SóProvas


ID
150607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca de taxas e preços públicos.

Receita arrecadada de taxa é originária; receita arrecadada de preço público é derivada.

Alternativas
Comentários
  • Receita Originária Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).

    Receitas Derivadas Procedem do setor privado da economia, isto é, de famílias, empresas e do resto do mundo; são devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte (pessoa física ou jurídica, pertencente ao setor privado).
  • errado.Está invertido.errrado.A taxa é derivada e o preço público é origináriaTAXA- dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do patrimônio particular.- na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular- definida na CF e no CTN- espécie tributária- instituída por lei- associada a prestação de serviço público de utilidade ou mera disponibilidadePreço Público:- é receita originária - o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.- regime é contratual- não há compulsoriedade- pago de forma voluntária- não se paga pela mera disponibilidade do serviço
  • Complementando (sintetizando) as explicações dadas abaixo:

    Renda proveniente de tributo, do qual taxa é espécie, será sempre renda derivada.

    TRIBUTO = RENDA DERIVADA.

    Bons estudos.
  • Receita arrecada de taxa é originária; receita arrecadada de preço público é derivada. ERRADO.

    Parte da resposta encontra-se no art. 9º, da Lei nº 4.320/94. Vejamos:

    Art. 9º. Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.

    Assim, está claro pela leitura do dispositivo acima que a receita arrecadada de taxa há de ser derivada, e não originária como assevera o comando da questão.

    Com relação ao preço público, temos os ensinamentos de Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath, em Manual de Direito Financeiro, Ed. RT, nos seguintes termos:

    "no primeiro grupo das receitas originárias estão situados, por exemplo, os denominados preços (públicos e privados)".

    É isso.
  • Receitas Originárias – PREÇO PÚBLICO TARIFA

         → Provêm do próprio patrimônio do Estado: aluguéis e receitas de sociedade de economia mista e empresa pública. Derivam-se da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse) obtidas mediante acordo de vontades,

     

     

     

    Receitas Derivadas – CIT TRIBUTOS

         → O Estado arrecada valores dos particulares, sob regime de Direito Público, utilizando seu poder de império (compulsoriamente) para que o particular venha a contribuit. Exemplos: Impostos, taxas, multas e reparação de guerra. Se originam do patrimônio dos particulares)