiedade interpretativa. Uma redação mais rigorosa seria a seguinte: "os impostos específicos são aqueles cujo valor do imposto é fixo em termos monetários por unidade vendida de um determinado produto."
  • Alíquota específica

    Nesta modalidade de tributação a base de cálculo é a quantia por unidade da mercadoria, o valor do tributo é um valor fixo para esta quantia, o valor total do tributo neste caso é o produto do valor do tributo pela quantidade.

    Ex.:

    • unidade tributável: vintena (cigarro)
    • Valor do IPI em R$ por vintena: 0,764 (vUnid)
    • Quantidade do produto na unidade tibutável: 10 (qUnid)
    • Valor do IPI: 10 x 0,764 = 7,64
  • Resposta correta letra E. Mas cuidado na CF de 88,
    três impostos são progressivos o IR, ITR, IPTU.... Musiquinha do Prof Masa, miozinha q ta tendo!!!
  • Lembrando que o IR, ITR É progressivo e o IPTU PODE ser progressivo

  • Basta pensar na tabela progressiva do Imposto sobre a Renda e, então, podemos concluir que a relação

    é diretamente proporcional e não inversa, conforme propõe a letra E.

  • Questão errada: letra E

    Um sistema tributário é progressivo quando a participação dos impostos na renda dos agentes AUMENTA conforme a renda aumenta.

     

  • Essa questão merece um comentário do professor especificando as alternativas e apresentando os conceitos nela cobrados.


ID
49867
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi instituída, por parte do Estado, cobrança obrigatória para renovação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, a fim de verificar as condições sanitárias dos estabelecimentos. A respeito desse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
  • CFTítulo VI - Da Tributação e do OrçamentoCapítulo I - Do Sistema Tributário NacionalSeção I - Dos Princípios GeraisArt. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria...§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.CTNTÍTULO IVTaxasArt. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
  • O erro da alternativa E é que não se trata de serviço público, mas sim do exercício do poder de polícia do ente.
  • e) E -  Trata-se de taxa de serviço imposta em função de que a utilização do serviço público é efetiva ou potencial.

     
    Art. 145, inc. II da CF – (Leitura). A utilização do serviço público poderá ser:
     

    • Utilização efetiva; (taxa de serviço fruído).
    • Utilização potencial (taxa de serviço fruivel – o contribuinte não utiliza o serviço, e mesmo assim paga).

    Cobrança obrigatória para renovação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, a fim de verificar as condições sanitárias dos estabelecimentos - trata-se de utilização efetiva de serviço público. 


ID
49888
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca de direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art 4o CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:II - A destinação legal do produto da sua arrecadação;Art 5o.: Os tributos são impostos, taxas e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.Não confundir com as Contribuições Sociais e Empréstimos Compulsórios, espécies de tributo cuja destinação é vinculada.Abraços
  • Vejamos as alternativasa) É vedado ao Município delegar sua capacidade tributária.errado. pode delegar a capacidade para fiscalizar, por exemplo.b) Autarquia criada com o fim de fiscalizar as condições de higiene dos leitos hospitalares pode instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia de sua incumbência.errado. somente o próprio ente tributante pode instituir tributoc) As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação.correto. isto é válido para todos os tributos(com objetivo de qualificá-los)d) É lícito ao ente tributante elevar a alíquota do imposto por descumprimento de obrigação acessória.errado. somente poderá cobrar penalidadese) A destinação do produto da arrecadação dos impostos pode ser questionado para postular a repetição do indébito tributário.errado. nunca poderiamos questionar tal fato via repetição...
  • Letra A - Assertiva errada.  A competência tributária (instituição de tributos) não pode ser delegada. NO entanto, a capacidade tributária (cobrança do tributo) pode ser delegada, desde que seja feito por outra pessoa jurídica de direito público. É o que prescreve o art. 7° do CTN:

    Art. 7º A competência tributária (para instituir tributo) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A competência tributária (competência para instituir tributos) somente pode ser exercida pelos entes federados, quais sejam: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Logo, a autarquia não seria competente para instiuir qualquer tributo, seja taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Na condição de pessoa jurídica de direito público, restaria apenas à autarquia a capacidade tributária ativa (cobrança de tributo).
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O tributo não pode ser usado com finalidade punitiva, conforme prescreve o artigo 3° do CTN: Enquanto o tributo não pode ter essa finalidade, a multa, também de natureza pecuniária, é que ostenta esse propósito punitivo referido pela questão.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Opção C

    As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação. Apena devo lembrar que a destinação do produto da arrecadação, à luz da Carta Magna de 1988, é relevante, em se tratando de empréstimo compulsório e contribuições especiais.

     
  • e na hipotese da progressivida extrafiscal, do IPTU, prevista no art. 182 da CF
    ali tem aumento de aliquota por descumprimento de obrigação acessario, qual seja nao dar funçao social ao bem imovel
  • SOBRE A LETRA B:

    Para Hely Lopes Meirelles, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas,
    porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal (a pessoa integrante da federação) que o
    recebeu constitucionalmente.

    Ou seja, a autarquia não pode instituir taxa. 

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria


ID
52741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Para que, no caso de guerra externa, a União possa instituir imposto extraordinário, esse imposto deverá estar, necessariamente, compreendido em sua competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.
  • CFArt. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigoanterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato geradorou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,compreendidos ou não em sua competência tributária, osquais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de suacriação.CTNSEÇÃO IIImpostos ExtraordináriosArt. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • Muito bem, perfeito os dois comentários.
  • Como errada? Por acaso a União poderá instituir Imposto Extraordinário para o qual não é competente???

  • Rodrigo, exatamente! 
    Art. 154 da CF/88 - A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    O fato do imposto extraordinário ser criado em situações excepcionais e de urgência, segundo a doutrina/jurisprudência, faz com que a União possa instituir um outro imposto (este extraordinário) mesmo que ele originariamente não seja da sua competência! Ex.: ela poderia criar um outro ICMS, com mesma base de cálculo e mesmo fato gerador, sob a alcunha de Imposto Extraordinário.

    Espero ter ajudado!
    Foco, força e fé!
  • Perfeitos os comentários. O Professor Ricardo Alexandre, em seu livro de Direito Tributário Esquematizado ensina que, no uso da competência extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador do Imposto Extraordinário de Guerra qualquer base econômica, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

    Seria possível, por exemplo, como citou o colega acima, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Lembra ainda Ricardo Alexandre que esse é o único caso de bitributação autorizado pela Constituição. (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos)

  • Consiste em:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Segundo Ricardo Alexandre, trata-se de único caso de bitributação constitucionalmente autorizada, pois para instituição de I Extraordinário no caso de guerrra, pode a União delinear com fato gerador qualquer base econômica de competência de outro ente. Não se trata aqui de invasão de competência de outro ente.

    Ou seja, pode a União mais insitituir mais um ICMS, além do já criado pelo Estado).

  • Para que, no caso de guerra externa, a União possa instituir imposto extraordinário, esse imposto deverá estar, necessariamente, compreendido em sua competência tributária.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, II, da CF: "Art. 154 - A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • O imposto extraordinário é a possibilidade da União instituir impostos fora da sua competência tributária.

    Em caso de guerra é possível a União instituir o ISS federal.

    Gab = errada


ID
63811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

As medidas necessárias ao esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços devem ser determinadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Não vejo a necessidade de lei, trata-se de obrigação acessória que pode ser estabelecida por decreto, por exemplo. A constituição apenas garante que lei tratará do assunto mas não o condiciona à lei.
  • A referida lei veio em 2012       

    CDC -  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
     

  • Entendo que o contribuinte poderia pedir esclarecimentos através de consulta administrativa perante o órgão arrecadador do tributo.

ID
73615
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" INCORRETA:"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
  • Alternativa "a" é a incorreta pois essa competência é EXCLUSIVA da União.
  • "A competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória(...)". Manual de Dir. Tributário, Eduardo Sabbag, pg. 348.
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146 (Normas gerais estabelecidas por lei complementar), III, e 150, I (vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça)e III (Irretroatividade, Anterioridade e Anterioridade Nonagesimal), e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (Noventena), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Observações pertinentes para a prova:As contribuições (assim como os empréstimos compulsórios) são considerados tributos finalísticos, não sendo determinados pelo fato gerador (não se-lhes aplicando o art. 4º do CTN), que pode coincidir com os dos tributos.Ex. CSSLL x IRPJ (mesma BC)Pis/Cofis Importação x Imposto de importaçãoExemplo de contribuições não federais:Contribuições previdenciárias exigidas dos servidores públicos (E, DF e M) Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. COSIP : Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Atenção: Muito comum em prova questionar se a COSIP é de competência da União (alternativa errada, somente Municípios podem instituir).
  •  Tem uma exceção a competencia ser do Estado, no art 149-A DA CF
  • A letra A está claramente errada,

    mas a letra "e" me deixou em dúvida, pois achava que era mediante lei complementar, e nao ordinaria.

    Alguem pode esclarecer?

  • Gabarito: A
    No caso da letra E, nem a Constituição Federal e nem o Código Tributário Nacional especificam o instrumento por meio do qual se procederá a instituição dos impostos extraordinários, resultando em Lei Ordinária. Provavelmente, o examinador quis gerar uma confusão com o dispositivo anterior ao trato constitucional. Vide Art. 154, I:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Essa questão é capiciosa, porque ela tenta te confundir na letra "E" onde a razão de se instituir o imposto extraordinario é o mesmo para se instituir emprestimo compulsorio por lei complementar.

  • a) Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas. INCORRETA!

    Art. 149. Compete EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    b) Os impostos são tributos não vinculados a quaisquer atividades estatais relacionadas ao contribuinte, sendo vedada a vinculação de suas receitas a órgãos, fundos ou despesas, salvo exceções constitucionalmente previstas. CORRETA!

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    c) A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CORRETA!

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    d) As taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não poderão ter base de cálculo própria de impostos. CORRETA!

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • e) A União poderá instituir, mediante Lei Ordinária, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, na iminência ou no caso de guerra externa, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. CORRETA!

    Art. 154, CRFB: A União poderá instituir: (...)

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Art. 76, CTN: Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    Art. 62, CRFB: (...)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)

    III – reservada a lei complementar; (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    Creio que funcione assim: Os impostos extraordinários podem ser instituídos por MP, não podendo ser instituídos por Lei Complementar. Logo, são matéria de Lei Ordinária. Entendo que possam ser instituídas por MP pois o § 2º do art. 62, não veda os impostos extraordinários de serem instituídos por MP, mas que em sendo instituído o imposto (extraordinário), ele “só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Isso é óbvio para o imposto em tela, dada a urgência de sua instituição que reclama produção imediata de efeitos.

    Qualquer erro, APONTEM, por favor!

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Resuminho

     

    GUERRA ------ EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------ I>>>>> LC 

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA -------- >>>>>>>>>>>>>>> LO ou MP 


ID
73999
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Brasil, em sede de tributação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN – Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
  • A contribuição de melhoria é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo.Assim, se o Poder público (União, Estados, Distrito federal e Municípios) promove a pavimentação de vias, acarretando esta obra a valorização dos imóveis circunscritos, ao Estado é permitida a cobrança de uma contribuição de melhoria pelas obras públicas que geraram a valorização nestes imóveis.
  • a) Art. 149, § 1º da CF - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.b) Contribuição de melhoria e não taxa, conforme art. 145, III, da CF.c) Art. 155, II, CF: compete aos ESTADOS e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e INTERMUNICIPAL e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.d) Taxa e não contribuição de melhoria, conforme art. 145, II da CF.e) Art. 145, II, CF: A união, os estados, o DF e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.§2º: as taxas NÃO PODERÃO ter base de cálculo própria de impostos.
  • Comentário sobre a letra C

    CF art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V -  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    estava faltando essa informação.

  • LETRA E

    A alternativa A está incorreta, pois tais entes podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio, com base no disposto na CF/88, artigo 149, § 1º.

    Já a alternativa B peca ao definir que são taxas e não as contribuições de melhoria que são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    A alternativa C traz hipótese vedada pela Constituição Federal em seu artigo 150, V.

    Por fim, a alternativa D está incorreta pois, como já dito, contribuições de melhoria são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    Com isso, só nos resta a alternativa E que traz assertiva adequada aos ditames da Constituição Federal.


ID
92314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens a seguir.

Para que a União tenha competência para instituir impostos residuais por lei ordinária federal, é suficiente que estes obedeçam ao requisito de não cumulatividade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • A CF estabelece a possibilidade da União, e apenas a União, criar os chamados impostos residuais.Estes impostos residuais nada mais são que impostos novos. A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatosgeradores de cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos art. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente). Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes e importantes para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma “válvula de escape” para a restrição das competências: acompetência residual.Os impostos residuais, portanto, são impostos novos. Em outras palavras, são impostos diferentes dos anteriores previstos na CF. Os requisitos para a criação dos impostos residuais estão estabelecidos no art. 154, I da CF.São três os requisitos: 1. Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156); 2. Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioriaabsoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e,3. Adoção do principio da não-cumulatividade. Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.Fonte: Direito Tributário, Prof. Fernando F. Castellani
  • Para exercer a competência residual, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (cumulativos)I) O tributo deve ser criado por Lei Complementar;II) O tributo deve ser não cumulativo (sua incidência não pode em cascata);III) O tributo não pode ter fato gerador, nem base de cálculo próprios dos impostos já previstos na CF.
  •     O Imposto Extraordinário de Guerra, pode ser instituído por Lei Ordinária, ter fato gerador e base de cálculo de imposto já existente. É, inclusive, uma hipótese de bitributação legal, uma vez que detém autorização constitucional, nos moldes do art. 154, II, CF.
  • Imposto Residual não se confunde com Impsoto Extraordinário. No primeiro caso, a União somente pode institui-los mediante Lei Complementar, sendo que o novo imposto não pode ter base de cálculo, fato gerador além de serem não-cumulativos. Já o Imposto Extraordinário Guerra - IEG, pode ser instituido por Lei Ordinária, pode ter base de cálculo e tudo mais igual a outro imposto.

  • ART. 154, I, CF. REQUISITOS: 1) LEI COMPLEMENTAR (VEDADA MEDIDA PROVISÓRIA); 2) VEDADO BIS IN IDEM (MESMO ENTE TRIBUTANDO MESMO TRIBUTO) E VEDADA A BITRIBUTAÇÃO (DIFERENTES ENTES TRIBUTANDO MESMO TRIBUTO); 3) NÃO CUMULATIVIDADE EM TRIBUTOS POLIFÁSICOS.

  • Lei complementar

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO)

  • A REGRA É LEI ORDINÁRIA PARA OS TRIBUTOS.

    EXCEÇÃO LEI COMPLETAR PARA;

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS;

    IMPOSTOS RESIDUAIS;

    CONTRIBUIÇÃO: RESIDUAL

    IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

  • LEI COMPLEMENTAR

    LEI COMPLEMENTAR

    LEI COMPLEMENTAR


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
96535
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e incorreta, porque não há exigência da lei complementar para instituição do IEG; tal exigência é prevista para o exercício da competência residual da União, como se vê do art. 154 da CF.Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • a) C => Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (...).b) C => TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= DANO EMERGENTE), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= DANO EMERGENTE), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). (...)7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS, Primeira Turma Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.02.2008)
  • c) C =>CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (=ANTERIORIDADE);c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (=noventena); (...)§ 1º A vedação do inciso III, b (= ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (....).Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - PARA ATENDER A DESPESAS EXTRAORRDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrfo único. (...).No caso de investimento público, em que pesem as expressões "urgente" e "relevante interesse nacional", deve-se obediência ao princípio da anterioridade.d) C =>CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (=ITCMD); (...)§ 1.º O imposto previsto no inciso I:(...)IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;(...).
  • e) E =>CF/88 - Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.No caso dos impostos extraordinários (=IE), não há a exigência de lei complementar para a instituição da exação, o que invalida a alternativa.
  • Esse tipo de coisa em concurso é desanimador. Temos que saber os tributos instituídos obrigatoriamente por lei complementar, o que não impede que os demais tributos também o sejam. Ou seja, a alternativa E só estaria incorreta DE VERDADE se estivesse escrito que isso se faz OBRIGATORIAMENTE por lei complementar.
  • Concordo com o colega Alexandre!

    Este tipo de questão é respondida apenas por não haver outra alternativa melhor. Os impostos extraordinários podem ser instituídos por lei, medida provisória, decreto etc, e inclusive por lei complementar.

    As bancas algumas vezes não tomam cuidado com a linguagem, o que pode prejudicar muita gente boa que estudou e está preparada para questões bem formuladas!
  • Discordo da colega Bruna.
    Realmente o IEG pode ser instituído mediante LC, apesar de não ser obrigatório, e até por MP. Contudo não vejo a possibilidade de se instituir tributo via DECRETO!
    Vejamos o conceito de tributos no CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Os tributos devem ser instituídos por lei, seja ela ordinária ou complementar, jamais Decreto que é ato do poder executivo e não tem poder de inovar no direito.
  • Letra B: Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • Primeiramente, é correto afirmar que uma Lei Complementar tributária poderá instituir tributo?Sim, quando a CRFB previr de modo expresso.

    Que casos são estes?

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

     

    Atenção - para instituir IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS - pode ser por lei ordinária ou medida provisória 

    para instituir IMPOSTOS RESIDUAIS - somente por meio de lei complementar 

  • Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada (mas não são necessariamente tributos vinculados).

    Abraços

  • A)   CORRETA

    Segundo a orientação dominante do STJ, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre as indenizações pagas a título de danos emergentes.

    Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).

    Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

     

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

    Dizer o direito.

  • Assertiva errada: E - JUSTIFICATIVA: Não há exigencia de LC para o caso de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA EXTERNA (raciocínio fático: pode não haver tempo para aguardar todo o tramite legislativo exigível para a elaboração de LC).

      Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
100468
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal relaciona os impostos que podem ser criados pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e atribui competência residual tributária

Alternativas
Comentários
  • Competência tributária residual é a possibilidade deferida aos entes tributantes de instituir tributos além dos previstos na Constituição. A nossa CF atribuiu tal competência apenas à União(art. 154,I).
  • CRFB/88 Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
  • IMPOSTOS FEDERAIS RESIDUAISA CF estabelece a possibilidade da União, e apenas a União, criar os chamados impostos residuais.Estes impostos residuais nada mais são que impostos novos.A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatos geradores de cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos art. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente).Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes e importantes para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma “válvula de escape” para a restrição das competências: a competência residual.Os impostos residuais, portanto, são impostos novos. Em outras palavras, são impostos diferentes dos anteriores previstos na CF. Os requisitos para a criação dos impostos residuais estão estabelecidos no art. 154, I da CF.São três os requisitos: 1)Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156); 2) Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioria absoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e 3) Adoção do principio da não-cumulatividade.Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.Fonte: Curso Damásio de Jesus, Prof. FERNANDO F. CASTELLANI.
  • Lá via uma boa dica:Os impostos residuais são criados por lei complementar, inclusive a determinação de sua alíquota, diferente dos demais impostos.
  • Tributos criados por lei complementar: Impostos e contribuições residuais, Imposto sobre grandes fortunas e Empréstimo Compulsório

    A competência para instituir impostos e contribuições residuais é da União.

    A competência para instituir TAXAS residuais é dos Estados, uma vez que o ente responsável pela cobrança é o que recebeu competência administrativa para tal. Assim, como a competência dos Estados é residual, por consequência lógica a instituição de taxas residuais também o é.
  • competência residual tributária:

    - somente a União
  • Explicaremos agora o imposto residual com a seguinte fábula:
    “Imagine que um
    Município se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar?
    A CF responde para o Município: “Município você pode criar o IPTU, o ISS e o ITBI”. O
    município então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que um
    Estado se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu
    posso criar?
    A CF responde para o Estado: “Estado você pode criar o IPVA, o ICMS e o ITCD”. O
    estado então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que a
    União se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar?
    A CF responde para a União: “União você pode criar o II, IE, IOF, IPI, IR, ITR, IGF ”. A
    União então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses já
    relacionados ? A CF responde: “sim., você pode criar um imposto diferente desses relacionados.
    Você pode criar um imposto para financiar a guerra externa (não é necessário lei complementar
    para criar o imposto de guerra e o imposto de guerra pode ter fato gerador ou base de cálculo
    próprio de outros impostos já existentes e você pode criar um novo imposto, que tem que ser
    diferente de todos esses impostos já relacionados na CF. Você é único ente da federação brasileira
    que pode usar a criatividade para criar um imposto distinto, um imposto cujo fato gerador e a base
    de cálculo seja diferente desses impostos relacionados na CF. Essa sua possibilidade de criar um
    imposto novo, denomina-se competência residual. E a CF continua falando: “ esse novo imposto
    terá que ser criado por lei complementar, tem que ser não cumulativo e não poderá ter fato gerador
    e base de cálculo próprio dos já discriminados
  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL: conferida aos Estados e  ao  Distrito  Federal  (este,  no  exercício  de  sua  competência  estadual),prevista no artigo 25, §1º, da CF/88: “Art. 25. (...) § 1º  - São  reservadas aos Estados as  competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                                                                                     DIFERENTE DE

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL:conferida apenas à União. Essa competência está prevista no artigo 154, I, da CF/88, cujo texto é o seguinte:“Art. 154. A União poderá instituir: I  - mediante  lei  complementar,  impostos não previstos no artigo  anterior,  desde  que  sejam  não-cumulativos  e  não tenham  fato  gerador  ou  base  de  cálculo  próprios  dos discriminados nesta Constituição;



  • Gabarito A

     

    Imperioso mencionar que o STF admite, sim, que tais impostos tenham mesma BC ou FG dos existentes.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL)

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
112135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O valor cobrado pela prestação de um serviço público feito por uma concessionária ou permissionária corresponde

Alternativas
Comentários
  • A taxa é cobrada pela prestação do serviço público de utilidade específica e divisível, estando disponível para sua utilização compulsória.O preço público não é uma espécie tributária, não havendo compulsoriedade de seu pagamento, ou seja, só se paga por aquilo que se realmente utilizou. O preço público é vinculado a um serviço público, a sua fixação ou tarifa não se sujeita às regras tributárias, e sim aos regramentos do direito privado e do direito público.
  • O Pedágio não se enquadra na tipologia dos Impostos, das Contribuições de Melhoria, dos Empréstimos Compulsórios e nem das Contribuições Especiais. Justamente pelas características específicas de cada tributo, que claramente não permitem a inclusão do Pedágio em qualquer destas categorias. Não sendo escopo do presente estudo aprofundarmo-nos mais em tais questões.
  • Gabarito: E. Apenas para lembrar que há doutrina bem isolada (prof. Luiz Emygdio da Rosa Jr.) que diferencia tarifa de preço público. O primeiro seria aplicado à hipótese da questao (concessionárias e permissionárias de serviço público), mas o segundo nao, dada a redaçao literal do art.175, parágrafo único, III da CF.
  • Letra E - Decisão do Plenário do STF:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.

    (RE 576189, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01424 RIP v. 11, n. 56, 2009, p. 291-304 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 249-268)
  • Osmar, o STF já decidiu que o pedágio tem natureza de taxa. Vale lembrar que apenas pode ser cobrar pedágio caso haja uma via alternativa sob pena de afrontar a liberdade de ir e vir.
  • @thiagofortal

    Errado, colega. O STJ já pacificou o entendimento de que a exigência de via alternativa gratuita não está prevista na lei e nem na constituição. Leia o RESp 417.804-PR:
    "A Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança acarreta. [...] Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança daquela tarifa não pode ser considerada exigência constitucional. A exigência, ademais, não está prevista em lei ordinária, nomeadamente na Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos. Pelo contrário, nos termos do seu art. 9º, parágrafo primeiro, introduzido pela Lei 9.648/98, “a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário".

  • TAXA:

    É espécie  de tributo, de sujeição  obrigatória e regem-a pelos princípios  e limitações  constitucionais.

    PREÇO  PÚBLICO 

    devida por um serviço  público  de sujeição  alternativa, que se estabelece em virtude de uma relação  CONTRATUAL, quase sempre representado por uma concessionárias ou permissionaria.

     


ID
112138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cobrança de emolumentos pelo Poder Judiciário enquadra-se na definição jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.Trata-se de utilização de serviço público específico e divisível.CRFB/88Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(...)II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • Alternativa A - Jurisprudência do STF:

    "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)
  • Aproveitando o ensejo, farei apenas uma intervenção cirúrgica aqui.
    Na seara do Direito Administrativo, a atividade Jurisdicional e a Legislativa só entram no conceito AMPLO de Serviço Público, por serem atividades essenciais prestadas pelo Estado. 
    Faço questão de registrar essa informação, pois já vi diversas questões englobando tais atividades no campo do conceito restrito de Serviço Público, numa clara tentativa de induzir o candidato ao erro.

ID
115399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a garantias e privilégios do
crédito tributário e à dívida ativa da fazenda pública.

Constituem dívida ativa da fazenda pública os créditos de natureza tributária, como os provenientes de impostos, e os créditos de natureza não-tributária, como os decorrentes das multas por infração a dispositivo da CLT.

Alternativas
Comentários
  • CERTO Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
  • Continuação
    A questão testa o conhecimento do concursando sobre a distinção das multas a que se refere a Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º, visto que se prevê a existência de multa relativa a DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. A de natureza tributária é a multa moratória. O contribuinte não paga o tributo no prazo correto, incorrendo em adicionais (ex. juros) e multa moratória. Já a de natureza não tributária refere-se a multa administrativa (sanção), contratual ou de qualquer outro tipo. A Administrativa é aquela do art. 113, §§2º e 3º, CTN. Segue uma ementa de um julgado para reforçar o que foi exposto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE UFIR E TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 168, EX-TFR. APLICABILIDADE. - Não se aplica às multas administrativas aplicadas em decorrência do descumprimento da legislação trabalhista - Dívida Ativa de natureza não-tributária - o princípio constitucional tributário da vedação de confisco... (TRF5 - Apelação Civel: AC 274793 AL, 2000.80.00.000515-5, Relator(a): Desembargador Federal Alcides Saldanha (Substituto) Julgamento: 01/12/2003 Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/05/2004 - Página: 798 - Nº: 90 - Ano: 2004). 
  • A dívida ativa não tributária representa os créditos a que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações, além de outros. Por sua vez, a dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento. Ao se falar em multa de qualquer natureza, abre-se espaço para a execução de multas criminais, multas por infrações ambientais, multas do Código do Consumidor e etc, com caráter não tributário.
    A dívida ativa tributária vem conceituada no art. 201 do CTN, in verbis: " Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito  dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pelalei ou por decisão final proferida em processo regular."
  • CERTO.  De acordo com art. 2º, da Lei 6830, "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".

  • gab: c

     

    Lei 4.320/1964, art. 39

     

    Dívida Ativa Tributária 

    obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas

     

    Dívida Ativa Não Tributária

    1) empréstimos compulsórios

    2) contribuições estabelecidas em lei

    3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias

    4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação

    5) custas processuais

    6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos

    7) indenizações, reposições, restituições

    8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados

    9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia

    10) contratos em geral ou de outras obrigações legais

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)

     

    ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.        

     

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.   


ID
120340
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as características das espécies de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • Somente pode instituir empréstimos compulsórios a União por meio de lei complementar, visando atender as despesas extraordinárias, decorrente de calamidades pública, guerra  externa ou sua iminência.

  • Resposta - Letra "E" - CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A contribuição de melhoria vinculado à atividade estatal, haja vista que esta é o seu fato gerador.

  • Observe-se que o fato gerador da Contribuição de Melhoria NÃO é a realização da obra, e sim a VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL decorrente da obra, ou seja, a simples realização da obra não permite ao ente estatal a cobrança da Contribuição de Melhoria. Pode acontecer de uma obra não acarretar valorização dos imóveis, e sim, sua desvalorização. Só é permitida a cobrança desse tributo no caso de haver obra que acarrete valorização dos imóveis.
    Tenham bons estudos.

  • (ERRADA) d) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública. TAXAS são caracterizadas como TRIBUTOS vinculados diretamente a uma determinada ATIVIDADE DO GOVERNO (atividade de fiscalização ou fornecimento de serviço público específico), cujo montante arrecadado tem destinação certa (remunerar a atividade de fiscalização do governo, o serviço público disponível ou aquele efetivamente prestado).

    (CERTA) e) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.CF/88 Art. 145.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • (ERRADA) a) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.Art. 15 do CTN, SOMENTE a UNIÃO, EXCEPCIONALMENTE, pode instituir empréstimos compulsórios. SÃO OS CASOS DE: Guerra Externa, ou sua Iminência; Calamidade Pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    (ERRADA) b) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.  Art. 149-Aos MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    (ERRADA) c) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal. IMPOSTO NÃO está vinculado à NENHUMA ATIVIDADE ESTATAL específica relativa ao contribuinte. O FATO GERADOR do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma SITUAÇÃO COTIDIANA DO CONTRIBUINTE relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos IMPOSTOS é SEMPRE relacionada ao AGIR, ou ao TER, do CONTRIBUINTE, e inteiramente alheia ao AGIR do ESTADO.
  • Empréstimo compulsório:  Somente a União pode instituir e exige LC

  • Letra A - Incorreta. Art. 15 do CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Letra B - Incorreta. Art. 149-A da CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Letra C - Incorreta. Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (tributo não-vinculado a uma atividade estatal).

    Letra D - Incorreta. Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra E - Correta. Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Apenas a fim de complementar:

    A taxa é um tributo vinculado direto e imediato: vez que se houver atuação do Estado, nasce a obrigação tributária. Enquanto as contribuições de melhoria, são devidas se houver uma valorização imobiliária ao contribuinte decorrente de uma obra pública, por isso seria vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve haver, ainda, a valorização imobiliária.

    fonte: Direito tributário, Josiane Minardi, pag. 16.

  • MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR!!!

    Logo, o empréstimo compulsório, por ser instituído por LC (pela UF), jamais poderia ser objeto de MP.


    Outra coisa:

    Contribuição de Melhoria - A CF/88 só fala em obra pública. O CTN fala em obra pública e valorização. Devemos observar qual a norma pedida pela banca.

  • Acertei a questão mas fiquei confuso com a palavra "prévia". Qual o sentido dela nessa questão??

  • Correta, por exclusão! Pois, na verdade, faltou a informação na questão de que deve haver a valorização imobiliária decorrente da obra pública para a cobrança do tributo contribuição de melhoria. Portanto, correta, mas incompleta.
  • CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    bons estudos

  • Por eliminação é possível responder essa questão, mas confesso que essa palavra "prévia" não faz sentido. Além do mais, o fato gerador da contribuição é a valorização imobiliária e não a obra pública. Ao meu ver, a questão deveria, se não foi, anulada.


ID
123472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte adquiriu imóvel sobre o qual foi constituída obrigação tributária relativa ao IPTU, à taxa de iluminação pública e a uma contribuição de melhoria, pelo tempo anterior à aquisição. Da escritura não constava quitação de tributos sobre o imóvel.

Nesse caso, a obrigação do adquirente quanto ao pagamento desses tributos recairá sobre

Alternativas
Comentários
  • TAXA de iluminação pública não foi considerada inconstitucional?

  • Questão desatualizada

    Apesar de ser fácil chegar à resposta, que fundamenta-se no art. 130 do CTN (Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.), desde 1986 o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, considerando assim referido serviço como não separável e não divisível.

  • Bom, creio que independentemente da inconstitucionalidade ou não da referida taxa, o que a questão nos pede está muito claro no Código tributário Nacional em seu artigo 130: Impostos (os citados no artigo), Taxas e contribuições de melhoria subrogam-se na figura do adquirente, ou seja, o comprador será o responsável por essas espécies tributárias.

    A questão é objetiva, a resposta deve ser objetiva. Ela pergunta acerca da responsabilidade sucessória tributária e não acerca da inconstitucionalidade ou não de uma espécie tributária. Devemos então responder apenas o que foi perguntado e, nesse caso, a resposta correta (sim, o CEsPE não modificou o gabarito) é o item "e", pois é o único que está em conformidade com o estatuto tributário.

  • Só para não ser repetitivo, a questão que "não é errada :-)" é a letra "E", como bem apontou o Raphael logo aqui abaixo. E ressalto que seus comentários têm sido sempre pontuais, o que nos dá certa segurança.

    Realmente, se o CESPE pediu algo objetivo, temos buscar objetividade, na letra da lei, e responder objetivamente, pois é justamente no momento da prova quando ficamos cheios de divagações, rodeando em achar respostas que poderiam ser dadas à luz do posicionamento do doutrinador x ou y, é exatamente aí que complicamos o que é fácil e acabamos perdendo a questão.

    Infelizmente, vemos também colegas concurseiros que acabam induzindo outros a erro ao aponta como única verdade a posição que adotam, quando em verdade apenas estão repetindo pensamentos divergentes e não unânimes da doutrina.

    Temos que ter cuidado com isso e parar de complicar o que é fácil.

    Abçs a todos e bons estudos!!!
  • só para colaborar com os entendimentos abaixo expostos:

    O legislador constituinte criou a figura da COSIP (CF, art. 149-A), em substituição à velha TIP (taxa de iluminação pública).
    Assim, o que erra TIP virou COSIP. Dessa forma, continuamos a pagar pela iluminação pública.

  • Houve uma melhoria no imovel e posteriormente o suj. passivo o comprou. Como cobrar a contribuição de melhoria se ja havia valorizado o imovel antes de ser adquirido?
  • Gabarito: E
    Art. 130, CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
  • O serviço de iluminação pública não é referente ao imóvel. Os destinatários do serviço são indeterminados. 
  • PESSOAL, UMA DICA VALIOSA.

    POR MUITAS VEZES ME DEPAREI COM QUESTÕES COM NOMENCLATURAS ESQUISITAS ou TERMOS INAPROPRIADOS COMO "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA", POR EXEMPLO.

    EM OUTROS CASOS, VI QUE A MESMA BANCA (CESPE) TEM DUAS RESPOSTAS DISTINTAS PARA A MESMA QUESTÃO A DEPENDER DO CONCURSO QUE ESTÁ EXECUTANDO.

    EU MESMO FIQUEI DE FORA DO DPC - BAHIA - 2013, PORQUE A BANCA SÓ CONSIDEROU COMO CORRETA A PEÇA PELA REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO QUE 02 MESES MAIS TARDE (NA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE DELEGADO DA PF) A REFERIDA BANCA CONSIDEROU CORRETA A ASSERTIVA QUE AFIRMA QUE O DELEGADO PODE REPRESENTAR TANTO PELA PREVENTIVA, QUANTO PELA TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO.

    A MINHA DICA É TER PACIÊNCIA E ESTABELECER UMA ESTRATÉGIA DE ACORDO COM A PROVA QUE VOCÊ PRETENDE FAZER.

    EU NÃO CONCORDO COM ESSE GABARITO, APESAR DE TER ACERTADO A QUESTÃO.

    ACHO INCONCEBÍVEL EM UMA PROVA DE 2010 DO MPE FALAR EM COBRANÇA DE "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA" QUANDO ESTA FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO NO COMEÇO DA DÉCADA PASSADA.

    OUTRA COISA, PELO QUE TENHO PERCEBIDO DAS PROVAS DE TRIBUTÁRIO DO CESPE, A BANCA VALORIZA MUITO O CONHECIMENTO DA LEI SECA. DIFERENTE DAS PROVAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, POR EXEMPLO, ONDE OS INFORMATIVOS e AS SÚMULA SÃO COBRADOS COM MAIOR FREQUÊNCIA.

    POR FIM, RESOLVAM QUESTÕES ATÉ DÁ UMA DOR!!!

    FICA A DICA.


  • Sendo a taxa considerada constitucional ou não, a obrigação seria transferida ao adquirente. As que não seriam transferidas são as taxas de poder de polícia, que continuariam com o contribuinte originário.


    Abs.

  • Só para agregar conhecimento: 

    "Cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (CIP)

    A CIP é um tributo definido no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna atribuiu exclusivamente aos municípios a competência para cobrar dos munícipes os recursos necessários para o custeio dos serviços de iluminação pública e facultou a arrecadação desta contribuição por meio da fatura de energia elétrica.

    Através de lei, o município pode arrecadar a CIP dos proprietários de imóveis e consumidores de energia elétrica, com a finalidade de custear a operação, manutenção, expansão e o consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação pública prestados pela prefeitura local. A lei municipal estabelece ainda a forma, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.

    Assim, mediante a assinatura de um convênio entre a prefeitura e a concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores arrecadados são transferidos mensalmente ao município, entidade responsável pela aplicação dos recursos repassados oriundos da arrecadação.

    A população dever procurar ter conhecimento da lei municipal que regulamenta a cobrança da CIP e conferir se o seu patamar de consumo está condizente com o valor da CIP destacado na fatura de energia elétrica mensal." Fonte: CELPE

  • Vale lembrar que cláusulas privadas que limitem a responsabilidade tributária são desconsideradas

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Quem quiser que se convença da desculpa de que o que a questão quer é o conhecimento do art. 130 do CTN e que por isso devemos "relevar" a inconstitucionalidade da taxa sobre iluminação pública, já que taxas sobre serviços públicos em geral estão sujeitas à sucessão imobiliária.

  • taxa de iluminacao publica? mas nao é cosip? pensei que fosse uma pegadinha referente a isso, é dificil adivinhar o que a banca quer cobrar em algumas questoes viu complicado isso


ID
125578
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o conceito de tributo e sua natureza jurídica, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra e

    CTN / Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • a) INCORRETO, o artigo continua valendo.
    b) INCORRETO, existem restrições, como a anterioridade. Ele se referiu à base de cálculo neste caso
    c) INCORRETO, apesar de muito mal formulada. O Estado não pode tributar ICMS de entorpecentes, por exemplo, apenas a renda auferida com ela, terreno etc.. Assim, a alternativa está bastante imprecisa, pois o Estado de fato não pode tributar atividades criminosas diretamente, apenas por via indireta isso é possível. Mas vamos aceitar, fazer o que...
    d) INCORRETO, é ESTRITAMENTE vinculada à lei
    e) CORRETO, quase a literalidade da lei

  • " A alternativa “a” está incorreta porque a dação em pagamento em bens imóveis é autorizada pelo próprio CTN, art. 156, XI, não sendo incompatível com a definição legal de tributo, pois esta prevê a possibilidade de a prestação tributária ser cumprida mediante algo que pode ser expresso em moeda (o art. 3º do Código afirma que o tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir). Registre-se que esta é a única hipótese em que o CTN prevê diretamente a possibilidade de quitação de tributo com a entrega de algo diferente de dinheiro, não sendo lícito à lei local prever quaisquer outras hipóteses, tendo em vista a reserva de lei complementar nacional para regular a matéria (STF – ADI 1917-DF)"
    Professor Ricardo Alexandre - http://br.groups.yahoo.com/group/estudosjuridicospe/message/207

     

  • Erro da letra B: O município não tem competência para aumentar alíquotas de tributos municipais por meio de decreto. As únicas exceções são de competência da União sobre as alíquotas do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEIS E ICMS COMBUSTÍVEIS.
  • Comentário aprofundado sobre a letra d:

    É sabido como comentado anteriormente que todo tributo decorre de uma atividade administrativa VINCULADA, ou seja, o lançamento é um poder dever e este sim é vinculado. O tributo (seja ele em qualquer espécie, não pode ser cobrado com discricionariedade, e por isso uma de suas característica é a sua compulsoriedade).

    Isso não deve ser confundido com o fato do imposto ser uma espécie de tributo NÃO VINCULADO, já que aqui o termo não vinculado quer dizer que o fato gerador independe de contraprestação estatal, ou seja, mesmo o estado não fazendo nada, o imposto de IPVA  será cobrado a todos que adquirirem um carro, e ainda assim a receita oriunda desse IPVA não será vinculada a compras de sinalização, por exemplo, e por isso, a máxima conhecida, não vou pagar IPVA pq o asfalto está ruim, está errada, já que o imposto é um tributo não vinculado em seu fato gerador e em sua aplicação de receita.
  • A letra (e) segue o que está na Lei, porém na atual doutrina ela está um pouco defasada, visto que, o que diferencia a CSLL do IRPJ é a destinação da arrecadação.

  • Item C) Errado

    .

    A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico (STJ REsp 984607 PR ) 

    .

    Tal tributação leva em consideração o princípio do pecúnia non olet, ou seja, dinheiro não cheira. Para o Fisco, pouco importa se os rendimentos são oriundos da atividade ilícita, pois, conforme o art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador do tributo é interpretada abstraindo da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos. 
    Esse é o entendimento do STF. 

  • Sobre a C, não vejo que foi "mal formulada".

    Oras, o fato gerador para a cobrança do tributo ocorreu: a pessoa auferiu renda!

    Não importa a validade da atividade praticada pelo contribuinte...para o Fisco: "dinheiro não cheira".

  • A) INCORRETA - O crédito tributário, conforme a literalidade do art. 3º do CTN, pode ser extinto em moeda ou cujo valor nela (moeda) se possa exprimir. O que se pode exprimir em moeda? Vem então a LC 104/2001 e inclui o inciso XI ao art. 156 do CTN (hipóteses de extinção do crédito). Portanto, o inciso XI do art. 156 está totalmente compatível com o art. 3º. Ao contrário, o que não se pode é extinguir o crédito tributário mediante a dação de pagamentos de bens móveis, conforme ADI 1.917/2007 STF;

    B) INCORRETA - A permissão para majorar ou reduzir alíquotas de tributos mediante ato infralegal, está restrita a 4 tributos chamados regulatórios, II, IE, (alteradas mediante resolução da CAMEX) IPI, IOF, e CIDE-Combustíveis (alteradas mediante decreto), e ICMS-Monofásico s/ Combustíveis (alteradas mediante convênio entre os estados, publicados pelo CONFAZ) . Ter atenção para a súmula 160 do STF, que ato infralegal pode atualizar a B.C. de IPTU e isso não configura majoração de tributo, portanto, possível.

    C) INCORRETA - Lembra-se de Tito falando com o pai Vespasiano, lá em Roma? O menino perguntou ao pai, sobre o pagamento de taxas pelo uso de mictórios, - Papai, olet (cheira)? E o imperador respondeu: - Non Olet (não cheira). O princípio estabelece que está sendo tributado a renda, a obtenção de recursos, e não a atividade em si.

    D) INCORRETA -  Alternativa perigosa! Todos os tributos devem ser cobrados mediante atividade administrativa vinculada (lei). Os tributos são vinculados (taxas, por exemplo) ou não vinculados (impostos, art. 16 do CTN), e as receitas podem ser vinculadas (as taxas, por exemplo) e não vinculadas (os impostos, por exemplo, art. 167 IV CF/88). Impostos decorrerem de uma atividade administrativa não-vinculada não é possível, pois todos os tributos são cobrados mediante atividade administrativa vinculada.

    E) CORRETA - Texto literal do art. 4º do CTN. Ter cuidado apenas quando uma questão se reportar às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, pois este dispositivo não foi totalmente recepcionado pela CF/88.

     

     

  • GABARITO – E.

    Justificativas:

    A)   Errado. O entendimento do STF é que a dação em pagamento de bens imóveis não derroga o conceito de tributo no que tange ao “pagamento em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. Importante lembrar que a dação em pagamento de bens imóveis somente é possível por estar prevista no CTN (Art. 156, XI). Cabe ressaltar que o STF entende ser possível até mesmo a dação em pagamento de bens móveis. Isso porque os Entes Federativos podem conceder, por meio da edição de lei, a remissão dos créditos tributários. A justificativa é a de que quem pode o mais (conceder remissão), pode o menos (autorizar a extinção do crédito tributário por meio de forma não prevista no CTN).

    B)   Errado. Os tributos de competência do município, por serem ne natureza marcantemente fiscal, não admitem majoração de alíquotas por meio de decreto. É necessária a edição de lei.

    C)   Errado. Segundo o princípio do “pecunia non olet”, não importa se o fato gerador ocorreu de maneira ilícita. No caso em questão, não se tributa a atividade criminosa, mas sim o fato gerador da obrigação. Para exemplificar, no caso de tráfico de drogas, o Estado tributa o fato de se auferir renda, e não a atividade em si.

    D)  Errado. A cobrança de qualquer tributo, e não apenas dos impostos, realiza-se mediante atividade administrativa plenamente vinculada, segundo o Art. 3º do CTN. A alternativa tenta confundir o candidato com o fato de o imposto ser um tributo não vinculado, isto é, não demanda qualquer contraprestação do Estado para sua instituição e cobrança.

    E)   Correto. De acordo com o Art. 4º do CTN: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la: I – a denominação e demais características formais adotadas na lei. II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  •  a) A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, promoveu a derrogação do art. 30 do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
    ERRADA - Não há incompatibilidade entre o art. 3º do CTN e o art. 156, XI (acrescentado pela LC 104/2001) da mesma lei, tendo em vista que o primeiro diz que a prestação pode ser em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.


      b) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Todavia, não há restrição para que o Município majore alíquotas de tributos, sob sua competência, por meio de decreto.
    ERRADA - A regra é que a majoração das alíquotas do tributo seja feita por lei. Há exceções que permitem a alteração por meio de decreto, mas atenção com a regra geral. 


      c) Tendo em vista que o tributo não pode constituir uma sanção por ato ilícito, não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas, pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida.
    ERRADA - A incidência tributária sobre atividades criminosas pode ocorrer, em decorrência do disposto no art. 118, I, do CTN. O que não pode haver é a definição do ato ilícito como elemento essencial na norma tributária. De qualquer modo, não se pode esquecer da jurisprudência pacífica do STF, em relação ao princípio do pecúnia non olet


      d) A cobrança de impostos decorre de uma atividade administrativa não-vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento.
    ERRADA - A cobrança dos tributos – e os impostos são espécies de tributos – é uma atividade vinculada. Além disso, o fato de a cobrança ser vinculada ou não nada tem a ver com o destino da arrecadação, que é um conceito distinto.


      e) O que determina a natureza jurídica de um tributo é o fato gerador da respectiva obrigação, independentemente de sua denominação e da destinação legal do produto de sua arrecadação.
    CERTA - CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Com relação a alternativa E, eu entendo o seguinte: 

     

    Não se pode dizer que, constitucionalmente, a definição da
    natureza jurídica específica do tributo ocorra tão somente em função do fato
    gerador, já que há tributos em que o destino da arrecadação torna-se critério
    relevante para a definição da sua natureza jurídica, como é o caso dos
    empréstimos compulsórios, de acordo com a CF 88.

     

    Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

    A questão não menciona de acordo com o CTN ou a CF.

  • a) Errada. Não há incompatibilidade entre o art. 3º do CTN e o art. 156, XI (acrescentado pela LC 104/2001) da mesma lei, tendo em vista que o primeiro diz que a prestação pode ser em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

     

    b) Errada. Como vimos, a regra é que a majoração das alíquotas do tributo seja feita por lei. Há exceções que permitem a alteração por meio de decreto, mas não podemos nos esquecer da regra geral. Veremos isso mais com maior profundidade nas próximas aulas. 

     

    c) Errada. Embora consideremos a redação desta assertiva imprecisa, o que se quis dizer é que a incidência tributária sobre atividades criminosas pode ocorrer, em decorrência do disposto no art. 118, I, do CTN. O que não pode haver é a definição do ato ilícito como elemento essencial na norma tributária. De qualquer modo, não devemos nos esquecer da jurisprudência pacífica do STF, em relação ao princípio do pecunia non olet.
     

    d) Errada. Nós já vimos que a cobrança dos tributos – e os impostos são espécies de tributos – é uma atividade vinculada. Além disso, o fato de a cobrança ser vinculada ou não nada tem a ver com o destino da arrecadação, que é um conceito distinto.
     

    e) Correta. Questão simples, que pode ser respondida com a literalidade do art. 4º do CTN. Lendo o dispositivo, percebemos que a questão está correta.

  • GABARITO E

     

    Quanto à alternativa C, A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos.

     

     

  • - LETRA E -

     

    Sobre a letra D)

     

    Os tributos são vinculados, conforme o CTN:

      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    No entanto, é bom esclarecer o seguinte:

     

    Quanto à hipótese de incidência:

    Os tributos são vinculados quando exigem um fato do Estado para justificar a cobrança. Exemplo: Taxas e contribuições de melhoria. Em ambas há uma ação do Estado que, após, cobrará do sujeito passivo pelo que foi realizado em seu favor.

    Os não vinculados, por sua vez, não exigem uma ação do Estado. Por exemplo, impostos (em geral), como imposto de renda, e sobre o patrimônio, consumo. Aqui há uma manifestação do contribuinte, por isso são chamados por alguns autores de tributos contributivos.

     

    Quanto ao destino da arrecadação:

    São vinculados aqueles em que a arrecadação é destinada exclusivamente a determinadas atividades. Por exemplo: contribuições sociais para financiamento da seguridade social, COFINS, CSLL. 

    Serão não vinculados aqueles em que o Estado tem liberdade de aplicar sua receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento. Exemplo típico: impostos, com as ressalvas constitucionais (Art. 167, IV).

     

    Fonte: Prof. Ricardo Alexandre

     

    Avante!!

     

     

     

     

  • Alternativa d: A cobrança do tributo é sempre efetuada por atividade administrativa plenamente vinculada. Isso significa que não há margem de discricionariedade para o servidor, ou seja, ocorrido o fato gerador, deverá, obrigatoriamente, ser cobrado o tributo. A essa conclusão se chega da leitura do art. 3º do CTN, abaixo transcrito: 

    "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". 

    Já o imposto é classificado como um tributo não vinculado, ou seja, o fato gerador não está relacionado a uma atividade prestacional estatal. Além disso, a arrecadação do imposto também é não vinculada, pois não destina a financiar atividades específicas.  

  • Se a questão não menciona qual seria a base para a resposta (CF ou CTN), deve-se escolher a questão que está correta em relação às demais. Ou seja, se não há outra alternativa correta, entende-se que a resposta correta está se referindo ao CTN, já que segundo a CF estaria incorreta.

  • Alternativa C

    Não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas - realmente o direito tributário não incide sobre a atividade criminosa, exemplo: tráfico de drogras é punido pelo artigo 33 , caput, da Lei n 11.343 /06, nesse caso o que incide é o direito penal. O direito tributário incide sobre a renda auferida pela pessoa física, L8134 (art. 2º). Realmente, se o estado sancionasse com o dreito tributário o ilícito estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida.


ID
145861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado estado criou uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de empréstimo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido.

Com referência a essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza jurídica específica e à competência, a exação

Alternativas
Comentários
  • DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO SE TRATA PORQUE A COMPETÊNCIA PARA INSTITUI-LO É EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL.

     

    DE IMPOSTO NÃO SE TRATA PORQUE, EMBORA NESSE TRIBUTO NÃO SEJA NECESSÁRIO QUE O ESTADO  PRATIQUE ALGUMA ATIVIDADE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, CONFORME RELATA A QUESTÃO, A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA FALA EM DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO, O QUE NÃO CARACTERIZA OS IMPOSTOS.

     

  • A "d" está errada, porque na cabeça do examinador cespe certo e errado são conceitos variáveis, de modo que existem questões mais certas do que outras, o que, teratológicamente, leva à existência de questões meio erradas e meio certas.
  • Questão passível de anulação, em razão da alternativa "d". Referido tributo não pode ser considerado empréstimo compulsório, tampouco imposto.

  • Creio que a alternativa D esteja incorreta porque o tributo em questão poderia sim ser considerado um empréstimo compulsório, conforme as características descritas, pois inexiste contraprestação do contribuinte e há a devolução do dinheiro em lapso temporal posterior. NO caso, impossível seria a caracterização do imposto, que não contempla a devolução dos valores arrecados. Nesse passo, a exação poderia ser considerada empréstimo compulsório sim. NO entanto, a CF só autoriza a União a instituí-lo, o que contribui para ser correta a afirmativa de que tal tributo não teria amparo do texto constitucional, poisa CF não outorga competência tributária ao Estado Federado para instituição do tributo em tela.
  • Não pode ser um empréstimo compulsório, pois este é um tributo VINCULADO e precisa de LEI COMPLEMENTAR da UNIÃo!!!
  • Dou suporte aos argumentos dos colegas em relação ao item "D".
    Seria a hipótese de empréstimo compulsório instituído por ente sem competência para tal.

    Os traços característicos marcantes do empréstimo compulsório são a restituibilidade, a vinculação de sua despesa para aquele fim específico e as causas que lhe dão ensejo (não são sinônimas de fato gerador, ressalte-se).

    A competência exclusiva da União para a instituição de tal tributo é uma determinação constitucional de quem poderá cobrar, não uma característica do tributo.

    De qualquer forma, acabei marcando o item "E", por ser mais completo, pois a situação, de fato, não está prevista na constituição.
  • Vale ressaltar também que as hipóteses para instituição de Empréstimo Compulsório estão TAXATIVAMENTE previstas na CF, não havendo falar em sua criação para fins diversos dos constantes no art. 148, o qual transcrevo:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Logo, a assertativa e) encontra-se errada por dois motivos principais: 1- afirmou que o Estado criou o Empréstimo Compulsório e 2- Não fulcrou sua criação numa hipótese constitucionalmente prevista.

  • Alternativa correta = LETRA E

    A D está errada, pois, nos termos do art 4, do CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Assim, a situação pode tanto trazer um imposto (visto que a receita não  é vinculada) quanto um emprestimo compulsório (face à devolução). Em todo caso serão inconstitucionais.

  • Alguns esclarecimentos se fazem necessários em relação à questão. Vide o enunciado:

    "Determinado estado (1) criou uma nova EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, sem qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (2), denominando-a , na lei instituidora, de empréstimo compulsório (3). O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre a devolução (4) do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. (5)"

    (1) Considerando que, na análise das assertivas, o examinador tratou APENAS de imposto OU empréstimo compulsório, desde já, é possível estabelecer que NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, visto ser este de competência exclusiva da UNIÃO.

    (2) Não apresentando uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, pode-se dizer que se trata de tributo não vinculado, o que poderia implicar em admitir ser imposto OU empréstimo compulsório.

    (3) Conforme dispõe o art. 4o.,/CTN, a denominação do tributo é IRRELEVANTE no que diz respeito a sua qualificação. Consectário lógico, a nomenclatura atribuída, pelo legislador, à exação tributária, é um indiferente, não influindo em nada no que concerne à natureza jurídica do tributo.

    (4) A devolução dos valores eventualmente recolhidos pelo Ente é característica que diferencia o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO das demais espécies tributárias, TORNANDO IMPOSSÍVEL AFIRMAR QUE POSSA SE TRATAR DE IMPOSTO.

    (5) Dando continuidade às informações a respeito do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, ao mesmo tempo em que dispôs a respeito da devolução dos valores recolhidos, inclusive divagando quanto à forma de fazê-lo (em três parcelas), não especificou o momento em que ocorreria a devolução, o que impossibilita poder afirmar que se trata da espécie tributária em apreço, visto que é imprescindível sua determinação para que seja referido tributo tratado como tal.

    Vê-se, pois, que é impossível afirmar que se trata de imposto ou mesmo de empréstimo compulsório.

  • A assertiva E está correta, pois a lei complementar que institui o empréstimo compulsório deve determinar, dentre outras coisas, o momento e a forma de devolução dos valores, que deve guardar exata correspondência com sua forma de pagamento.

    Aproveitando o ensejo, não podemos confundir pressupostos do empréstimo compulsório (calamidade pública, guerra externa e investimento público de caráter urgente e relevante) com seu fato gerador, pois este último será definido na lei instituidora do tributo.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
147016
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as espécies tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • resposta 'd'a) erradaNão integrarão o orçamento da uniãob) erradaSó a uniãoc) erradaindepende da capacidade do contribuinted) certae) erradapor lei complementar
  • a) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas a contribuições sociais para a Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos e integrarão o orçamento da União.

    Art.195 § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    b) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União, os   Estados  e os Municípios poderão instituir impostos extraordinários.  

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    c) A taxa é espécie de tributo vinculado a uma atividade estatal globalmente considerada, bem como à capacidade econômica do contribuinte.

    A taxa depende de uma atividade estatal, a qual terá uma contraprestação.

    Art. 145,§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,

    d) O tributo vinculado que tem por fato gerador a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, é a contribuição de melhoria. - Correta

    STF: O fato gerador da C.M é a valorização do ímovel do contribite em razão de obra pública.

    e) A União, mediante lei ordinária, tem competência privativa residual para instituir novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham por fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na Constituição Federal.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


     


  • Caros colegas, creio q seria uma melhor justificativa para o item B desta questão o art. 154, II, da CF. Senão, vejamos:

    "Art. 154. A União poderá instituir:

    [...]

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


ID
150601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes com relação à classificação de impostos.

Diferentemente dos impostos subjetivos, que são estruturados de acordo com certas características do devedor, os impostos objetivos são estruturados de acordo com aspectos materiais.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está CORRETA, uma vez que: os impostos, consoante elucidação do artigo 145, § 1º, da Carta Magna são antagonizados pela distinção segundo a qual podem ter caráter pessoal ou real  ( imposto subjetivo) , tem-se como impostos pessoais (subjetivos) aqueles que visam levar em consideração certos aspectos juridicamente qualificados dos possíveis sujeitos passivos, recaindo essencialmente sobre sua pessoa, mediante as características financeiras concernentes a cada indivíduo. De outro lado, tem-se como reais, impessoais ( objetivos) aqueles impostos assentados sobre a materialidade da coisa tributável, em que não se toma como parâmetro mediador a pessoa do contribuinte. Para. É calculado sem atender as condições pessoais do contribuinte.
  • IMPOSTOS REAIS....

    O art. 145, § 1º, da CF dá um indicativo ao facultar à administração a identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte como meio de dar caráter pessoal aos impostos e graduá-los segundo a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, leva-nos ao entendimento de que pessoal é o imposto que considera as circunstâncias específicas relativas a cada contribuinte para o dimensionamento do montante a pagar. Vide notas ao respectivo artigo.
    – “São impostos reais aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, ou estado de fato, independentemente do aspecto pessoal, ou seja, indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qua-lidades. A hipótese de incidência é um fato objetivamente considerado, com abstração feita das condições jurídi-cas do eventual sujeito passivo; estas condições são desprezadas, não são consideradas na descrição do aspecto material da hipótese de incidência... São impostos pessoais, pelo contrário, aqueles cujo aspecto material da hipó-tese de incidência leva em consideração certas qualidades, juridicamente qualificadas, dos possíveis sujeitos pas-sivos. Em outras palavras, estas qualidades jurídicas influem, para estabelecer diferenciações de tratamento legis-lativo, inclusive do aspecto material da hipótese de incidência. Vale dizer: o legislador, ao descrever a hipótese de incidência, faz refletirem-se decisivamente, no trato do aspecto material, certas qualidades jurídicas do sujeito passivo. A lei, nestes casos, associa tão intimamente os aspectos pessoal e material da hipótese de incidência, que não se pode conhecer este sem considerar aquele.” (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, RT, p. 125)

  • IMPOSTOS PESSOAIS...

    – “... impostos pessoais são aqueles cujas hipóteses de incidência leva em conta características pessoais do contribuinte. É o caso típico do Imposto de Renda Pessoa Física, que varia em função de aspectos pessoais do contribuinte, como o número de dependentes, as despesas com saúde e educação, entre outros. Impostos reais, por outro lado, são aqueles cuja hipótese de incidência toma em consideração características, não da pessoa do contribuinte, mas da coisa tributada, isto é, do bem sobre o qual recai o tributo. Exemplo clássico de imposto real é o IPTU, cuja exigência se baseia em peculiaridades do respectivo imóvel, como a metragem, a topografia etc.” (BATISTA, Clayton Rafael. É Possível a Progressividade de Alíquotas do ITCMD? RDDT 132, set/06)

  • Quanto aos aspectos OBJETIVOS e SUBJETIVOS da hipótese de incidência

    São REAIS os tributos que, em sua incidência, NÃO levam em consideração ASPECTOS PESSOAIS, SUBJETIVOS. Eles incidem OBJETIVAMENTE sobre COISAS. A título de exemplo, se "A" e "B" possuem veículos idênticos, devem pagar o mesmo valor de IPVA, INDEPENDENTE DE SUAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS, pois o imposto somente leva em consideração A COISA e NÃO A PESSOA.

    Em contrapartida, são PESSOAIS os tributos que incidem de forma SUBJETIVA, considerando os aspectos PESSOAIS do CONTRIBUINTE. Nessa linha de raciocínio, o imposto de renda é pessoal, pois sua incidência leva em consideração características pessoais do sujeito passivo, como a quantidade de dependentes e os gastos com saúde, educação, previdência social, etc.

    Gabarito "CERTO"


  • Classificação dos impostos quanto ao objeto de incidência:

    1 - REAIS ou OBJETIVOS - incidem sobre a "res", o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio;

    2 - PESSOAIS ou SUBJETIVOS - incidem sobre a pessoa do contribuinte (devedor) e não sobre a coisa.
  • Trata-se da classificação doutrinária dos tributos, que, na questão em tela, refere-se quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da hipótese de incidência:

    a) reais: incidência objetiva - sobre coisas (IPTU, ITR, ITCMD, IPI)

    b) pessoais: incidência subjetiva - aspectos pessoais do sujeito passivo (IR)

    valeu e bons estudos!!!
  • Exatamente. Os tributos objetivos levam consideração apenas os aspectos materiais (financeiros) do contribuinte. 

    Resposta: Certa


ID
150604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes com relação à classificação de impostos.

Os impostos podem ser classificados em não-cumulativos e cumulativos, estes últimos incidindo várias vezes em operações em cadeia.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está CORRETAIMPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. Ex.Imposto Sobre Serviços (ISS) IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subseqüente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI e ICMS.
  • Gabarito “CERTO
     
    Os TRIBUTOS CUMULATIVOS são aqueles tributos que incidem em MAIS DE UMA ETAPA DE CIRCULAÇÃO de mercadorias sem que na POSTERIOR possa ser ABATIDO ou COMPENSADO o montante pago na etapa ANTERIOR.
    Exemplos clássicos de TRIBUTOS CUMULATIVOSISSPIS COFINS.
     
    Os TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS são aqueles cujo montante pago numa etapa de circulação de mercadoria pode ser abatido do montante devido em etapa seguinte. Exemplos brasileiros: ICMS e IPI.
     
    Observação: atualmente os tributos PIS e COFINS também podem ser NÃO-CUMULATIVOS de acordo com a opção do contribuinte, se pelo regime de lucro real ou presumido.
     
    Base legal: arts. 153, § 3º, II e art. 155, II, da CF/88.

  • Discordo do gabarito.
    Entendo que os impostos, sejam cumulativos ou não, incidirão várias vezes na cadeia de vendas.
    O que muda é o fato de se compensar os valore recolhidos anteriormente ou não, mas não a incidência.
    Em regra, ambos incidem em todas as etapas.  Até porque no ICMS, por exemplo, casa saída configura um novo fato gerador. 
  • MPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. 
    IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subseqüente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI e ICMS.

    Talvez em palavras mais simples, significa que quando no regime cumulativo, não há a compensação de valores desse imposto já pago em algum processo anterior de industrialização ou comercialização. 
    Por exemplo, se a empresa é do Lucro Presumido, O Pis Faturamento e a Cofins, quando de seu cálculo, não há credito algum para dedução desses impostos. Sempre as alíquotas serão para o Pis 0,65% e para a Cofins 3,00%. Nesse caso específico a empresa do Lucro Presumido é "Cumulativo". 
    Já se a empresa for do Lucro Real, ela terá como creditar os valores desses impostos já pagos na etapas anteriores da circulação, inclusive de Pis e Cofins pagos na importação, o que não é permitido para a empresa do Lucro Presumido. Então, a empresa do Lucro Real – "Não Cumulativo", terá créditos desses impostos e só depois ela aplicará sobre a base de cálculo, as alíquotas específicas, para cada imposto, sendo que neste caso, o Pis Faturamento será de 1,65% e a Cofins 7,6%.

  • Os tributos cumulativos têm como característica a incidência em cada etapa da cadeia produtiva, desconsiderando possíveis tributações anteriores. Logo, ocorre a incidência do tributo várias vezes sobre a mesma base de cálculo já tributada anteriormente.

    Resposta: Certa


ID
167029
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos tributos previstos na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o § 1º do art. 82 da CF, verbis:

            "
    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

            § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

  • A) ERRADA - Historicamente, à luz dos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo.....entretanto, após a Emenda Constitucional 29/2000, acrescentou-se, também, a progressividade em razão do valor do imóvel, e em razão da localização e uso do imóvel. (SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª edição, p. 966).

    B) ERRADA - cada ente político possui uma competência definida pela própria Constituição Federal. Esta competência para criar tributos é facultativamente exercida pelos entes federados. Assim, pela eventual inércia na criação de tributos, não pode outro ente político assumir tal capacidade.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA - As taxas NÃO podem ter base de cálculo própria de imposto (CF, art. 145, § 2º e CTN, art. 77).

    E) ERRADA - a contribuição de melhoria pressupõe uma obra pública que acarrete valorização imobiliária. Assim, é necessário que exista a obra e que esta enseje benefícios financeiros ao contribuinte deste tributo. Portanto, é ilegítimo cobra-la antes de caracterizado o fato gerador.
  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas desde que o Município possua plano diretor.
      A letra A está errada pq atribui progressividade do IPTU em caráter geral, sendo que a progressividade no tempo depende do plano diretor onde é revelado a função social da propriedade (art. 182, §2, CF e art. 39 e 40, Estatuto da Cidade), já a progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor pq obedece ao princípio da capacidade contributiva.   CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    CF, Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    Súmula 668 STF

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    base: http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/iptu.html    
  • Atualizando:

    A EC67 de 22 de dezembro de 2010 prorrogou por prazo indeterminado o Fundo de Combate da pobreza :

    "Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • Sobre a alternativa "c". 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 992745 RJ 2007/0231966-5 (STJ)

    Data de publicação: 14/04/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL SOBRE O ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS NS. 4056/02 E 4086/03 E DO DECRETO N. 32646 /03. ART. 82 E SEGUINTES DO ADCT DA CRFB . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42 /2003. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL, ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL A SER DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. I - O Tribunal ordinário, ao solucionar a controvérsia, considerou que "com a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/04, já não mais subsiste" a alegativa de que inconstitucional a legislação estadual que instituiu o fundo de combate à pobreza", haja vista"o disposto no seu artigo 4º, que reavaliou a matéria, não só quanto ao percentual, como ao tempo de duração, convalidando os fundos previstos nas legislações estaduais. Se não bastasse, o desfecho do julgamento da ADIN n. 2869- 3, a qual objetivara a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas legais estaduais, sepultou, definitivamente, a discussão sobre o tema"

  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas [no tempo!] desde que o Município possua plano diretor. [Assertiva incompleta. A progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor porque obedece ao princípio da capacidade contributiva].

     

    b) Na ausência do exercício do poder de tributar pelos Estados e pelos Municípios, a União poderá [não poderá!] dispor, por intermédio de lei ordinária federal, sobre os tributos de competência dessas pessoas políticas. 

     

    c) Apesar de os impostos serem tributos não vinculados, os Estados poderão instituir adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição Federal, vinculado a um Fundo de Combate à Pobreza.  

     

    d) As taxas podem [não podem!] ter a mesma base de cálculo de imposto.

     

     e) A contribuição de melhoria pode [não pode!] ser exigida antes do início da obra pública.

  • ADCT da CF/88:

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. 

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. 

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. 

  • Sobre a assertiva 1, é preciso sim do plano diretor. Vejamos:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    O erro foi afirmar que essa possibilidade foi após a emenda, o que é errado.

  • o IPTU abarca 2 tipos de progressividade, uma fiscal ( mediante capacidade contributiva) e outra extrafiscal. A Emenda trouxe a possibilidade de cobrança de progressividade fiscal. A progressividade extrafiscal do IPTU em relacao a função social do imovel (progressividade no tempo) ja era permitida antes da Emenda,

    Importante ressaltar que a súmula 668 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    bizu

    antes da EC - tempo - plano diretor - progressividade extrafiscal

    https://www.migalhas.com.br/depeso/286690/iptu-progressivo


ID
180538
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos só podem ser instituídos por lei complementar, por disposição constitucional expressa. Se enquadram nesta hipótese

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
            Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • c) o imposto residual e o empréstimo compulsório.

    A regra geral para instituição de tributos é a lei ordinária, portanto a lei complementar é exceção nesse especto. Os casos de exigência constitucional para tal são:

    1. Empréstimos Compulsórios;
    2. Imposto sobre Grandes Fortunas;
    3. Imposto residual;
    4. Contribuição social residual.

    Fonte: CF/88, artigos: 148; 153-VII; 154-I; 195-§4º.

  • A questão importante aqui é ficar atenta ao Imposto extraordinário (guerra) e ao Imposto residual. 

    O de guerra pode, e deve, ser instituído por Lei Ordinária (haja vista a urgência).

    Já o imposto residual deve ser instituído apenas por Lei Complementar (haja vista a criação de mais um Tributo).


  • Letra C.

    Podem ser instituidos por Lei Complementar - (CEGI): 

    Contribuições residuais da seguridade social;

    Empréstimo compulsório;

    IGF;

    Imposto residual

  • GAB.: C

    UNIÃO:

    Competência residual: LC 

    Imposto Extraordinário de Guerra: LO

    Empréstimo compulsório: LC ------ a. despesa extraordinária; b. caráter urgente + interesse social

     

  • impostos extraORDINÁRIOS = lei ORDINARia

    empréstimos COMPulsórios = lei COMPlementar

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)
     


ID
180676
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Tributos Vinculados.

    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.

    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

  • CORRETO O GABARITO..

    Tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.

    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

  • Tributos Vinculados e Não Vinculados: O Particular paga a taxa a fim de ter uma contraprestação em serviço público, que favorecerá o próprio contribuinte, sendo classificada como tributo vinculado e não vinculado.

    Vinculados: São vinculados quando sua arrecadação É DESTINADA PARA UM FIM ESPECÍFICO, como a contribuição de melhoria para a construção de uma obra pública, a taxa para a prestação de um serviço etc. A contraprestação é imediata


    Não Vinculados: Não são vinculados os IMPOSTOS, pois sua arrecadação NÃO TEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. É usada para fazer frente às necessidades da coletividade. São os TRIBUTOS que são destinados ao INTERESSE DA COLETIVIDADE.

    Gabarito letra "A"
  • Art. 16 do CTN: "Imposto é o tributo cua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

    A situação descrita na lei para que surja a obrigação tributária típica de imposto é algo desvinculado de qualquer atividade do ERstado voltada especificamente ao contribuinte. O sujeito passivo deve pagar o imposto sem que haja qualquer contraprestação por parte do ente tributante especificamente em seu benefício.

  • Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de Polícia.

    A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas. Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos.
    Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA, haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor

    Prof. Josiane Minardi (CERS)
  • Sobre a vinculação:

    I - hipóteses de incidência:

    º vinculados => fato gerador é atividade estatal específica relativa ao contribuinte (taxas e contribuições de melhoria)
    º não-vinculados => fato gerador é uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (todos os impostos)

    II - arrecadação do tributo:

    º vinculados => recursos só podem ser utilizados com despesas determinadas (empréstimos compulsórios, custas e emolumentos)
    º não-vinculados => recursos podem ser utilizados com qualquer despesas previstas no orçamento (impostos)
  • Enunciado da questão:

    Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação.

    Alternativa correta, letra a) o imposto.

    Base legal: Art.167, da CF - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa (não vinculado), ressalvadas(via de regra, sem destinação específica do produto da arrecadação) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e  37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8º, bem como o  disposto no § 4º deste artigo; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • a) Imposto: trubuto com fato gerador não vinculado e sem destinação específica.

    b) taxa: tributo com fato gerador vinculado e sem destinação específica (STF exige que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado). Na verdade NÃO existem disposições doutrinárias a respeito da destinação da arrecadação das taxas. O que se sabe, com toda a certeza, é somente que as taxas judiciárias têm destinação específica da arrecadação.

    c) contribuição de melhoria: tributo vinculado e sem destinação específica da arrecadação.

    d) empréstimos compulsórios: tributo vinculado ou não (vai depender da lei complementar) e com destinação específica de sua arrecadação.

    e) contribuições especiais: tributo não vinculado e com destinação específica de sua arrecadação.

  • Imposto, tributo com fator gerador não vinculado e sem destinação específico.Art.16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

  • Em regra, o imposto não admite vinculação de suas receitas, contudo, a própria Constituição traz exceções e permite sua vinculação:

    1) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (Art. 167, IV, CF)

    2)destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (Art. 167, IV, CF)

    3)para manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 167, IV, CF)

    4)para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII. (Art. 167, IV, CF)

    5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  (Art. 167, IV, CF)

    6)prestação de garantia ou contragarantia pelos Estados e Municípios à União (art. 167,§4º,CF)

    7) Para que os Estados e Municípios paguem seus débitos para com a União (art. 167,§4º, CF)

  • a) o imposto.

    CERTA. Tributos de arrecadação não vinculada são aqueles em que os recursos estão livres para serem aplicados pelo poder público. Ou seja, há uma ligação entre uma receita e uma despesa específica. Os impostos são os melhores exemplos de tributos de arrecadação não vinculada, visto que o poder público tem autonomia para decidir utilizar como utilizar os recursos arrecadados.

    MAS CUIDADO: Embora essa característica dos impostos seja predominante, cumpre te informar que pode haver algum tipo de vinculação das receitas de impostos.

    A regra é não haver a vinculação das receitas arrecadadas com impostos (portanto, se a questão mencionar genericamente, considere a regra), mas a CF/88 abre a possibilidade de haver vinculação em determinadas atividades. Vamos aproveitar para relembrar:

    CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

       Conforme a CF/88, pode haver a vinculação de receita de impostos nas seguintes hipóteses:

    Repartição constitucional dos impostos;

    Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;

    Destinação de recursos para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    b) a taxa

    ERRADA. As taxas são tributos com fato gerador vinculado e há divergência doutrinária acerca da destinação específica e sendo que recentemente o STF se posicionou no sentido de exigir somente que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado. Veja:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.

    [ADI 3.086, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 24-9-2020.]

    c) a contribuição de melhoria.

    ERRADA. Assim como as taxas, as contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado a uma atividade estatal (o que torna o item incorreto), muito embora seja sem destinação específica da arrecadação.

    d) o empréstimo compulsório.

    ERRADA. No empréstimo compulsório a destinação dos recursos arrecadados está vinculada à despesa que fundamentou. Dessa forma, o poder público não tem autonomia para gastar os recursos arrecadados da forma que quiser. Os recursos arrecadados devem ser utilizados de acordo com a vinculação estabelecida na Constituição Federal, com isso em mente, você já descartaria essa assertiva. Quanto a ser um tributo vinculado ou não, existem divergências doutrinárias e não há qualquer definição prévia, nem na Constituição, nem no CTN, de forma que este aspecto só poderá ser verificado por intermédio da análise pormenorizada do fato gerador definido nas leis que os instituam. Portanto, muito embora até então todos os empréstimos compulsórios até hoje criados no Brasil não tenham exigido qualquer atividade estatal anterior (foram eles: sobre a aquisição de combustível, de automóvel e de energia elétrica), para parte da doutrina, o empréstimo compulsório, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular.

    e) as contribuições especiais.

    ERRADA. As contribuições especiais se tratam de tributo não vinculado, mas com destinação específica de sua arrecadação, o que torna o item incorreto.

    Resposta: Letra A


ID
192379
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Instituição de ensino superior não regularmente registrada nos órgãos competentes e não inscrita no cadastro fiscal omitiu do fisco sua existência e os documentos necessários à comprovação de sua situação, deixando de recolher tributo por entender estar amparada pela imunidade constitucional. Assim, o fisco, constatando tal situação, lavrou auto de infração contra a instituição. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

    A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

  • Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.

    É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
    Partidos Políticos: precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
    Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.
    Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
    Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).
    Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).
    Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).
    Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).
    na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

  • A meu ver, a questão fez confusão quanto aos conceitos de imunidade subjetiva (relativa a pessoa jurídicas, em contraposição a imunidade objetiva que diz respeito a bens ou coisas, ex. livros, jornais, periódicos) e imunidade condicionada ou não autoaplicável (segundo Sabbag) que seria a imunidade da alínea 'c' do art. 150, VI da CF.

  • D) CORRETA: A imunidade  terá que preencher requisitos e condições como: manter escrituração de seus livros fiscais, estar vinculada as suas finalidades essenciais quando couber, etc... são as condições e requisitos previstos em lei para concessão da imunidade.

    ERRO DA A) a imunidade é subjetiva;

    ERRO DA B) O auto de infração pode ser anulado se não tiver indicios ou ocorrência de infração;

    ERRO DA C) A imunidade somente se aplica aos impostos e não as taxas;

    ERRO DA E) A imunidade é subjetiva, tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.

  •    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      IV - cobrar imposto sobre:

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo


    REQUISITOS:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

     § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


    Ou seja, trata-se de uma imunidade subjetiva, condicionada à observância dos requisitos.

  • A, C, D e E) art. 150, VI, c, CF c/c arts. 9º, IV, c e 14, CTN.

  • LETRA D.

    A) ERRADA. A imunidade é subjetiva e precisa preencher os requisitos do art. 14, CTN, a saber: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qqer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    B) ERRADA. O auto de infração poderá sim ser anulado, caso seja irregular.

    C) ERRADA. A imunidade aplica-se apenas aos impostos.

    D) CORRETA. Vide art. 14, CTN (já citado lá letra A).

    E) ERRADA. A imunidade não se mostra presente no caso em questão, portanto, o fisco agiu corretamente ao autuá-la.

  • Imunidade está na CF e isenção não

    Abraços

  • a imunidade é SUBJETIVA. Tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.


ID
203662
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    CTN

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.


ID
203686
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o imposto residual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: LETRA "E"

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    A) O Imposto Residual é de competência exclusiva da União, não se estendendo a competência para Estados e Distrito Federal.

    B) O Imposto Residual deve ser criado mediante LEI COMPLEMENTAR, e não Medida Provisória.

    C) A guerra externa ou a sua iminência são motivos para a exação de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO (art. 154, II, CF)

    D) O Imposto Residual NÃO pode ter fato gerador ou base de cálculo próprio de outros impostos (non bis in idem).

    E) Correto, segundo o artigo 157, II, da CF:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I

  • Apenas complementando o comentário do colega.

    O imposto residual não pode ser instituído por medida provisória pois a constituição veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria  reservada a lei complementar (CF, Art 62,  § 1º, III).
  • - impostos residuais: são outros impostos não previstos na Constituição Federal de competência da União mediante a observância dos requisitos estabelecidos no art. 154, I da CF que são – exigência de lei complementar, que sejam não cumulativos e que tenham o fato gerador e a base de cálculo diferentes dos já previstos na Constituição Federal, além de vinte por cento do produto arrecadado será repassado pela União aos Estados e Distrito Federal.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)


     


ID
206563
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a letra " E " é o gabarito. Pra mim, a letra " A" está errada, pois revogação de isenção não se considera surpresa, nao necessitando aplicar a anterioridade.STF (decisão antiga): as isenções não condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e,uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade. Ou seja, o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo;

     

    alguém pode me explicar o gabarito por favor?

  •  

     A alternativa A não fala em entendimento do STF, ao revés, remete à literalidade do CTN.

    Com efeito, o art. 104, III, do CTN preleciona:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    [...]

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Nesse contexto, correta , a princípio, a assertiva da letra A.


    Vale notar, entretanto, que a doutrina não é unânime quanto ao fato de o art. 104 do CTN tratar da anterioridade. Isto porque a anterioridade exige que a produção de efeitos da lei que aumenta a carga tributária somente se dê no exercício seguinte ao da publicação; já o dispositivo do art. 104 do CTN se refere à vigência da mesma lei. Alguns entendem que se trata apenas de falta de técnica legislativa, outros não. Enfim, a questão é passível de ANULAÇÃO.

  • b) Art. 16(CTN) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    c) Art. 147(CF). Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    d) Art. 8º (CTN) O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

     

  • ok, eu acertei e pus a A, pq revogação causa sim surpresa, diferentemente do término da isenção, quando esta se dá por tempo certo.

     

    mas alguem poderia me explicar como que a letra E está correta? como uma lei tributaria de um estado exercer "jurisdição" sobre outro estado da federação?

     

    obg!

  • Bom amigos, infelizmente a questão vinculou a alternativa "A"  ao CTN e ainda citou o artigo 178, que dispõe:

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Como  já citado o STF entende que a revogação de isenção possibilita a cobrança imediata do tributo, porém temos que ficar atento as questões de concurso que vinculam as alternativas a dispositivos legais, ou seja, não se faz valido os entendimentos do STF (Jurisprudência) e doutrinários sendo somente validos os dispositivos legais.

     

  • Pode ter insidencia no território paranaense em função de convenios que venham a tratar ambos Estados, ex: ICMS. 

    E quanto a alternativa a) o STF entende que a cobrança deva ser imediata, diferente do CTN conforme especificado na questão.

  • Leonardo Boot,

    A alternativa (e) trata da vigência espacial da legislação tributária cuja regra fundamental é a territorialidade. De acordo com essa regra, cada ente federado possui um território claramente demarcado. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro do seu respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos nos territórios dos demais entes.

    Entretanto, essa regra comporta exceções. E tais exceções estão previstas no artigo 102 do CTN que assim dispõe: "A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."

    Portanto, de acordo com o CTN, existem duas hipóteses de vigência extraterritorial:

    1) Quando prevista em convênio de cooperação

    2) Quando prevista em norma geral nacional

    Logo, o erro da assertiva foi mencionar que "sob hipótese alguma", a lei tributária catarinense poderia ser aplicada no Estado de São Paulo.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado 3a edição. Editora Método.

  • De novo a palhaçada de marcar a "mais errada"...

    a) ERRADO. O CTN (veja: a questão pede o CTN! Não se fala em STF!) afirma que a revogação de isenção implica a cobrança do tributo apenas no exercício seguinte.

    Isso está absolutamente errado (e não precisamos nos basear no STF para dizer isso). Vejam, o CTN fala somente de impostos sobre patrimônio e renda. O examinador, ao falar em TRIBUTOS, inclui nessa história outras espécies deixadas de fora pelo legislador.

    Aliás, as normas que tratam de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente (leia-se: restritivamente). Se o legislador não falou nada sobre outros tributos, deve-se considerar que vale APENAS para os impostos sobre patrimônio e renda. Foi isso que o STF entendeu.

    Portanto, questão ridícula ;)
  • e) Uma lei tributária catarinense não pode, sob hipótese alguma, ser aplicada no território do Estado de São Paulo, mas pode, eventualmente, exercer jurisdição no território paranaense.

    Não sabia que lei exercia jurisdição. Bom saber. rsss!
  • Gabarito (E).
    Entretanto, a alternativa (A) também está errada por estar restrita aos termos do CTN, cujo princípio da anterioridade (Art. 104) se refere à vigência de impostos sobre o patrimônio e a renda.
    Por outro lado, o STF reformou se entendimento para atualmente reconhecer a obediência ao princípio constitucional da anterioridade em caso de revogação de benefício fiscal (RE 564.225).

  • A "C" também estaria errada por falha na redação:

     

     c) A competência para instituir impostos estaduais, nos Territórios Federais, pertence à União, e se os mesmos não forem divididos em Municípios, cabe ainda à União instituí-los.

     

    Está claro que a banca usou o pronome oblíquo grifado em referência a "impostos municipais". Entretanto isso só poderia ser feito se os mesmos já tivessem sido citados anteriormente, mas não foram, somente os impostos estaduais foram citados. Na forma que foi escrita a frase fica sem sentido ou, pior, poderia se pensar que caberia a União instituir os próprios municípios. Para estar correta, essa afirmativa poderia ter a parte final reescrita da seguinte forma: "...se os mesmos não forem divididos em Municípios, cabe ainda à União instituir os impostos municipais."

     

    Bons Estudos!

  • A questão pode ser respondida com a leitura do art. 102 do CTN.

  • Gente, como a redação das questões da FEPESE são horríveis, da pra anular várias! Boa sorte pra quem vai fazer essa banca!

    CTN. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    ITAJAI 2020 é noix


ID
212425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes com relação à classificação de impostos.


Diferentemente dos impostos subjetivos, que são estruturados de acordo com certas características do devedor, os impostos objetivos são estruturados de acordo com aspectos materiais.

Alternativas
Comentários
  •  Conforme Ricardo Alexandre

     

    "O legislador constituinte, na redação do dispositivo, adotou a classificação dos impostos como reais (OBJETIVO) ou pessoais (SUBJETIVO). Assim, são reais os impostos que, em sua incidência, não levam consideração aspectos pessoais, aspectos subjetivos. Ou seja, incidem objetivamente sobre determinada base econômica, incidem sobre coisas. A título de exemplo, têm-se o IPTU, o IPVA, o ITR, o IPI, o ICMS. Dessa forma, se um sujeito passa o ano inteiro juntando dinheiro para comprar o sonhado televisor, vai pagar, embutido no preço, o mesmo valor do ICMS que o milionário adquirente de um aparelho idêntico para o quarto da empregada. Ao contrário, são pessoais os impostos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. Nessa linha de raciocínio, a incidência do imposto de renda é personalizada, levando em conta a quantidade de dependentes, os gastos com saúde, com educação, com previdência social etc. 

     

     

  • CORRETA.

    IMPOSTOS PESSOAIS (subjetivos):
    considera as circunstâncias específicas relativas a cada contribuinte para o dimensionamento do montante a pagar. Ex: IR

    IMPOSTOS REAIS (objetivos):
    São impostos reais aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, ou estado de fato, independentemente do aspecto pessoal do contribuintee suas qualidades.

ID
218509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, com relação à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (INSRF) n.º 480/2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Se, em 2009, certa autarquia federal levou a efeito várias retenções de impostos e contribuições, ao efetuar pagamentos a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços de engenharia, então essa autarquia deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano corrente.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004

    Disposições Gerais

    Art. 31. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos
     

  •  

    O comprovante anual de retenção deverá ser fornecido  até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente.

    (INSRF/n.o 480/2004)

  • Eu acredito que esta questão deveria ser anulada, pois em nenhum momento a INSRF nº 480/2004 menciona ano corrente que é o ano que está em curso.
    Como diz o Art. 31: O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
  • Concordo plenamente com o que escreveu Joel Filho, achei um absurdo essa questão ter sido considerada correta, sendo que ano corrente é totalmente de ano subsequente.

  • Creio que o raciocínio da questão leva em conta que o serviço tenha sido prestado em 2009 e como a prova foi em 2010, esse seria o ano subsequente de 2009 o que equivale o ano corrente de 2010.

    Espero ter contribuido.

  • Galera, a minha dúvida é: se o último dia util de fevereiro é o ultimo dia para entrega da RAIS, como a lei poderia dizer que as empresas devem enviar a declaração de retençao no último dia? Como se antecipar para entregar a declaração se a relação ainda não chegou e a empresa tem até o ultimo dia útil para enviar? Ajudem-me a compreender. Obrigado.

  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)

     

    ARTIGO 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.


ID
225436
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui característica dos impostos que os distinguem das taxas o(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra e) CORRETA

    O CTN, através do art. 16 define imposto da seguinte maneira: "Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

    Impostos são tributos não-vinculados. Na hipótese de incidência de impostos não figura nenhuma ação estatal. Sua característica básica é não haver contrapretação específica na forma de serviço estatal individualmente para a pessoa que paga. Diferentemente, as taxas são tributos vinculados, pressupõem uma atuação estatal específica, prestada àquele contribuinte que a paga.

    O CTN dispôs sobre as taxas da seguinte maneira no seu  Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Alternativa correta: item E

    Os impostos são tidos pela doutrina como tributos não-vinculados, ou seja, sua exigibilidade não decorre de qualquer atuação estatal, não está vinculada a qualquer prestação do Estado, diferentemente das taxas, que necessitam de uma atuação do Estado (seja na forma de prestação de serviços, seja em sede de atuação do Poder de Polícia) para que possa ser exigida. Exemplificando, temos as seguintes situações:

    Se eu compro um carro, certamente pagarei IPVA (imposto), não sendo necessário que o Estado me ofereça qualquer contraprestação para que tenha a prerrogativa de me cobrar o referido imposto. Vê-se, portanto, que não há qualquer atividade estatal vinculada à cobrança do Imposto.

    Por outro lado, ao tomar banho, uso o sistema de água e esgoto disponibilizado pelo Estado na forma de um serviço público. Somente se o Estado me disponibilizar esse serviço (ainda que eu não o utilize) é que poderá me cobrar a taxa devida. Logo, há necessariamente uma vinculação entre a atividade estatal e a cobrança do tributo.

    Eis, portanto, a distinção mais gritante entre as duas espécies tributárias tradadas na questão.

     

  • Embora diante das alternativas a letra e) seja, indubitavelmente, a mais correta, cumpre esclarecer que ela não está completa, podendo ensejar anulação, caso se entenda que a atividade estatal deva ser divisível e ESPECIFICA.

  • Resposta correta: Letra E.
    Fundamento: Artigo 77, CTN, in verbis:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Bons estudos!
  • Diferente dos impostos, a taxa tem como característica essencial à vinculação a uma atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade do contribuinte ter recebido do Estado uma prestação mensurável e vantajosa. É necessário que a cobrança da taxa guarde relação com o custo do serviço prestado, eis que a sua finalidade é somente de suportar a sua despesa.


ID
231196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte é denominado

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d).

    Trata-se da literalidade do artigo 16 do CTN: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

    Em outras palavras, o imposto é um tributo não vinculado, diferentemente das taxas, que são vinculadas a uma atividade estatal que pode ser: (1) exercício regular do poder de polícia; (2) prestar ou pôr à disposição do contribuinte serviço público específico e divisível. Já as contribuições de melhoria estão atreladas a obras públicas que resultem em valorização imobiliária, sendo também tributos vinculados.
     

  • TAXA é o tributo, de natureza federal, estadual, ou municipal, que tem como fato gerador o esercicio regular do poder de policia, ou a utilização efetiva  ou  não do serviço publico, especifico e divisivel, colocado a disposiçao do contribuinte.
  • Exatamente o contrário da taxa, cuja vinculação é necessária.
  • Pessoal, 
    a questão é aparentemente fácil, mas na hora da prova pode não parecer, para afastar o "branco", podemos utilizar da expressão: 
    "imposto = independe de atuação estatal". Bizarro, mas útil.

    Bons estudos!
  • IMPOSTO É SEMPRE UM TRIBUTO NÃO VINCULADO!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


ID
232336
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    A constituição define os impostos, quem tem competência para legislar sobre e define a incidência, não cabendo aos entes.

    B) ERRADA - O erro está em afirmar apenas DIVISÍVEL.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
     

    C) CORRETA.

     

    E) ERRADA - A competência residual é da União.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

  • ALTERNATIVA D:

    A explicação da alternativa D estar errada está no artigo 154 inciso I da CF, que trata do impostos residuais da União, nos seguintes termos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Reparem que o texto constitucional diz que, além dos impostos discriminados, ou seja, contrariando a alternativa ("os quais não poderão ir além das hipóteses de incidência enumeradas") a União poderá também criar impostos não previstos mediante sua competência residual.

  • A alternativa B é errada pois no Art. 145, inciso III, observa-se que : Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios poderão instituir os seguintes Tributos

    III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Assim, a letra B é errada pois a Banca colocou

    " Distrito Federal para instituir taxas, decorrentes de obras",  
    Sendo contribuição de melhoria, inciso III e não taxas, inciso II do Art. 145 da CF.  

  • Erro da B está na expressão "decorrentes de obras". Isso diz respeito a Contribuição de melhoria, não taxa.

    Bons estudos!
  • Acredito que a letra C esteja correta sim, pois, no empréstimo compulsório, vinculado é a destinação do recurso - isso não quer dizer que a contraprestação por parte do estado seja vinculada, pode ser ou não ser.
  • ITEM A

    ERRADO

    A Constituição Federal não cria quaisquer tributos, mas apenas dá a
    competência para que os entes da Federação possam instituí-los. (RICARDO ALEXANDRE)
  • A alternativa C está errada sim. O art. 148 traz as hipóteses em que podem ser instituídos empréstimos compulsórios. São basicamente 2: 1) no caso de investimento PÚBLICO de relavante interesse nacional; 2) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

    Nesses dois casos HÁ NECESSARIMANTE ATIVIDADE PÚBLICA. O investimento público (1) necessariamente é realizado pelo Estado; As despesas com Guerra ou calamidade pública (2) necessariamente é feito pelo Estado também.
  • A assertiva "C", considerada como certa pelo gabarito, também está incorreta, pois, ao contrário do que dispôs, os empréstimos compulsórios sempre estarão vinculados à despesa - decorrente de uma atividade Estatal - que fundamentou a sua instituição, conforme artigo 148, P.U., da CRFB.

  • tem gente confundindo as coisas aqui...
    o empréstimo compulsório é de arrecadação vinculada... a arrecadação dele tem que estar vinculada à despesa que deu origem
    mas não necessariamente é um tributo vinculado como a taxa... ou seja não necessariamente o fato gerador dele vai ter relação direta com uma contraprestação estatal..
    os impostos por exemplo, não são tributos vinculados, pois não nascem da ideia de se "ressarcir" o estado por conta de uma atuação do mesmo..
    normalmente também não são de arrecadação vinculada, mas no entanto existem casos de arrecadação vinculada, no artigo 157 e 158

    resumindo: uma coisa é tributo vinculado (fato gerador vinculado a contraprestação estatal), outra coisa é tributo de arrecadação vinculada (destino da arrecadação)

    além disso não pode confundir a condição situacional de criação de um empréstimo compulsório, com o fato gerador do mesmo né.. o FG virá na lei que o instituir..
    ou vai cair no erro de achar que o fato gerador é a guerra ou a calamidade.. e assim quanto mais guerra mais fato gerador e mais tributo cobrado rs
    a letra C tá certa.

    na letra B acredito que os erros sejam 1º não mencionou que os serviços devem ser específicos também, e 2º mencionar obras.
  • "À luz do manual técnico orçamentário (MTO), os vocábulos "tributos vinculados" e "de arrecadação vinculada" costumam gerar confusões de interpretação.

    Segundo a vinculação das receitas tributárias, a doutrina e a jurisprudência diferenciam “tributos vinculados” de “tributos de arrecadação vinculada”. Essa distinção se encontra associada à natureza jurídica do fato gerador dos tributos e à destinação legal do produto da arrecadação.

    "Tributos vinculados” são aqueles cujo fato gerador está vinculado a alguma atividade estatal específica prestada ao contribuinte. Ex.: taxa tributária (art. 145, II, da CF).

    Observa-se que a vinculação não é do produto da arrecadação,

    mas do fato gerador com a atividade estatal. 

    "Tributos de arrecadação vinculada” são aquelas cujo produto da arrecadação se destina, de forma obrigatória (por força de lei), a certa despesa. Ex.: empréstimo compulsório (art. 148 da CF).

    Diante do exposto, nota-se que “tributos vinculados” não possuem vinculação ou obrigação de serem destinados para determinada despesa, somente os “tributos de arrecadação vinculada” é que a possuem."


    Fonte: Eu Vou Passar


  •   a) Os impostos são criados pela Constituição Federal, tendo os entes tributantes competência para estabelecer as hipóteses de incidência. QUESTÃO INCORRETA. A CF NÃO CRIA TRIBUTOS, APENAS PRESCREVE AS PERMISSÕES PARA SUA INSTITUIÇÃO. (Roberval Rocha, Dir Tributário, p. 43)

     b) A Constituição Federal dá competência ao Distrito Federal para instituir taxas, decorrentes de obras e de serviços públicos divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. QUESTÃO INCORRETA. Os entes podem instituir taxas em razão do EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA ou pela UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Não há referência a cobrança de taxa em decorrência de obras.

     c) A Constituição Federal estabelece que os impostos não tenham vinculação com a atividade estatal, enquanto as taxas e contribuições de melhoria são vinculadas à atividade do Poder Público, e os empréstimos compulsórios e as contribuições podem ou não estar vinculados à atividade estatal. QUESTÃO CORRETA. Complementando o excelente comentário da colega: " pode-se afirmar que o empréstimo compulsório e as contribuições, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular".

     d) A Constituição Federal enumera os impostos que poderão ser instituídos pela União, estados, municípios e Distrito Federal, os quais não poderão ir além das hipóteses de incidência enumeradas nem criar tributo de competência do outro. QUESTÃO INCORRETA.  A União detém competência para a criação de IMPOSTO RESIDUAL por meio de Lei Complementar.

     e) Na hipótese de criação de Território Federal, o Distrito Federal detêm competência para instituir os impostos que, originalmente, são de competência dos estados.  QUESTÃO INCORRETA. COMPETE A UNIÃO INSTITUIR IMPOSTO EM TERRITÓRIO FEDERAL


  • Quanto à alt. D, creio que existe outro erro quando o enunciado diz que "nem criar tributo de competência do outro. Diz o art. 154 da CF: A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Portanto, o Imposto Extraordinário de Guerra pode ser instituído tendo hipótese de incidência igual a de imposto de competência de estados, por exemplo.

  • Alternativa A. Errado. Os impostos são criados por lei específica (ordinária ou complementar, esta última em casos excepcionais). A Constituição apenas desenha a competência tributária para a sua instituição por cada ente federativo. Ou seja, ela não cria tributos, apenas confere competência para tanto.

    Além disso, de acordo com o art. 146, III, cabe à lei complementar nacional definir os fatos geradores (todos os critérios do antecedente da regra-matriz tributária, inclusive a hipótese de incidência) dos impostos (taxas e contribuições de melhoria não). Assim fez o CTN e outras leis complementares em relação a quase todos os impostos, exceto alguns (ex.: IPVA e ITCMD). Apenas nesses casos em que não há lei complementar regulamentando tais impostos, é que o STF firmou entendimento de que os Estados podem exercer a competência legislativa plena (com base no art. 24, §3º, CF) até que seja editada lei complementar que disponha sobre o tema (p. 34, Pontalti).

    Em suma, cabe à LC definir o arquétipo de cada um dos impostos (apenas impostos!), indicando quais são os fatos geradores (critérios material, espacial e temporal), as bases de cálculo e os contribuintes que podem ser eleitos pela legislação ordinária de cada entidade federativa. O arquétipo estabelecido pela LC deve ser observado pela lei ordinária que instituir o imposto, sob pena de ofensa direta ao art. 146, CF.

    Alternativa B. Errado. As taxas não decorrem de obras públicas, mas sim as contribuições de melhoria (art. 145, III). As taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II).

    Alternativa C. Certo. De fato, os impostos são tributos não vinculados (art. 16, CTN), enquanto as contribuições de melhorias (de forma indireta) e as taxas (de forma direta) são (art. 145, II e III).

    Em relação aos empréstimos compulsórios, o art. 148 do CF nada fala sobre a materialidade da exação, razão pelo qual eles podem ser vinculados ou não. Dessa forma, o legislador pode descrever na hipótese de incidência tanto uma conduta estatal como um comportamento do contribuinte (p. 110, Pontalti).

    Alternativa D. Errado. De acordo com o art. 154, I, a União poderá instituir, mediante lei complementar, os chamados “impostos residuais”, não previstos na Constituição e que poderão ter qualquer hipótese de incidência, exceto as já discriminadas na Constituição.

    Alternativa E. Errado. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


ID
232348
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de impostos e taxas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da anterioridade nonagesimal se aplica às taxas?

  • Respondendo à pergunta do colega:

    Sim, o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica a todos os tributos. Vejamos o disposto no artigo 150, III, c, da CF/88:

    "Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III-cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."

    Vale lembrar que a expressão "tributos" abrange os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

    Entretanto, existem exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, alguns tributos, devido ao seu caráter de extrafiscalidade, podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da sua instituição, são eles:

    1) Imposto de Importação - II

    2) Imposto de Exportação - IE

    3) Imposto sobre operações financeiras - IOF

    4) Impostos extraordinários de guerra

    5) Empréstimos compulsórios no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública

    6) IPI

    7) CIDE s/ combustíveis (caso de restabelecimento de alíquota)

    8) ICMS monofásico (caso de restabelecimento de alíquota)

  • qual o erro da B e da D???

  • Somente esclarecendo a dúvida do comentário anterior:
    - a alternativa B está CORRETA, é o gabarito da questão; vou transcrever algumas considerações do profº Ricardo Alexandre sobre o assunto:
    "Já no tocante às taxas, apesar de não ser possivel, na maioria dos casos práticos, apurar com exatidão o custo do serviços público prestado a cada contribuinte, de forma a cobrar o mesmo valor a título de taxa, é extremamente necessário que exista uma  correlação razoável entre esses valores. Numa situação ideal, o Estado conseguiria ratear o custo total despendido com a prestação do serviço entre os contribuintes beneficiários. Entretanto, para efeitos práticos, não é necessária uma precisão matemática.  O que não pode ocorrer é uma total desvinculação entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado pelo Estado, pois nunca é demais ressaltar que a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal anterior e serve de contraprestação a esta, de forma que, se o Estado cobrar um valor acima do que gasta para a consecução da atividade, haverá um enriquecimento sem causa do Estado, o que, por princípio, é algo que deve ser evitado." 

    - quanto a alternativa D - a União não tem competência para alterar alíquotas do ICMS,  cuja competência para legislar é atribuida pela Constituição Federal aos Estados/DF. 

  • Comentos sobre a alternativa d)

     A competência em relação aos impostos é privativa, não cabendo invasão de competência de um ente na competência do ouro.

    Sendo o ICMS imposto de competência dos Estados, impossível a União reduzirar as alíquotas. O que constitui hipótese de invasão de competência é a criação de imposto extraórdinário de guerra por simples lei ordinária, que tenha o mesmo fato gerador do ICMS

     

    Comentos sobre a alternatida b)

    A exceção do art. 167, inciso IV da CF/88 em relação a impossibilidade de vinculação da receitas dos impostos, refere-se somente  a manutençao e desenvolvimento do ensino, não se enquadrando como hipótese de receita vinculada a de prgramas de combate ao analfabetismo.

  • Gostaria de corrigir o equívoco da Adriane, o IPI não é excessão à noventena, mas somente à anterioridade.

    Exceções à Noventena (podem ser cobrados antes de transcorridos 90 dias da lei que os instituiu ou aumentou): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, Imposto de renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de cálculo do IPVA.

    Exceções à Anterioridade (podem ser cobrados no mesmo exercício em que foram instituídos ou aumentados): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, IPI, Contribuição para Seguridade Social, ICMS s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento) e CIDE s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento).

    A obediência aos dois princípios, que é regra geral, aplica-se a todos os demais tributos, lembrando que estão neste grupo: Empréstimos compulsórios em caso de investimento, ICMS s/ combustíveis e CIDE s/ combustíveis (nestes dois casos sempre que houver aumento), alíquotas de IPTU e de IPVA, taxas, etc.

    Recomendo leitura do artigo 150, III, a, b e c da Constituição Federal/88.

  • Pessoal, a correta, como já afirmaram, é a letra "B", pois é a interpretação do STF.

    Senão, vejamos: “A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de
    equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República (ADI 2551 MC-QO / MG)."


    Em verdade, a letra "D" está incorreta porque a União não possui a competência tributária para reduzir as alíquotas do ICMS incidente na exportação de mercadoria, bem como não incidirá ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, §2°, X, “a”).

    Abçs e bons estudos a todos!
  • Pessoal, alguém pode confirmar se o erro da assertiva C é a atribuição de um destino a receitas, ou seja, a adoção da arrecadação vinculada?
  • Carlos Fernandes,

    O problema da C é justamente esse apontado por vc. Como regral geral, não pode haver vinculação das receitas de impostos. Somente nos casos previstos na CF é que é permitido!!!
  • Um breve comentário sobre a letra C, que a meu ver não está errada.
    o artigo 167 da CF, no seu inciso IV assevera que:
    Art. 167 São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) .
    Quando a questão coloca"Objetivando combater o analfabetismo," não seria um caso de " manutenção e desenvolvimento do ensino" trazida no bojo do artigo 167 inciso IV? Fiquei na dúvida. Quem puder ajudar...
    ABRAÇO A TODOS

  • A taxa tem como característica essencial à vinculação a uma atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade do contribuinte ter recebido do Estado uma prestação mensurável e vantajosa. É necessário que a cobrança da taxa guarde relação com o custo do serviço prestado, eis que a sua finalidade é somente de suportar a sua despesa.


ID
234235
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Sistema Tributário Nacional, à luz da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    d) Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária apenas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, bem como adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    O erro da assertiva está no uso da palavra "apenas". De acordo com o artigo 146 da CF/88:

    "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, ESPECIALMENTE sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação os impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições prevista o art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e parágrafos 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

  • Cabe ressaltar, que a taxa de iluminação pública também respeita o 

    princípio da anterioridade anual, e não somente a novetena, como o disposto na alínea "e"

    possa denotar. 

  • Toda a questão pode ser resolvida com a leitura de apenas 3 artigos

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos
    II - 
    taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (ALTERNATIVA A)

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (ALTERNATIVA B)

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (ALTERNATIVA C)

  • Art. 146. Cabe à lei complementar: (ALTERNATIVA D)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (ALTERNATIVA E)
     
  • Item D) - enunciado: Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária apenas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, übem como adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Faltaram alíneas a e d do art. 146, III, CF/88, portanto o erro está na palavras apenas:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Alternativa A, e quanto à teoria pentapartite?
  • A questão, apesar de possibilitar a resposta conforme o gabarito após uma análise de exclusão das assertivas que se apresentam mais errôneas, mereceria ser anulada por conter assertivas incompletas e, assim, possibilitar outras respostas que também deveriam ser consideradas incorretas.

    É o caso da assertiva "A":

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos? taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição? e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Essa assertiva está em consonância apenas com o Código Tributário Nacional, o qual se encontra estruturado em conformidade com a Teoria Tripartida de Tributo, diferentemente da Constituição Federal, que adotou a Teoria Pentapartida de Tributo, incluindo àqueles listados na assertiva "A" os Empréstimos Compulsórios (CRFB, art. 148) e as Contribuições Especiais (CRFB, art. 149).
    Dessa forma, considerando que o enunciado da questão faz expressa menção ao "SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL" À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a assertiva "A" encontra-se incompleta e, portanto, estaria incorreta.

    Por outro lado, também não está totalmente correta a assertiva "E":

    Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional 42/2003) tributária.

    Como já enfatizado por um colega em comentário acima, além da observância dos princípios Constitucionais da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal, também deve ser observado o princípio da anterioridade comum, conforme expressa previsão do artigo 149-A da CRFB, o que faz com que, em uma análise restritiva, a assertiva "E" também se apresente INCORRETA.
  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa C?


    De acordo com o CTN em seu artigo 77, Paragrafo unico: A taxa não pode ter base de calculo ou fato gerador IDÊNTICOS aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.


    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    Foco, Bons estudos


ID
263014
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre tributos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário anterior:

    Segundo Ricardo Alexandre:

    Os serviços são ESPECÍFICOS quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são DIVISÍVEIS quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, I e II - CTN). Assim tanto é ilegitima a ciração de uma taxa de serviços gerais - por faltar especificidade - como a instituição de uma taxa de iluminação pública - por falta de divisibilidade.

    Muito cuidado, os dois requisitos sempre devem estar presentes nas taxas, portanto questões que apresentarem " Específico OU Divisíveis" estarão incorretas, a FCC gosta muito de trocar pequenas palavras levando-nos ao erro.

  • Realmente é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, porquanto são estes serviços públicos gerais e indivisíveis. Este entendimento está cristalizado no Informativo STF 531. Não confundir com a taxa de coleta de lixo, declarada constitucional pelo STF, conforme a Súmula Vinculante 19.

    A respeito da alternativa a), o erro está na previsão do empréstimo compulsório como receita pública efetiva. O tema é mais de direito financeiro do que tributário. Ao contrário das demais espécies citadas, que são receitas correntes, os empréstimos compulsórios, segundo a Lei 4.320/64, são receitas de capital (operações de crédito). Receitas de capital, em regra, se classificam como receitas por mutação patrimonial, enquanto as receitas correntes, via de regra, são receitas efetivas.
  • b) Viola a Constituição da República a instituição de “taxa de limpeza de via pública” cuja hipótese de incidência seja o serviço de limpeza da via pública. - Certo

    STF: Serviço de limpeza pública ou logradouros públicos são instituídos por impostos( uti universais).

    c) Um município pode instituir impostos não previstos na Constituição da República, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na mesma Constituição. - Errado

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    d) Com o advento da Emenda Constitucional nº 39/2002, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir taxa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. - Errado

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    STF - Sumula 670: " O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".


    e) Um imposto pode ser instituído pela lei orçamentária anual, em homenagem ao princípio da economia legislativa.-Errado

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
  • TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - COBRANÇA PELO RECAPEAMENTO DA AVENIDA PRINCIPAL DE MAMBORÊ - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA QUE NÃO PODE GERAR A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ". .

    . hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo". (RE 115.863/SP, rel. Min. Célio Borja, RTJ 138/600).

  • "Princípio da economia legislativa" é de doer hein...
  • a) Incorreta pois Empréstimos Compulsórios aumentam também o passivo, configurando-se em receita pública não-efetiva.

    b) Correta, não é específico e divisível o serviço.

    c) Incorreta - Competência da União.

    d) Incorreta - Não é taxa, é contribuição (CIP/COSIP).

    e) Incorreta - Fere princípio da exclusividade

  • Questão passível de anulação. 

    Sobre o disposto na assertiva, a suprema corte, através do RE 576321 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo de um determinado imposto, desde que não se verifique a identidade integral entre uma base e a outra. Até porque, o que a Constituição proíbe é a ausência de identidade entre a base de cálculo própria dos impostos e a base de cálculo da taxa, pois deve haver uma equivalência razoável entre o valor da taxa e o custo individual do serviço que lhe é prestado ou posto a disposição. 

    Notícias STF

    STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

    (...)

    Súmula 29

    Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

    Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.

    Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.




ID
263563
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, os impostos designados residuais

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: os impostos residuais de competência privativa da União só podem ser instituídos por Lei Complementar, devem ser não cumulativos e ter base de cálculo e fato gerador inéditos (diferente dos já discirminados na CF) . Art. 154 CF: A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
    Letra 'b' errada:
    os impostos residuais são de competência privativa da União. Art. 154, I CF.
    Letra 'c' errada: os impostos residuais só podem ser instituídos por Lei Complementar. Art. 154, I CF.
    Letra 'd' correta: Art. 154, I CF.
    Letra 'e' errada: os impostos residuais não são de arrecadação vinculada, ou seja, o produto de sua arrecadação não está destinado a uma despesa específica como afirma a questão.
  • A Constituição reservou à União, e somente à União, a possibilidade de criar impostos novos (além dos já elencados), para o exercício dessa competência exige o Texto Maior:

    a) utilização de lei complementar, 

    b) adoção da técnica da não-cumulatividade, 

      c) que o imposto novo não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados. Essa competência é conhecida como residual.
      Para reforçar o conhecimento dos colegas concurseiros, segundo a Lei Maior, 20% do produto da arrecadação dos impostos residuais pertencem aos Estados e ao Distrito Federal (art. 157, inciso II). Lembrando que os impostos residuais, não tem destinação a despesas específicas.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Apenas lembrando que, serão insituídos por LC:
    - impostos residuais
    - contribuições residuais
    - imposto sobre grande fortuna
    - Empréstimos Compulsórios
  • Vale lembrar : COMPETENCIA LEGISLATIVA RESIDUAL (art. 25 CF) - é a dos Estados, que sobra após a CF elencar taxativamente quais são as competências União e Municípios.

                            COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: é um tipo de competência legislativa, mas que a CF estabelece expressamente no que se refere aos IMPOSTOS de cada ente (arts. 153, 155 e 156 CF)

                            IMPOSTO RESIDUAL : são aqueles não previstos na CF art. 154, I CF.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Quem só pode ser instituído por meio de LEI COMPLEMENTAR?

    ---->Empréstimos Compulsórios.

    ---->IGF(Imposto sobre Grandes Fortunas)

    ---->Impostos Residuais da União

    --->Contribuições Sociais Residuais Da União

  • Os impostos residuais são, impostos instituídos pela União por meio de lei complementar, que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (não podem bitributar).

    Ou seja, a competência residual diz respeito à possibilidade de a União instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que o faça mediante lei complementar.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
264736
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária que NÃO pode ser objeto de repercussão indica que ela decorre de um imposto

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá, por partes:
    Repercussão Tributária: transferência do encargo do contribuinte de fato para o contribuinte de direito.
    Obrigação Tributária surge com a ocorrência do FG (CTN 113):
    Impostos Diretos (IR, IPVA, IPTU) o contribuinte de fato pratica FG e paga o imposto, ou seja, não há repercussão (transferência),
    enquanto que os Impostos Indiretos são incluídos na mercadoria ou no serviço que são adquiridos pelo consumidor final, assim o pagamento é feito pelo comerciante ou prestador de serviço q repassam aos cofre públicos (ISS, ICMS)  

    Bons Estudos!!!

  • imposto direto não è objeto de repercussao == gaba.B

  • Sarita Rua, comentário está perfeito exceto por um detalhe.
    A repercussão tributária nada mais é do que a transferência do encargo do contribuinte de direito ao contribuinte de fato.
    Vc trocou a ordem. O ônus do tributo é repassado ao consumidor (contribuinte de fato).

  • Não existe imposto aderente, misto ou superveniente. A dúvida seria DIRETO ou INDIRETO. REPERCUSSÃO, representa a possibilidade de repassar o imposto para o contribuinte da etapa seguinte do processo produtivo. O que NÃO pode ser repassado é o imposto DIRETO.

     

    COMENTÁRIOS PREPARADOS PELO PROFESSOR PHPÊGAS

  • repercussao significa repassar o onus do tributo a terceiro contribuinte de fato e nao de direito que é o caso dos tributos indiretos como o ICMS , IPI e ISS por exemplo


ID
282130
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que a Constituição Federal admite a possibilidade instituição do pedágio (art. 150, V), é certo dizer que, segundo a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • A natureza jurídica do pedágio é tema muito controverso na doutrina e  na jurisprudência atual. Apesar de estar disciplinado no art. 150, a Constituição não estabeleceu nenhuma outra característica, parâmetro ou conceito que tornasse o caráter do pedágio indiscutível.

    No âmbito da jurisprudência, o STF decidiu o pedágio é tributo e sendo tributo é da espécie taxa de conservação de vias públicas. Neste sentido, vejamos a seguinte ementa:

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712 , de 22.12.88. I.-Pedágio: natureza jurídica: taxa C.F. , art. 145 , II , art. 150 , V . II .- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712 , de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999

    Contudo, ressalta-se que a questão solicita "segundo a CF".


  • A explicação do colega está desatualizada com o entendimento definitivo do STF quanto à natureza jurídica do pedágio, conforme se pode examinar. Por outro lado, prevaleceu a segunda corrente.

    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ouim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e some seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assnte naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

  • Art. 1 LC 116 - § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.


ID
282370
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à classificação dos tributos, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

II. A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático.

III. Segundo o Princípio da Exclusividade das Taxas, no Brasil são modalidades de taxas: taxa de serviço público, específico ou geral, taxa de segurança ou de iluminação pública, bem como a taxa de polícia ou de fiscalização.

IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública.

Alternativas
Comentários
  •  A hipótese de incidência ou como preferem alguns, o fato gerador da contribuição de melhoria é a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular.

                Sob este aspectoo Código Tributário Nacional prescreve:

                Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                Desta forma, existem três elementos ínsitos ao fato gerador:

                a) a realização de obra pública, sendo que a cobrança tributária só é possível após a concretização daobra, sendo vedado ao Estado realizar uma obra pública pela metade e exigir de pronto a contribuição de melhoria, até porque, nessa hipótese, não haverá valorização, face à existência incompleta da obra.

                b) a valorização, pois apenas a obra não é suficiente, já que existem obras públicas que ao invés de valorizar, acabam mesmo por acarretar a desvalorização do imóvel.

                c) que a valorização ocorra sobre bens imóveis.

    fonte: 
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/7138/contribuicao-de-melhoria

  • I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. CORRETA
    Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    II. A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático. CORRETA

    III. Segundo o Princípio da Exclusividade das Taxas, no Brasil são modalidades de taxas: taxa de serviço público, específico ou geral, taxa de segurança ou de iluminação pública, bem como a taxa de polícia ou de fiscalização. ERRADA

    Há duas modalidades de taxas: Taxa de Serviço ou de Utilização e Taxa de Polícia ou de Fiscalização
    Art.145, II, CF- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

    IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública. ERRADA
    Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    Resposta: a
  • Eu acabei acertando por exclusao, mas a priori nao colocaria a alternativa II como certa. Dizer que taxa é bilateral e sinalagmática remete muito à ideia de preço público, este sim contratual, bilateral e sinalagmático (eis que há manifestaçao de vontade de ambas as partes). Por ser compulsória, a atxa nao pode ser qualificada como bilateral e sinalagmática.

    É a minha opiniao. Fiquem à vontade para questioná-la.
  • Concordo plenamente com a fabiana. A segunda alternativa não me parece adequada, considerando que a taxa, eventualmente, pode até representar uma restrição a um direito, como, por exemplo, a concessão de alvará de funcionamento. Nesse passo, nem sempre haverá um benefício para o sujeito passivo, perdendo a característica de um gravame sinalagmático.
  • acredito que a SINALAGMA tem a ver com a obrigação das 2 partes para que o negócio jurídico seja concretizado.

    com o pagamento da taxa, existem 2 obrigações:

    1 - pagar para ter o serviço;
    2 - prestar o serviço que foi pago;

    sendo assim nao vejo problema em dizer que a taxa é sinalagmatica

    corrijam-me por favor :D
  • Qual o erro da afirmação IV? "IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública."
  • Acredito que o benefício imobiliário não seja fato gerador da contribuição de melhoria, apenas a valorização imobiliária é.
  • Um fator importante é diferenciar VALORIZAÇÃO e BENEFÍCIO.
    Segundo o professor Sabbag, "o critério prevalecente no tributo em comento é o "critério da valorização", e não o do "benefício". Queremos dizer que, para a tributação a título de contribuição de melhoria, deve haver "valorização imobiliária", e não mro "benefício". Tal postura é chancelada pelo STF, que distingue a valorização do benefício, ao afirmar que toda valorização gera benefício, mas nem todo benefício gera uma valorização correspectiva"
  • item IV está errado uma vez que a doutrina majoritária entende que apenas a valorização do imóvel decorrente de obra pública é que enseja o fato gerador da contribuição de melhoria, e não um mero benefício imobiliário

    Apenas a título complementar, vale a pena destacar a posição da doutrina minoritária: "Bernardo Ribeiro de Moraes discorda afirmando que, se a contribuição é de 'melhoria', esta sim, é imprescindível, e não a 'valorização' em si. Defende o raciocínio, definindo 'melhoria' como qualquer vantagem ou melhoramento, não indicadores, por si sós, de valorização ou acréscimo de valor." (SABBAG, 2011, p. 450-451).
  • Em resposta aos comentários da Fabiana Coutinho e da Eliana (com os quais concordo), transcrevo um trecho do livro "Manual de Direito Tributário" de Eduardo Sabbag - 7ª edição, 2015, pág 447:

    "Nesse passo, os dois fatos imponíveis da traxa adstringem-se à ação do Estado, e não à do particular, o que, diferindo do imposto, transforma a taxa em exação bilateral, contraprestacional ou sinalagmática. Aliás, ' em qualquer da hipóteses previstas para a instituição de taxas (...) o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência' - Paulo de Barros Carvalho Curso de Direito Tributário, 16ª ed, p. 40 "

  • Súmula Vinculante 41 -O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).


ID
283501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos e seus impactos nas operações das empresas,
julgue os próximos itens.

O imposto é uma espécie de tributo.

Alternativas
Comentários
  • O imposto é uma espécie de tributo. Correto, Artigo , Lei 4.320

    "Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."

    Bons Estudos!

  • SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    TITULO I
    DisposiçõesGerais

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.  

  • Gabarito CERTO

    Impostos são tributos

  • Tarifa não é tributo . O resto é !

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Correto.

    Tributo é gênero.

    Espécies de tributos são:

    1. Impostos;
    2. Taxas;
    3. Contribuição de melhoria;

ID
285859
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi instituída, por parte do município, cobrança obrigatória de valor para uso de espaço público por estabelecimento comercial. A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de Preço público ou Tarifa, pois não é uma cobrança obrigatória, o particular só vai pagar se ele quiser utilizar aquele serviço, diferente do imposto que é cobrança getal ou da taxa, que se paga por um serviço público disponibilizado para uso efetivo ou em potencial.

    A tarifa, em regra, tem natureza contratual. Ou seja, o particular não irá pagar a tarifa se ele não contratar determinado serviço.

  • Acredito que a resposta correta seja a letra C. Não é um preço público já que o enunciado diz que a cobrança é obrigatória.
  • Preço público não possui característica de obrigatoriedade... Porém, taxa também não poderia ser, pois o fato gerador da cobrança (uso de bem público) não encontra respaldo legal para cobrança de taxa ( Poder de polícia ou utilização efetiva ou potencial ,de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição).

  • Letra A

    De fato é questão estranha pelo que já foi comentado pelos colegas, porém ainda assim acho que cabe como forma de tarifa a cobrança pelo uso de determinado espaço público (note que ele fala em estabelecimento comercial e não particulares). É como se fosse uma autorização de uso de espaço público com a cobrança de um determinado valor, que não é imposto (tributo). Mas realmente é algo a se pensar...
  • A questão fala em cobrança OBRIGATÓRIA = COMPULSIVA, sendo assim é um Tributo.

    A única alternativa que se "encaixa" é a C, pois Imposto não é, já que este tributo tem como fato gerador a manifestação de riqueza.

    Seria uma TAXA , cobrada em função do Poder de Polícia.

    A questão está mal elaborada, mas por eliminação, é a C.
  • Eu aaté aceito a hipótese de ser preço publico, visto que a cobrança é obrigatória somente para quem irá usar o espaço. Contudo, esse valor pode ter fundamento em função reguladora, de forma a limitar o uso da área, sendo assim, se está limitando o direito de alguns, com finalidade de beneficiar o interesse coletivo, trata-se poder de polícia, portanto, cabendo incidencia de taxa, não?
  • Características do preço público (tarifa):

    - regime jurídico de direito privado
    - vínculo obrigacional de natureza contratual, admitindo rescisão
    - necessidade de válida manisfestação de vontade para surgimento do vínculo (facultativo)
    - somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público
    - receita originária
    - não se sujeita aos princípios tributários

    Em síntese, se o estabelecimento comercial quiser utiilizar o espaço público, nascerá, então, o vínculo obrigacional em forma de contrato, e, consequentemente, a prestação pecuniária.
    A questão afirmou a obrigatoriedade da cobrança perante a manifestação de vontade do estabelecimento, e não pela utilização efetiva ou potencial, o que caracterizaria como taxa.
  • O gabarito, ao meu ver, está correto! Vejamos o enunciado: Foi instituída, por parte do município, cobrança obrigatória de valor para uso de espaço público por estabelecimento comercial. A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta.  

    Ora, nem todo comerciante é obrigado a usar espaço público. Qualquer um pode se contentar e colocar seu negócio pra frente utilizando o espaço do seu imóvel particular. Nesse caso, existe uma "opção" de escolha do comerciante, entre usar ou não usar. O enunciado pode ter confudido porque utilizou o termo "cobrança obrigatória". Esta, por sua vez, refere-se ao pagamento na hipótese de uso, e não de pagamento obrigatório pelo uso efetivo ou potencial.

    Portanto, Letra A)


  • Prezados, uma forma objetiva de matar a questão é perceber que, neste caso, o Município está explorando um patrimônio público. Sendo assim, trata-se de receita originária, obtida pela cobrança de tarifa/preço público.
  • Bom, só pra eu entender, o Código Tributário Municipal do RJ, no seu art. 133, fala sobre a TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA:

    art. 133 A Taxa de Uso de área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.

    Essa taxa é cobrada então pela autorização, vigilância e fiscalização , e não de fato pelo USO, que neste caso deveria ser PREÇO PÚBLICO, seria isso?
  • Súmula 545, STF: "Preços d eserviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". A tarifa remunera um serviço livremente contratado pelo usuário. A tarifa é o preço público cobrado pela utilização de serviços falcultativos ( e não compulsórios) que a administração pública ou seus delegados colocam à disposição da população.

    Fonte: Sinopses Jurídicas - Direito Tributário - Ricardo Cunha Chimenti (pgs.:67 e 68).

  • Eu penso que a questão quer dizer que: se vc decidir usar o espaço público, vc será obrigado a pagar determinado valor. Ou seja, a obrigatoriedade que é dita no enunciado, não é em relação ao valor ser cobrado a todas as pessoas (que teria o caráter tributário). Mesma ideia seria se vc desejasse passar por uma estrada que tem um pedágio. Vc não é obrigado a passar por lá, mas se decidir que vai passar, vc é obrigado a pagar o valor que será cobrado. Portanto, caracteriza-se preço público ou tarifa na minha opinião. Letra A.


ID
285868
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a impostos, taxas e contribuições, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E a letra D???
    Também está errada pois contribuição de melhoria é um tributo, não um imposto!!! Se tivesse feito a prova, já entraria com um recurso alegando este tremendo equívoco da banca!
  • Não entendi o problema da C. As taxas não são tributos de arrecadação vinculada, logo é possível destinar a arrecadação para uma atividade diferente.

  • Informativo 280
    "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pela Lei 11.073/97, do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. Afastou-se na espécie a alegação de ofensa ao art. 145, II, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas. Vencidos os Min. Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado, por considerarem que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo. Relativamente ao Decreto 39.228/98, também impugnado, que regulamenta a mencionada Lei 11.073/97, o Tribunal não conheceu da ação, haja vista a orientação firmada na Corte no sentido do não-cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar. Precedente citado: RE 177.835-PE (DJU de 25.5.01).
    ADI 1.948-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.9.2002.(ADI-1948)"
  • O Problema da C está no seu final. Pois, lá fala em detritos jogados na natureza. Mas, quem jogou ? Não dá para saber. De forma que assim não poderia ser este tributo cobrado na forma de taxa, tendo ele, na forma que fora descrito, caracteristica de imposto.
  • O grande problema da letra "C" está na Organizadora do concurso. Acredito que nem ela sabe onde está o erro da alternativa "C".
  • Pessoal,

    Acredito que o Erro da Letra C (segundo essa instituição) seja o fato de as Taxas serem Tributos Com Arrecadação Não Vinculada - No Brasil são tributos de arrecadação NÃO vinculada os impostos (é uma regra geral; vejam o art. 167, inciso IV, da Constituição), as taxas e as contribuições de melhoria.

    Prestem atenção para o fato de que a expressão Tributo vinculado e Tributo não-vinculado leva em conta SOMENTE a natureza do fato gerador, NÃO o destino da arrecadação. Por isso, esses conceitos NÃO podem ser confundidos com os de Tributo de arrecadação vinculada e Tributo de arrecadação não-vinculada.
  • Item E está correto, de acordo com a súmula vinculante 29: "É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

    De acordo com o item, a taxa de fiscalização não usa o faturamento como sua base de cálculo. É apenas usado o elemento "faturamento" no cálculo do seu valor. 

    Já quanto ao item C, acho que o erro está em vincular a arrecadação da taxa, tendo em vista que ela é um tributo vinculado (ou contraprestacional), mas de arrecadação não vinculada. 

  • O Princípio da Capacidade Contributiva autoriza a aplicação da progressividade no caso em tela.

  • Tentando encontrar o ERRO na C.... :Talvez a destinação deva estabelecer relação direta com o serviço. 

    OU 

    CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Mesmo a Taxa sendo um tributo vinculado  de cárater retribuitivo, sua destinação é irrelevante.

  • Entendo que o erro da C se encontra no fato de que o valor pago deve corresponder ao valor gasto para a manutenção do serviço e não para investimentos em seja o que for.

  • A) ICMS é imposto e não pode ser vinculado ou destinado de forma especifica para ser criado; B) No caso deve haver tarefa e não taxa, pois há uma contraprestação ao particular especie de aluguel; C) taxa não é obrigada a ser destinada a algo; D) a CF não mudou isso; E) súm. vin. 29.

  • Alternativa C:

    A taxa é um TRIBUTO VINCULADO, o que não se confunde com TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA. O tributo vinculado é aquele cujo o fato gerador está vinculado a alguma atividade estatal, mas o produto de sua arrecadação não está vinculado, seguindo a regra geral que é a da não vinculação.

    Já o tributo de arrecadação vinculada é aquele cujo o produto da arrecadação se destina de forma certa a determinada despesa. O que não é o caso da taxa. 

  • O erro da letra "C" está na hipótese de afetação do tributo! A arrecadação proveniente de taxa deve ser utilizada para o custeio da prestação do serviço, sendo vedado a sua destinação para outros fins, neste sentido cito Alexandre Mazza:


    "A receita proveniente da arrecadação das taxas deve ser destinada ao custeio da atividade estatal que ensejou sua cobrança. Por tal razão, é inconstitucional qualquer forma de destinação de tais receitas a entidades privadas".


    Mazza, Alexandre

                Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2015.


  • Por isso digo quanto mais se estuda para concurso também tem que ter sorte pois não entendo porque a E. Está parecendo mais como um imposto para o cidadão, do que a instituição de uma taxa. Tabela Progressiva exemplo a do Imposto de Renda.

  • Acrescento somente uma informação ao comentário do colega CONCURSEIRO MG: As custas e emolumentos judiciais, que são consideradas taxas pelo STF, são exceção a tal regra, ou seja, o produto da arrecadação das taxas judiciárias são vinculadas, pois são destinadas ao Poder Judiciário.

  • Gabarito - Letra E
    Taxa e Critérios de Incidência
    Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual 11.073/97, regulamentada pelo Decreto 39.228/98), cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. À primeira vista, o Tribunal, por maioria de votos, afastou a alegação de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas fixas. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que, considerando relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - no sentido de que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo, descaracterizando sua natureza jurídica, transformando-a em imposto -, deferia o pedido de medida liminar. 
    ADInMC 1.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.2.99.
  • O STF considerou a criação de taxa de lixo com um ou mais elementos de BC própria de determinado imposto, SV 29


ID
288781
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Em matéria de taxas, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o disposto no § 2º do art. 145 da Constituição Federal (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”):

I. Interpreta-se como aceito em tradicional doutrina, de que a base de cálculo identifica a natureza do tributo (Alfredo Augusto Becker, Amílcar de Araújo Falcão, etc.).
II. Interpreta-se como proposto em doutrina mais recente, que nega importância aos critérios tradicionais de identificação (dentre os quais a base de cálculo) e classificação dos tributos em três espécies (Marco Aurélio Greco e outros).
III. Interpreta-se dando por constitucional a adoção, no cálculo da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
IV. Interpreta-se dando por inconstitucional a adoção de bases de cálculo para taxas que tomem um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto.

V. Interpreta-se mediante recurso ao princípio da razoabilidade, admitindo-se coincidências de base de cálculo de taxas e de impostos em alguns casos e em outros não.

Alternativas
Comentários
  • Sum. vinculante 12 (vide comentários de julgamento no site STF).
  • Correta a afirmativa III, apenas. Diz a Súmula Vinculante nº 29:

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

    Paradigma utilizado pelo STF foi a utilização legítima, em cálculo de taxa de coleta de lixo domiciliar (cf. Súmula Vinculante 19), de elemento (área construída do imóvel) da base de cálculo do IPTU.

    Quanto à afirmativa I, lembar-se que, nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, e não pela base de cálculo. Isso, até onde sei, não é controverso na doutrina.

    Bons estudos!

  • O Alessandro Finck disse que tinha a ver com a súmula 12!!! Mas acho que não tem nada com o assunto abordado pela questão. Mas vou copiar aqui a súmula para que tirem suas próprias conclusões.


    Súmula vinculante12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.


    Acho que correto mesmo é o comentário do Luiz Araujo.
  • REALMENTE É A SÚMULA VINCULANTE 29:  VEJA....

     É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
  • É por conta de questões como essa que não podemos nos desesperar na prova. Inicialmente, pareceu aterrorizante, mas depois mostrou-se bem simples. Então, muita tranquilidade para todos (inclusive para mim) e bons estudos!

  • É constitucional adotar, mas não pode ser todas

    Abraços


ID
297832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por regra, aos estados é vedado criar vinculações da receita de impostos; todavia, há casos em que a CF o admite, tais como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 167. São vedados:
    [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino  para realização de tividades da administração tributária, como determinado respectivamente pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
  • dica:

    SE FALAR EM SAUDE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, PODE VINCULAR O IMPOSTO
  • Vedada a vinculação de receitas de impostos.
     

    RESSALVADAS

    - SAÚDE 
    - DESENVOLVIMENTO DE ENSINO
    - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS.

  • Lembrando que a PEC da previdência busca, dentre outros objetivos, suprimir a DRU

    Abraços

  • Art. 167, IV, CF/88

    "São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, RESSALVADAS a:

    a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159;

    b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    c) para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atvidades da administração tributária, [...];

    d) e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, [...]

    Letra B

    Não pare até ser nomeada (o)!


ID
297925
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Direito Tributário, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável ou desatualizada. Conforme jurisprudência do STJ, o FGTS não é tributo porque sua arrecadação não é uma receita derivada para o Estado, conforme preceitua o direito econômico.

    Portanto, a alternativa B também está incorreta.
  • Alguém poderia melhor explicar a letra C:

    Imposto decorre de uma atividade privada e com significado econômico

    Não seria o imposto decorrente de uma atividade pública do Estado (arrecadatória) ?????

    pfalves
  • STJ Súmula nº 353 - 11/06/2008 - DJe 19/06/2008

    Código Tributário Nacional - Aplicabilidade - Contribuições para o FGTS

      As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.


  • As alternativas B e E estão claramente erradas.

    A teoria pentapartide adotada pelo STF nos diz que são espécies de Tributos:

    - Impostos

    - Taxas

    - Contribuição de Melhoria

    - Contribuições Especiais

    - Empréstimo Compulsório

    As contribuições especiais se dividem em: contribuições sociais (abrangem as contribuições previdenciárias, seja aquela a cargo do empregador - patronal - ou a cargo do empregado), contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições de representação (OAB, CRM, CREA, etc).

    Ademais, o STF entende que o FGTS não tem natureza tributária. Entendimento plausível pois apesar de ser compulsório tem o seu saldo devolvido ao trabalhador após preenchimento de certos requisitos, assimilando-se a uma poupança compulsória em prol do trabalhador e não em prol do financiamento do Estado, como ocorre com os tributos.

  • d) Art. 152. da CRFB: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
302845
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies tributárias previstas na Constituição Federal, é CORRETA a afirmação de que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 154. A União poderá instituir:
            I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
            II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • Letra A ERRADA:
    Art. 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
    Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra B ERRADA:
    Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Letra C CORRETA

    Letra D ERRADA:
     Art. 149, § 1º, CF/88: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 
  • uma dúvida: quando o examinador coloca na alternativa C que a competencia constitucional é rigida o que significa dizer?
  • Respondendo ao colega acima.

    São dois sentidos: primeiro, que não haverá outro diploma normativo tratando de competências tributárias; segundo, que a competência tributária é indelegável.
  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    Primeiro, importante ressaltar que as tarifas e as taxas não possuem mesmas causas que geram sua cobrança. O exercício  efetivo do poder de polícia é fato gerador unicamente da taxa, não ocasionando cobrança de tarifa, o que já redunda em erro da questão. A tarifa e taxa se assemelham no que diz respeito a prestação de serviço público de caráter especifico e divisível, pois tal prática pode implicar na cobrança ou de tarifa ou de taxa.

    O serviço público será remunerado pela taxa (tributo - receita derivada) se a sua utilização for obrigatória, ou seja, decorrente da lei. Nesse caso, verifica-se a existência de uma relação de imposição do ente tributante, em relação ao particular, não havendo alternativa quanto à utilização do serviço, considerado essencial. A utilização, efetiva ou potencial, do serviço público autorizará a cobrança de taxa.
     

    O serviço público será remunerado pelo preço público ( prestação contratual - receita originária) quando sua utilização for facultativa, decorrendo da adesão a um contrato (facultativo). O usuário terá a oportunidade de optar pela utilização do serviço, não acarretando a cobrança de tarifa seu não-uso. A relação passa a ser de natureza contratual em vez de natureza tributária. A tarifa só será cobrada se houver utilização efetiva do serviço público específico e divisível.

    Para melhor entendimento do tema, segue texto da Súmula 545 do STF:
     

    Preços de Serviços Públicos e Taxas - Confusão e Diferença

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
    STF Súmula nº 545 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

     

  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    De mais a mais, a CF confere expressamente caráter pessoal segundo a capacidade dos contribuintes somente no caso dos impostos. As taxas e tarifas não são compreendidas pela redação da Carta Maior.

    CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Sobre o tema, seguem lições de Gustavo barchet:



    "O legislador constituinte, na redação do dispositivo, adotou a classificação dos 
    impostos como REAIS ou PESSOAIS. Assim, são reais os impostos que, na 
    sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, aspectos 
    subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre determinada base econômica, 
    incidem sobre coisas. A título de exemplo, poderíamos citar o IPTU, o IPVA, o 
    ITR, o IPI, o ICMS. Dessa forma, se um sujeito passa todo um ano juntando 
    dinheiro para comprar o sonhado televisor, vai pagar, embutido no preço, o 
    mesmo valor de ICMS que o milionário que comprou um aparelho idêntico para 
    incrementar o quarto da empregada. Ao contrário, são pessoais os impostos  
    que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do 
    contribuinte. Nessa linha de raciocínio, a incidência do imposto de renda é 
    personalizada, levando em conta a quantidade de dependentes, os gastos com 
    saúde, com educação, com previdência social etc. 

    O legislador ordinário, ao elaborar  as leis que instituam impostos, deve 
    obrigatoriamente verificar a possibilidade de conferir caráter pessoal ao tributo. 
    Se a resposta for positiva, a pessoalidade é obrigatória. A finalidade clara do 
    dispositivo é, também aqui, dar concretude ao princípio da isonomia, tratando 
    diferentemente quem é diferente, na proporção das diferenças (desigualdades) 
    existentes. É uma maneira de buscar a  justiça social (redistribuir renda) 
    utilizando-se da justiça fiscal (paga mais quem pode pagar mais). "
  • Relativamente à alternativa "d", peço vênia à colega acima para discordar quanto ao erro da assertiva.

    Peli grifo da colega ao artigo da CF, entende-se que o erro da alternativa está no termo "regime previdenciário próprio". Entretanto, o regime a que alude o art. 40, citado no dispositivo referido pela colega, é justamente o mencionado "regime previdenciário próprio" dos servidores públicos.

    Dessa forma, com toda a permissão, acredito que o erro da questão "d" está no fato de afirmar que as alíquotas deverão ser inferiores às exigidas pela União, uma vez que, conforme artigo citado, as alíquotas cobradas pelos Municípios, Estados e DF não deverão ser inferiores às cobradas pela União.
  • Minha dúvida sôbre a correção da assertiva C prende-se ao fato de que, segundo o professor Claudio Borba, do site Eu Vou Passar, a Constituição Federal não traz fatos geradores de imposto e na citada assertiva diz "...não poderão ser cumulativos e nem poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos já discrminados na Constituição. Por este detalhe considerei a assertiva incorreta.
  • A alternativa "A" está errada porque apenas os impostos deverão, sempre que possivel ter carater pessoal e graduado segundo a capacidade economica do contribuinte, ao passo que as taxas e tarifas, poderão ter carater pessoal [...], bem como já decidiu o Supremo, na decisao que deu origem a Sumula Vinculante n.º 29, em que tem-se na decisao que às taxas também é aplicavel o principio da capacidade contributiva.

     
     
    vide art. 145, §1. CF
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • José Roberto, quanto à sua dúvida...
    Os impostos estão discriminados na CF, e não sua base de cálculo ou fato gerador. É só questão de interpretação! :D

    Espero ter lha ajudado!!!!
  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não vinculada.

    Abraços

  • Se atente aos fundamentos para responder todas questões tratadas pela banca:

    art. 145, §1. CF; ART. 145, III; art. 145, II; art. 145, I; art. 77 do CTN; art. 16 do CTN; art. 81 do CTN; Art. 149, § 1º, CF/88


ID
306301
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra c)
    A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem contribuição de melhoria que incide sobre o quantum da valorização imobiliária. 

    CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

        I - impostos;

       II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

        III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

       § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

        § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • No inciso II do art. 145, referido estão as taxas, sendo que, podem vir a ser instituídas, desde que “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (CF).
  • Uma obeservação muito importante o artigo 145 expressamente prevê a competência do DF para instituir contribuição de melhoria, contudo, a alternativa não trouxe o DF como ente competente, nesses casos, dependendo da banca, a questão estaria errada!
  • Caríssimos colegas, entendo que a alternativa C estaria correta pelo fato de todos os entes federativos poderem instituir contribuição de melhoria, todavia, encontra-se incompleta, pois para a sua respectiva instituição, a competência nesse caso será comum, ainda com a inclusão do DF que diante do exposto, não foi mencionado.

  • A letra "D" está incorreta, pois o artigo 155, inciso II, §2º, inciso I, da CF prevê que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será não cumulativo.

  • LETRA A: ERRADA: a taxa é divisível.

    Art. 77 CTN: 

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    LETRA B: ERRADA: a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto.

    Art. 145, II, §2º, da CF:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    LETRA C: CORRETA: a contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federativos (U/E/DF/M).

    Art. 145, II, CF e art. 81 CTN

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    LETRA D: ERRADA: o ICMS é não-cumulativo.

    Art. 155, II, §2º, inciso II, CF.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

     

     

  • Contribuição de melhoria: nasceu em 1605, na Inglaterra, Coroa Inglesa melhorou as margens do Rio Tâmisa; foi criado por lei o Tributo chamado “bettermenttax”.

    Abraços

  • Fundamentos: art. 145, III da CF; art. 145, II da CF; art. 77 do CTN; art. 81 do CTN; art. 155, § 2º, I da CF


ID
306313
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Art. 77 do CTN:

    "
    As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
  • Analisando as assertivas:

    a) A Constituição da República, de 1988, incorporou o conceito esboçado pelo Código Tributário Nacional, admitindo três duas espécies de taxas: em razão do poder de polícia, pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e como preço facultativo de repartição de custo. ERRADA

    b) Imposto, em seu conceito jurídico, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação INdependente de atividade estatal específica externa ao contribuinte, para fins de interesse coletivo.

    c) As taxas podem ser instituídas pelos Municípios pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. CORRETA

    d) A Constituição da República, de 1988, dispõe que é da competência exclusiva da União instituir imposto sobre produtos industrializados; dos Estados e do Distrito Federal, instituir ICMS; e dos Municípios, instituir contribuições de melhoriaERRADA. A contribuição de melhoria pode ser instituída por quaisquer uns dos entes federados, desde que ele tenha feita a obra.

  • Imposto não é atuação estatal específica

    Abraços

  • A contribuição de melhoria pode ser instituída por quaisquer uns dos entes federados, desde que ele tenha feita a obra.


ID
306322
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Taxas

            Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Erros:
    a) Contribuição de Melhoria é um tributo justificado pelo princípio do enriquecimento sem causa, caracterizando contraprestação de um serviço público incorpóreo, com a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário sem vinculação a obra pública concreta no local da situação do prédio.

    b) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de atos ilícitos, nem multas ou penalidades, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não necessariamente vinculada ao tributo.

     d) Imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica ou   privada   exige, por lei, coativamente, de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem promessa de qualquer contraprestação ou vantagem em retribuição desse pagamento.
  • Discordo.

    CTN
    Art. 7°
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • tipica questão que o examinador que demonstrar que sabe demais...

    MAS ELE C*G* TUDO e a questão fica péssima
  • Trata-se de conceito do professor Aliomar Baleeiro

     "Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos"

    Reconheço que até então para mim taxa era apenas o serviço ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, e não ESPECIAL E DIVISÍVEL. Mas como se trata de um grande autor devemos aprender também os seus conceitos.

    att
  • Essas bancas de quinta fazem isso...

  • Tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de atos ilícitos, nem multas ou penalidades, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não necessariamente vinculada ao tributo.

    Abraços

  • E a parafiscalidade ? Uma PJ de direito privado pode sim arrecadar tributos !

    Caráter Jurisdicional? A taxa judiciária não tem cunho jurisdicional, mas administrativo. Que questão horrível.

  • Fundamentos da questão:

    art. 145, II da CF; art. 145, III da CF; art. 3º do CTN; art. 16 do CTN; art. 77 do CTN; art. 81 do CTN


ID
315241
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, como, por exemplo, a fiscalização dos serviços notariais e registrais, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta de acordo com art. 77 do CTN:
    "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
  • Fulcro constitucional:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;



    Questão facílima.
  • Atenção: Soube de uma prova aplicada pela FCC agora, em 2013, para o TJ-PE (serviços notariais e de registros), em que a banca considerou, ao contrário do entendimento do STF, que esses pagamentos (taxas e emolumentos cobrados pelos cartórios) não são tributos da espécie taxa, mas mera remuneração para pagamento dos serviços prestados pelos cartórios.

    STF - entende que os emolumentos e taxas judiciais são tributos da espécie taxa.

    FCC - entendeu que esses emolumentos são remuneração em contrapartida  dos serviços públicos.

    FCC e suas pérolas...



ID
328543
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Sistema Tributário Nacional (STN), detalhado na constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. MENTIRA! A CF trata os empréstimos compulsórios e as contribuições como espécies autônomas de tributos! Apenas o CTN que adota a teoria tripartite!

    Essa pergunta carece de uma resposta, sinceramente... 
  • Segundo o CTN, a alternativa A seria correta! Segundo a CF, embora o artigo 145 diga...

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    ...e não cite Empréstimos compulsórios e contribuições expressamente, nos artigos do Título IV, Capítulo I (Sistema Tributário Nacional) estão previstos os outros 2 tributos (que são de competência da União e, logo, não estariam previstas mesmo).

    Só se esse examinador pirado viu isso esse artigo da CF da mesma forma que o do CTN...

  • Pq a resposta não é a D?
  • A letra d está quase certa, conforme CTN
    artigo 77, "- As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Pessoal, essa letra A vcs estão brigando por besteira!!!! Em qqr prova, quando se lê o que está na letra A, vc deve deixar o item em stand by. Não se sabe se a banca está cobrando o posicionamento do STF ou do CTN. Como vcs concordam que todos os demais itens estão errados, então quer dizer que a banca adotou a teoria do CTN e não do STF!!!!!!

    Muitas bancas fazem isso. Umas amarram falando que querem a posição do STF ou do CTN. Outras nem falam nada tbm!!! É questão de saber fazer prova e garantir seus pontos!!! Tentar brigar com a banca é complicado, ainda mais quando se possui duas teorias significativas como nessa questão.
  • Discordo da resposta! Se fosse CTN no lugar de STN estaria correto sem dúvida! Mas o capítulo da CF que fala Sistema Tributário cita os 5 tributos!

    Concordo com o Roberto que a alternativa D não é a literalidade! Mas as situações descritas na alternativas SÃO FG das taxas! Não só aqulio que está ali, mas o descrito ali é FG!

    Questão péssima!!
  • Concordo com os colegas, questão sem resposta, principalmente porque ela pede de acordo com a CF:

    "Segundo o Sistema Tributário Nacional (STN), detalhado na constituição"
  • Pessoal, acredito que a alternativa A está mesmo correta. Não há palavras como SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE, APENAS na alternativa, logo não a torna incorreta, apenas incompleta,mas como já foi dito no comentário anterior, na hora da prova precisamos excluir aquelas que temos certeza de que estão erradas e entender aquilo que a banca está cobrando realmente.
  • Segundo o STN, artigo 145 da CF: Tributo é : Impostos, taxas e contribuição de melhoria...

    Segundo o CTN, em seu artigo 5º: Tributo é: Imposto, taxas, e contribuições de melhoria...

    Não tem nada de errado na alternativa "A"
  • Cada banca uma SENTENÇA!
    Vejam essa questão:
    Q93474      
    Prova: COPEVE - 2010 - Prefeitura de Penedo - AL - Procurador Municipal - 1
    Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Sistema Tributário Nacional;  
    Segundo o Sistema Tributário Nacional expresso na Constituição Federal, consideram-se tributos
     a) os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria.
     b) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e os empréstimos compulsórios.
     c) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
     d) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
     e) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais e o pedágio.
    Resposta: C

    O enunciado é praticamente igual, mas a resposta é outra. O jeito é estudar a banca!
    O en O

     

     

     

  • Pessoal, 

    Qual o erro da alternativa C?

    Bons estudos!
  • Leandro, a alternativa "c" até começou certa, mas trocou os conceitos. 

    A contribuição de melhoria tem sim  limites individual e total, mas o limite individual é a valorização de cada imóvel, valorização esta que resultou da obra. Já o limite total, é despesa total realizada com a obra. 
  • De fato, daria pra responder essa questão por exclusão.

    O candidato sabendo que existe lei que aponta 3 tipos diversos de tributos (CTN) e outra que aponta existirem 5 tributos (CF), já deveria ficar atento à alternativa "a". Ao ler as outras alternativas, sobraria apenas a "a" que possivelmente seria a correta.

    Entretanto, cabe frisar que a referida alternativa disse que "segundo o STN".. ou seja, segundo o Sistema Tributário Nacional. O Sistema Tributário Nacional engloba a Constituição Federal, CTN e demais legislações pertinentes. Portanto, na realidade, essa alternativa também está equivocada. Se fosse "segundo o CTN", aí sim estaria correta. 

    Mas sabemos que no concurso muitas vezes temos que ficar espertos e ser, de certa forma, "malandros". No caso, a alternativa "a" seria a menos errada e, portanto, a questão a ser assinalada.
  • Acho sinceramente que houve erro de digitação na letra A. Talvez, quisessem escrever CTN e acabaram digitando STN.

    Tomo a iniciativa de postar um resumo objetivo que, talvez, colabore para a fixação do tema, independentemente, da referida questão.

    - CTN - art. 5º: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.

    - CF - art. 145: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.

    - CF - art. 148: Empréstimos compulsórios.

    - CF - art. 149: CIDE.

    - CF - art. 149 - A: Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    LOGO: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA CF = 5 TRIBUTOS = Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ( arts 149 e 149-A). É a posição do STF. O MIn. Ricardo Lewandowski, inclusive, incluiu as contribuições previdenciárias do art. 195 da CF como tributos da espécie "contribuições especiais". STF - AI-AgR 658576 e               STF- AI-AgR 679355
  • Há controvérsia quanto à classificação dos tributos. Segundo Ricardo Alexandre, o CTN adota a teoria da tripartição, na qual as espécies tributárias são apenas: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para os que seguem essa teoria, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria possuem natureza jurídica de imposto ou taxa.

    Alguns entendem que a CF também segue a teoria da tripartição, por conta de seu art. 145. Entretanto, há, também, quem diga que o rol do art. 145 não restringe as espécies tributárias às três que lá estão, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa é a teoria da pentapartição.

    Pelo que estou percebendo desta banca, ela não cobra questão mais doutrinárias, mas apenas a lei seca. E no art. 145, CF, só há essas três espécies. E como o colega acima bem observou, não há palavras como "exclusivamente", "somente"' etc.

  • Alternativa A: incompleta, mas não errada (embora eu não concorde)

    Alternativa D: incompleta, mas não errada (essa eu concordo plenamente)

    Qual escolher?

    Qual é "menos" errada?

  • Nobres colegas, não há problema algum com a resposta A. Pelo contrário, está certíssima! É o seguinte: o CTN, aqui chamado de STN (Sistema Tributário Nacional) é uma Lei Complementar criada em 1966. Em sua época eram reconhecidos os três tributos: imposto, taxa e contribuição de melhoria - chamada de teoria tripartida.

    A teoria pentapartida surgiu com a nossa CF, que adiciona os Empréstimos Compulsórios  e as Contribuições Especiais. 
    Daí que esta pergunta é uma velha pegadinha dos concursos e você deve prestar atenção porque: para o CTN, sim, são apenas três tributos. Se a banca perguntar, em outro contexto, quantos tributos existem, ou quais os tributos que a Constituição prega, aí sim, serão os cinco conhecidos.

    Não caia mais nessa!
  • E respondendo à Viviane:

    a alternativa D não está incompleta: está errada mesmo! Taxa não é a "efetiva utilização" e sim a "efetiva OU potencial utilização", conforme art. 77 da CTN.

    Por exemplo: não é porque hoje você não colocou o saco de lixo na rua que a Prefeitura deixará de cobrar a taxa de limpeza, porque o serviço está ali, à sua inteira e potencial utilização.


  • A) Correto.

    B) ... Impostos terão caráter pessoal...

    c) Ele inverteu, Limite Individual - Aumento do valor do imóvel por conta da obra / Limite total  - valor total da obra.

    d) Incompleta - faltou ele falar " Ou postos à sua disposição".

    e) Não podemos vincular receita de impostos ao objeto de sua geração. CF Art 167 IV.


    Abraços.

  • LETRA A)  e as Contibuições Especiais e os Empréstimos Compulsórios?

  • Alternativa A (Correta): O examinador utilizou como parâmetro para a questão a teoria tripartida, prevista no art. 5º do CTN e não a pentapartida.

     Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Art. 145 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Alternativa B (Errada): Art. 145, § 1º, da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Alternativa C (Errada):  Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Alternativa D (Errada):  Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Alternativa E (Errada): Art. 167, IV, da CF - São vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

  • A banca tentou ser legalista, mas se equivocou, uma vez que a CF apesar de não elencar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais no rol do art. 143, trata de ambos em outros artigos do próprio capítulo do STN.

  • A banca quer ser legalista, mas não elenca todas as opções na letra a, ainda assim considerando-a correta. E aí, na letra d faz o mesmo e a opção é considerada errada. O que esperar de uma banca chamada FUNIVERSA, não é mesmo? zzzzZ

  • Segundo vários comentários entendo que estão confundindo o Sistema Tributário Nacional (STN) com o código tributário nacional o (CTN) o que não é verdade. O STN é todo o sistema incluindo o próprio CTN e todas as normas referente a tributos. Então a questão só estaria correta se citasse apenas o CTN que com certeza todos os demais teriam acertado.

  • A questão deveria de ter sido anulada,pois a letra C embora incompleta, está mais correta do que a A,pois se o STF já firmou entendimento sobre os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais ( Considerando a quinquipartite ), o gabarito da resposta A já se encontra errado.Em se tratando de Direito Tributário. Se a questão falasse sobre Direito Financeiro estaria correta a resposta.

  • Quanto mimimi, parem de reclamar, sabem que existem dois posicionamentos STN + (STF e CF), aprendam a jogar conforme o jogo, a dançar conforme a música.

    Vejam, um triango tem 3 lados? Tem. Mas um triangulo tem 2 lados? Tem também, se tem 3, por que não teria 2?!

    Todas as outras alternativas tem claramente um erro, essa questão se mata por eliminação. Há questões que não entram no mérito da discussão 3 ou 5 espécies tributárias, outras já deixam isso aberto para colocar realmente a dúvida na cabeça do candidato.

    O choro é livre!!!!

    Bons estudos meus colegas!!!

     

  • Pode não fazer muita diferença a minha opinião para a banca (kkk), mas marcaria novamente a letra "D" como CORRETA, apesar de INCOMPLETA e entraria com recurso, sem medo de ser feliz (há outras bancas que consideram que o incompleto NÃO é errado).

    A letra "A", por sua vez, refere-se ao Sistema Tributário Nacional (STN), o qual consiste em Constituição Federal e Código Tributário Nacional. Todos devem saber que o Supremo Tribunal Federal, então, fundamentado especialmente na CF adotou a teoria PENTAPARTIDA (Impostos, Taxas, Contrtibuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais).

  • Erros na resposta D:

    As taxas podem ser cobradas em 3 situações:

    1- Exercício do poder de polícia (ex: anuidade dos conselhos de classe)

    2- Utilização efetiva de um serviço (ex: autenticação dos cartórios)

    3- Potencial utilização de um serviço (ex: coleta de lixo)


ID
351823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo como referência inicial a hipótese de que, na iminência de
guerra externa, a União pretenda instituir imposto extraordinário
sobre a propriedade de veículos automotores, julgue os itens
seguintes, que versam sobre o STN.

O imposto extraordinário deve ser instituído por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA!!!

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • Art. 154, CF/88: A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Não seria razoável exigir lei complementar no caso de imposto extraordinário, tendo em vista que sua instituição ocorrerá em casos de guerra externa. 

    BONS ESTUDOS!!!
  • O art. 154, II, da CF deve ser combinado com o art. 62, § 2, da CF:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    Ou seja,  a questão:

    "
    O imposto extraordinário deve ser instituído por lei complementar" está ERRADA --> pq esse imposto é instituído por medida provisória, dado seu caráter urgente. 

  • Basta imaginarem o país vivenciando uma guerra, momento em que o Poder público deve buscar mecanismos céleres e imediatos para se posicionar frente a situação, por isso não seria adequado se o constituinte impusesse o procedimento legislativo mais robusto de uma LC nesses casos.

  • A questão não se relaciona necessariamente à urgência, pois os empréstimos compulsórios igualmente podem ser instituído para fins de atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e mesmo assim precisam ser instituídos através de Lei Complementar.

    Lembrando que a LC se difere da LO somente em relação ao quórum de sua aprovação, e, claro, as matérias por ela tratadas.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

  • OBS: SÃO 4( QUATRO)ESPÉCIES DE TRIBUTOS QUE SÃO CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR:

    1- IGF;

    2- IMPOSTO RESIDUAL;

    3- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RESIDUAL;

    4- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

    FONTE JOSEANE MINARDI

  • Cespe sempre brincando com o pode e o deve kkk

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Lei complentar: CEGI

    Contribuição social residual

    Empréstimo compulsório

    IGF (Ah, mas começa com I. Paciência...)

    Imposto residual

  • Entende o STF, a necessidade de lei

    complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições, que

    não previstas expressamente na CF. Para a criação daquelas cujas fontes já

    constam na CF, basta lei ordinária (STF, RE 148.754/RJ).

    Acredito que o mesmo entendimento possa ser levado a outros casos, já que prevista na CF, não é preciso LC pra instituir empréstimo compulsório, podendo LO fazer esse papel.

    "Importante destacar que tanto a Constituição Federal de 1988, quanto o Código Tributário Nacional, não estipularam qual seria o fato gerador dos impostos extraordinários, sendo necessário, como único requisito para a sua instituição, por lei ordinária, a existência de guerra externa ou a sua iminência."

    Fonte: Âmbito Jurídico.


ID
351826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo como referência inicial a hipótese de que, na iminência de
guerra externa, a União pretenda instituir imposto extraordinário
sobre a propriedade de veículos automotores, julgue os itens
seguintes, que versam sobre o STN.

O imposto extraordinário não pode versar sobre a propriedade de veículos automotores, sob pena de invasão da competência tributária dos estados e do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Errada.

    Constituição Federal

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    O que acontece aqui é o seguinte. O fato do imposto extraordinário ser criado em situações excepcionais e de urgência, doutrina/jurisprudência entendem que a União pode utilizar como base de cálculo fatos geradores já existentes para outros impostos, como foi o caso da questão, versar sobre propriedade de veículos automotores (que incide IPVA).

    Espero ter sido claro e ajudado =).
  • QUESTÃO ERRADA!!


    Pessoal, achei muito boa a questão mas esse assunto sobre competência do imposto extraordinário, é bastante discutido atualmente.
    Me corrijam se eu estiver errada, por favor. Mas acredito que, neste caso, em se tratando de GUERRA EXTERNA, a União poderia versar o imposto e isto não seria invasão de competência, já que se trata de uma situação atípica.

    De acordo com a LEI 5172:

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    A competência tributária é outorgada apenas a um único ente federativo, o que leva a um aspecto dúplice da privatividade. A CF a um só tempo outorga competência positiva a um ente, e cria em relação aos demais uma hipótese de competência negativa, resguardando-se a autonomia financeira dos entes políticos.
    * O direito brasileiro admite, à luz da privatividade, o fenômeno da bitributação?
    Entende-se por bitributação o fenômeno em razão do qual o contribuinte é submetido ao pagamento de dois ou mais tributos idênticos, cobrados por entes políticos distintos em razão da identidade de fatos geradores.
    Regra geral, direito brasileiro não admite, à luz da privatividade, o fenômeno da bitributação. A bitributação é vedada pelo direito tributário brasileiro porque ao outorgar competência positiva a um ente, outorga competência negativa a todos os demais, evitando invasão de competências. Excepcionalmente o direito tributário admitirá bitributação na hipótese de instituição de impostos extraordinários. Art. 154, II/CF.

    Art. 154. AUnião poderá instituir:
    II- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou nãoem sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Esse ou não é a bitributação. O imposto extraordinário admite bitributação na expressão ‘ou não’. Ele admite a invasão de competência, e é uma permissão constitucional, proveniente do Poder Constituinte originário, portanto é exceção válida. Este dispositivo é uma exceção à bitributação, o imposto extraordinário. O contribuinte pode ter que pagar ISS e adicional de ISS por conta de guerra externa. Preenchidos os pressupostos básicos do art. 154, II da CF, caberá bitributação. Quando se fala em bitributação tem que ser feita a ligação com a ofensa ao pacto federativo, mas como o constituinte originário prevê a hipótese do ‘ou não’, ele está admitindo o fenômeno da bitributação.








  • Errado

     

    IEG - Imposto Extraordinário é a única exceção à bitributação. Assim a união pode utilizar qualquer fato gerador, até os já existentes.

  • É um caso de bitributação admitida.


ID
351829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo como referência inicial a hipótese de que, na iminência de
guerra externa, a União pretenda instituir imposto extraordinário
sobre a propriedade de veículos automotores, julgue os itens
seguintes, que versam sobre o STN.

O imposto extraordinário poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que o nstituir.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certo.


    O Imposto extraordinário não se submete ao princípio da anterioridade do exercício e nem da noventena. A lógica aqui é que é criado o imposto extraordinário para caso de guerra, logo, em tese, não é possível esperar 1 ano ou 90 dias para poder cobrar o tributo, pois presume que o dinheiro é necessário naquele momento.

    Obs: Princípio da Anterioridade significa a não possibilidade de cobrar-se o tributo no mesmo exercício financeiro que ele foi instituído.
    Obs2: Exercício financeiro aqui significa 1 de janeiro a 31 de dezembro.
    Obs3: Só aplicam os princípios da anterioridade e noventena quando tem MAJORAÇÃO ou INSTITUIÇÃO de tributo, a extinção ou diminuição são aplicadas de imediato.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Fundamento da não aplicação das anterioridades no imposto extraordinário

    CF Art 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Fundamento constitucional do imposto extraordinário
    CF
    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  •  QUESTÃO CORRETA!!!

    Ótimo comentário da colega acima!  Minha base para resolução foi no artigo 76, da LEI 5172 que expressa sobre impostos extraordinários:

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz

    Desta forma, presume-se que o devido imposto seja devido para atender uma situação de caráter urgente. Logo, não seria possível tributar no exercício seguinte.
  • Acredito que o dispositivo que fundamenta a questão é o art. 62, § 2, da CF:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos,
    exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    Assim, o art. 154, II, que trata sobre a instituição do imposto extraordinário em caso de guerra externa, é uma exceção à regra da majoração de imposto via medida provisória.

ID
356254
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmações e assinale abaixo a única alternativa correta:

I. Medida Provisória, nos termos do art.62, § 2º, CF, pode instituir ou aumentar impostos, e só terá eficácia se for convertida em lei até o final do exercício em que for publicada.

II. A competência tributária é indelegável, salvo a exceção constante do art.149, § 1º, CF, no que se refere à possibilidade dos Municípios instituírem contribuição previdenciária.

III. A Contribuição de Melhoria é tributo privativo dos Municípios, sendo excepcionalmente instituído pelo DF, conforme art.147, CF.

IV. Impostos diretos não podem ser repercutidos, isto é, o contribuinte os recolhe e suporta a carga tributária, sem possibilidade de transferi-la para o comprador de seu produto.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • alternativa II - incorreta. Uma das características da competência tributária é a sua indelegalibidade. A segunda parte da assertiva esta incorreta. 

    alterniva III - incorreta. A contribuição de melhoria NÃO é privativo dos Municípios, apesar de ser a forma mais comum de cobrança, levando a erro o candidato.
    Assim dispõem o artigo 81 do CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
  • Quanto a alternativa II, a competência sobre contribuições especiais em regra é da União. Por exceção, os Estados-membros e Municípios têm a competência ordinária para criação da contribuição dos seus servidores ao regime estatutário - não se trata de delegação da União.
  • A I está errada:

    2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
  • Raciocinei como o Felipe. Alguém sabe se essa questão foi anulada pela banca?

  • A eficácia é a aptidão para produzir efeitos. Logo, ítem I está correto.
  • O que é tributos diretos, indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, fixo, fiscais, parafiscais e extrafiscais?

     

    Diretos – é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração. Ou seja, não podem ser repercutidos, isto é, o contribuinte os recolhe e suporta a carga tributária, sem possibilidade de transferi-la para o comprador de seu produto. 

     

    Indiretos – é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.

     

    Reais – São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.

     

    Pessoais – São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

     

    Proporcionais -  São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.

     

    Progressivos – São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda – Pessoa Física.

     

    Fixos – é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS – enquadramento por estimativa anual.

     

    Fiscais – criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.

     

    Parafiscais – contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.

     

    Extrafiscais – quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.

     

    https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/07/o-que-tributos-diretos-indiretos-reais-pessoais-proporcionais-progressivos-fixo-fiscais-parafiscais-e-extrafiscais/

     

  • CF/88.  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuiçãocobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    A Alternativa II. A competência tributária é indelegável, salvo a exceção constante do art.149, § 1º, CF, no que se refere à possibilidade dos Municípios instituírem contribuição previdenciária. 


    Não é exceção, e sim disposição em lei, o poder de instituição do tributo de contribuição do regime previdenciário.

  • II - art.149, § 1º, CF - NA VERDAE É art.149, § 2º, CF


ID
356257
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra b) art. 16 CTN:
    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Letra a) errada: art. 147 CF: 
    Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Letra c) errada: art. 104, III CTN:

     Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            ...

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Letra d) errada: art. 8º CTN
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Cabe ressaltar, quanto à ALTERNATIVA C, que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade. Neste sentido, o Informativo 514 do STF.

    Contudo, como a banca "blinda" a alternativa, pedindo a literalidade do CTN, o item é incorreto.
  • Exatamente Luiz Araujo! O erro da questão C está ao afirmar que o CTN dispõe isso expressamente! É pocisionamento da jurisprudência do STF que a revogação de uma lei concessiva de isenção implica na cobrança do tributo imediatamente, não sendo aplicado, in casu, o princípio da anterioridade tributária, previsto no art.150, III, b, CF.

  • Letra a) ERRADA. CF/88.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Letra b)  CORRETA. CTN

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Letra c)  INCORRETA.   -  Pois não é o que dispõe CTN.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

     

     

    Letra d) INCORRETA: CTN
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

     

     

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    CF/88.    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    [...]

  • Quanto a letra C, houve mudança de entendimento:

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/09/2021


ID
356260
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com cuidado as afirmações a seguir, identifique abaixo a única afirmação correta:

I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.

II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.

IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.  ==> CORRETA

    CTN,  Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das 
    obrigações tributárias correspondentes.  


    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  ==> CORRETA

    III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais. ==> ERRADA

    Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  

    IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar  ==> CORRETA

    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos 
    compulsórios
    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de 
    guerra externa ou sua iminência
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
    observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    Obs. As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos 
    geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o 
    exercício da competência tributária pela União. 
     
  • Achei a assertiva II muito mal elaborada:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    É correto afirmar que o CTN prevê competência para impostos?????
    Pelo que vi, a CF institui as competências. O CTN trataria dos conflitos.



  • Caro colega José, concordo plenamente com vc, tanto que foi a alternativa que não consegui fundamentar.

    Cabe a Constituição outorgar competência aos Entes Federativos na instituição de Tributos e não ao Código Tributário Nacional. Salvo melhor juízo

    acredito tb que esta alternativa esteja errada.

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  
  • Sobre a II eu pensei assim:
    De fato, os impostos estão previstos no CTN e com competência e limites nele previstas, como diz o art. 146 colado abaixo. Note que conflitos de competência é uma parte da competência (gramaticalmente falando).

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito

    Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


  • Item II completamente mal redigido, mal elaborado e alem de tudo errado!
    Não se poderia esperar muito das questões do IESES...
  • concordo plenamento com o meninos sobre a afirmativa II.
    Ela já começa com essa asneira:

    Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional...

    pelo menos se tivesse colocado sistema tributário nacional, até daria para relevar...
  • O item II está mal redigido. A interpretação que dele se extrai fossiliza a capacidade criativa do legislador complementar, já que restringe os tributos a tão-somente aqueles estabelecidos na CF e no CTN. 
  • Afirmativa II, no meu entender, está errada.

    A interpretação dessa frase parace colocar em situação de igualdade a CF88 e o CTN, ou ainda pior, a CF88 para segundo plano.
    ...são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    A parte da frase: '...com as competências e limites nele previstas..'    demonstra que o CTN se limita apenas ao seu conteúdo, e ainda preve as Competencias.

    É sabido que as competencias tributarias são constitucionalmente estabelecido.

    Espero ter ajudado..


      '. .
     


  • Além disso, a afirmação segundo o que os impostos são os constantes no CTN não encontra esteio sequer na realidade. Basta dizer que o ISSQN está disciplinado na LC 116/03. Essa afirmativa II traduz, para dizer o mais do mínimo, a mais completa insipiência da Banca. 
  • Embora o CNT não defina competência tributária como dito pelos colegas, ele dispõe a respeito de vários  tributos prevendo a competência de cada um deles, repetindo o comando determinado pela CF. As exceções são os tributos mais recentes que somente apareceram com a CF/88, bem após o CTN que é de 66 (IPVA e IGF).

    A questão me parece correta, até porque o item II diz "tais como IPVA e IGF", deixando claro que existem outros previstos constitucionalmente que não estão no CTN, como o ITCMD.
  • II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. (CORRETO)

    Realmente o CTN prevê competências e limites ao sistema constitucional tributário. É claro que o CTN não cria essas competências e limites, uma vez que esse mister é da Constituição Federal. 
    Em relação à afirmação "outros previstos", o item II abre um leque de opções incluindo os demais impostos que não estão previstos no CTN, mas possuem previsão na Constituição.
  • Muito já se disse aqui, portanto vou tentar ser breve e sucinto acerca do item II - único que verdadeiramente levanta duvidas no candidato.
    "II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF"
    A Constituição Federal prescreve no art. 146, inc. III, alínea a) o seguinte:
    "
    Art. 146. Cabe à lei complementar (que é o CTN):
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b)
     obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
    ;".
    Daí, fazendo-se uma leitura à luz do art. 146, inc.III, alíneas a) e b) da Constituição Federal, as "competências e limites" dos impostos previstos no CTN = definição, em lei complementar, dos fatos geradores, bases de calculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
    Contudo, muito embora a princípio esses institutos possam conformar a competência tributária e os respectivos limites, a afirmação peremptória de que "Os impostos são os constantes do CTN com as competências e limites nele definidos" acaba por subverter a lógica da hierarquia constitucional, eis que implica na interpretação da Constituição conforme a lei, o que é sabidamente equivocado. 
    Alternativa deveria ser anulada.
  • Complementando os comentários dos colegas, explicitarei os motivos que me levaram a enterder o item II como incorreto.

    Primeiramente transcreverei o dispositivo:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    Afirmo que nem todos os impostos constantes no CTN integram o sistema constitucional tributário, a exemplo do Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País, cuja competência, alías, está atribuída à União (art. 74), porquanto esse imposto deixou de existir, sendo os seus fatos geradores distribuidos para dois outros TRIBUTOS: a CIDE-Combistíveis e o ICMS-Combustíveis.

    Outro ponto é que as competências previstas no CTN estão, em muitos casos, extremamente incorretas, como o ITBI, que "compete aos Estados" (art. 35), e o ICMS, que "compete à União" (art. 68). Como todos sabem, desde a CF/88, o ITBI compete aos Muniucípios e o ICMS aos Estados.

  •  

    ALTERNATIVA I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU. 


    CTN.  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    ALTERNATIVA II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. 

     

    ALTERNATIVA III    De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.                           INCORRETA

    Art. 151. É vedado à União

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  



    ALTERNATIVA IV.   O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.


    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos  compulsórios

    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra externa ou sua iminência

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    ATENÇÃO:   As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos  geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o  exercício da competência tributária pela União.   

     


ID
362092
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Via de regra, os tributos são criados por lei ordinária. Todavia, há tributos que podem ser criados por Lei Complementar. São eles:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal feita. TODOS os tributos PODEM ser criados por lei complementar. A questão deveria ter usado a expressão "SOMENTE".

    Mas em todo caso é a letra E a resposta

  • Inicialmente, vale dar uma olhada no art. 154, I:

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    A partir deste dispositivo, podemos concluir que poderão ser instituídos por lei complementar os impostos não previstos constitucionalmente como sendo de competência da União (art. 153).
     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    § 2º - O imposto previsto no inciso III:
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o Município de origem.
     

    Vale destacar que o imposto sobre grandes fortunas tem previsão expressa da exigibilidade de ser por meio de lei complementar.

  • Acredito que só pode ser criado através de lei complementar aquilo que for EXPRESSAMENTE disposto na constituição.
     
    No geral, impostos são criados por lei ordinária ou MP(que tem força de lei).
    As exceções expressas na constituição exigindo lei complementar são:
     
                  1. Impostos Sobre Grandes Fortunas. art 153, VII;
                  2. Impostos Residuais. art 154, I;
                  3. Empréstimos Compulsórios. art 148;
                  4. Contribuições Residuais art 195, parágrafo 4, obedecendo o disposto no art. 154, I.
  • Acrescentando, também será através de lei complementar as novas fontes da seguridade social.
  • Na verdade, a questão queria dizer os tributos que DEVEM ser criados por LC, não que podem. Certamente, caberia recurso. 

  • Mnemônico:

    CEGI

    Contribuições Sociais Residuais

    Empréstimos Compulsórii

    G - IGF

    Imposto Residual


ID
380077
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correto. A taxa é tributo vinculado.
  • Questão muito estranha...

    Aqui o gabarito está b;
    Mas o gabarito divulgado foi a...

    Olhei o enunciado da questão na prova e é essa coisa estranha mesmo!!!

    b) a taxa; c) a contribuição de melhoria; d) a contribuição social; e) o empréstimo compulsório: são todos tributos vinculados!!! Não dá pra marcar um, sem marcar os outros três...

    Sorry!!! Não dá para perder mais tempo neste lixo de questão...

  • Pra mim a questão exige que o candidato saiba o porquê da vinculação de cada tributo, daí se referir especificamente ao fato de remunerar serviço público.

    No caso do imposto, sabe-se que é desvinculado.

    As taxas são instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (CF, art. 145, II)

    A contribuição de melhoria decorre de valorização imobiliária proporcionada pela realização de uma obra pública.

    A contribuição social tem finalidade específica, não exige contraprestação em serviço ao contribuinte.

    E os recursos do empréstimo compulsório são vinculados à despesa que fundamentou sua instituição. (CF, art. 148).
  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente explanação do colega Reinaldo...
  • A questão se torna facil se interpretar-mos a parte que diz: "...com finalidade de remunerar serviço público.", esse atributo se enquadra somente para a taxa. Corrigindo o colega do primeiro comentário, tributos vinculados são apenas taxa e contribuições de melhoria, se chamam vinculados pois necessitam de algum acontecimento para vincular à sua cobrança e não são privativos de nenhum ente, quem irá cobrar (União, Estados, DF ou Municípios) depende da origem de sua vinculação.
  • Realmente, as informações enviadas pelo Reinaldo são perfeitas.....
  • Quem despreza esse tipo de questão, pra mim é apenas um cadidato a menos no certame...


    Valeu Reinaldo. Letra "B".
  • Colegas,

    Existem 3 tipos de vinculação quando se trata de tributo:

    1) COBRANÇA VINCULADA: Todos os tributos são cobrados por atividade administrativa plenamente vinculada ( vinculação à lei) art. 3º, CTN;

    2) TRIBUTO VINCULADO: É saber por qual atividade estatal o contribuinte está pagando ( vinculação à determinada atividade estatal), ex: as taxas - art. 77, CTN-  são pagas em razão do exercicio regular de policia ou da utilização efetiva ou potencial , de serviço público especifico e divisivel;
    Um exemplo de tributo não vinculado é o imposto, que possui como fato gerador uma situação estatal independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte ( art. 3º, CTN).

    3) RECEITA VINCULADA: Ocorre quando o tributo é vinculado à uma receita especifica, ex: Empréstimos compulsórios. A aplicação dos recurso provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fudamentou a sua instituição.-  par. único, art. 148, CF .

    Espero ter ajudado!

    Abraço
  • O "vinculado" nesta questão diz respeito a algum ato por parte da administração pública. O imposto, por exemplo, é considerado um tributo não-vinculado, visto que é devido independetemente de qq ato da administração pública. ex. IR.

    Por outro lado, as taxas e as contribuições de melhoria são considerados tributos vinculados, eis que são devidos a partir de uma contraprestação da administração pública. ex: a taxa é devida a partir do exercício do poder de polícia e a cont. de melhoria a partir de uma valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.

  • Segundo a corrente trinária, existem 3 espécies de tributos, sendo duas formas de classificá-los:
    1)Tributo não vinculado: no momento do pagamento do tributo o contribuinte não sabe qual é a contra-prestação estatal ex: imposto (pode ir para educação, saúde, assistencia social etc)
    2) Tributo vinculado: o contribuinte sabe qual a contra-prestação estatal no momento em que paga o tributo Ex: taxa e contribuição de melhoria. Na taxa teve uma realização de atividade pública- é uma vinculação direta; na contribuição de melhoria não basta a atividade do estado (a obra) tem que haver ainda a melhoria para o contribuinte- é uma vinculação indireta.
  • PERFEITO O COMENTÁRIO DE FELIPE
     O PRÓPRIO ENUNCIADO DA QUESTÃO DÁ A RESPOSTA.
     SENÃO VEJAMOS: Dois são os TRIBUTOS vinculados (TAXAS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA).

    TAXA tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, qual seja, SERVIÇO PÚBLICO, prestado ou posto a disposição do contribuinte, que é o que menciona a questão, ou em outra situação ao EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, sendo esta cobrança específica e divisível.

    ja a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA decorre de valorização de imóvel do qual o contribuinte é proprietário, mas ATENÇÃO desde que essa obra seja decorrente de OBRA PÚBLICA, e só gera a obrigação de pagar se, efetivamente, da obra pública decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte.

    OBRIGADO, BONS ESTUDOS A TODOS!
  • Segundo o professor Edvaldo Nilo do Ponto dos Concursos, "o empréstimo compulsório pode ser um tributo vinculado ou um tributo não-vinculado, dependendo da natureza do fato gerador especificado na lei complementar (grifo meu) que criar este tributo. Ou seja, não há como classificar o empréstimo compulsório antes da sua criação, uma vez que o fato gerador é apenas juridicamente conhecido com a sua instituição por lei complementar."
  • Galera, realmente a resposta seria a letra b) e a letra c), pois as taxas e as contribuições de melhoria são tributos vinculados,
    pois sabemos por quais serviços estamos pagando o tributo. Questão doidinha mesmo... @.@
  • 1.      Quais as características da taxa e da contribuição de melhoria? Que a diferencia das outras espécies tributárias?
    entende que as taxas são tributos vinculados à atividade estatal vinculada e direta, tem caráter contraprestacional porque não pode ser cobrada sem que o Estado preste ao contribuinte, ou coloque a disposição serviço publico e divisível.
    A contribuição de melhoria também tem vinculação com poder estatal, porém de forma indireta, isto porque a disponibilização do serviço não ocorre na mesma forma que nas taxas, ou seja, há apenas uma percepção do efeito decorrente da realização da obra ou serviço público, ou seja, a valorização do imóvel.
    Desta forma, a sala concluiu que as taxas e contribuição de melhoria diferem-se dos impostos pela vinculação, direta ou indireta, à prestação de serviço estatal.
  • Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público: (Esses pontos são importantes para resolver a questão)

     a) o imposto. Tributo não vinculado.  b) a taxa. tributo vinculado, pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia, ou de prestação de serviços. Tem referibilidade DIRETA, pois é vinculada a uma prestação estatal direta.  c) a contribuição de melhoria. Tributo vinculado, mas decorrente de obra pública, onde há valorização imobiliária, e não de serviço público.  d) a contribuição social.  Tributo vinculado, mas diferente das taxas tem referibilidade indireta, pois é vinculada a uma ação indireta do Estado.  e) o empréstimo compulsório. TRibuto vinculado, mas apenas para os casos de Guerra, calamidade pública e investimento urgente e relevante.
  • Puts. Questão otária. Se ateve nisso:

    .

    TaxaServiço Público

    Contribuição de MelhoriaObra Pública

  • Letra b.

    As taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Até por isso, a taxa de serviço é um tributo vinculado, tendo em conta que sua instituição se dá em face de um ato da administração. Ademais, as taxas de serviço são instituídas exatamente para remunerar o serviço público em questão.

  • A contribuição de melhoria é tributo que NÃO tem a receita vinculada. É uma confusão comum que se faz: pelo fato de a contribuição de melhoria ser cobrada em razão da obra pública, pensa-se que a mesma destina-se a financiar tal obra. Contudo a contribuição de melhoria só é possível de cobrar após a ocorrência da valorização imobiliária decorrente de obra pública: ou seja, a cobrança é posteriormente a realização da obra pública. Logo, não faz sentido vincular uma receita a uma despesa que já aconteceu; a obra pública já foi concluída.PS: Só para complementar, pois teve colegas afirmando que contribuição de melhoria também é vinculada, o que não é verdade. Bons estudos


ID
380080
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Previsto expressamente na Constituição Federal como sendo um princípio direcionado aos impostos para que, sempre que possível, tenham caráter pessoal e atendam às condições econômicas do contribuinte, corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Art 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • O legal do princípio da capacidade contributiva é que ele atua de duas formas:

    - levando em conta as condições pessoas do contribuinte:
    IR: alíquota diferenciada por faixa de renda, deduções por número de dependentes, gastos com educação ou saúde, etc, ou seja, o mais pobre paga relativamente menos e o rico pago mais imposto

    - incidindo sobre algum elemento econômico:
    IPI, ICMS, IPVA: se um rico ou um pobre compram exatamente o mesmo produto e com o mesmo valor, ambos pagaram a mesma quantia de imposto,
    IOF: quem movimenta mais dinheiro, paga mais tributo
    IPTU: já é um caso à parte porque há regras diferentes de região para região, alíquotas diferenciadas para regiões dentro de um mesmo município, etc., mas se duas pessoas moram na mesma região e os imóveis tem o mesmo valor venal, ambas pagarão impostos iguais, não importa se um tem filhos, estuda, tá doente e paga plano de saúde mais caro, paga pensão para a ex-esposa e a amante com dois filhos...
  • Isonomia - Art. 150 II - Instituir tratamento desigual a contribuintes que encontrem em situação equivalente.

    Capacidade Contributiva - Art. 145 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade economica do contribuinte (..)

    Dignidade da Pessoa Humana - É Fundamento da CF.

    Progressividade - Desconheço que seja Princípio Tributário.
  • No livro de Ricardo Alexandre, ele trás uma ementa do STF com a seguinte frase: " nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas"
    FRASE REFERINDO-SE AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA!
  • A PROGRESSIVIDADE É PRINCÍPIO ESPECÍFICO DE IMPOSTOS E ESTA PRESENTE NO ITR ONDE SERÁ PROGRESSIVO, DEVENDO DESESTIMULAR A PROPRIEDADE IMPRODUTIVA E DESONERAR O PEQUENO PROPRIETÁRIO. ART 153 DO CTN. O IPTU PODERÁ SER PROGRESSIVO ART 156 DO CTN.
  • Juceney, mas essa não uma progressividade tributária, pois o objetivo não é onerara que possui mais condições de pagar mais impostos. O objetivo dessa progressividade é extra-fiscal, pois tem o objetivo de estimular a utilização da propriedidade com finalidade social.
  • PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE (ARTS. 145 §  1º, 150 II, 153 §  4º E 182 §  4º) TODOS DA CF/88.

    Extensão do princípio da capacidade contributiva, o princípio da progressividade permite que as alíquotas sejam graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
    Exemplo é alíquota progressiva do imposto de renda.

    ATENÇÃO;

    A proporcionalidade não se confunde com a progressividade. A primeira permite que mesmo com alíquota fixa no valor final de um tributo seja maior ou menor de acordo com o montante de sua base de cálculo. Na progressividade, a alíquota cresce à medida que a base de cálculo aumenta



  • A progressividade é uma técnica de incidência de alíquotas que tem previsão constitucional (arts. 153, §2º, I e 156, §1º, I e II, ambos da CF), mas não é um princípio tributário. Ela é uma das técnicas utilizadas para efetivação/realização do princípio da capacidade contributiva (previsto no art. 145, §1º, CF), assim como a proporcionalidade e a seletividade. Entretanto, esta técnica de incidência de alíquotas pode ser utilizada também com finalidade extrafiscal (fazer cumprir a função social da propriedade), como ocorre com o IPTU (art. 182, §4º, II, CF) e o ITR (art. 153, §4º, I, CF).
  • Juliano, ouso discordar já que a progressividade está presente no ordenamento jurídico-tributário brasileiro. Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia.
  • Assim que fui fazer a questão, logo quis marcar a letra "a", princípio da Isonomia. Explico: quando no estudo da matéria no livro do Alexandre, o título apresentado é P. Isonomia e logo em seguida é citado esse dispositivo relatado acima, qual seja, "sempre que possível, o imposto terá um caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica" - Art. 145, §1º. Assim, porque não poderia ser as demais alternativas?

    a) Incorreta. Princípio da Isonomia (igualdade das formas): é tratar a todos de forma igual perante a lei. A isonomia garante e igualdade perante a lei (Projeção jurídica fictícia). O que está presente nessa questão é IGUALDADE, isso porque o princípio da igualdade busca a igualdade material. Fica claro que esse dispositivo é uma igualdade material e não formal (das formas). Mas não podemos esquecer que: PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA TEM COMO PARÂMETRO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    b) Incorreta. Pelo que eu estudei, a CF88 trata de princípio da IMPESSOALIDADE. Não me lembro de existir o contrário.

    c) Correta.

    d) Incorreta. O princípio da Dignidade poderia justificar todas as hermenêuticas constitucionais, mas nesse caso a banca quer algo muito específico, que está relacionado ao Título Constitucional Tributação e Orçamento.

    e) Incorreta. O Princípio da Progressividade estás previsto no artigo 153,§ 3º se relaciona especificamente com o objetivo de desestimular a existência de terras improdutivas. Desse modo, a progressividade é um princípio aplicável ao imposto sobre propriedade. Veja que a questão um princípio aplicável aos impostos de forma geral.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
422326
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. É pacífico na doutrina que a Constituição cria os tributos, constituindo absurdo defender que a gênese do imposto seja a lei ordinária.

II. A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de sua competência constitui nulidade apenas relativa, sanável mediante ato ratificador da entidade detentora do poder de criação, desde que remetida a receita pertinente a esta última.

III. Muito embora sua importância na estrutura tributária de qualquer país, a legalidade tributária não se erige, em nosso Direito, em garantia fundamental, não sendo considerada, pois, cláusula pétrea.

IV. O Supremo Tribunal Federal iterativamente asseverou que a imunidade constitucional concernente à publicação de periódicos abrange a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) sobre as listas telefônicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CF NÃO INSTITUI nenhum tributo, apenas confere competências aos entes federativos para a sua regulação que, em regra, deverá ser por meio de lei ordinária (Legalidade tributária).

    II - . A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de sua competência constitui nulidade ABSOLUTA, pois viola diretamente a CF.

    III - Errado, o STF é pacífico no que diz respeito da Legalidade tributária, bem como da anterioridade e das imunidades, todas elas são cláusulas pétreas, pois se constituiem em garantia individual do contribuinte

    IV - CERTO: O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes,
    consubstanciando acessório que segue a sorte do principal” (STF, 2.ª T., RE 199.183/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.04.1998, DJ 12.06.1998, p. 67).

    bons estudos

  • Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS. 

    Abraços

  • ASSERTIVA I – errada. É pacífico na doutrina que a Constituição NÃO cria os tributos.

    ASSERTIVA II – errada. A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de

    sua competência constitui nulidade ABSOLUTA.

    ASSERTIVA III – errada. A legalidade tributária se erige, em nosso Direito, em garantia

    fundamental, sendo considerada, pois, cláusula pétrea.

    ASSERTIVA IV – certa. O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e

    publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade constitucionalmente

    concedido.

    Apenas as assertivas IV está correta.


ID
431245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

Um imposto sobre vendas a varejo incide sobre o consumidor final e sua base de cálculo é o valor total da transação.

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode me explicar por favor sobre essa questao?
  • PEnsei que a assertiva estivesse errada pq o ICMS é nao-cumulativo, dai fosse incidir no valor total da transação mas excluios os descntos anteriores!!!

    Alguem saberia me dizer tb!!
  • Também não entendi.

    Sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS é quem realiza a operação, não o consumidor final.
    Se a questão quis referir-se ao contribuinte de fato, aquele que faticamente suporta o peso da tributação, foi bastante infeliz. A uma, porque foi ambígua, não deixando claro esta intenção. A duas, porque, segundo a jurisprudência do STJ, o contribuinte de fato é irrelevante juridicamente, cabendo seu tratamento às ciências econômicas, não ao Direito Tributário.
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I – (...)
    II – operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    §2 O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
    I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • INFORMATIVO Nº 175

    TÍTULO
    Imposto de Vendas a Varejo e Incidência

    ARTIGO
    Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se pretendia desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que desobrigou a empresa-recorrida do pagamento do imposto de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos nas compras que fazia em grandes quantidades de óleo (CF, art. 156, III, na redação anterior à EC 03/93) - v. Informativo 165. O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão recorrido e declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 1.990/98, do Município de Manaus - que define como venda a varejo toda venda feita diretamente a consumidor final, independentemente da quantidade - , ao entendimento de que o imposto sobre vendas a varejo somente poderia incidir nas vendas feitas pelos revendedores aos consumidores finais, e não nas compras em que o combustível fosse adquirido em grandes quantidades, diretamente das distribuidoras, para consumo próprio. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que conhecia e dava provimento ao recurso, por entender como venda a varejo aquela feita ao consumidor final do produto, independentemente da quantidade adquirida. RE 140.612-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 15.12.99.
  • Entendo que o precedente trazido pelo colega nao se aplica.
    A questao simplesmente afirma que é possível o calculo do ICMS feita por dentro.
    ou seja, ele integra a sua propria base de calculo.
    Ex: vendodor x vende a y por 100 reais + 20 de icms = 120. o vendedor y ao vender ao consumidor z agrega aos 120 + 100(lucro) = R$ 220 para o consumidor final z. Neste caso o icms na segunda operação incide sobre tudo. ou seja, os 220. esse é o conhecido como calculo por  dentro declarado CONSTITUCIONAL pel STF,  a tese contrária era justmente a nao cumulatividade, perdeu, pois seria inviável a cobrança do tributo. entendo que a nao cumulatividade é suprida pelo fato de os contribuintes poderem se creditarem das operações anteriores.
  • Prezados, a questão está correta pela aplicação do instituto da substituição tributária. Nesse caso, o varejista é substituído pelo distribuidor que fará incidir o ICMS sobre as vendas futura aos consumidores finais. Tal possibilidade pode ser compreendida pela leitura do Acórdão profeido nos autos do  RMS 16233 (2003/0053191-5 - 01/09/2003), que tramitou no STJ cuja ementa consigna que "TRIBUTÁRIO – ICMS – DERIVADOS DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - A cobrança antecipada de ICMS, em operação interestadual, envolvendo derivados de petróleo não incide sobre tal negócio, mas sobre as futuras vendas, no varejo, aos consumidores finais. Precedente (RMS 12.368/Humberto)". 
    Mais a frente no Acórdão o Min. Relator explica amiudes a hipótese de substituição tributária, o que facilita bastante a compreensão da questão. Espero tê-los ajudado.
  • Pessoas, eu achei esse dialogo no facebook, acredito que ajuda a pensar sobre a questão:
    Professor, veja essa questão da CESPE, de prova aplicada em 2009 (FHS-SE, Analista Administrativo, Contabilidade):
    Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.
    Um imposto sobre vendas a varejo incide sobre o consumidor final e sua base de cálculo é o valor total da transação.
    Gabarito: C
    Imaginava que o contribuinte de fato (consumidor final) não pudesse ser considerado sujeito passivo da OT (art. 121, p.ú., CTN), motivo pelo qual não nenhum tributo incidiria sobre ele. Vi que o STJ o considera, inclusive, um irrelevante jurídico.
    Consegue explicar o que a questão quis dizer?
    Obrigado! Prof. Marcello Leal Ola Antonio. Deveras, o contribuinte do ICMS é o comerciantes, pois é ele quem promove a circulação jurídica da mercadoria, reputando-se ocorrido o FG no momento da saída do estabelecimento comercial. Sinceramente, não sei também o que a banca quis dizer com isso. Acredito, smj, que a assertiva esteja errada. Marcelo Andrade acredito que seja pelo fato fato do onus economico incidir sobre o consumidor (imposto indireto). mesmo ele nao sendo o contribuinte de direito, ele é o contribuinte de fato Prof. Marcello Leal Sim, deveras, tributos indiretos fazem com que o ônus econômico fique com o consumidor final (de fato). O problema é que usar a expressão "incide sobre o consumidor final" é tecnicamente correto e poderia derrubar o bom candidato. É uma pena.
  • Desconheço qualquer imposto chamado IMPOSTO SOBRE VENDAS.
  • A parte da substituição tributária blz, agora, imposto sobre vendas a varejo??????????????????

  • Pqp nao faz sentido essa questão, parece que o examinador falou "hoje fui comer maça e o carro é voador"...

  • Gente, essa questão foi um absurdo total. Meu Deus!

     

    Realmente, como a colega Lívia demonstrou no julgado, trata-se de um imposto de competência municipal, de "vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel", anteriormente disposto no inciso III do art. 156 da CF, revogado pela EC n 03/93 (hoje é o ISS).

     

     

    “O IVVC e o ICMS são tributos diversos, com regras-matrizes próprias, de modo que não se configura ‘duplicidade de fatos geradores’.” (RE 254.893-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)

     

    Aplica-se, sim, o informativo que ela colacionou. A única forma de a assertiva ser correta é considerar que se trata desse imposto revogado.

     

    "A instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o preceito constitucional inscrito no inciso III do art. 156, já que o art. 34, § 1º, das Disposições Transitórias da CF de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º excepcionado o tributo do princípio da anterioridade."

    [RE 205.165, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-8-1999, 2ª T, DJ de 8-10-1999.]

    = AI 633.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012

  • Tão criando imposto agora? Sabia não?


ID
443263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da classificação doutrinária dos impostos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

    Diretos - é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração.

    Indiretos - é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.

    Reais - São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.

    Pessoais - São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

    Proporcionais - São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.

    Progressivos - São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.

    Fixos - é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual.

    Fiscais - criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.

    Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.

    Extrafiscais - quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.



    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/classificacao.html
  • Excelente contribuição do colega Fabiano...
  • Letras D e E - Assertivas Incorretas.

    A letra D trata de tributos com finalidade extrafiscal, enquanto a letra E contempla os tributos com finalidade fiscal.

    FUNÇÃO DOS TRIBUTOS
     
    Os signos  fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são termos usualmente 
    empregados no discurso da ciência do Direito, para representar  valores finalísticos que o 
    legislador imprime na lei tributária. Então, podemos dizer que um tributo é: 

    I -  Fiscal: quando seu principal objetivo, finalidade, é a arrecadação de recursos financeiros 
    para o Estado; 

    II -  Extrafiscal: quando seu  objetivo principal é a interferência do domínio econômico, 
    buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros, como a de incentivar 
    ou desestimular determinadas atividades,  onerando ou desonerando a importação de 
    determinados bens, por exemplo, ou tributando de forma mais gravosa produtos nocivos à 
    saúde, como os cigarros;
     
    III - Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades 
    que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de 
    entidades específicas, como as  que cuidam da previdência social (INSS) e da fiscalização de 
    profissões regulamentadas (CREA, OAB, etc.).  
  • Letras B e C - Assertivas Incorretas.

    I -  Impostos progressivos: Essa tributação considerada progressiva é gravada proporcionalmente ao nível de rendimento e posse da pessoa. Basicamente, quem é mais rico paga mais imposto. Um bom exemplo é o conhecido imposto de renda.

    II - Impostos regressivos:  Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. 
  • Letra A - Assertiva Correta.

    I - Impostos diretos: são assim considerados aqueles em que o contribuinte de direito  (aquele que tem a obrigação legal de recolher  o tributo aos cofres públicos) é idêntico ao  contribuinte de fato (aquele que efetivamente desembolsa). Ex: IPTU, ITR, IPVA. Neste caso não  há transferência de ônus financeiro a terceiros. Dá-se o fenômeno de percussão. A exação fiscal  é suportada estritamente pelo sujeito passivo,  sem possibilidade de transferência do ônus  econômico a outrem. 
      II -  Impostos indiretos: nestes, admite-se a existência de duas figuras de contribuinte, o  direito e o de fato. Assim, a lei determina que  o contribuinte de direito pague o imposto, mas  este poderá repassar o encargo para o contribuinte de fato. Neste diapasão a lei desconhece a  figura do contribuinte de fato, na medida em que o atribui o encargo tributário sempre à pessoa  que pratica o fato gerador. É o caso do ICMS e do IPI, por exemplo, em que o contribuinte ”de  fato”, ou seja, quem suporta o encargo financeiro é o consumidor, enquanto o contribuinte “de  direito” é o comerciante ou o industrial (a rigor, não existe a figura do contribuinte “de fato”, já  que todo contribuinte é “de direito”, pela própria natureza legal do tributo). Tem-se aqui o  fenômeno da “repercussão tributária ou translação”. 
  • Corrijam-me se estou engado, mas na letra "c" o erro está em dizer que é proporcional à riqueza e não a renda ou proventos, já que uma pessoa pode ter um riqueza enorme e não possuir um fluxo de renda. Certo?


ID
494155
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Todas as assertivas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • I - correta, artigo 145; parágrafo 2; CRFB/88;  obs: SV 29 STF
    II - correta, artigo 145; parágrafo 1; CRFB/88;
    III - errada, artigo 148; CRFB/88;
    IV - correta, artigo 147; CRFB/88.

  • Nunca é demais lembrar que as taxas não poderão ter base de cálculo com TODOS os elementos da base de cálculo dei mpostos. Nada impede o uso de algum parâmetro para estabelecer o montante devido em sede de taxa.
  • Resposta : Letra c)


    Art. 148.  

    A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de

    empréstimo compulsório será vinculada à despesa que

    fundamentou sua instituição.




  • Alternativa a: Correta. A Banca reproduziu o art. 145, §2º da CF, segundo o qual “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Todavia, muito bem lembrado pelo Alexandre a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Assim, como o caput da questão vincula o candidato à CF e ao CTN, e não a jurisprudência, correta a questão.
     
    Alternativa b: Correta. A Banca reproduziu o art. 145, §1º da CF, segundo o qual “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
     
    Alternativa c: Errada. A Banca tentou confundir o candidato substituindo a expressão “lei complementar” por “lei ordinária”. Veja: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)”. É só lembrar do “c” de compulsório e do “c” de complementar (hehe).
     
    Alternativa d: Correto. Trata-se de reprodução literal do art. 147 do CTN: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Cuidado: A questão estaria errada se dissesse que cabe ao DF apenas os impostos municipais, pois lhe incumbe ainda os impostos estaduais.
  • Só complementando:
    Em regra os tributos são instituídos por meio de LEI ORDINÁRIA.
    Entretanto possui exceções:   Contribuição Social Residual
                                       Empréstimo Compulsório
                                     I G F
                                       Imposto Residual


    ESTES SOMENTE PODEM SER INSTITUÍDOS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR !!!


  • Gabarito: C

     

    Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar tributos apenas por meio de lei e, via de regra, por Lei Ordinária. Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são:

    A. Contribuição Social Residual ( art. 195, § 4º da CF/88);

    B. Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF/88);

    C. IGF ( Imposto Sobre Grandes Fortunas- art. 153, VII da CF/88);

    D. Imposto Residual ( art. 154, I da CF/88).

     

    Profa. Josiane Minardi


ID
505867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se um indivíduo é notificado a pagar um tributo, por natureza, não-vinculado, é correto afirmar que essa exação é um(a)

Alternativas
Comentários
  • SEgundo o art. 16 do CTN, o imposto é uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
  • Questão meio duvidosa

    O tributo não vincualdo por excelência é o imposto. Isso está correto. Porém, é errado afirmar que essa exação COM CERTEZA é um imposto. Não há óbice para um empréstimo compulsório ou uma contribuição parafiscal serem não vinculados.

    Aliás, o fato do examinador dizer "por natureza não vinculado" pode excluir os empréstimos compulsórios, mas não as contribuições. Elas também não gozam de referibilidade, assim como os impostos.

    Enfim, na hora, dá pra saber o que ele quer que o concurseiro marque... mas se eu errasse tentaria anular...
  • Letra A - Assertiva Correta.

    Na estrutura original do Código Tributário Nacional, os tributos estão distribuídos em duas categorias:
     
    - Tributos Vinculados.
     
    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.
     
    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
     
    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
     
    - Tributos não vinculados.
     
    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.
     
    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2211
  • Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados. Enquanto que os impostos são não vinculados. No entanto, a cobrança de todos os tributos é vinculada.
    bom estudo a todos.
  • Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). 

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado 2015. Ricardo Alexandre.

  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não vinculada.

    Abraços

  • a) Imposto.

    O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte

  • Empréstimo Compulsório também é não vinculado. Na questão não se fala da arrecadação. Fala do tributo. Questão troncha demais

  • Alternativa Correta A, Imposto.

    O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte.

  •  Os impostos são, por definição, tributos não vinculados, os quais incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum. É o caso clássico dos impostos.

  • Gabarito - Letra A.

    Impostos : tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


ID
515383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dalton pagou, com cheque, uma multa tributária correspondente a 150% do valor de um imposto devido e o valor total de uma taxa.

Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • há duas respostas corretas:

    b)

    CTN:
    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.


    d)
    CTN
    Art. 162. O pagamento é efetuado:
    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.


  • Data venia, a alternativa "D" realmente esta errada, o que o contribuinte pagou foi a multa correspondente a um imposto e nao o imposto, por isso nao há a extinção do debito tributário. fundamento art. 157 do CTN
    Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
  • O artigo 162 não faz distinção. Ademais, na questão houve o pagamento de uma multa e de uma taxa.

    Concordo com a Alexsandra.


  • A letra D está incorreta, a pegadinha se encontra no fato de que a extinção não se dá com o débito na conta de Dalton, mas sim pelo resgate pelo sacado, que não necessariamente ocorre no mesmo momento.
  • Quem já estudou Títulos de Crédito alguma vez na vida sabe que "RESGATE DE CHEQUE PELO SACADO" não tem nada a ver com "DÉBITO EM CONTA DO CORRENTISTA".

    Resgate de cheque pelo sacado significa que o sacado (banco) retira o cheque (título de crédito) de circulação. Agora, é óbvio que o sacado (banco) somente irá retirar da praça o cheque se houver uma garantia de que aquele título de crédito corresponde a um valor real. Por isso, a lei de cheque dispõe em seu art. 4º, § 1º que "A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". Agora,  essa é apenas uma das formas de dar maior segurança ao resgate do cheque pelo sacado. 

    Agora, imagine a seguinte situação: o contribuinte devedor de impostos os paga com um "Cheque Administrativo". Para quem não sabe, não é necessário ser correntista de um banco para adquirir um cheque administrativo. Daí que a extinção somente se dará com o "RESGATE DO CHEQUE PELO SACADO". É isso mesmo! Ué, mas não tem débito em conta? Não! Para ter um cheque administrativo, não precisa nem ter conta, que dirá haver débito nesta! Por isso mesmo resgate de cheque e débito em conta são duas coisas completamente diferentes.
    Então, parabéns ao comentário do colega Charles, pois, conforme demonstrei, "RESGATE DO CHEQUE PELO SACADO" não tem nada a ver com "DÉBITO EM CONTA DO CORRENTISTA".
    Portanto, errada a letra "D"
  • Art. 157 / CTN - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

     

    Art. 158 / CTN -  O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

            II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

  • SEÇÃO II

    Pagamento

            Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

            Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

            II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

  • GABARITO: LETRA B 


ID
520879
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas pertinentes aos tributos e isenção tributária e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

II. A União poderá por meio de lei complementar, instituir isenções de tributos na competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

III. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são tributos atribuídos à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. A instituição de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que estas operações e prestações se iniciem no exterior, compete à União.

Alternativas
Comentários
  • A União poderá conceder via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, que é de competência dos Municípios nas exportações de serviços para o Exterior (art. 156, §3º, II da CF)

    Também poderá conceder isenção heterônoma do ICMS, também em via de lei complementar, nas operações com serviços e outros produtos destinado ao exterior (art. 155, §2º, XII, "e" CF)

  • Prezados, por exclusão, marquei a alternativa A. No entanto, os impostos são de competência privativa e não comum. Apenas as taxas e as contribuições de melhoria são de competência comum entre os entes.

  • Marqueia letra A, mas acredito que caberia recurso nesta questão. O item III não está totalmente correto por que a competência para a instituição de impostos é privativa e não comum. 

  • É a A mesmo! Está corretíssma, pois fala de forma genérica do art 145,CF.

  • Tive um pouco de duvida nas alternativas. Cade recurso!!!


ID
524155
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécie faz com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: 1ª) dualista, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e taxas; 2ª) tripartida, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; 3ª) pentapartida, que considera tributos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Embora o art. 5º do CTN adote a segunda corrente, há entendimento majoritário de que o art. 145/CF não restringe as espécies tributárias a essas três, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa tem sido a posição do STF.

    B) CORRETA - CF/Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    C) CORRETA - CTN/Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    D) ERRADA - Deve-se prestar a atenção para o fato de a regra tomar como marco temporal a data da publicação da lei, ao passo que o princípio da irretroatividade toma com base a data da vigência dessa mesma lei. Ou seja, a publicação da lei deve se dar no exercício anterior ao da vigência da mesma norma. Cuidado para o fato de tributos com efeitos extrafiscais não se submeterem à anterioridade. Ou seja, não é qualquer tributo que se submete à anterioridade. Ex.: II, IOF. Da mesma forma, as contribuições sociais, que se submetem só à noventena.

    E) CORRETA - Art. 150 (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Princípio da Anterioridade

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
  • O erro da alternativa D é que o princípio da anterioridade adite exceções.
  • d) O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, não admitindo exceções


    Exceções ao Princípio da Anterioridade


     1) Tributos Cobrados Imediatamente:
    II – IE – IOF – IEG – Empréstimo Compulsório Calamidade/Guerra
     
    2) Tributos cobrados no mesmo ano, esperando 90 dias (mesma forma como é cobrada a contribuição social, que não é exceção, ela é regra)
    IPI, ICMS-combustíveis, CIDE-combustíveis
     
    3) Tributos cobrados no ano seguinte sem esperar 90 dias:
    IR, fixação da base de cálculo IPVA e IPTU

    Os tributos que não se encontram nestas frases observam a Anterioridade
    Ex: taxa, contribuição de melhoria
     
    Tabela bastante didática que aprendi com o iluste professor Caio.
  • Além da alternativa "d" também está incorreta a alternativa "c", pois o serviço público taxado além de específico também deve ser divisível, como previsto no art. 145, II, da CF, característica esta que não constou do texto da alternativa "c" dessa questão, que, por possuir duas alternativas incorretas, ou foi anulada ou teve seu valor atribuído a todos os candidatos daquele concurso.
  • Realmente a questão seria objeto de anulação, pois a alternativa "c" informa "As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição", omitindo a necessidade de ser "específico e divisível, prestado ao contribuinte". Ressalva-se a jurisprudência do STF, que entende que a especificidade do serviço público necessariamente enseja a divisibilidade. 
  • horrivel essa letra c.. merece anulação

  • Calma, calma, calma.... Galera, o que derruba muita gente em concurso, na verdade, não é falta de conhecimento e sim falta de raciocínio lógico. Por isso que a disciplina de raciocínio lógico é cobrada em muitos concursos. 

    Explicando....

    Veja bem, primeiramente é de fundamental importância que o candidato tenha em mente a diferença entre VERDADEIRO e CERTO, bem como FALSO e INCORRETO. Isso fundamenta a não anulação da questão, bem como, várias questões de concursos com esse tipo de afirmação (Cespe e Esaf são as principais)

    A afirmação da letra C é sem dúvidas uma afirmação FALSA, mas será que ela é incorreta?

    Sem sombras de dúvidas ela é uma afirmação correta!!!!  Mas por quê??

    Vejamos...Se lhe fizessem a seguinte pergunta:

    As TAXAS podem serem instituídas com a finalidade de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição???

    Resposta objetiva: (pois a prova É objetiva)

    SIM podem.


    Existe condição NECESSÁRIA??? 

    SIM, pois os serviços públicos além de serem específicos necessitam ser divisíveis. 


    No entanto, essa é uma ouuuuutra questão.


    Vamos estudar raciocínio lógico galera!!! 

    Dica para fins de concurso... 


    VERDADEIRO/FALSO = afirmação absoluta.


    CERTO/ERRADO e CORRETO/INCORRETO. =afirmação relativa.


    Obs: para entender melhor seria necessário entrar em etimologia da palavra e conceitos de R.L., contudo acredito que já dá p/ entender a ideia.


    Bona estudos!!!




  • A letra C pode até dar dúvida quanto à omissão do texto integral do fato gerador das taxas, mas a letra D está ainda mais errada ao afirmar que não existem exceções ao princípio da anterioridade.

  • Pode ser que no desespero da prova a pessoa bata o olho na omissão da C, marque e pule para a próxima questão, porém o erro da D é muito mais crasso. Tendo-se tempo para análise, com certeza você vai na letra D.

    A questão foi mal formulada sim, mas não tem como errar uma dessas.

  • geralmente a falta de palavra na letra de lei é considerada errada, logo marque C. rsrsrs

    mas calma na hora de responder...

  • Comentando a letra E): em regra não se admite o confisco. Em relação ao pagamento do tributo, essa regra é ABSOLUTA, em relação às penalidades pecuniárias(multas) resultante de tributo, a regra é RELATIVA.

    Na letra D) : "O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, NÃO admitindo exceções".


    Entretanto, o princípio em apreço(Princípio da Anterioridade) não é absoluto, havendo exceções (art. 150, §1º). A anterioridade do exercício não será observada nos casos do IPI, quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível (arts. 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b” da CF/88), e das contribuições sociais (art.195, §6º da CF/88). No caso da anterioridade nonagesimal, somente o IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA escaparão do manto principiológico.

    Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, nem a nonagesimal.

    É importante ressaltar a lição da Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Portanto, tem-se que o STF entendeu que, mesmo havendo norma que diminua o prazo para o recolhimento de tributo, essa não obedecerá ao princípio da anterioridade, pois não se trata de majoração ou instituição de tributos.

    BIBLIOGRAFIA SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.




  • A Anterioridade Tributária em meio a Ordem Constitucional, tem como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Buscando evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

    Quais os tipos de Anterioridade Tributária?

    Existem 2...

    1) Do exercício;

    Significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021), especificado na alínea "b”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Obs: Não se relaciona com a Vacatio Legis.

    2) Nonagesimal;

    Neste caso, é necessário o transcurso de 90 dias, como por exemplo: entre a data de promulgação (01/12/2020) e a cobrança por parte do Fisco. Diante disso, somente em 01/03/2020 o tributo seria exigível nos moldes da nova lei.

    Está disposto na alínea "c”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Resposta: D) INCORRETA.

    Bons estudos pessoal.

  • Essa foi difícil. Com exceção da E que é corretíssima, tive que achar a mais errada de todas.


ID
524191
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:

I. Em um regime federativo como o brasileiro, um Imposto sobre o Valor Adicionado deveria ser instituído idealmente em nível estadual, para evitar o fenômeno de “guerra fiscal”.

II. A classificação dos tributos segundo a incidência do ônus de pagamento (diretos ou indiretos) é particularmente relevante para a análise da eqüidade, segundo o qual os tributos devem distribuir seus ônus de maneira justa entre os indivíduos.

III. Freqüentemente, impostos indiretos são arrecadados em vários estágios do processo de produção e venda e seus efeitos sobre o consumidor final não são claros, já que dependem de fatores exógenos ao sistema tributário.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Está errado na I:

    I. Em um regime federativo como o brasileiro, um Imposto sobre o Valor Adicionado deveria ser instituído idealmente em nível FEDERAL, para evitar o fenômeno de “guerra fiscal".

    Se fosse instituído em nível estadual a guerra fiscal continuaria. Na realidade o ICMS já é recolhido em maior parte por valor adicionado, onde durante várias etapas da produçao e revenda cobra-se somente o valor que é adicionado ao preço inicial do produto e o total desse valor é repassado para o consumidor final.
  • Gabarito B!

    Abraço

  • Classificação dos tributos quanto à incidência do ônus:

    Direto: o quantum é suportado pelo próprio contribuinte de direito - não há repasse do ônus tributário

    Indireto: o contribuinte de direito repassa o ônus tributário para outrem, que é o contribuinte de fato (que é quem efetivamente paga). Ex.: ICMS

  • No caso do item I, é só imaginar a guerra que já existe entre Estados com o ICMS e os Municípios com o ISS


ID
531961
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • a) a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir, exclusivamente, os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. ERRADO Há também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Nesse sentido, trecho do voto do Ministro do STF Moreira Alves, no RE 146733-9: "(...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuiçõesde melhoria), a que se refere o art. 145, pardeclarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as deintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas." b) de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se imposto o tributo vinculado a qualquer atividade estatal específica. ERRADO Art. 16, CTN "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" c) a taxa é um tributo não vinculado a uma atuação estatal específica e tem, como possível fato gerador, o exercício regular do poder de polícia. ERRADO Art. 145, CF "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" Segundo o prof. Ricardo Alexandre " Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço público específico e divisível."
  • d) a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, é de competência exclusiva da União. CORRETO Art. 149. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." e) a contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços. ERRADO Art. 145, CF "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." Ou seja, a contribuição de melhoria é cobrada somente em função da realização de obras públicas
  • É importante destacar também que em relação a letra (D): contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços, o simples fato de haver uma realizacão de obra pública, por si só, não gera a contribuição, é necessário que essa obra pública cause uma VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
  • Conforme parágrafo primeiro do art. 149 da CF, compete tambem aos estados e municípios instituirem contribuições do regime previdenciário, assim, não da para falar que a competência é exclusiva da união, vez que esta também é uma contribuição social.


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     

  • Muito estranha essa questão, posto que Contribuições Sociais e Empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, logo a alternativa A também estaria correta, pois estes são os únicos tributos que podem ser instituídos por todos os entes.

    Quanto à questão D, existe a Contribuição SOCIAL Previdenciária de Servidor Público, que é cobrada pelo ente no qual este servidor é vinculado, podendo ser qualquer ente.

    FGV é mestre em questões assim...
  • a) a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir, exclusivamente, os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria ERRADO - faltou os emprestimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

    b) de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se imposto o tributo vinculado a qualquer atividade estatal específica. ERRADO - Imposto é tributo não vinculado, enquanto as taxas e as contribuições de melhoria são vinculados.

    c) a taxa é um tributo não vinculado a uma atuação estatal específica e tem, como possível fato gerador, o exercício regular do poder de polícia. ERRADO - a taxa é vinculada.

    d) CORRETA

    e) a contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços.  ERRADO - o fato gerador da contribuição de melhoria é a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, decorrente de obra pública.
  • Observação: Letra A - ERRADA

    A questão dá a idéia de que Uniao, estados, DF e municípios poderão criar unica e exlusivamente impostos, txs e contr. de melhoria. 
    No entanto, sabemos que a União pode instuir alguns outros tributos, tais como: Contribuições especiais, CIDE, Contribuiçoes econômicas e profissionais e emprestimos compulsórios.
    Já os estados, DF e municípios podem instituir as contr. previdenciárias de seus servidores para custeio do Regime proprio.
    Para finalizar, os municípios e o DF podem ainda instituir a COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública).
    Logo, a palavra EXCLUSIVAMENTE invalida a questão.
  • Esclarecendo a amiga acima.

    Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.....

    Alternativa D, corretíssima, pois só a União pode instituir essa Contrib. Social.

    Os (estados e DF) e Municípios só podem instituir as contrib. sociais de previdência social para o RPPS e COSIP respectivamente.

  • Discordo do gabarito ser letra "d" pois há exceções.
    O professor Cláudio Borba (EVP) inclusive indicou recurso a esta questão por ser passível de anulação:
    "Embora o texto do caput do art. 149 da Constituição Federal determine que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o parágrafo único do mesmo dispositivo já traz uma exceção, determinando que os Estados , DF e Municípios instituirão contribuições sociais, embora somente em benefícios de seus servidores, conforme segue".
     

  • Gente, a FGV deu uma de FCC nessa questão. Também fico indignado com isso, mas em caso de questões com acertivas que podem ensejar discussões, sugiro analisar todas as alternativas e ver a menos errada. Foi isso que aconteceu nessa questão, o tarado do examinador não quis uma análise conjunta de todo o artigo da CF, mas apenas copiou e colou um trecho do mesmo.

    Abraços e boa sorte e bom senso nesses casos!
  • Achei a letra D estranha, no livro de Ricardo Lobo Torres, CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO, 19º Edição, Pág. 416, diz o seguinte:

    Contribuições Sociais
    Competência

    Compete PRIVATIVAMENTE à União instituir as contribuições sociais. Mas o ESTADOS E MUNICÍPIOS podem também cobrar contribuições de seus servidores, para o custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e de assistência social.


    E agora?
  • Existem diversos tipos de contribuições sociais:

    a) Contribuição social de intervenção no domínio econômico (CIDE - combustíveis; royalties) - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO; (art. 149, CF, caput).

    b) Contribuição social no interesse de categoria profissional ou econômica - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO; 

    (art. 149, CF, caput).

    c) Contribuição social destinada à seguridade social - art. 195 da CF/88;

    Quanto às contribuições sociais destinadas à seguridade social, se for para a saúde e assistência, só poderá ser instituída pela UNIÃO; se for para a previdência, aplica-se o art. 149, § 1º - U, E, DF e Municípios. (próprios entes cobram).

    d) Contribuição social propriamente dita - art. 212, §5º da CF/88;

    e) Contribuição social destinada à iluminação pública - CIP ou COSIP - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELOS MUNICÍPIOS OU DF.

    "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    No caso da questão, afirma-se que "a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, é de competência exclusiva da União". O art. 149 confirma a competência exclusiva da UNIÃO.


    Bons estudos!! ;)

  • Art. 149, CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (...).

  • O FG da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária.

    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!

  • Errei a questão!!!

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • eu vi alguns comentários errados, dizendo que os EC. podem ser instituídos pelos 4 entes, essa afirmação está totalmente errada, pois o empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.


ID
534505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atualmente, o servidor de qualquer ramo da moderna administração pública deve ser portador de uma série de  conhecimentos de diversas áreas. No que tange à administração  das organizações públicas, essa verdade se torna ainda mais  consolidada. Acerca desse tema, julgue o  item  a seguir.


Uma entidade de direito público não pode cobrar uma taxa constante na competência de outra entidade; porém, pode, satisfeitas as condições constitucionais e legais, arrecadar impostos, mesmo que outra entidade de direito público já o faça.

Alternativas
Comentários
  • gabarito---errado....O exercício, por um ente político, de competência reservada a outro implica invasão de competência. De fato, a Constituição delimita rigidamente o poder de tributar de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo eles extrapolar o que lhes foi outorgado.segundo-Leandro Pausen...

  • Isso afrontaria o pacto federativo.

  • Arrecadar impostos pode. É o caso do IPTU, é de competência da União, mas o município pode arrecadar se assim optar.

    Acho que o erro da questão está no trecho: "...mesmo que outra entidade de direito público já o faça".

  • O erro da questão é o trecho "mesmo que outra entidade de direito público já o faça". Embora seja possível a delegação da capacidade tributária a pessoa jurídica de direito público, segundo Ricardo Alexandre (2015, p. 296) "... a rígida repartição de competência tributária impede a existência de solidariedade ativa nesta espécie de relação jurídica", ou seja, não é possível que dois entes públicos sejam simultaneamente sujeitos ativos da relação jurídico-tributária.

  • Essa do IPTU ser de competência da União e com três joinhas me fez pensar.... que (*&*%$%#IYU# é essa??????

     

    Ademais, cobrar tributo, outra entidade pode sim! Ela não pode instituir! Trata-se de delegação de capacidade tributária. Por meio de tal capacidade, a única coisa possível é cobrar, e não instituir.

  • A Questão NÃO fala de ENTE PÚBLICO (U/E/DF/M) se refere às ENTIDADES PÚBLICAS

    Imagine uma autarquia federal não podendo cobrar uma taxa de uma SEM Estadual, mas poderia aquela receber arrecadar o que cabe a uma fundação pública.

  • Acredito que o defeito da questão está apenas neste trecho "mesmo que outra entidade já o faça"..calma! Pode outra arrecadar, mas não vamos bagunçar tanto...

  • No caso do ITR a União tem competência para instituir, porém o município A, através da capacidade tributária, pode arrecadar o imposto. Neste caso a União mantém a competência e pode arrecadar em municípios diversos que não exerceram a vontade de arrecadar.

    Eu interpretei dessa maneira. Estando errado me informem. Obrigado.

  • A CAPACIDADE ATIVA PODE SER DELEGADA A OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    ENTENDE-SE POR CAPACIDADE ATIVA: Arrecada, fiscalizar e executar leis, atos.

    OBSERVAÇÃO: A instituição de tributos não pode ser delegada.

    GABARITO ERRADO

  • A questão desconsiderou a possibilidade de a união instituir impostos extraordinários, podendo, com isso, instituir impostos com fato gerador e base de cálculo idênticos aos de competência de outros entes… assim, a união poderia instituir um ICMS extraordinário, por exemplo.

    quando a questão fala “atendidas as condições constitucionais”, pra mim, contemplaria essa possibilidade dos impostos extraordinário. Enfim, as vezes estudar demais, te prejudica


ID
569407
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os impostos que permitem ao contribuinte de direito a transferência do ônus financeiro do tributo a terceiros são classificados como

Alternativas
Comentários
  • Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.


    O IPI e o ICMS são impostos indiretos, uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.

    Em outras palavras, os fornecedores repassam ao consumidor o valor do imposto, embutindo-o no preço dos produtos que fornecem.

  • gabarito E

    impostos indiretos como ICMS e IPI possibilitam ao fornecedor repassar custos ao consumidor

  • V-Quanto ao destinatário do ônus econômico

    Diretos: aqueles cujo ônus econômico é suportado pela própria pessoa que praticou o fato gerador da obrigação tributária.

    O contribuinte de direito também é o de fato.

    EX.: IPVA

    Indiretos: aqueles cujo ônus econômico é repassado no preço da mercadoria ao destinatário final.

    Contribuinte de direito pode ser representado pelo:

    ð  Comerciante (ICMS)

    ð  Indústria (IPI)

    ð  Prestador de serviços (ISS)

    Contribuinte de fato que sofre o ônus econômico da tributação

    Ex.: IPI, ICMS, ISS

    Fonte: anotações da video aula do Professor Smith Barreni do Aprova Concursos


ID
582865
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Adotando-se a divisão prevista no Código Tributário Nacional, o único imposto classificado como incidente sobre o patrimônio e a renda é o:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Classificação do CTN:

    Sobre comércio exterior: Sobre operações de importação e exportação II, IE

    Sobre patrimônio e renda:  Sobre a propriedade de bens e sobre o ganho do trabalho ou do capital IR, ITR, IGF, ITD, IPVA, ITBI, IPTU

    Sobre produção e circulação: Sobre a produção e circulação de bens, valores ou serviços. IPI, IOF, ICMS, ISS


    bons estudos


ID
591298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de melhoria é o tributo que sempre provém de obra pública, da qual resulte valorização imobiliária.

    Pessoalmente, resolvei esta questão po eliminação, porque não encontrei justificativa para as outra alternativas.61
  • a) ERRADA, porque imposto não pode ser vinculado.

    b) ERRADA, porque o serviço público de defesa nacional não é específico e divisivel, então, não pode ser taxa.

    c) CORRETA

    d) ERRADA, porque não há vedação à vinculação da contribuição social.

  • Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação
    A parte grifada evidencia que é um tributo de arrecadação vinculada, sendo assim eliminamos os impostos e as taxas.
    Em relação a D, creio que seja isso mesmo que o amigo acima explicitou, mas não possuo certeza.
    Porém, quanto a C, é fato que não pode ser uma contribuição de melhoria, já que esta possui como fato gerador VALORIZAÇÃO imobiliária decorrente de obra pública e, além disso, como os impostos e taxas é um tributo de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA.

  • Gente,eu marquei aletra B, pois pensei em taxa, poder de policia
    uma vez que forças armadas é policia militar, não é?
    quem puder ajudar, agradeço.
  • Suzielly,

    Taxas só podem ser cobrados por 2 RAZÕES:

    - Pelo exercício regular do poder de polícia (polícia administrativa) - legitima a cobrança da tx de polícia: Não confundir: Poder de polícia administrativa com poder de polícia Judiciária, pois este tem por finalidade punir pessoas em virtude de ilícitos penais, já aquele é inerente a atividade administrativa e tem por objeivo condicionar ou restringir o uso de bens e o exercicio de direitos pelo particular em prol da coletividade ( Ex. licenças, autorizações).
     

    - Pela utilização, efeiva ou petencial, de serviços publicos específicos e divisíveis - legitima a cobrança da tx de serviço.

    Como se vê, o serviço de defesa nacional não pode ser "custeado" por meio de taxa, já que não há vinculação a um dos motivos acima. 
    Espero ter ajudado
     

  • Quanto ao comentário do colega Teofilo...
    Creio que vc está equivocado ao dizer que as taxas, assim como os impostos, são tributos não vinculados.
    As taxas são tributos VINCULADOS, pois sabemos para qual serviço estamos pagando. Já os impostos, 
    estes sim são NÃO-VINCULADOS, pois não sabemos por qual serviço específico estamos pagando o tributo.

    Espero ter contribuído!
  • Só complementando e talvez unificando os pensamentos dos colegas acima:

    As Taxas são TRIBUTOS VINCULADOS,
    pois há contra prestação estatal obrigatória do serviço público especifico e divisível, e de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA , quer dizer o valor cobrado não necessariamente deverá custear o serviço que foi prestado ao contribuinte, devendo apenas custear diretamente o órgão ou entidade que o cobra.
    A exceção ao afirmado acima somente ocorre quanto a Custas ou Emolumentos  (Taxas Judiciárias - segundo o STF) pois que a EC 45/2004 ao introduzir o Paragrafo segundo do Art. 98 da CF destinou-os exclusivamente ao custeio de serviços afetos às atividades específicas da Justiça, logo aqui a arrecadação também é vinculada.

    Seja Ousado e forças poderosas o auxiliarão - Goethe



  • Qual é então: a natureza da exação? o veículo adequado para introduzi-la no ordenamento jurídico?

    (Comentário: 21.02.14)

  • A menos errada é a Letra c) não será de contribuição de melhoria, porque não haverá obra envolvida.

  • A destinação do recurso é indiferente para a classificação do tributo. As opções "a", "b" e "c" relacionam a destinação do recurso para classificá-lo em imposto, taxa ou contribuição social. Apenas a questão "c" faz referência ao fato gerador para classificação, ou seja, não será contribuição de melhoria, pois o fato gerador não será uma obra pública.. 

  • Imposto: 

    Art. 16 / CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    Taxa: 

    Art. 77 / CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    Contribuição de Melhoria: 

    Art. 81 / CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Contribuição:

    Art. 149 / CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

  • alguem sabe reponder a perguna do joão mendonça??

  • TÍTULO III

    Impostos

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuint

  • GABARITO: LETRA C


ID
596161
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DE QUE TRATA O _ ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUlÇAO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "b".
    É vedada a tributação de um ente da federação sobre outro; ou seja, não pode o município tributar entidade da União, por exemplo, ou ainda, esta combrar impostos sobre órgão do Estado, etc... nesse sentido.
    ______________
    Art. 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    Inc. VI - Instituir impostos sobre:
    Alínea "a": patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
    Bons estudos.


  • A questão trata especificamente do art. 150, VI, que estabelece:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    Segundo entendimento do STF, a imunidade recíproca não é restrita às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, como determina o art. 150, parágrafo 2o; aplica-se também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que elas sejam prestadoras de serviços públicos obrigatórios.

    Essa imunidade não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica, apenas àquelas que prestam serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

    A alternativa A está incorreta pois o parágrafo 2o do artigo 150 da CF é claro ao afirmar que o patrimônio, a renda e os serviços devem estar vinculados às finalidades essenciais da entidade ou dela serem decorrentes. Assim, as propriedades de uma igreja, por exemplo, devem estar afetados a sua finalidade essencial para que tenha imunidade. Se não estiver "afetada" ao culto, que é a finalidade essencial de um "templo de qualquer culto", não poderá ser imune.
    A alternativa D está incorreta pois, conforme se nota do artigo citado, tal imunidade alcança apenas os IMPOSTOS.


    Espero ter ajudado. Bons estudos.
     

  • Mandem-me recado quanto ao erro da letra D. Obrigado.
  • Tá de brinks né Alex? Pra começar a Penny (??) já respondeu aí em cima.

    Tô brincando contigo, só pra descontrair. 

    A resposta é que as Imunidades Tributárias Constitucionais alcançam somente os impostos. 

    Abração.
  • Acredito que, quanto à alternativa D, é necessário ir um pouco além....isto pois, posto que o artigo 150 fale em "impostos", existe sim imunidade tributária em relação às contribuições. Verifica-se isso no art. 195, parágrafo 7o (o fato de se usar a palavra "isenta" não implica em isenção, haja vista que por estar na esfera constitucional, trata-se de imunidade), ao imunizar de contribuições para a seguridade social as entidades de assistência social....

    Assim, acredito que a D esteja errada pois o seu enunciado deixa expresso que quer saber sobre o art. 150 da CF. Tivesse ele falado algo como "nos termos da CF/88", a D não estaria errada, bastando uma análise sistemática.

    Abs
  • Essa questão esta mal feita, pois ela solicita o entendimento da CF e não posicionamento do STF, e no que se refere a CF não alcança as empresas publicas e sociedade de economia mista e sim autarquias e fundaçoes publicas por elas mantidas prestadora de serviço publico! Nenhuma alternativa esta correta, assivel de anulação, pois em se tratando de prova objetiva e nela expressa a referencia a lei ou entendimento é baseado nesse entendimento!!
  • A imunidade tributária recíproca aplica-se às sociedades de economia mista que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”). (STF, AI 558682, 2012)
  • QUESTÃO, AO MEU SENTIR, DESATUALIZADA, EIS QUE O ITEM "A" IRIA AO ENCONTRO AO TEOR DO ENUNCIADO DE SUMULA VINCULANTE, E PORTANTO, TAMBEM PODERIA, SER CONSIDERADO CORRETO.

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.


ID
615232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre grandes fortunas poderá ser instituído pelo exercício da competência

Alternativas
Comentários
  • letra "c"

    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO ( constituição federal )

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • A competência residual da União está inserida no art. 154 da Constituição, e compreende os imposto não-cumulativos, com base de cálculo e fato gerador diversos daqueles já discrminados na CF, bem como o imposto extraordinário de guerra. Veja-se o artigo:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Competência residual, também chamada de remanescente, é dada a União para instituir outros impostos além dos expressamente previstos na Constituição. Assim, além dos impostos de sua competência privativa e dos de competência extraordinária, a União pode instituir outros, desde que não se confundam com os impostos privativos, vale dizer que não tenham fato gerador idêntico aos dos demais impostos previstos.

    Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.

    ;;

    resposta correta C  - Privativo da União 

    .

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    ;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • RESPOSTA CORRETA C: conforme art. 153, VII da CF. " Compete à união instituir impostos sobre". "VII: Grandes fortunas, nos termos de lei complementar".

  • Impostos por meio de Lei Complementar: GECI

    G (Impostos sobre Grandes fortunas)

    E (Emprestimos Compulsórios)

    C (Contribuição Social)

    I (Imposto Residual)

    Se é apenas por LC, quem é competente para fazer LC? União.


ID
615511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que, na iminência de guerra externa, a União institua um imposto extraordinário cujo fato gerador seja a propriedade predial e territorial urbana. Considerando essa hipótese e as normas relativas à competência tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Essa questão foi anulada!!!!! Existem duas respostas corretas. Tanto a letra A como a letra B são verdadeiras!!!!!  A letra B é verdadeira pq o IPTU é imposto do município. Se a União instituir um imposto extraordinário sobre o mesmo fato gerador do IPTU está configurado a ocorrência de bi-tributação como afirmado na alternativa!!!!

    Só lembrando que a bitributação acontece quando dois entes diferentes usam o mesmo fato gerador para cobrar seus tributos.

    Já o bis in idem é quando um mesmo ente usa um fato gerador para cobrar mais de um tributo.

    Resumindo:

    Bitributação => 2 entes com 2 tributos diferentes e 1 fato gerador
    Bis in idem => 1 ente com 2 tributos diferentes e 1 fato gerador
  • Eu resolvi esta questão da seguinte forma: Em guerra vale tudo, bitrutação, não precisa respeitar anterioridade, anualidade, pode usar qualquer base de calculo. Achei a A mais correta que a B. 
    Todavia também concordo que a B esteja correta.
    É isto. 

    "Se você quer ser bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si." - Ayrton Senna.

    Hoje 1 de maio, faz 18 da morte dele.  Esta frase ou pensamento ou objetivo de vida, como for melhor classificada, além de uma singela homenagem a este grande esportista e exemplo de garra e superação,  me motiva a não parar de estudar e vencer esta longa corrida que é a de um emprego público no qual consiga desenvolver minha carreira com progressão geométrica, qualidade de vida e um futuro de ouro para minha famíla. 
    Que Deus abençoe quem luta.
    • a) É lícito que o imposto extraordinário seja instituído por lei ordinária.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. NÃO RESSALVA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR!


    • b) A instituição desse imposto caracterizaria bitributação.
    • II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.  A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO AUTORIZA A BITRIBUTAÇÃO, NESSE CASO EXTRAORDINÁRIO. 
    • c) A cobrança do imposto extraordinário deve obediência ao princípio da anterioridade.
    • É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE GUERRA!
    • d) A iminência de guerra externa somente dá ensejo à instituição de empréstimo compulsório.
    • NÃO. VIDE ART. TRANSCRITO SUPRA. 
  • Não tem nada de errada a questão. A competência extraordinária de guerra é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme depreende do art. 154, II da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para casos adstritos à lei complementar.

    Além do mais, o IEG não incorre em bitributação.

  • Um Imposto extraordinário pode ser instituído sobre um mesmo fato gerador e uma mesma base de cálculo.

  • Letra "A' está correta, pois, são impotos cuja criação se dá por lei complementar:

    Contribuições Residuais                                     CEGI

    Empréstimos Compulsórios

    IGF

    Imposto Residual

     

  •  a)   CORRETA. Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Quando é necessário lei complementar isso e explícito na lei, não sendo expresso logo a lei requerida será a ordinária.

     

     b)  ERRADA. É hipótese permitida pela CF/88 art. 154, II. Autoriza repetir o fato gerador e a base de cálculo já existente.

     

     c)  ERRADA.  Não é preciso aplicar o princípio da anterioridade.  CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.   A iminência de guerra externa somente dá ensejo à instituição de empréstimo compulsório.

     

     d) ERRADA. CF/88 Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO A LEI SER ORDINARIA 


ID
615808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a União institua uma lei visando definir o valor de serviços administrativos de órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto às fiscalizações de estabelecimentos que acondicionam carnes bovinas destinadas à exportação. Nessa hipótese, o valor a ser pago pelos contribuintes constitui

Alternativas
Comentários
  • a) taxa, por decorrer de regime jurídico tributário. VERDADEIRO. O tributo em questão decorre do regime jurídico tributário previsto no artigo 77 do Código Tributário Nacional. É uma taxa de decorrente do exercício do poder de polícia, cujo conceito está no artigo 78 do mesmo Código.
    b) tarifa, pelo caráter compulsório da cobrança. FALSO. A doutrina rejeita a possibilidade de cobrança compulsóriade tarifa. Além disso, a cobrança do valor decorre do exercício do poder de polícia e não há tarifa que decorra do exercício do poder polícia.
    c) imposto, por decorrer da lei. FALSO. Todos os tributos decorrem de lei - princípio da legalidade.  A assertiva fala em serviços administrativos de fiscalizações de estabelecimentos, atividade estatal específica em relação ao contribuinte, logo não pode ser imposto, porque, de acordo com o artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    d) contribuição, por corresponder a arrecadação de valores para atividade específica. FALSO. Não há nenhuma informação sobre arrecadação de valores para atividade específica.
  • Com certeza é a taxa, mas especificamente a taxa de polícia, por se tratar de uma atividade de controle e fiscalização por parte do Estado
  • Prevê nosso amado CTN que a taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público. Na taxa, assim como em qualquer outro tipo de tributo, não existe espaço para manifestação de vontade do contribuinte junto ao Estado.
     E essa taxa é instituída em razão do exercícico de poder de policia, ou seja, é a atividade administrativa que consiste na fiscalização e vigilância de certas atividades realizadas pelos particulares em geral. 
  • Letra A
    CF/88
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • TÍTULO VI
    DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Para relembrar:

    TAXAS é um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte. São compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Ex: Taxa de Licenciamento Anual do Veículo; Taxa de Coleta de Lixo.

    TARIFA é uma contraprestação de serviços, possui preço tabelado, ou seja NÃO É UM TRIBUTO. É facultativo seu pagamento em decorrência de serem serviços públicos não essenciais, feito pelo Estado por intermédio de empresas privadas que oferecem os serviços. Ex: Tarifa Telefônica

    IMPOSTO: São tributos recolhidos que não possuem uma destinação especifica. Abastece os cofres públicos e é melhor distribuído posteriormente. Mantem o funcionamento do Estado. Ex: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

    CONTRIBUIÇÃO: É a contribuição de melhoria. Tributos recolhidos para conserto de um asfalto ou construção de uma praça.


ID
626287
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabartio errado!! Resposta correta seria letra C!

    A letra "a" está conforme o art. 4 do ctn :Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    Letra C: é possível No caso dos impostos extrafiscais como II, IE, IPI e IOF é possível a majoração ou redução por meio de decreto.
  • C) INCORRETA. Visto que foi intencional por parte do legislador maior flexibilizar o controle sobre a economia nacional. Assim, foi criada, nesse caso, a exceção ao princípio da legalidade, o qual certo tributo poderia ser majorado diretamente pelo poder executivo mediante decreto. A saber, II, IE, IPI, IOF, CIDE - Combustíveis e ICMS monofásico.
  • Só uma advertência quanto ao comentário do colega Pablo: A CIDE combustíveis e o ICMS monofásico não podem ter as alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo, mas, tão somente, reduzidas ou restabelecidas (art. 155, §4º, I, CF; art. 177, §4º, I, b, da CRFB)
  • Pois bem, em matéria de atenuações ao princípio da legalidade, pelo afastamento da lei na hipótese de majorar ou reduzir, encontra-se, no art. 153, par. 1º, quatro (4) impostos, cujas alíquotas podem ser aumentadas ou reduzidas por decreto ou por ato normativo do Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidas em lei. São eles:

    - Imposto de Importação (II)

    - Imposto de Exportação (IE)

    - Imposto sobre operações financeiras (IOF)

    - Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

    .

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Em resumo:

    A- Correto. Art 4° CTN

    B- Correto. Art 3° CTN

    C- Errado. Apenas as alíquotas (%) podem ser controladas por meio de decreto (pelo Poder Executivo) ou Portaria do Ministro da Fazenda, pois possuem força extra-fiscal para intervir e controlar o domínio econômico. Conforme o artigo 153 §1°. (II, IE, IOF, IPI)

    D- Correto. Só cabe criação por meio de Lei Complementar: GECI

    G (impostos sobre Grandes fortunas)

    E (Emprestimo compulsorio)

    C (Contribuição residual)

    I (Imposto residual)


ID
627610
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto, a taxa e a contribuição de melhoria são, para o Estado, formas de receita

Alternativas
Comentários
  • As  receitas públicas constituem rendas do Estado e podem ser  originárias ou derivadas.
      a)  Receitas Originárias: São aquelas que provêm do próprio  patrimônio do Estado. Ex: Patrimoniais, Agropecuárias, Industriais, de  Serviços.  b) Receitas Derivadas: São aquelas obtidas pelo Estado mediante sua  autoridade coercitiva. Dessa forma, o Estado exige que o particular  entregue uma determinada quantia na forma de tributos ou de multas. 
    Fonte: http://www.estudaqui.com.br/geral/arquivos/11_RECEITA%20P%C3%9ABLICA(gustavo).pdf
  • As receitas derivadas são extraídas do patrimônio dos particulares pelo Estado, no exercício do seu poder de império. São compulsórias, a exemplo dos tributos, das multas e do confisco decorrente do tráfico de entorpecentes.

    Fonte: Sinopses Jurídicas - Direito Tributário - Ricardo Cunha Chimenti
  • Receitar Públicas se dividem em Originárias e Derivadas:
    Originárias: Originam-se do patrimônio do Estado. Predominantemente de direito privado. O estado explora o seu próprio patrimônio. Aluguéis e receitas de empresas públicas e SEM.

    Derivadas: Originam-se de patrimônio DO PARTICULAR. Regime jurídico de direito público. O estado usa o seu poder de império e obriga o particular a contribuir. Tributos, multas e reparações de guerras.
  • Pessoal, segue um esquema baseado no livro do prof Cláudio Borba

    Site: http://www.professorclaudioborba.com.br/arquivos/Trecho_Tributario23ed.pdf
    pag.3 - Capítulo I - Introdução




                                       
  • Não entendi. Por que a taxa não é derivada?
  • Jaqueline,

    Dê uma olhada no link do meu comentário.

    São Derivadas:

    Tributos:
             
           1) Imposto
            2) Taxa
            3) Contribuições de Melhoria

    Pode consultar também o livro do Ricardo Alexandre - Direito Tributário esquematizado pág. 40/41 Quinta edição
  •        "O Estado existe para a consecução do bem comum. Para atingir tal mister, precisa obter recursos financeiros, o que faz, basicamente, de duas formas, que dão origem a uma famosa classificação dada pelos financistas às receitas públicas.

    Para obter receitas originárias, o Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. A título de exemplo, cite-se o contrato de aluguel em que o locatário é um particular e o locador é o Estado. O particular somente se obriga a pagar o aluguel porque manifesta sua vontade ao assinar o contrato, não havendo manifestação de qualquer parcela do poder de império estatal.

           Na obtenção de receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se das suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular a praticar determinados atos ou a se por em certas situações que o façam entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade. Como exemplo, aquele que auferiu rendimento será devedor de importo sobre a renda e proventos de qualquer natureza (imposto de renda) independentemente de qualquer manifestação volitiva...sendo a nota distintiva entre as espécies de receita ora estudadas o regime jurídico a que estão essencialmente submetidas (direito público ou privado) e não os polos da respectiva relação jurídica."
    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2. ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008.

    Pelo que se pode extrair das lições da doutrina acima mencionada, percebe-se claramente que todos os Tributos são receitas derivadas (tendo em vista a presença do caráter compulsório dos mesmos), sendo receitas originárias aquelas adquiridas pelo Estado sem a utilização de seu poder de império, ou seja, concretizadas a partir de uma relação onde prevaleça a livre manifestação da vontade, a liberdade contratual e outras características de direito privado.

    Bons estudos a todos!
  • Alternativa correta, letra C.

    Base legal: Lei 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro –.

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e  contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.


  • Tributo é a Receita derivada (art. 9º da Lei 4320/64), instituída pelas entidades de direito público compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria ... Destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas por essas entidades. Letra da Lei.

    Originárias - Originam-se do patrimônio do Estado - Regime Jurídico - Privado - Estado explora seu próprio patrimônio . Exemplo Alugueis e receitas de empresas públicas e Sociedades de economia mista.

    Derivadas - Derivam do patrimônio do particular - Direito Público - Estado usa do seu poder de império - Ex conforme a questão. 

    Fonte: Ricardo Alexandre e lei 4320/64 ( a lei traz esses conceitinhos quem quiser tentar ler vale a pena)

  • Receita derivada é uma relação vertical onde a Administração manda a conta!

    Receita originária é uma relação horizontal onde a Administração consegue receita através da exploração de seu patrimônio público.

    Assim, todas são derivadas.


ID
633277
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ANTE O ART. 166, DO CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL, INDIQUE O TRIBUTO QUE, POR SUA NATUREZA, ACARRETA A TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
  • A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem. O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.
     
    Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.
     
    Assim temos:
     
    Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.
     
    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.
     
    Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.
     
    IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.
  • sendo assim a  D é a alternativa correta, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços.
  • ICMS: é do estado, mas 25% vai para o município.

    Abraços


ID
641545
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    a) Errada: O Senado Federal através de resolução aprovada por maioria simples de seus membros (correto: de iniciativa do PR ou de um terço dos Senadores), fixará as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, relativos aos impostos dos Estados e do Distrito Federal. 

    CF art. 155 § 2º [...] IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;


    b) Errada: Com relação ao imposto extraordinário no caso de guerra externa, o princípio da anterioridade e legalidade (não) devem ser observados. 


    c) Errada: A Constituição Federal prevê que a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, tenha por limite o valor total da obra (certo) e o valor da melhoria alcançada (errado: o limite individual é a valorização incorrida) e, que previamente seja precedida de referendo popular na comunidade para sua efetivação (não existe isso). 


      DL 195/67: 

    Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

      I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

      II - memorial descritivo do projeto;

      III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

      IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.



    d) Errada: A taxa poderá ter como base de cálculo o imposto devido, mas não incidirá sobre eventuais contribuições de melhoria. 


    Súmula vinculante 29:

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    e) Correta: 


    CF art. 155 § 2º [...] VII -  em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

      a)  a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

      b)  a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;



  • Questao desatualizada...

    EC 87/2105 modificou a sistemática do diferencial de aliquotas do ICMS (Art.155,§2º,VII,b)

  • Nova redaçao após a EC 87/2015 : nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;


ID
645547
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "e"

    _____________

    a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados; Errado! Os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de melhoria. Impostos são tributos não vinculados, já que o Estado não tem obrigação de dar uma contrapartida pelo pagamento do tributo.
    Artigo 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; Errado! As taxas podem ser instituídas em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II, CF). O indivíduo não precisa, portanto, utilizar do serviço para que tenha o dever de pagar a taxa. Basta que este serviço esteja à sua disposição.

    c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas; Errado! Tanto a taxa quanto às contribuições de melhoria, são tributos vinculados. O indivíduo deve pagar referido tributo apenas porque o Estado agiu (fez uma obra pública que valorizou o seu imóvel). Portanto, a contribuição de melhoria, é um gravame vinculado a uma atividade Estatal - art. 145, III, CF

    d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; Errado! Pegadinha clássica em concurso! As contribuições sociais, as CIDEs (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e as contribuições de interesse das categorias profissionais só podem ser instituídas pela UNIÃO (art. 149,CF).
    É importante destacar que essa competência é EXCLUSIVA e não pode, portanto, ser delegada.





  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;
         ==> Além dos impostos, as taxas, contribuições de melhorias, contribuições parafiscais e emprestimos compulsórios podem ser classificados como vinculados.
     

    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de

  • serviços públicos específicos e divisíveis;
  •      ==> A taxa pode ser cobrada pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis.
  •  

  •  
  • c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;
  •      ==> A contribuição de molheria é um imposto vinculado. Cobrado em razão de obra realizada pelo Poder Público que confira uma valorização em imóvel particular.
  •  

  • d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
  • categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;
  •      ==> Somente a União pode instituir CIDE (Cont. de Intervenção no Domínio Econômico).
    • e) n. d. a.
  • Quanto a competência para instituir tributos, os termos privativa ou exclusiva, no direito tributário, são tratados como sinônimos.

    Consoante o entendimento doutrinário acerca da conceituação de competência privativa e competência exclusiva. O primeiro é delegável ao passo que o segundo é indelegável.
  • Eu gostaria de fazer uma observação sobre a letra "b":
    A questão da utilização potencial tem forte relação com a afirmação postos à sua disposição, pois considera-se que houve utilização potencial quando o serviço, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, ou seja, a utilização é opcional, mas o seu oferecimento deve ser efetivo. Só nesses casos pode ser cobrada a taxa pelo mero oferecimento do serviço.
    As custas judiciais são consideradas taxas, embora sua utilização não seja compulsória. Ou seja, são cobradas apenas pelo seu uso efetivo, o que não é proibido.
    Assim, apenas os serviços de utilização compulsória podem ser cobrados pelo mero fato de estarem à disposição do contribuinte!
  • O serviço pode ser utilizado pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. Efetivamente, quando por ele usufruídoi a qualquer título. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    fonte: Sinopses Jurídicas, Direito Tributário, de Ricardo Cunha Chimenti

  • Gabarito "B".


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; 


     Não há erro ai. O fato de PODER SER cobrada em caso de serviço efetivamente posto a disposição NÃO FAZ A ALTERNATIVA ESTAR ERRADA.

  • LUCAS MAGRON

    A assertiva "B" está errada não pelo "PODER SER", mas pelo "SOMENTE pela efetiva", quando na verdade o fato gerador da taxa, conforme exposto pelos colegas acima, se dá pelo exercício do poder de polícia ou pela efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    NUBIA ARAUJO

    É bem tranquilo que impostos são classificados como tributos NÃO VINCULADOS.

    Aliás, a doutrina o classifica em DUPLAMENTE NÃO VINCULADO, quer dizer, ele é um tributo não vinculado quanto a seu fato gerador e, ainda, de receita não vinculada.

    Quanto ao seu fato gerador, vale dizer que não é necessária nenhuma prestação específica em razão de sua cobrança. O imposto é cobrado pela simples hipótese de incidência amoldada ao fato gerador, independentemente de o contribuinte ter um "retorno" vinculado a esta cobrança.

    Quanto a sua não vinculação de receita, como regra, os recursos angariados por força dos impostos não possuem uma destinação especificada (aliás, a regra é a vedação neste ponto), ou seja, entra no erário como receita pública e sua destinação será traçada nas leis orçamentárias.

    Referi acima "COMO REGRA", porque embora a CF vede a vinculação da receita de impostos a despesa, fundo ou órgão, excetua esta regra quanto no que se refere ao percentual que deve ser destinado à saúde.

    Por isso é correto dizer, e muito cuidado quando comenta:

    Tributos vinculados (quanto a contraprestação estatal) são diferentes de tributos de arrecadação vinculada (ou vinculados quanto a receita).

    De qualquer forma, o imposto é um tributo não vinculado nos dois sentidos.

    Bons Estudos.

  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;

     b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;

     c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;

     d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;

     e) n. d. a.


ID
645943
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição não cria tributos, mas confere competência às pessoas políticas para que estas os instituam por meio de lei, regra geral, lei ordinária. Nesse sentido, qual dos tributos a seguir preconiza competência privativa?

Alternativas
Comentários
  • Pessoas que detêm competência tributária:

    Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). A classificação abaixo não é unânime entre os doutrinadores.

    -Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.

    -Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.

    -Competência residual:

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

    -Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.

    -Competência cumulativa:

    Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).

    Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).


  • Gabarito incorreto. A certa é a letra 'd'


    Impostos: 

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    Logo, vimos que não é privativa, e sim comum.

    Empréstimos compulsórios:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Apenas a União pode instituir os empréstimos compulsórios. Logo, competência privativa.

  • Caro colega João Textor.

    Infelizmente seu comentário está equivocado.

    Competência privativa  é a competência conferida pela Constituição Federal para que os entes federados instituam os impostos ordinários (impostos federais, estaduais e municipais).

    Logo, o gabarito está correto.
  • Comentário extraídos do vídeo do Prof. Marcelo Leall, aqui do "QC":


    Taxa: competência comum (entregue pela CF a todos os entes, simultaneamente)

    Imposto: competência privativa (entregue pela CF a todos os entes, mas cada um de modo particular, ou seja, cada um com seus respectivos tributos)

    Contribuição de melhoria: competência comum (entregue pela CF a todos os entes, simultaneamente)

    Empréstimos compulsórios: competência especial (entregue pela CF a alguns entes de forma particular)

    Imposto residual: competência residual (entregue pela CF somente à União)

  • PERFEITO COMENTÁRIO KAREN, NÃO HÁ COMO COMO CONTINUAR A DISCUSSÃO DA QUESTÃO. APENAS ACRESCENTANDO QUE ALGUNS AUTORES DENOMINAM O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO COMO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Para os amigos que nao assinam o QC, GABARITO B

  • taxas- competência comum

    impostos - competência privativa

    contribuicao de melhoria - competência comum

    emprestimos compulsorios - competência exclusiva (Uniao)

    impostos residuais - competência residual

    Bons estudos

  • Gab.B

    Meus resumos:

    Impostos

    • Não vinculado;
    • Competência privativa;
    • Incide manifestação de riqueza sujeito passivo;
    • Sempre que possível ter caráter pessoa;
    • Graduados sendo a capacidade econômica do contribuinte;
    • Recursos devem ser usados em benefício da coletividade....

ID
645946
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Taxa é um tributo vinculado.

  • o único tributo vinculado é justamente o imposto. portanto a letra C não deve está errado por esse motivo.

  • A taxa é um tributo vinculado, uma vez depende de uma atuação estatal (prestação serviço público divisível ao contribuinte por parte do aparato do Estado. Sendo assim, o fato gerador é a própria atividade do Estado. Porém, entende-se por serviço público divisível, aqueles serviços em que se pode identificar cada contribuinte beneficiado. Ex. coleta de lixo domiciliar, etc. 

    Alternativa: C

  • Gean, creio que seu comentário está equivocado, em função do art. 167, IV, da CF/88: Vejamos:

    Art.167: São vedados:

    [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Quanto a letra A: STF, Sumula 545: Preços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que os instituiu.


    PREÇO PÚBLICO = TARIFA.


    Quanto a letra C:


    Vinculados: São vinculados quando sua arrecadação é destinada para um fim específico, como a contribuição de melhoria para a construção de uma obra pública, a taxa para a prestação de um serviço etc. A contraprestação é imediata.


    Não Vinculados: Não são vinculados os impostos, pois sua arrecadação não tem destinação específica. É usada para fazer frente às necessidades da coletividade. São os tributos que são destinados ao interesse da coletividade.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704101603675

  • ATENÇÃO!  Muitos dos comentários aqui expostos estão confundindo os seguintes temas:

    TRIBUTO VINCULADO      X    TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA


    TRIBUTO VINCULADO: É aquele cujo fato gerador relaciona-se (vincula-se) a algum tipo de atividade estatal em prol do contribuinte. São eles: as taxas e a contribuição de melhoria.

    TRIBUTO NÃO-VINCULADO: É aquele cujo fato gerador em nada se relaciona com qualquer atividade estatal em direção ao contribuinte. São os impostos.

    TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA: É aquele que, segundo seu regime constitucional, tem o produto de sua arrecadação comprometido com determinada despesa ou programa. Exemplos: empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA: È aquele cujos recursos arrecadados podem ser livremente usados (como dispuser a lei orçamentária do ente tributante), em quaisquer despesas do ente estatal, não havendo uma determinação previa de vinculo entre a receita e a despesa. É a regra. Exemplos: os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria.

     

    Fonte usada: http://vivendoesurpreendendo.blogspot.com.br/2009/05/tributo-conceito-classificacao-e.html

     

  • Taxas:
    São tributos vinculados e de competência comum pois, podem ser instituídos por todos os entes da
    Federação, desde que prestem o serviço ou exerçam o poder de polícia. Sua definição está no art. 145,
    II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
    tributos:
    [...]
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
    serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
    no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
    polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
    contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
    correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
    FONTE: apostila "Material Complementar Liquigás"

  • TAXA É TRIBUTO VINCULADO,PAPAI!


ID
646870
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação ao Imposto sobre Serviço:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: C (porém a questão está desatualizada e a alternativa E também é errada). De toda forma:

     

      a) CERTO. Art. 156, III, CF.

    Impostos Municipais: ISS, ITBI, IPTU

    Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA

    Impostos Federais: II,IE, IPI, IOF, IR, ITR, IOF

     

      b) CERTO.

    CF, art. 156, § 3º: Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

     

    Complementando:

    - Alíquotas máximas e mínimas do ISS => Lei complementar;

    - Alíquotas máximas e mínimas do ICMS => Resolução do Senado.

     

      c) ERRADO.

    Imposto é tributo não vinculado e taxa é tributo vinculado a atividades administrativas (prestação de um serviço público ou exercício do poder de polícia):

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

     

      d) CERTO.

    LC n° 116/2003 (dispõe sobre ISS):

    Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

     

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

     

      e) DESATUALIZADA.

    Mínima 2%

    Máxima 5%

     

    LC n° 116/2003 (dispõe sobre ISS):

    Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

     

    Esse inciso I, vetado, previa a alíquota máxima de 10% para jogos e diversões públicas. Resta a alíquota máxima de 5% para qualquer serviço.


ID
647515
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um imposto sobre vendas a varejo com alíquota fixa (a mesma alíquota para todos os produtos tributados) é um imposto

Alternativas
Comentários
  • O imposto é regressivo quando onera mais quem possui uma capacidade econômica reduzida. Pegando emprestado o exemplo do Professor Héber Carvalho:

    "No sistema tributário brasileiro, é admitido que os impostos indiretos (incidentes sobre a produção) são regressivos. Por exemplo, imagine uma  pessoa com renda de R$ 1.000 que decida comprar um televisor de LCD com o valor de nota fiscal de R$ 1.500. O ICMS e IPI da televisão somados valem, digamos, R$ 300,00. Ao comprar a TV, este indivíduo pagará, em impostos, o equivalente a 30% de sua renda. Agora, imagine que alguém com renda de R$ 6.000 decida comprar a mesma TV. Ao pagar os mesmos R$ 300,00 em impostos, este último indivíduo estará perdendo apenas 5% de sua renda. Assim, percebe-se que os impostos indiretos, no sistema tributário brasileiro, são regressivos e pioram a distribuição de renda."

    Dessa forma, o imposto sobre vendas a varejo com alíquota fixa irá onerar mais o cidadão com renda menor, caracterizando este imposto como regressivo.

    Completando a resposta:

    Imposto proporcional:
    Neste sistema, aplica-se a mesma alíquota de imposto para os diferentes níveis de renda. Este tipo de tributo coaduna-se com a equidade horizontal, em que indivíduos com capacidades iguais de pagar, pagam o mesmo montante percentual de suas rendas. Este tipo de imposto não tem nenhum impacto sobre a redistribuição de renda da sociedade.

    Tornando a definição coerente com os enunciados dos itens, o imposto proporcional aumenta proporcionalmente ao aumento de renda.

    Imposto progressivo:
    Por meio desse sistema, aplicam-se maiores percentuais de impostos para as classes de renda mais alta. Este tipo de tributo coaduna-se com a equidade vertical, em que indivíduos com capacidades desiguais para pagar, pagam montantes percentuais desiguais de suas rendas. Este tipo de imposto impacta na redistribuição de renda da sociedade, contribuindo para diminuir as desigualdades na sua distribuição.

    Tornando a definição coerente com os enunciados dos itens, o imposto progressivo aumenta mais que proporcionalmente ao aumento de renda.
     
  • Questão mal elaborada! Os impostos regressivos possuem alíquotas regressivas (decrescentes). Os impostos sobre vendas a varejo com alíquota fixa podem ser considerados ECONOMICAMENTE regressivos. Não há no Brasil impostos regressivos propriamente ditos.

  • Concordo, a questão não é tão boa. 
    Não é um imposto isoladamente que é regressivo, mas a carga tributária que é regressiva. 
    Teoricamente, se o o imposto é proporcional, todos pagarão proporcionalmente. Digamos uma alíquota constante de 10%: quem gasta 100, paga 10; quem gasta 1000, paga 100... Seria 10 vezes mais de gasto acompanhada de 10 vezes mais de tributação, portanto, proporcionalidade. 
    O problema é que, na prática, quem ganha pouco acaba arrecadando mais impostos proporcionalmente à sua renda, e por isso a estrutura tributária é regressiva.  Por exemplo,um litro de leite a 2,00 reais com alíquota de ICMS de 12%. Duas pessoas, uma ganha 20.000 e outra ganha 2.000. Se os dois gastarem toda a sua renda em leite, o recolhimento de impostos será proporcional à renda, R$ 2.400,00 e R$ 240,00, respectivamente. Ocorre que o gasto com leite é um pouco inelástico, e na prática, os gastos dos dois serão semelhantes. Se ambos comprarem 20 litros por mês, o ICMS será 4,80 para ambos, ou seja, o que ganha mais não está contribuindo mais como seria desejável. Uma proporção maior da renda do que ganha menos irá para impostos, fato bastante recorrente.
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Imagine que um computador seja vendido por R$ 5.000,00 e que sobre tal venda incida ICMS, à alíquota fixa de 10%. Isso faria com que o imposto devido resultasse no valor de R$ 500,00. 

    Agora imagine que duas pessoas compram o mesmo computador, mas que a primeira tenha uma renda de R$10.000,00 mensais, e que a segunda tenha uma renda de R$ 5.000,00 mensais. 

    Observe que o consumo do mesmo produto resultaria no comprometimento de 5% da renda da primeira pessoa para o pagamento do imposto, e 10% da renda da segunda pessoa. 

    Concluímos, portanto, que o consumo do mesmo produto gera uma tributação mais onerosa sobre a renda das pessoas que possuem menor capacidade contributiva, o que seria um efeito regressivo. 

  • Ainda que o imposto sobre vendas a varejo tenha uma alíquota fixa, característica dos tributos proporcionais, os tributos indiretos (incidentes sobre o consumo) apresentam efeito regressivo, em virtude de onerarem mais a população de menor poder aquisitivo.

    Resposta: A


ID
649450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário brasileiro compreende tributos de diversas espécies. Em regra, quando uma pessoa jurídica de natureza industrial vende produto a empresa comercial, sobre essa operação incidem

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - Correta --> Quanto aos impostos, incide IPI e pode incidir ICMS. Quanto às contribuições sociais, incidem PIS e COFINS sobre a receita ou faturamento.
    Não há incidência de taxas pois não houve nenhum dos possíveis fatos geradores da taxa, quais sejam, a taxa de serviço (ou de utilização) ou a taxa de polícia (ou de fiscalização).
  • ISS x ICMS: o ISS por ser residual, incidirá onde não houver a prestação de serviço de comunicação e transporte (interestadual e intermunicipal). Para haver incidência de ISS TEM que estar na lista da LC 116/03. Do confronto desses dois impostos surgem alguns temas polêmicos:
    a) FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS (composição gráfica): item 13 da lista. Subitem 13.05 (embalagens). O STF em 2011 publicou a notícia (13/04/11) de que incide ICMS sobre a fabricação da embalagem, quando esta é destinada operações industriais ou comerciais, ou seja, quando a embalagem serve para acompanhar a mercadoria, o produto, ou seja, quando é utilizada como insumo. E, incidirá ISS quando a embalagem se destinar ao consumidor final, quando o serviço for personalizado ou sob encomenda, não fizer parte da cadeia de produção, nos termos da súmula nº 156 do STJ. Na prova podem substituir “embalagem” envelope, caixote, saco plástico. Embalagem como insumo = ICMS; embalagem como serviço personalizado ou sob encomenda = ISS. (ADI-MC 4389)
    Segue trecho do voto da, então Min. Ellen Grace na MC na ADI 4389 “... a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS ...”, no mesmo sentido foi o voto Min. Luiz Fux “... a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade-fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS...”
    b) OPERAÇÕES MISTAS: ICMS e ISS incidem juntos. É EXCEÇÃO, a regra é que eles não incidem juntos. As operações mistas são àquelas em que há a prestação de um serviço e o fornecimento de uma mercadoria. Sobre os itens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 17.11 da Lista Anexa à LC 116/03: incidirá ICMS e ISS, ICMS sobre o que for mercadoria e ISS sobre o serviço. STJ: “... sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista...” (Resp. 1.239.018/PR). No mesmo sentido Resp. 1.102.838/RS.
  • ANTONIO, tenho que discordar de vc TOTALMENTE.
    Zero, vc foi muito indelicado com a colega;
    Primeiro, a colega abordou o tema da questão corretamente e foi bem clara e específica no que dispôs a comentar.
    Segundo, não é obrigação de ninguém comentar a questão totalmente.
    Terceiro, ao invés de criticar vc deve fazer como a colega inserir comentários relevantes atinentes à questão.
    Em que pese haver colegas que são prolixos nos seus comentários tenho que deixar consignado minha discordância com essa atitude.
  • Obrigado Cláudia,
    Graças a comentários como o seu, eu consigo melhorar os meus conhecimentos.
    É de muita ajuda, e em breve, quem sabe eu possa tb estar colaborando com os demais colegas.
    Abs!



  • E o "inteligentão" é Servidor Público, imagine a presteza e gentileza no trato com a pupolução !!
  • Amigo Andrey,

    Perdoe a ignorância, mas qual a fonte sobre o que você concluiu? "Taxas são de arrecadação não vinculada". É alguma outra classificação? Jurisprudência? Não conheço.

    E a referibilidade/retributividade (contraprestação, como você disse)? Não é a adequação entre a prestação estatal específica e o respectivo numero da base de cálculo (valor)?

    Se um serviço ou ato material de polícia custa +/- 10, a base de cálculo, dentre outros elementos, deve levar o custo em consideração. Assim, o que for arrecadado a título de taxa deve ser vertido ao custeio do ato, mal falando.

  • Todas as questões que falam de TAXAS estão erradas, porque TAXA é aquilo que é cobrado basicamente pelo uso do serviço PÚBLICO prestado ao contribuinte.

    Tem contribuições sociais, mas obviamente deve possuir IMPOSTOS.

    Sobra apenas a questão D.

  • Art. 77. CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Poxa, apagaram as tretas kkk
  • Tava procurando o antonio hahahaha


ID
694078
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte deixou de emitir o documento fiscal referente a uma prestação de serviço tributada pelo ISS, tributo de competência municipal, e, como consequência, foi-lhe aplicada penalidade pecuniária pelo descumprimento dessa obrigação acessória (art. 230, caput, inciso V, alínea "a" do Decreto Municipal 52.703/11)

Essa penalidade pecuniária

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 3º do CTN:

      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • A alternativa D é a correta.
    No entanto, existe uma discussão acerca do art. 3º do CTN e o art. 182 da CF, o qual prevê que o contribuinte que não der função social à sua propriedade terá a alíquota do IPTU majorada. 

    Existem duas correntes:

    1. A primeira, minoritária, defende que o IPTU progressivo no tempo constitui sanção de ato ilícito, pois sanciona o ato de não conceder função social à propriedade;

    2. A segunda, majoritária, não considera o tributo como sanção de ato ilícito. Ela justifica que não dar função social à propriedade não seria um ato ilícito, e conclui que o tributo não sanciona, apenas desestimula o contribuinte quando este não quiser cumprir com o previsto na CF.
  • Discordo do gabarito, afinal o CTN dispõe:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Assim, tem a mesma natureza que a principal, tratando-se de tributo

  • O fato do descumprimento de obrigação acessória se transformar em obrigação principal, consistente na obrigação de pagar a multa, não faz dele  um fato gerador de tributo.

    o CTN é claro nisso:

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo OU penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

  • Sanção não contitui um tributo, pois afirma o CTN que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua ato ilícito , instituído em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • a banca viajou....

    Acho que a interpretação correta do artigo 3º é a seguinte:

    A expressão “que não constitua sanção de ato ilícito” presente no artigo 3º não engloba “penalidade pecuniária” por descumprimento de obrigação acessória, mas quaisquer outras sanções previstas na legislação penal, ambiental, etc.

    Do contrário o artigo 113 não faria sentido.

    O STF já reconheceu a natureza tributária das penalidades pecuniárias, as quais são, inclusive, inscritas em dívida ativa.


  • a questão não abordou, mas pra mim seria ilegal criar penalidade pecuniária por meio de decreto, por violar o art, 97 do CTN -  (art. 230, caput, inciso V, alínea "a" do Decreto Municipal 52.703/11) 

  • Ato ilícito?

    nao cumprir uma obrigação acessória é um ato ilícito???


  • Entendo que a penalidade seria uma espécie de multa, e segundo Roberval Rocha (livro Direito Tributário sinopse para concursos), tendo em vista que o CTN afirma que nao poderá constituir tributo a sanção por ato ilícito (incluindo multas), não será portanto um tributo. Em que pese a redação do CTN ser antiga e estranha, o que nos parece que não pagar um tributo não deveria ser considerado ato ilícito, esse é o entendimento doutrinário que domina, por isso tributário não tem como estudar apenas pela lei seca. indico o livro do Roberval Rocha.

  • gabarito D.

     Ricardo Alexandre ao abordar as diferenças entre tributo e multa ensina que “apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está impedido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito”[2].

    Por outro lado, a multa assume a condição de prestação pecuniária, exigida consoante previsão legal como sanção por ato ilícito, sendo constituída mediante atividade administrativa vinculada.

    O confronto entre os elementos componentes da multa e do tributo revela que apenas a multa é exigida, em decorrência de ato ilícito, enquanto o tributo não possui caráter sancionatório. Em relação aos demais elementos do art. 3º do CTN, não se verificam diferenças entre tributo e multa, pois, afigura-se necessário que ambos sejam instituídos por lei, como obrigação compulsória, ainda, assumem a feição de prestação pecuniária devida ao Estado e constituída por atividade administrativa plenamente vinculada.

      Segundo Ricardo Lobo Torres, o tributo e a penalidade pecuniária são inconfundíveis, porque aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada e esta resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica


  • Conforme o próprio texto diz, é uma penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória. Portanto constitui sanção (penalidade) por ato ilícito (o não pagamento do imposto devido). Da definição de tributo (CF art. 3o.: É toda prestação pecuniária, compulsória, em modeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Portanto a penalidade aplicada não caracteriza nenhuma espécie tributária.
  • A penalidade pecuniária é obrigação principal (art.113, parágrago 1° do CTN ), contudo, por força do artigo 3°, não é Tributo, visto que tributo não pode derivar de sanção de ato ilícito.

    Dentro desse contexto, se multa não é tributo, não pode ser taxa, nem imposto. Com isso, eliminamos as assertivas A, B, C e E. 

  • Lembre-se que tributo e multa NÃO SE CONFUNDEM. 
    Tributo é uma prestação que não constitui sanção de ato ilícito, conforme artigo 3° do CTN: 
    CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
    Multa é uma prestação que decorre da sanção de um ato ilícito. No caso em tela, a multa é a PENALIDADE PECUNIÁRIA que decorre do descumprimento de uma obrigação tributária acessória (a não emissão do documento fiscal)! 
    Portanto, a multa (penalidade pecuniária) NÃO É TRIBUTO, pois decorre de uma sanção de um ato ilícito – descumprimento de uma obrigação acessória, ou seja, “não é tributo, pois sanção pelo cometimento de ato ilícito não pode ser definida como tributo”. 
    Resposta: D 

  • CTN    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Gabarito : D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    #Como já foi cobrado!

    Noções Introdutórias e Conceito de Tributos:

    (CESPE/TJ-BA-Titular de Serviços de Notas e de Registros/2013)  É correto afirmar que tributo é toda prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.(CERTO)

    (CESPE/Correios- Advogado/2011) Tributo, definido como prestação pecuniária compulsória em moeda, pode constituir sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade judicial ou administrativa. (ERRADO)

    (CESPE/ANTAQ-Especialista em Regulação/2009) Tributo é toda prestação pecuniária sancionatória de ato ilícito. (ERRADO)

  • TRIBUTO NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO.

  • A questão fala que será aplicada uma penalidade pecuniária, ou seja, uma sanção pelo descumprimento da norma tributária. Como vimos, tributo não pode ser sanção! Logo estão incorretas de cara as letras B e C que afirmam se tratar de tributo. Nas letras A e E temos espécies de tributos. Ora se a penalidade não é um tributo, ela não pode ser uma das espécies de tributos! Logo, nossa alternativa correta é a letra D, que está perfeita. 


ID
709945
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A

    Quanto a alternativa D, a exigência de Lei Complementar é apenas para impostos residuais, senão vejamos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A alternativa A é interessante. Se a afirmação tivesse restringido os empréstimos compulsórios de guerra à criação por lei complementar, estaria errado, pois não é requisito que seja este tributo instituído mediante Lei Complementar.
    Entretanto, a alternativa não restringiu, dizendo apenas que poderá ser instituído por LC. Portanto está correta.
    O que se exige, necessariamente, lei complementar, são os impostos residuais da União: aqueles que, não previstos na CF, sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
    Quanto ás outras alternativas, temos:
    B) ERRADA. Todas as entidades federadas podem cobrar contribuição de melhoria.
    C) ERRADA. CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    D) ERRADA. Como explicado acima, não é exigência que impostos extraordinários sejam instituídos por LC.
  • Leonardo, só se institui empréstimo compulsório por lei complementar. está na constituição:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Considerando os dois comentários anteriores, acredito que a alternativa "d" esteja errada pelo fato de que não é suficiente para que o imposto extraordinário seja instituído apenas que a espécie legislativa LC seja atendida, mas também que se verifique a circunstância autorizadora da sua criação, qual seja, A IMNÊNCIA OU A OCORRENCIA DE GUERRA EXTERNA.

    d) De acordo com a Constituição Federal, a União pode instituir, desde que por lei complementar, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária.  

    Art, 154. A União poderá instituir:
    II - NA IMINÊNCIA OU NO CASO DE GUERRA EXTERNA, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária (...)
  • Gente, mesmo após meu comentário, fiquei "encucada" com essa questão e resolvi pesquisar mais um pouquinho sobre o tema e vim RETIFICAR MEU COMENTÁRIO ANTERIOR.
    A "lei" mencionada pela CF é, por excelência, a Lei Ordinária. É ela que, em regra, institui, aumenta, extingue ou reduz tributos. Todavia, em algumas hipóteses, a CF/88 estabelece uma reserva à LeiComplementar. Tais são os casos relativos aos seguintes tributos:
    - Empréstimo compulsório (art. 148, I e II CF).
    - Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF).
    - Impostos residuais (art. 154, I, CF).
    - Contribuições residuais (art. 195, § 4º, CF).
    Ocorre que todo cuidado é pouco para não confundir as hipóteses que justificam a instituição de empréstimo compulsório, lá no art. 148, com a do imposto extraordinário de guerra, que a União pode editar no seio da sua competência extraordinária, prevista no art. 154, II, CF. É que em ambas as hipóteses do art. 148 se exige lei complementar. E na hipótese do art. 154, II, da competência extraordinária da União, embora se faça menção à iminência de guerra ou caso de guerra externa, a qual justifica, a propósito, a instituição do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), a CF não exige lei complementar. O inciso I do art. 154, relativo à competência da União para criar impostos residuais, é que se demanda lei complementar.
    Oportuna tal ressalva haja vista a tendência das Bancas de Concurso afirmarem, muitas vezes, o contrário.
    Assim, precisamos estar atentos a essa particularidade, até porque os dois dispositivos envolvem conjunturas de guerra, que podem gerar confusões.
    Ainda é importante ressaltar que o tributo pode ser criado ou extinto, ou ter sua base de cálculo ou alíquotas reduzidas ou majoradas por meio de medida provisória, diante do exposto no art. 62, § 2º, CF/88. Mas isso só é possível se a matéria não for reservada a LC (art. 62, III).
    Desse modo, os tributos acima elencados, como só podem ser criados por LC, jamais serão criados MP!
    Portanto, acredito que a alternativa "e" esteja equivocada pois não é necessária LC para a edição do importos extraordinário de guerra (art. 154, II). Só no caso da competência residual da União (art. 154, I) é que se faz necessária tal espécie legislativa, qual seja LC.
    Isso pode ser evidenciado, ainda, por dois aspectos:
    1- a urgência da situação (em iminência de guerra externa) não comporta o trâmite mais complicado e demorado de LC
    2- o art. 62, §2º da CF, admite inclusive a edição de MP no caso específico do art. 154, II. E de acordo com o próprio art 62, III é vedada a edição de MP sobre matéria reservada à lei complementar. Ora, se fosse necessária LC no caso do art. 154, II não seria possível a edição de MP a seu respeito.

  • Só a União poderá criar o empréstimo compulsório guerra e o imposto extraordinário guerra. 

    A diferença é: 
    Empréstimo compulsório guerra: só por meio de LEI COMPLEMENTAR
    Imposto extraordinário guerra: pode ser por meio de LEI ORDINÁRIA ou MEDIDA PROVISÓRIA (devido à sua grande urgência não pode esperar o trâmite da lei complementar) 
  • Quanto à letra C, não podemos esquecer que existem as taxas de polícia e as taxas de serviço, conforme o CTN "CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Vlw
  • Não entendi qual é o erro da alternativa c 
  • Nati Carioca, como explicou Bruno Falcão o erro no item C é que está informando que taxa é indivisível, quando na verdade é divisível
  • A competência da contribuição de melhoria é comum todos os entes pode instituir, assim como a competência da taxa é comum, e elas podem ser cobradasnem razão do serviço público específico e divisíveis. 

  • a) correta

    b) errada: competência comum para instituição e cobrança de contribuição de melhoria: U/E/DF/M

    c) errada: divisíveis

    d) errada: competencia é indelegável.


  • A última alternativa não está errada porque a competência é indelegável, mas sim porque impostos extraordinários não requerem quórum qualificado, e sim lei ordinária. Cuidado nos comentários, pessoal.

  • É verdade.

    A própria CF, em seu artigo 154, II, diz que "a União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

  • Somente podem ser criados por lei complementar: 

    Contribuição social residual

    Emprestímo compulsório 

    Imposto sobre grandes fortunas 

    Imposto residual 

  • a) Mediante lei complementar, a União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência.

     b) Somente a União pode cobrar contribuição de melhoria em razão de obras públicas.

     c) Taxas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), podem ser cobradas em razão da prestação serviços públicos específicos e indivisíveis.

     d) De acordo com a Constituição Federal, a União pode instituir, desde que por lei complementar, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária.

  • Bizu que aprendi aqui no QConcursos:

    Empréstimo COMPulsorio = Lei COMPlementar

    Impostos ExtraORDINÁrios = Lei ORDINÁria

  • Podem ser criados por lei complementar: 

    Empréstimo compulsório

    IGF - Imposto sobre grandes fortunas 

    Imposto residual 

    Contribuição residual

  • A) Mediante lei complementar, a União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência. CERTO. ART. 148, I e II

    B)Somente a União pode cobrar contribuição de melhoria em razão de obras públicas. ERRADO. UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

    C)Taxas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), podem ser cobradas em razão da prestação serviços públicos específicos e indivisíveis. ERRADO. O CERTO É DIVISÍVEL.

    D)De acordo com a Constituição Federal, a União pode instituir, desde que por lei complementar, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária. ERRADO. imposto extraordinário é criado com lei ordinária ou Medida Provisória.

    bons estudos. vamos com tudo.


ID
717841
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – Para o conceito de Taxa, segundo o explicitado no Código Tributário Nacional, os serviços públicos são específicos quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

II – A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

III – a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

IV – A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, mesmo a realizada após medida de fiscalização, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

V – Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Alternativas
Comentários
  • I - Para o conceito de Taxa, segundo o explicitado no Código Tributário Nacional, os serviços públicos são específicos quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Errada - confundiu o conceito de serviço público específico com divisível

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

     

    IV - A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, mesmo a realizada após medida de fiscalização, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Errada - De acordo com o parágrafo único do 138 do CTN

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • item II - Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.


    item III - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • I - ERRADA
    art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    II - CORRETA
    art. 84, CTN. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União, cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.

    Por exemplo:

    art. 153, § 4º, III, CF_ [o ITR] será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    art. 158. Pertencem aos Municipios:

    II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da UNião sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.

    III - CORRETA
    ART. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    IV - ERRADA
    art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontanea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importancia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    V - CORRETA
    art. 150, § 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do FG; expirado este prazo sem que a Fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto definitivamente o crédito, salvo de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


  • Em resumo, na I) eram divisíveis ao invés de específicos, bem como na IV) deve ser a denúncia espontânea antes dos atos do fisco.

  • Nessa questao, se tu tiver certeza  que a I esta errada, eh so checar a IV e nem precisaria ler as demais.


ID
724369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao poder de polícia administrativa, julgue o item abaixo

O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • As taxas são cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviço público.
    As contruibuições de melhoria são cobradas em decorrência de obra pública que ocasione melhoramento e valorização de imóveis, possui limite individual do acréscimo e como limite total, o valor da obra.
    Os impostos não possuem vinculação, são cobrados para que o EStado possua recursos para mover a máquina pública e implementar as suas políticas.
  • Afirmativa ERRADA - Conforme artigo 77 do CTN, apenas as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm).
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    Caráter: Predominantemente Preventivo
    Órgãos: Diversos - Fiscalização
    Ilícitos: Administrativos
    Normas: Direito Administrativo
    Incidência: Bens, direitos e atividades
    Âmbito: Inicia e encerra na própria Administração Pública.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    A polícia administrativa é uma atividade da Administração que procura verificar e evitar a ocorrência de ilícitos administrativos, tal como quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização de atividades de comércio, condições de alimentos, requisitos para execução de obra de construção civil, vigilância sanitária, entre outros.

    A polícia administrativa, em regra, procura evitar a ocorrência de danos à coletividade, razão pela qual se diz que tem caráter preventivo. Exemplos disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições de higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes.

    Ela é exercida por órgãos administrativos diversos, de caráter predominantemente fiscalizador, e incide sobre bens, direitos ou atividades. As polícias têm por objeto a prevenção em diversificados setores da vida social, tais como saúde, economia, transportes e outros, originando, assim a polícia sanitária, a polícia econômica, a polícia de trânsito, a polícia do trabalho etc.


    Fonte: Manual de Dir. Adm. - Gustavo Mello
  • ITEM ERRADO.

     

    CTN  

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Só uma observação quanto ao comentário do Marun:
    O Poder de Polícia não tem somente o caráter preventivo, mas o repressivo também.

    Dentre outras características do Poder de Polícia, podemos destacar:   

    - a discricionariedade não está presente em todas as medidas do poder de polícia. O porte de armas, por exemplo, é vinculado.
    - é IRRENUNCIÁVEL
    - atividade negativa – impõe ao particular a obrigação de não fazer. ( já caiu isso em prova do Cespe e a galera bóia)
    - exclusividade do policiamento administrativo, sendo exceção a concorrência desse policiamento entre as Administrações interessadas
  • As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cuja FUNDAMENTAÇÃO é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público. Assim, o bem-comum, o interesse público, o bem-estar geral pode justificar a restrição ou o condicionamento do exercício de direitos individuais.
  • SOMENTE DE TAXAS

    Fundamento legal: art. 145, II, CF.

    Caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"
    Inciso II: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
  • "O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria".

    Afirmativa ERRADA!

    FUNDAMENTO TEÓRICO:

    Art. 77 do CTN
    As TAXAS cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



     

    "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. - João 8:32"
  • Só pelo fato de a questão colocar Imposto como tributo vinculado já a torna errada.

  • Art 78 do CTN

  • PODER DE POLÍCIA. TAXAS.

     

    ART. 77 E 78/ CTN.

  • PODER DE POLÍCIA >>>>>> TAXAS.

  • Impostos e contribuições de melhorias estão excluídas da função do poder da polícia,

  • PODER DE POLICIA - TAXAS

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Errado. - Na forma do art. 77, do Código Tributário Nacional, "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Assim, o exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores para a cobrança de taxas, mas não de impostos e contribuições de melhoria. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 


ID
728932
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir:

I. Pavimentação asfáltica é fato gerador de taxa de serviço específico e divisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários da obra.

II. Serviço de coleta de lixo domiciliar é fato gerador de taxa de serviço específico e indivisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários do serviço, desde que haja efetiva fruição.

III. A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata de exercício regular do poder de polícia.

IV. O imposto pode ter por fato gerador serviços públicos indivisíveis, assim como o serviço de iluminação pública.

V. A destinação do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do tributo como imposto.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica, uma vez que o item V adota o entendimento da tripartição das espécies tributárias (expressamente prevista no CTN) que é refutado pelo STF. Segundo a Corte, a destinação do produto da arrecadação é importante na diferenciação entre impostos e contribuições, como no caso entre o IR e a CSLL. A única diferença entre elas é justamente a destinação da receita. De qualquer forma, fica o exemplo de que no silêncio da questão é mais prudente adotar a literalidade da lei.
  • alternativa A - errada

    TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM PLUVIAL - EDITAL - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO1.
    O Município está legitimado a instituir a Contribuição de Melhoria em razão da previsível e inquestionável valorização que a obra de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial geram. Basta que o Poder Público expeça edital com as especificações definidas em lei.2. Com o advento do Decreto-lei n. 195/67, a publicação prévia do edital passou a ser exigida tão-somente para a cobrança da Contribuição de Melhoria e não mais para a realização da obra pública.3. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública.A fórmula adotada pela municipalidade para cobrança do referido tributo não respeitou com fidelidade os requisitos estabelecidos no Decreto-lei n. 195/67, pois apenas rateou proporcionalmente o custo parcial da obra entre todos os imóveis incluídos na respectiva zona de influência (art. 3º, § 2º), sem considerar a efetiva valorização dela decorrente.
  • A primeira delas, colhida na Revista dos Tribunais nº 724/275, relativa ao v. acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do Recurso Especial nº 64.651/0-SP, diz o seguinte: "TAXA – Conservação e limpeza pública – Legitimidade da cobrança – Serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Ementa oficial: Legalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Urbana em função do serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (STJ – Recurso Especial nº 64.651-0-SP – 1ª Turma – j. 14.06.95, relator o ministro GARCIA VIEIRA, Diário da Justiça da União de 14.08.95).Outra decisão, do mesmo tribunal nacional, conquanto mais antiga:"TAXA – LIMPEZA PÚBLICA – CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – FATO GERADOR – FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, INCLUSIVE COLETA DE LIXO – SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO 77, CAPUT, DO CTN – TRIBUTOS DEVIDOS – RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (Recurso Especial nº 00010142-4/00 – AC 402.038-0 – São Paulo – 1ª Turma – 02.12.92 – relator o ministro GARCIA VIEIRA, votação unânime).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16568/efeitos-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-de-lei-impossibilidade-de-repeticao-de-indebito#ixzz1yqph5YrV
  • alternativa 4 - errada

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)

     
     

    "Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.” (RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011.) Vide:ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.



    “Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-1999, Plenário, DJ de 14-5-1999.) No mesmo sentido: AI 479.587–AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.
  • I. In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

  • I. Pavimentação asfáltica é fato gerador de taxa de serviço específico e divisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários da obra.

    ERRADO. A taxa de pavimentação asfáltica, segundo o STF, é inconstitucional. Nesse caso deve-se exigir contribuição de melhoria, e ainda assim, o valor não poderia ser o mesmo (fixo) para todos, visto que cada um deverá arcar segundo a valorização do seu imóvel decorrente da melhoria realizada.

    II. Serviço de coleta de lixo domiciliar é fato gerador de taxa de serviço específico e indivisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários do serviço, desde que haja efetiva fruição.

    ERRADO. Pode-se cobrar taxa pelo serviço de coleta de lixo dominciliar, mas a questão erra ao dizer que esse serviço é indivisível...se assim o fosse não seria cabível a cobrança da taxa de lixo, como acontece no caso de limpeza de logradouros públicos.

    III. A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata de exercício regular do poder de polícia.

    CERTO. É perfeitamente possível a exigência de taxa de polícia pela concessão de alvará de construção, tendo em vista este ser um serviço prestado com fundamento no poder de polícia.

    IV. O imposto pode ter por fato gerador serviços públicos indivisíveis, assim como o serviço de iluminação pública.

    ERRADO. Assertiva incorreta, pois segundo Art 16, CTN:
    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    Logo, FG de imposto não pode ser serviço público (tributo não vinculado).

    V. A destinação do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do tributo como imposto.

    CERTO. Item literal, Art. 4º - CTN - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
    obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  • Em relação ao item II, apenas para evitar confusão

    1. Os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis podem ser remunerados por taxa.
    2. Os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos não podem ser remunerados por taxa.

    Sobre essa diferença segue a jurisprudência do STF:
    "(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade.
    Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
    Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...)
    Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra."
    RE 576.321 RG-QO (DJe 13.2.2009) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.


    Apenas para complementar:

    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Sobre o item IV, não esquecer que o serviço de iluminação pública é remunerado pela Cosip - Contribuição de iluminação pública conforme art. 149 A da CF:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    Bons estudos !!

  • Complementando...
    I- Segundo o STF, a realização de pavimentação nova, suscetível de caracterizar benefício direto a imóvel determinado com incremento de seu valor, pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero recapeamento de via pública já asfaltada, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo (contribuição de melhoria).

    II- O serviço de coleta de lixo domiciliar pode ser cobrado, mesmo que não haja a efetiva fruição. É o que denomina a lei de utilização potencial (art 79, I, b, CTN). Lembrando que apenas a sua utilização pode ser potencial, devendo a sua disponibilização ser efetiva. Como exemplo, temos uma pessoa que possua um apartamento e o utilize apenas para dormir, não produzindo lixo algum. Apesar de não utilizar o serviço de coleta domiciliar de lixo, essa pessoa está sujeita à respectiva taxa, se o serviço foi disponibilizado.

    Fonte: Direito tributário esquematizado, Ricardo Alexandre.

    Bons estudos!
  • A destinação do produto da arrecadação é, sim, relevante, conforme entendimento do próprio STF.
    O texto é um pouco longo, mas é bem didático:

    "(...)O Supremo Tribunal Federal já pacificou serem tributos, a partir da Constituição de 1988, as contribuições especiais ou parafiscais e os empréstimos compulsórios, sob o entendimento de que a Carta vigente sepultou interminável polêmica sobre o assunto.

    Assim, acompanhando um contexto evolutivo tributário determinado pela própria Constituição, a natureza jurídica tributária, específica e diversa das contribuições e dos empréstimos compulsórios, é determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a fins determinados, tais como o custeio da seguridade social, o exercício das atividades de fiscalização, pelos respectivos conselhos, e de profissões regulamentadas ou a certas intervenções no domínio econômico ou, ainda, respectivamente, a vinculação do produto da arrecadação àquelas condições de fato previstas constitucionalmente para que o mesmo fosse instituído.

    Denota-se desta forma, através da interpretação do texto constitucional, que não é o fato gerador e a base de cálculo do tributo que conferem a natureza jurídica específica do tributo, deixando clara a necessidade de sua superação.

    Apesar de esta doutrina apresentar inegáveis qualidades e utilidade nos últimos trinta anos, na moderna ordem constitucional e diante dos desígnios do Estado Democrático de Direito, reprise-se, a destinação do produto arrecadado tem sua inegável importância na identificação da natureza jurídica dos tributos e, conseqüentemente, nas suas espécies e no controle de sua competência impositiva.

    Diante da análise da natureza jurídica da contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 148.754-2, tendo como Relator o Ministro Carlos Velloso, demonstrou a necessidade de superação da análise do fato gerador como critério exclusivo para a divisão do tributo em espécies, separando, pois, contribuição de imposto.

    Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal , no RE 228.321, já pacificou a possibilidade de possuírem as contribuições base de cálculo idêntica à de impostos, sendo certo que a diferença constitucional marcante entre as duas espécies tributárias é a vinculação do produto de sua arrecadação a determinados fundos, órgãos, despesas ou finalidades específicas.(...)"

    Fonte: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2008/03/-sumario?next=4

    Sei que a FCC é bastante legalista, mas, na minha opinião, seria uma questão passível de anulação.

  • I. Contribuição de melhoria

    II. Não depende de efetiva fruição

    III. OK

    IV. Iluminação pública = contribuição

    V. Imposto é tributo de arrecadação não vinculada

  • IV. O imposto pode ter por fato gerador serviços públicos indivisíveis, assim como o serviço de iluminação pública.

     

    Há quem diga que o erro está em "serviço" enquanto deveria ser "contribuição", discordo, acho que a segunda parte da assertiva está correta, pois o próprio STF fala em um "serviço que deve ser remunerado mediante contribuição"

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)

     

     

    Analisando a primeira parte da assertiva:

    "por definição, os impostos são tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo"  (D.Trib Esquematizado RA)

    conclusão: impostos não podem ser vinculados a serviços públicos mesmo que indivisíveis pois incidem somente sobre manifestação de riqueza.

     

    "(Art 167, IV) Como regra é proibida a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, diretamente pela CF." (D.Trib Esquematizado RA)

    conclusão: pela lógica se fosse possível criar imposto sobre algum serviço público mesmo que indivisível também seria possível a vinculação de receita a este mesmo órgão.

     

    Eu errei a questão porque pensei que houvesse imposto remunerado por serviço público indivisível, mesmo não conseguindo pensar em nenhum exemplo.

    Depois de pensar muito cheguei a essas conclusões, qualquer observação ou correção é bem vinda.

     

    Bons estudos.

  • O item IV está errado pelo simples fato do imposto não ter caráter retributivo, mas apenas contributivo, isto é não está ligado a qualquer comodidade posta a disposição dos indivíduos.

    Assim pelo fato de haver uma serviço prestado o estado não poderia ser remunerado por meio de impostos.

    Demais disso, não poderia ser remunerado por taxa por faltar a divisibilidade.

    Logo a único forma de cobrança é por meio de contribuição.

  • Segue dois artigos do CTN que são relevantes na resolução da questão:

     

    Art. 4º do CTN - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    Art. 16 do CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • RESOLUÇÃO:

    I - Segundo o STF, a realização de pavimentação nova, suscetível de caracterizar benefício direto a imóvel determinado com incremento de seu valor, pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero recapeamento de via pública já asfaltada, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo.

    II – O serviço de coleta domiciliar de lixo é fato gerador de taxa justamente por ser específico e divisível, não necessariamente tendo valor fixo para todos os beneficiários e seu fato gerador compreende tanto a efetiva prestação quanto a potencial.

    III - É possível a exigência de taxa de polícia pela concessão de alvará de construção, tendo em vista se tratar de exercício regular poder de polícia, limitando e regulando a liberdade de alguns em prol de toda a coletividade.

    IV – Imposto não tem como fato gerador situação oriunda do estado, segundo o CTN:

    Art. 16 do CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    V – Certo.

    Art. 4º - CTN - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva

    obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Gabarito D (certas II e IV)

  • CTN:

    Disposições Gerais

           Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

           Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Gabarito: D

  • Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

    Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.

    Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”

    Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393

    Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

    Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

    Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.

    Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”

    - Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok

     - Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok

     - Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não

     

    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217.]

  • a IV esta errada porque o imposto nao é um tributo contraprestacional como as taxas.


ID
735424
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia é:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • art 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguimtes tributos:
    II - taxas, em razão do exerc[icio do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviçospúblicos específicos e divisíveis, prestados ao contibuinte ou posto a sua disposição.
    CF/88
  • De acordo com o artigo 77º do CTN, taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”.


ID
756778
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a aspectos jurídicos de defesa civil, indique qual espécie tributária permite, mediante lei complementar, atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Art 148 

  • Características do Emprétimo Compulsório:

    - Instituído EXCLUSIVAMENTE pela União, mediante Lei Complementar;

    - dotado de RESTITUIBILIDADE, tendo prazo e condinções de resgate definidos pela Lei Complementar.

    - tem arrecadação vinculada;

    - poderá ou não ser vinculado a uma contraprestação estatal;- destina-se a atender a despesas extraordinárias (calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), não está sujeito à anterioridade e à noventena;

    - destina-se também a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (sujeito à anterioridade e à noventena);

    - Lei Complementar pode criar isenções para os tributos que foram instituídos por lei complementar, tais como empréstimos compulsórios. (Art. 195. § 4º);

    - poderá utilizar uma base econômica já prevista expressamente para outro tributo, seja ele federal, estadual ou municipal, ou prever uma situação nova no ordenamento jurídico.

  • Imposto extraordinário somente em caso de guerra externa ou sua eminencia.

  • Resposta: letra C - Empréstimo Compulsório.

    Art. 148 CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


ID
760747
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – No sistema constitucional tributário, as espécies tributárias são três: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
II – A União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153 .
III – As espécies tributárias, salvo nas exceções do art. 167, IV, da CF não admitem destinação específica.
IV – No sistema constitucional tributário, os impostos de competência da União compreendem exaustivamente: Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros, Imposto sobre Exportação, para o exterior de produtos nacionais ou acionalizados, Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e Imposto sobre Grandes Fortunas.

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I – No sistema constitucional tributário, as espécies tributárias são três: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Errada.
    "O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.
     No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional, consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias, a saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais." 
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3117


    II – A União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153. Correta
    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Continua...
  • ... continuação.

    III – As espécies tributárias, salvo nas exceções do art. 167, IV, da CF não admitem destinação específica. Errada.
    CF/88, Art. 167 São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
    Perceba que o art. 167 refere-se apenas aos impostos e o item da questão generaliza para todas as espécies tributárias, o que não é verdade, pois a CIDE combustíveis tem parte da receita vinculada, como mostra o art. 159 da CF/88: A União entregará:
    (...)
    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

    IV – No sistema constitucional tributário, os impostos de competência da União compreendem exaustivamente: Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros, Imposto sobre Exportação, para o exterior de produtos nacionais ou acionalizados, Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e Imposto sobre Grandes Fortunas. Errada.
    De fato esses são os impostos de competência da União citados no art. 153 da CF/88, contudo, o art. 154 traz a competência residual da União. Assim, não podemos afirmar que a lista do art. 153 exposta no item da questão é exaustiva.

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Gabarito: B
  • Penso que não há alternativa correta para essa questão, pois o item II está errado quando diz que "e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153", pois a vedação de base de cálculo próprios dos impostos diz respeito a todos os impostos previstos na CF, e não somente aos previstos do art. 153. Vejam:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Alguém concorda?

  • Perfeito, Carol. Não há alternativa correta. 

    A assertiva II está errada, é bem diferente a expressão " dos impostos discriminados nesta CF" de "dos impostos discriminados no art. 153.

    II – A União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153. 

    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;



  • Concordo com vocês acima. O item II está errado. Aparentemente não há item correto na questão. 
  • O intem IV está errado também pelo fato de faltar o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.
  • pois é parece estranha

  • Essa questão 2 está errada. Eles inverteram e isso faz tida diferença! 

  • fora o extraordinário de guerra, tmb faltou o imposto sobre grandes fortunas, e todo mundo sabe as observações sobre o IGF, então não vou me alongar sobre o assunto

  • Não concordo que a alternativa I esteja errada !

     

    Pelo que consta na questão não temos como saber se a banca quer o entedimento do STF ou não, pois da forma que está, verifico a repartição tripartida de tributos. Mas aparentemente a banca cobrou o conhecimento da repartição pentapartida instituida pelo Supermo.

  • Creio que a pegadinha do item I foi colocar "no sistema constitucional tributário", a partir daí o examinador deu a deixa de que não queria a classificação tripartida prevista no CTN (impostos, taxas e contribuições de melhoria), pois na CF estão previstos os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Parafiscais e Especiais, que integram a visão pentapartida do STF.

     

  • Pessoal, me resolvam uma dúvida: o Imposto Extraordinário de Guerra (CF, art. 154, II) também admite destinação específica ou não? Bons estudos!

  • item II totalmente errado. Dificil fazer concurso com bancas assim, que persistem o erro.

  • Sobre o item III: ERRADO

    III – As espécies tributárias, salvo nas exceções do art. 167, IV, da CF não admitem destinação específica.

    O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO é mais uma hipótese de vinculação de espécie tributária não prevista no inciso IV do artigo 167 CF:

    Senão vejamos:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    (...)

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Vale lembrar que tanto o Imposto Extraordinário de Guerra quando o Imposto sobre Grandes Fortunas NÃO são espécies à parte. Como o próprio nome deles, fazem parte da espécie de tributos chamada IMPOSTOS.


ID
763816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao campo de interesse do orçamento público, julgue os itens seguintes.

Pode-se definir imposto como a obrigação pecuniária do cidadão perante o Estado, independentemente da prestação de uma atividade ou um serviço específico, devendo essa obrigação ser de natureza geral e indivisível e não ter caráter punitivo.

Alternativas
Comentários
  • é o Tributo!

    “Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-1999, Plenário, DJ de 14-5-1999.) No mesmo sentido: AI 479.587–AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.

  • Código Tributário Nacional:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • Impostos
  • Sim, gente... me desculpa, mas finalmente, tá ceta ou errada a questão? :D
  • Respondendo a pergunta de Camylle e levando em consideração os comentários já feitos:
    A questão está CERTA.
    Os impostos são sim uma obrigação nossa perante o Estado e isso não depende da prestação de uma atividade ou serviço específico (você paga pra ver), é de natureza geral , indivisivel e sem caráter punitivo( não precisa fazer nada errado para ter que pagar - paga de qualquer jeito)
  • Natureza indivisível?
    Impostos têm fato gerador... portanto, dá pra determinar quem está pagando..

    O investimento do imposto (não vinculado) é que se dá de forma indivisível.

    Não entendi.. Pra mim, a questão está errada.....
  • Pode-se definir imposto como a obrigação pecuniária do cidadão perante o Estado, independentemente da prestação de uma atividade ou um serviço específico, devendo essa obrigação ser de natureza geral e indivisível e não ter caráter punitivo.
    RESPOSTA: CERTA

    Quem nunca pagou imposto de renda?
    obs.: Tem uns e outros que copiam e colam longos textos e não dizem o que a assertiva pede: CERTA ou ERRADA.
    Gente, não se enganem! Estamos aqui para contribuir!
    Podemos até ser um pouco mais longos na explicação, mas a reposta deve ser taxativa (CERTA ou ERRADA), já no início dela!
  • Diz o comando da questão que a obrigação é de natureza indivisível. Não consigo concordar com essa afirmação. Ora, a prestação da atividade pelo Estado pode ser indivisível, mas não a obrigação. O valor do seu Imposto de Renda depende de quanto vc ganha. O do seu IPVA, de quanto vale o seu carro. O do II, da qualidade do produto importado. E assim vai. Logo, na minha humilde opinião, a questão está errada. 
  • QUESTÃO: Pode-se definir imposto como a obrigação pecuniária do cidadão perante o Estado, independentemente da prestação de uma atividade ou um serviço específico, devendo essa obrigação ser de natureza geral e indivisível e não ter caráter punitivo.
    GABARITO: CORRETO.
    Justificativa: Segundo o artigo 16 do CTN (Código Tributário Nacional), imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
    Assim, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos ternos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    Fonte: Administração Financeira e Orçamentária. Autor: Sérgio Mendes.

  • ''Os impostos, segundo o art. 16 do CTN, são espécies tributárias cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, o qual não recebe contraprestação direta ou imediata pelo pagamento.''

    MTO 2018, página 25.


ID
795502
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Letra E

    Inicialmente, cumpre dizer que a bitributação ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

    A bitributação se difere do "bis in idem". Este ocorre quando um único ente tributante tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.


    Feita tal consideração inicial, vale dizer que a Constituição, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição do imposto extraordinário, vale dizer: a declaração de guerra externa ou a sua iminência.

    Importante perceber que no caso de imposto extraordinário, nada impede a União de utilizar fatos geradores já utilizados. Isso quer dizer que poderá ser instituído um imposto extraordinário sobre a renda, sobre prestação de serviços, sobre circulação de mercadorias etc. Sendo assim, se o fato gerador do imposto extraordinário coincidir com o fato gerador de um imposto já existente, o contribuinte será bitributado.

    Exemplo: Se, em virtude de iminência de guerra, a União institua imposto extraordinário com um fato gerador sobre a circulação de mercadoria, o contribuinte que circular mercadoria será bitributado, pois deverá pagar ICMS e imposto extraordinário em virtude de um mesmo fato gerador. 

  •  Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese: e) imposto extraordinário, pela União, na iminência ou no caso de guerra externa. Correto
    Fundamento legal:
    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
     
    O IEG e o empréstimo compulsório podem ser bis in idem e bitributação, uma vez podem ter fato gerador ou base de cálculo tanto dos tributos federais como dos estaduais e municipais.

    Na importaçãopode acontecer o bis in idem quando são cobrados apenas tributos federais (II, IPI-importação, COFINS-importação e o PIS/PASEP importação). Também pode ocorrer a bitributação no caso de cobrança de qualquer tributo federal mais o ICMS-importação.
  • Primeiro, deve-se distinguir a bitributação do bis in idem.

    Bitributação: dois ou mais entes federativos tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo, desrespeitando os limites de competência fixados pelo legislador constituinte. Por exemplo, se um Estado membro intitui um adicional de IPTU, ele estará invadindo a competência do Município para dispor sobre a matéria.

    Bis in idem: ocorre quando o mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Exemplo: o Estado cria outro tributo com a mesma hipótese de incidência do ICMS.

    Exceções da Bitributação: Imposto Extraordinário de Guerra; e Empréstimo Compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador pode utilizar fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.

    Exceções ao Bis in idem: Imposto de importação e imposto sobre produtos industrialziados de procedência estrangeira, conforme art. 46, I, do CTN.
  • BITRIBUTAÇÃO = MAIS DE ENTE cobra tributo sobre o mesmo fato gerador

    BIS IN IDEM = O MESMO ENTE cobra MAIS DE UM tributo sobre o mesmo fato gerador.


    Analisando o IEG:

    "Art. 154 . A União poderá instituir:

    II) na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS extraordinário, compreendidos ou NÃO na sua competência tributária,..."

    Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTES (imposto este compreendido na competência dos estados), estaríamos diante de uma BITRIBUTAÇÃO (DOIS ENTES , Estado e União) cobrando tributo sobre um mesmo fato gerador.

    Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse AUFERIR RENDA , estaríamos diante do BIS IN IDEM (o MESMO ENTE cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador, auferimento de renda), pois já existe o IR que é um imposto compreendido na competência da União e tem como fato gerador o auferimento de renda.

    RESPONDENDO A QUESTÃO :

    O IEG  admite constitucionalmente a BITRIBUTAÇÃO e o BIS IN IDEM

  • Pelo que já estudei, os únicos casos de bitributação jurídica permitidos seriam o IEG e a bitributação internacioal, nao lembro de ter visto nada sobre EC poder ser bitributativo (nem sei se existe essa palavra kk).
  • Distinções entre Bitributação e Bis in Idem - Bis in Idem x Bitributação

    bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.  
     Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo. 

    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).   Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.  

    bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.  

    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:  
    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);  

    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);  

     (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).
     


    fONTE:Edvaldo Nilo, LFG.
  • BIS IN IDEM (Bitributação econômica)
    Conceito: O mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.Possibilidade de ocorrência: Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I e 195, §4º da CF/88.
    Exemplos: PIS E COFINS. II E IPI/importação.

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação jurídica)
    Conceito: Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência: É, em regra, proibida, com as seguintes exceções: Bitributação Internacional e Impostos Extraordinários. 
  • MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 4ª edição, 2012 - EDUARDO SABBAG - P.393

    "O IEG poderá, estando ou não, compreendido no campo de competência da União, conter fato gerador de qualquer imposto ou até um fato gerador novo, não havendo limitação quanto à sua estrutura de incidência.

    Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para o bis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível do IEG."


  • Gabarito letra E.


    Justificativa:


    No magistério de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado):


    No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá
    delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra - IEG
    - praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas
    constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e
    156). Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a
    instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão
    de competência estadual, pois a União estaria usando competência
    própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal. Tem-se, aqui, o
    único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato
    gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.
    Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a
    União possui competência tributária privativa absoluta
    , pois, no caso de
    guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases
    econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

  • Erro da alternativa B: as contribuições que podem bitributar são as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, não as de melhoria nem as sociais!

  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO HIPÓTESES: guerra externa ou sua iminência COMPETÊNCIA: União (exclusivamente) LEI ORDINÁRIA: pode MP: pode IRRETROATIVIDADE: aplica-se ANTERIORIDADE: não se aplica NOVENTENA: não se aplica BITRIBUTAÇÃO: pode BIS IN IDEM: pode
  • Uma penca de comentários falando a mesma coisa. Muito ajuda quem não atrapalha!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Apenas lembrando:

    Bis in idem: mesmo ente tributante cria dois tributos com mesmo fato gerador. Assim, um mesmo fato é tributado duas vezes.

    bitributação: dois entes distintos tributam a mesma situação.

  • BIS IN IDEM (Bitributação Econômica)

    # CONCEITO = O MESMO ENTE INSTITUI MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação Jurídica)

    # CONCEITO = ENTES DISTINTOS INSTITUEM MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

    siga @direitocombonfim no insta https://instagram.com/direitocombonfim


ID
810259
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal, admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação e não admita previsão de restituição ao final de determinado período classifica-se como

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra C mesmo?

    Das 3, uma:
    - a questão foi inserida errado
    - o gabarito não é definitivo e vai mudar
    - eu boiei totalmente nessa questão.

    Se eu estiver errado mesmo e alguém puder explicar, por favor...
  • CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

         CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - REGRA: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, EXCEÇÃO: ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Pode-se dividir a questão em três partes:
    1ª Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal
    (CORRETO)
    2ª admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação (CORRETO, de acordo com as exceções prevista na CF/88)
    3ª e não admita previsão de restituição ao final de determinado período (CORRETO, restituição ao final Emprestimo Compulsório)

  • Primeiramente, vamos aos conceitos. Entende-se vinculação como a exigência legal de que o fato jurídico tributário esteja ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte; destinação como a exigência da previsão legal da afetação do produto da arrecadação do tributo a uma finalidade e, restituição como a exigência legal da previsão de devolução, após tempo determinado, do valor arrecadado ao contribuinte.
    Pois bem, a questão pede um tributo que se caracterize por ser: NÃO VINCULADO A UMA ATIVIDADE ESTATAL, COM DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO POR EXCEPCIONAL PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NÃO ADMITA PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO.
    a) taxa: Trata-se de um tributo vinculado à atividade estatal específica relatitva ao contribuinte - poder de polícia ou serviço público específico e divisível com utilização efetiva ou potencial, portanto incorreta a assertiva.
    b) contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE: Incorreta. A destinação da receita dessa contribuição à intervenção no domínio econômico é um pressuposto necessário para sua própria criação, não havendo necessidade de excepcional previsão constitucional.
    c) Imposto: Correto. Trata-se de um tributo não vinculado à atividade estatal (art. 16 CTN); não tem uma destinação específica, sendo que o art. 167, IV, trata da não-afetação dos impostos, de forma que essa espécie tributária só pode ter destinação específica caso haja previsão constitucional nesse sentido; por fim, o imposto não admite restituição.
    d) empréstimo compulsório: Incorreto, pois o empréstimo compulsório tem destinação legal específica e tem exigência de previsão legal de devolução ao contribuinte.
    e) contribuição social: Incorreta. A destinação da receita dessa contribuição ao custeio da seguridade social é um pressuposto necessário para sua própria criação, não havendo necessidade de excepcional previsão constitucional.
  • como assim emanuel, imposto nao é tributo????????????
    imposto é uma espécie tributária!
  • Como assim "imposto não admite restituição"?! Alguem pode explicar?
    O que seria então a Restituição do Imposto de Renda, por exemplo?
    Obrigada!
  • Analise da Questao: os impostos sao tributos nao vinculados, pois o contribuinte paga por ter praticado o Fato Gerador, sem saber qula sera sua contraprestaçao estatal.
  • Abigail
    A restituição do Imposto de renda ocorre porque você pagou imposto a mais do que deveria. A ideia de não restituir, que diz a lei, corresponde a não necessidade que o Imposto tenha de gerar alguma contraprestação específica.
    O Imposto é unilateral e não faz nascer para a entidade tributante qualquer dever espécifico em relação ao contribuinte.

    Espero ter ajudado.
  • Tudo bem quanto ao imposto ser não vinculado. 
    Entretanto, sobre a destinação, o Art. 167 da CF, diz que é vedado a destinação da receita do imposto, ressalvadas algumas exceções. Achei uma baixaria da banca... 

    CF, Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Mas Elcio a questão fala exatamente isso: "...admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação...."!!!
  • anulada,
    Imposto não tem destinação específica
  • Caros colegas boa noite.
    Busquei nos sites abaixo a informação de anulação da questão, e ao que parece, salvo melhor juízo não procede.
    A questão é a 51 da prova 01 de procurador do Município de JPessoa.
    Segundo rápida pesquisa que fiz ao site da FCC e do PCI concursos a anulação não se confirma, para análise segue abaixo os links:

    http://www.pciconcursos.com.br/provas/download/procurador-do-municipio-pgm-prefeitura-joao-pessoa-pb-fcc-2012

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/18002067/7c368efc3e5b/prova_a01_tipo_001.pdf

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/18002067/948ab3e693ed/gabaritos.pdf

    o gabarito definitivo pode ser buscado junto ao site da FCC em concursos concluidos, não colei aqui pois o link não consegue ser aqui incluído.
  • Questão errada..." destinação específica do  produto da arrecadação ". Imposto não admite destinação específica do produto da arrecadação...O produtoa arrecadado com imposto não pode ser legalmente vinculado a fundos ou despesas específicas, devido a uma vedação constitucional expressa (art. 167, IV da CF).


     

  • ATENÇÃO! - O gabarito está correto.
    Pessoal, eu também errei esta questão pelo motivo da maioria. Mas relendo o enunciado (mal intencionado, por sinal), pude perceber que ele busca o tributo com as seguintes características (tópicos copiados do enunciado):


    (I) Não vinculado a uma atividade estatal (então exclui-se a taxa);
    (II) Admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação -> Note que o imposto, como regra, não tem sua receita vinculada, mas excepcionalmente a própria CF estabelece algumas hipóteses em que sua receita é vinculada (repartição constitucional; destinação para a saúde e ensino, dentre outras), o que torna o imposto compatível com o texto do enunciado. - Assim, por este motivo, exclui-se a CIDE e a Contribuição Social, que possuem, como regra, e não exceção, a destinação específica do produto da arrecadação, bem como o empréstimo compulsório.
    (III) Não admita previsão de restituição ao final de determinado período (exclui-se o empréstimo compulsório).
    Disto, conclui-se que a resposta correta é a alternativa C.
    Espero ter ajudado!
  • O fogo é nos prepararmos tanto, e caírem questões como esta em que as pessoas acertem somente por sorte! Pela atual sistemática que envolve os concursos deveria haver alguma instituição que regulasse e cuidasse de casos como este.

  • Muito bem, Clarissa!

  • Complementando os comentário anteriores, o § 4º do art. 167 da CF afirma:


    Art. 167

    (...)

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta

  • Gabarito letra 'C', sendo que a questão está perfeita...lamento quem errou.

    Quanto ao imposto não ter restituição, isto está correto. A restituição do imposto de renda nada mais é do que a devolução de um dinheiro recebido 'a mais' pelo Governo, pois durante o ano, por exemplo, pode nascer um dependente o que acarretaria abatimento no IR.

  • Gabarito correto C.

    Já tava com a C marcada, mas o maldito imposto de renda no final da questão me deu um TILT.

    Ainda bem que sempre existem os excelentes comentários dos colegas para esclarecer:

    Quanto ao imposto não ter restituição, isto está correto. A restituição do imposto de renda nada mais é do que a devolução de um dinheiro recebido 'a mais' pelo Governo, pois durante o ano, por exemplo, pode nascer um dependente o que acarretaria abatimento no IR.

    Obrigado, Sopeira Tramontina.

  • Ao meu ver, o problema dessa questão está na palavra "excepcional".

    a) Taxa, sabemos se tratar de tributo vinculado a uma atividade estatal específica, portanto, ERRADA;

     

    b) Contribuição de intervenção no domínio econômico. Aqui começa a "complicação", pois as CIDE's devem ter seus recursos destinados (vinculados, e POR ISSO ERRADA), como REGRA e não como exceção, à (s) atividade (s) para a (s) qual (is) a União quer intervir, e não como exceção, e isso está expresso na CF, ao passo que sua cobrança não decorre de nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (não vinculado);

     

    c) Imposto, é um tributo não vinculado, fato. O problema é que a destinação específica do produto de sua arrecadação se dá em situações pontuais, interpretadas aqui como excepcionais, pois, como regra geral, os impostos não possuem destinação específica. 

     

    d) Empréstimo compulsório, se existisse certamente seria não vinculado, mas a destinação de sua arrecadação é para os fins que exigem a CF. No entanto, trata-se de um empréstimo, devendo ser restituído, inclusive da mesma forma com que foi recebida, portanto ERRADA;

     

    e) Contribuição Social, é uma alternativa boa porque algumas contribuições são vinculadas, outras não. Por exemplo, as contribuições sociais para o financiamento da seguridade são não vinculadas, mas suas receitas estão vinculadas à manutenção da seguridade. As contribuições de melhorias são vinculadas a uma atividade estatal específica, a saber, uma obra pública, suas receitas são vinculadas às obras realizadas, mas uma vez cobradas não são passíveis de restituição, e por isso, esta alternativa está ERRADA

     

  • A Clarissa A falou tudo! Excelente resposta!

  • Lembrando que o que chamamos de "restituição do imposto de renda" não é uma restituição em si, mas apenas a devolução do que o Estado cobrou a maior.

  • COMPLICADO porque o que difere a contribuição especial do imposto é justamente a destinação da arrecadação ,que no caso ,nao existe para o imposto e sim para a contribuição especial,e ambos independem de atividade especifica.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Letra c.

    • A primeira característica que a banca traz é que o tributo é “não vinculado”.

    Ora, nesse ponto já podemos eliminar a alternativa “A” pois as taxas são tributos vinculados.

    • A segunda característica é que esse tributo admite, por “expressa e excepcional previsão constitucional”, destinação específica do produto de sua arrecadação.

    Nesse caso, é muito possível que a banca esteja falando de IMPOSTOS, pois quando falamos de contribuições especiais (de intervenção no domínio econômico ou sociais) a destinação legal do produto da arrecadação é parte integrante da definição da natureza jurídica do tributo. Logo, aqui não é uma característica EXCEPCIONAL do tributo e sim uma ideia normal. A mesma coisa acontece com os empréstimos compulsórios.

    De qualquer forma, a banca prossegue dizendo que não existe a previsão de sua restituição ao final de determinado período, o que nos faz eliminar a assertiva “D” tendo em conta que a restituição é uma característica dos empréstimos compulsórios.

    Ficamos com as alternativas, “B”, “C” e “E”.

    Note que as alternativas B e E trazem exemplos de contribuições especiais, tais espécies tributárias não são exatamente iguais, entretanto no que diz com as suas características gerais apresentadas na questão, sim.

    Veja, não poderíamos ter como correta uma em detrimento da outra sob pena de anulação da questão.

    Só nos resta nesse caso a alternativa C, que está em consonância com o que o comando da questão traz de características gerais dos impostos.

  • O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Além disso, como regra, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ressalvadas as exceções no texto constitucional. Por fim, não há previsão de restituição ao final de determinado período (não me refiro à restituição do imposto de renda das pessoas físicas, pois aquilo, na verdade, constitui mera devolução do que já foi pago a maior pelo contribuinte ao longo do ano anterior).

    Gabarito: Letra C