SóProvas


ID
1506298
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Judiciário, julgue item que se segue.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os magistrados não podem exercer o magistério em mais de uma instituição, sendo-lhes vedado lecionar em uma instituição privada e em uma pública simultaneamente.

Alternativas
Comentários
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


    RESOLUÇÃO Nº 34, de 24 de abril de 2007.


    Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.


    Em tal norma não há esta vedação. Somente exigindo:


    Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas.

  • É vedado ao juiz lecionar em mais de uma instituição de ensino público, em virtude das regras de acumulação de cargos. Quanto  a lecionar em instituições particulares, não existe restrição.

  • O erro está em afirmar que o juiz não poderá lecionar em instituição publica e particular simultaneamente. A CF88 afirma que o magistrado poderá atuar no magistério, se o horário for compatível. Não especifica entre em instituição de ensino publica ou particular.

  • Embora a Constituição Federal de 1988 fale em um cargo de magistério, o STF admite a cumulação de cargos respeitada a compatibilidade de horários (situação que deve ser analisada casuisticamente, i.e., caso a caso).

    Art. 95 da CF/88. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;


    EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 2. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. 3. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. 4. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do Conselho de Justiça Federal


    (ADI 3126 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00186 RTJ VOL-00193-03 PP-00888)


  • Sobre a assertiva, incorreta: "[...] Plausível é a interpretação da regra de 1988 de que o primeiro e principal objetivo é o impedir o exercício, por parte do magistrado, de outra atividade que não de magistério. Mas, a CF vai mais além. Ao usar, na ressalva, a expressão "uma de magistério", tem a CF, por objetivo, impedir que a cumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao magistério, o exercício da magistratura. Daí a restrição à unidade ("uma de magistério"). A CF, ao que parece, não impõe o exercício de uma única atividade de magistério. O que impõe é o exercício de atividade do magistério compatível com a atividade de magistrado. A fixação ou a imposição de que haja apenas uma "única" função de magistério - preconizada na RESOLUÇÃO -, ao que tudo indica, não atende o objetivo constitucional. A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério vis a vis ao tempo que restaria para as funções judicantes. Poderá o magistrado ter mais de uma atividade de magistério - considerando diferentes períodos letivos, etc. - sem ofensa ao texto constitucional. Impor uma única e só função ou cargo de magistério não atende, necessariamente, ao objetivo constitucional. Poderá ocorrer que o exercício de um único cargo ou função no magistério público demande 40 horas semanais.Quarenta horas semanais importam em oito horas diárias para uma semana de cinco dias. Ou, ainda, que um magistrado-docente, titular de um único cargo em universidade federal - professor adjunto - ministre aulas na graduação, no mestrado e no doutorado! Nestas hipóteses, mesmo sendo um único cargo, ter-se-ia a burla da regra constitucional. Poderá ocorrer e, certamente, ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem privilegiado pela CF - o exercício da magistraturaA questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso. [...]" ADI 3126.

  • ERRADO.


    A interpretação concedida pelo STF é que o magistrado não poderá exercer mais de um magistério público, porém poderá exercer quantos magistérios privados quiser.


    Fonte:Direito Constitucional - Rodrigo Padilha.

  • Fique atento! disposições legais:

    Art. 37 é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,  [...] XVI, b) a de UM cargo de professor com OUTRO técnico ou científico;

    Art. 95 §unico, I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo UMA de magistério; 

    Logo, fica evidente que acumulação de cargos públicos é limitada a no máximo dois cargos. Contudo, o exercício de atividade privada ao magistrado desde que não seja vedado pelo §único do 95, será possível de forma ilimitada numericamente, sendo necessário apenas a comunicação ao tribunal respectivo.

  • *Curiosidade:

    O ministro Gilmar Mendes é, atualmente, Professor da Universidade de Brasília(UNB), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Escola de Direito do Brasil (EDB).
    Ainda, Gilmar Mendes também ministra disciplinas em diversas outras instituições, onde participa de bancas de Mestrado e Doutorado, como na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), do Rio de Janeiro (PUC/Rio) e do Rio Grande do Sul (PUC/RS), no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e na Universidade de São Paulo(USP).
    Fonte: http://www.gilmarmendes.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5&Itemid=2 e http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4781851J9

    Ou seja, se o cara aguentar, poder cumular um montão de cargo de professor na área privada!
  • Segundo STF, o magistrado poderá exercer até DOIS cargos de magistério. 

  • errei porque levei em conta o que diz a constituição...e ela diz UMA DE MAGISTÉRIO E PONTO FINAL.   affff só jesus na causa viu!

  • alguém tem um endimento mais atual do tema?

  • peçam comentários do professor por favor.

  • A questão aqui não é a quantidade e sim a compatibilidade de horarios...

  • ERRADO


    VEDAÇÃO

    Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério;

    Bons estudos!!!
  • A constituição é clara: o magistrado só pode exercer outra função pública se for UMA de magistério.

    Ademais, não há nada que o impeça de assumir cargo de professor na iniciativa privada.

  • http://www.conjur.com.br/2005-fev-17/juiz_exercer_atividade_magisterio

  • Na ADI nº 3.126/DF, o STF foi chamado a apreciar a constitucionalidade da
    Resolução nº 336/2003, do Conselho da Justiça Federal. A norma em questão
    dispunha sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do
    magistério, prevendo que, no âmbito da Justiça Federal, os juízes somente
    poderiam exercer uma única função de magistério.
    Nos exatos termos da CF/88, aos juízes é vedado exercer, ainda que em
    disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. A questão é
    a seguinte: o artigo “uma” estaria ou não se referindo a uma “única função de
    magistério”?
    Segundo o STF, a interpretação mais adequada é a de que o texto
    constitucional quis “impedir o exercício de outra atividade que não a de
    magistério”. Dessa forma, não há que se observar a restrição a uma
    “única” função de magistério. O magistrado poderá exercer “mais de uma”
    função de professor, o que, todavia, não poderá prejudicar os afazeres da
    atividade judicante.

     

     

    GABARITO ERRADO.

  • Ana Carolina, a CF fala salvo uma de magistério, mas o STF deu um entendimento mais amplo. Logo, pode lecionar em mais de uma instituição de ensino, bastando adequar os horários, se for possível né!!

    Atenção no que pede a banca: CF ou Jurisprudência?

  • Mesmo que esteja desenterrando os comentários, percebo que, apesar de estar perdido em relação à questão, há muitos comentários contraditórios.

    Um fala que não pode cumular mais de um cargo de professor em instutuições públicas, outro fala que não especifica, podendo cumular quaisquer que seja, público ou privado, um público e vários privados, etc.

    Alguém com segurança no assunto poderia se manifestar?

  • DIEGO LIMA,

    ENTÃO, NA CF NO ART 37 XVI DIZ QUE É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EXCETO (PODE HAVER ACUMULAÇÃO) QUANDO HOUVER COMBATIBILIDADE DE HORARIOS E ESSA EXCEÇÃO É APENAS PARA: 2 CARGOS DE PROFESSOR (SEJAM ELES PÚBLICOS OU PRIVADOS), 1 CARGO DE TÉCNICO + 1 DE PROFESSOR (PÚBLICO OU PRIVADO), 2 CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE (MÉDICO, ENFERMEIRO).

     

    ESSA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR ELA SE ESTENDE A TODAS AS ENTIDADES DA ADM DIREITA E INDIRETA QUE RECEBAM DINHEIRO PÚBLICO.

    AGORA A JURISPRIDÊNCIA ENTENDE QUE ESSE CARGO DE PROFESSOR PODE SER ACUMULADO, OU SEJA, MAIS DE 2 CARGOS DE PROFESSOR PORÉM DEVER HAVER O QUESITO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    É ENTENDIDO TAMBÉM QUE SE O CARGO NÃO FOR REMUNERADO PODE ACUMULAR QUANTOS QUISER.

    ENTENDEU?!

  • Que perguntinha safada.

    A Cosntituição Federal em seu Artigo 95 pág único veda aos Juizes a possibilidade de acumulo de cargo, salvo uma de magisterio. Vejamos:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Ocorre que em 2004 o Ministro Nelson Jobim concedeu uma liminar para Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ajufe -- Associação dos Juízes Federais do Brasil contra a Resolução 336/03, do Conselho de Justiça Federal.  Sendo posteriormente em 2005 confirmada pelo STF com o imbasamento de que  Constituição Federal "não impõe uma única atividade de magistério, mas sim o exercício desta função compatível com a de magistrado, para impedir que a acumulação prejudique, em razão das horas destinadas ao ensino, o exercício da magistratura. Então o problema versa sobre o tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério".

    A liminar, referendada por maioria dos votos, suspendeu a eficácia da expressão "único(a)" do art. 1º da resolução 336/03, possibilitando mais de um magisterio pelos juizes.

    TORNANDO A QUESTÃO ERRADA

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2005-fev-17/juiz_exercer_atividade_magisterio

    http://www.cassilandianoticias.com.br/ultimas-noticias/juiz-pode-exercer-mais-de-uma-atividade-no-magisterio 

     

  • UMA DE MAGISTÉRIO.  UMA PODE SER MAIS DE 1,2....

  • Professor do QC, favor comentar a questão!!

  • Fala galera vamos lá...

     

    No ADI n° 3.126/DF, o STF foi chamado a apreciar a constitucionalidade da Resolução n° 336/2003, do Conselho da Justiça Federal. A norma em questão dispunha sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, prevendo que, no âmbito da Justiça Federal, os juízes somente poderiam exercer uma única função de magistério.

     

    Nos exatos termos da CF/88, aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. A questão é a seguinte: o artigo “uma” estaria ou não se referindo a uma “única função de magistério”?

     

    Segundo o STF, a interpretação mais adequada é a de que o texto constitucional quis “impedir o exercício de outra atividade que não a de
    magistério”. Dessa forma, não há que se observar a restrição a uma “única” função de magistério. O magistrado poderá exercer “mais de uma”função de professor, o que, todavia, não poderá prejudicar os afazeres da atividade judicante.

     

    Logo, questão errada.

     

    Fonte: Material Didático do Estratégia Concursos - Professor Rivardo Vale.

  • Em síntese, o STF entedeu que, na expressão salvo uma de magistério, o termo "uma" é artigo, não numeral.

    Assim sendo, um magistrado pode sim ocupar dois cargos de professores, a exemplo de um em instituição pública e outro, privada.

    Gabarito: Errado.

  • Boa Leno Conceição, não sabia dessa.

  • "A norma dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o magistério na Justiça Federal. A decisão permite ao juiz exercer mais de uma atividade de magistério, desde que seja compatível com suas atividades."

    "Com a nova redação da Resolução n. 34/2007, passa a ser obrigatório que os magistrados informem suas atividades eventuais de ensino ao órgão competente do respectivo tribunal no prazo de 30 dias. A resolução também foi atualizada para a previsão da inserção de dados de docência regular ou eventual em sistema eletrônico próprio do tribunal, com posterior publicidade ao público em geral para análise de possíveis situações de impedimento (artigo 144, VII, do ). O texto também passa a prever possibilidade de acompanhamento e avaliação dessas informações por corregedorias e pelo CNJ" Fonte: site do CNJ

    Putz STF, utiliza outro artigo ae. GAB Certo

  • UMA é um artigo ou um numeral??????

    Professores do QC podem esclarecer isso?