SóProvas


ID
1506313
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o item subsequente.

As comissões parlamentares de inquérito detêm os poderes de investigação típicos da autoridade judicial, o que inclui, conforme o STF, competência para determinar interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Art 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996  Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ORDEM DO JUIZ competente da ação principal, sob segredo de justiça.  Cláusula de reserva do Poder Judiciário !!! 


    SIGILO DAS ESCUTAS

    Supremo reafirma que CPI não pode quebrar segredo judicial

    As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm poder para determinar a quebra de sigilo judicial. O entendimento foi reafirmado nesta quinta-feira (14/8) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a um. A decisão foi tomada em Mandado de Segurança impetrado pelas operadoras de telefonia contra a CPI das Escutas, que pediu cópias de todas as decisões judiciais que determinaram interceptações telefônicas em 2007.



    http://www.conjur.com.br/2008-ago-14/stf_reafirma_cpi_nao_quebrar_sigilo_judicial

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:


    STF entende que autorização para INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (GRAMPO)  é reserva constitucional da jurisdição.


    O sigilo telefônico (descrições de número de telefones que originaram e receberam ligações, com nome de seus titulares e horários) pode ser quebrado pela CPI.


    Conforme Decisão no MS 27483 DF:



  • Interceptação telefônica é diferente de Quebra do Sigilo Telefônico

    Intercepção Telefônica só poderá ocorrer mediante Mandado Judicial, para gravar a conversa do investigado.

    Quebra do Sigilo Telefônico - É o demonstrativo das ligações efetuados pelo investigado, não há a gravação incluída.

    A CPI, por ter natureza administrativa, só pode determinar a quebra do sigilo telefônico.

  • PODERES DA CPI

    CPI pode notificar testemunhas e determinar a sua condução coercitiva? O intimado pode comparecer na CPI ostentando três qualidades: convidado, testemunha, investigado ou indiciado. O INVESTIGADO também é notificado e pode ser conduzido coercitivamente à CPI, da mesma forma que a testemunha, mas o CONVIDADO não é obrigado, ele pode se recusar a comparecer. O membro do MP pode ser ouvido em CPI, mas NÃO está obrigado a responder perguntas a respeito de fatos relativos ao seu exercício funcional, isto é, não pode ser obrigado a falar sobre suas manifestações em função de sua independência funcional.

    CPI pode diretamente, afastar o sigilo bancário e fiscal sem a necessidade de intervenção do Judiciário? O STF diz: “A CPI é dotada de autoridade própria para afastar o sigilo fiscal e bancário sem necessidade de autorização judicial”. Todavia é importante ressaltar que CPI criada no parlamento FEDERAL pode, no parlamento ESTADUAL pode, mas CPI MUNICIPAL não pode afastar o sigilo fiscal e bancário diretamente. Esses dados poderiam ser usados como instrumento de chantagem, coação, extorsão, daí o STF não permitir que CPI municipal tenha acesso a eles.

    E o que a CPI NÃO PODE?

    CPI NÃO PODE: afastar o sigilo das comunicações telefônicas, expedir mandado de prisão (é possível realizar prisão em flagrante, mas porque qualquer um do povo pode executar o chamado flagrante facultativo) nem pode expedir mandado de busca e apreensão.

    Não pode expedir mandado de interceptação das comunicações telefônicas, mas pode oficiar a companhia telefônica requisitando os extratos telefônicos.

    Não pode proibir que o cidadão deixe o território nacional, nem determinar a apreensão de passaporte.

    CPI também não pode determinar constrição judicial – ex.: arresto, sequestro, hipoteca legal, as medidas assecuratórias do CPP (art. 120). CPI não pode determinar nada disso porque ofenderia o devido processo legal (art. 5.º, LIV).


  • REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA CPI


    1º Requisito – Quórum mínimo: 1/3

    CPI Simples – só deputados ou só senadores

    CPI Mista ou Conjunta – é a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI): deputados + senadores


    2º Requisito – Fato determinado

    A CPI, na sua criação, deve especificar, objetivar, circunscrever o objeto da investigação. Este fato precisa ter relevância pública, precisa ter repercussão pública, além de estar dentre as atribuições da Casa legislativa, não podendo ser invadida a competência alheia. É possível que durante o procedimento novos fatos surjam, sendo também passíveis de investigação, mas é necessária a aprovação do aditamento.


    3º Requisito – Prazo certo

    Não existe CPI permanente, em razão do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput), de onde decorrem prazos processuais, prazos decadenciais. E qual é esse prazo? A Constituição não diz isso, depende do regimento interno da Casa Legislativa. Estes prazos variam de 120 a 180 dias, podendo ser prorrogados se dentro da mesma legislatura.

  • Cuidado a CPI não pode fazer intercepção telefônica e muito menos punir. É meramente investigatória, entretanto pode haver prisão, mediante flagrante.

  • GAB: ERRADO.

    Olha uma questão que complementa: Q485277.

  • É vedado à CPIs determinar interceptação telefônica! Somente pode determiar aquera de sigilo telefônico.

  • Faz cocegas...

  • CPI pode determinar “quebra de sigilo telefônico”, pois o STF entende que não se trata de “cláusula de reserva de jurisdição”, porém, não pode determinar “interceptação da comunicação telefônica”. Lembrando que o primeiro é procedimento menos invasivo, de acesso aos dados da conta telefônica, e o segundo vai além, acessando também o teor das conversas feitas pelo telefone -  famoso “grampo”.

  • Intercepção telefônica apenas o STF. 

  • Errado.
    Interceptação telefônica é medida acautelatória e, portanto, insere-se na competência do Judiciário.
    Não é nada tênue a linha entre interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico - nessa a CPI tem acesso a registros de chamadas e mensagens, podendo aplicar a medida sem depender do aval do Judiciário.

  • QUESTÃO ERRADA.

    1) CPI pode:

    - CONVOCAR autoridades e particulares para DEPOR;

    - Determinar DILIGÊNCIAS e PERÍCIAS;

    - Determinar a QUEBRA DE SIGILO FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO do investigado.


    2) CPI NÃO pode:

    - DETERMINAR PRISÃO, SALVO EM FLAGRANTE;

    - Determinar BUSCA e APREENSÃO de documentos;

    - Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas.


  • As comisssões parlamentares podem autorizar somente as interceptações telefonicas pretéritas, ou seja as que já foram feitas.

  • Segundo o STF a CPI pode: 

    - Intimar as testemunhas e determinar a condução coercitiva destas

    - Realizar acareações

    - Realizar apenas Prisão em Flagrante

    - Decretar a quebra do sigilo Bancário, Fiscal e Telefônico


    Segundo o STF a CPI não pode:

    - Condenar os investigados

    - Bloquear bens e constranger direitos

    - Decretar Prisão Temporária e Provisória

    - Determinar Busca e Apreensão Domiciliar (Exige ordem judicial para esta medida)

    - Determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (Interceptação de Conversas Telefônicas) - Apenas Juiz de Direito pode determinar esta medida

    Quebra do sigilo das comunicações telefônicas é diferente de sigilo telefônico. 

  • Bom dia!!

    A CPI pode por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de autorização judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada determinar:

    1) quebra de sigilo fiscal

    2) quebra de sigilo bancário

    3) quebra de sigilo de dados* - destacando-se o sigilo de dados telefônicos. Porém a CPI não pode quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica).


    A CPI não pode praticar alguns atos de jurisdição atribuídos ao judiciário, destacando-se:

    1) Diligências de busca domiciliar.

    2) interceptação telefônica.

    3) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, crime de falso testemunho. Lembrando que o cônjuge pode mentir.

  • Organizando os poderes da CPI:


    CPI pode:

    • Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico
    (telefônico = dados e registros, não a interceptação. A decisão
    sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser
    fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos)
    • Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão
    pode).
    • Determinar a condução coercitiva de testemunha que se
    recuse a comparecer.


    CPI não pode
    • Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar
    magistrado para depor.
    • Determinar indisponibilidade de bens do investigado.
    • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em
    flagrante).
    • Determinar interceptação/escuta telefônica.
    • Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos
    (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição).

  • determinar a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.

  • Somente quebra de sigilo telefonico, a intercetação telefonica não, por ser esse ato reservado à competência jurisdicional.

     

    A interceptação telefônica, por sua vez, consiste em ter acesso ao conteúdo da conversa; ao contrário da quebra de sigilo telefônico, a interceptação telefônica não pode ser determinada por CPI.
     

  • CPI NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA: DECRETAR PRISÃO (EXCETO EM FLAGRANTE DELITO), DETERMINAR APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, PROIBIR OU RESTRINGIR A ASSITENCIA JURIDICA AOS INVESTIGADOS, DETERMINAR ANULAÇÃO DE ATOS DO PE, DETERMINAR QUEBRA SIGILO JUDICIAL, DETERMINAR INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA, DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DE DOCUMENTOS, APRECIAR ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL.

  •  

    Art 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

  • O que a CPI não pode fazer:

    *condenar;

    *determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    *determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    *impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    *expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    *impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    O que a CPI pode fazer:

    *convocar ministro de Estado;

    *tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    *ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    *ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    *prender em flagrante delito;

    *requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    *requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    *pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    *determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    *quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

  • Interceptacao eh uma coisa, quebra de sigilo eh outra. CPI pode qubrar sigilo.

  • Resumidamente.

    Quebra do Sigilo Telefônico: SIM. A CPI terá direito de acessar os dados (para quem ligou, quantos minutos, quantas vezes), mas não as comunicações.

    Interceptação Telefônica: NÃO. Esta cabe ao Poder Judiciário determinar.

  • Quebra de Sigilo telefônico, pode.

    Interceptação telefônica, não pode.

  • de forma simples.........pra gravar !!!

    sigilo telefônico = podem pedir sua fatura da net,oi,tim,gvt,etc !!!

    interceptação telefônica = ouvir suas conversas

  • COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI): inicia-se com 1/3 da CD ou SF, em conjunto (procedimento mais simples) ou separadamente. Deve ser sobre Fato Determinado, com Prazo Certo (deve terminar dentro na Legislatura). Possuem poderes JUDICIAIS (e não investigação policial) de investigação. Não Julgam, sendo tal relatório encaminhado ao Ministério Público para apuração de Crimes. Podem quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e telefônico [registro telefônico e não interceptação] (porém, apenas dados, duração da chamada). CPI municipal não tem poder instrutório de juízes, devendo ter pertinência temática (somente assuntos de seus interesses) – CPI Federal poderá investigar qualquer coisa. Trata-se de função típica do Legislativo (fiscalizar). Possui poderes Instrutórios e Investigatórios, mas não possuem poder geral de Cautela. Estão sujeitas ao controle de legalidade do Poder Judiciário.

    CPMI: será formada por 1/3 da CD e 1/3 do SF

  • GABARITO: ERRADO

    O que a CPI pode fazer: convocar ministro de Estado; tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal; ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer); ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas; prender em flagrante delito; requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas; requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais; pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer: condenar; determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência; impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte; expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: http://sqinodireito.com/o-que-podem-e-o-que-nao-podem-fazer-as-cpis/

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Legislativo e pede ao candidato que julgue a sentença a seguir. Vejamos:

    As comissões parlamentares de inquérito detêm os poderes de investigação típicos da autoridade judicial, o que inclui, conforme o STF, competência para determinar interceptação telefônica.

    Item Falso! A competência para determinar a interceptação telefônica é exclusiva do Poder Judiciário. Veja o julgado abaixo:

    EMENTAS: 1.COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    [STF - MS 27483 - Rel.: Min. Cezar Peluso - D.J.: 14/08/2008]

    O que a CPI possui é a quebra do sigilo telefônico, ou seja, requisitar as operadoras de telefone os extratos das ligações efetuadas.

    Gabarito: Errado.

  • CPI pode:

    Ouvir testemunhas.(particulares e autoridades publicas)

    Ouvir o investigado (Dto da não autoincriminação- pode ficar em silêncio)

    Quebrar o sigilo: Bancario

                                  Fiscal

                                  Telefônico (DADOS). Não é a comunicação telefônica/ interceptação.

    CPI não pode (Reserva de jurisdição)

    Prisão

    Sigilo das comunicações telefônicas (grampos/interceptação)

    Diligências, busca domiciliar.

    Indisponibilidades de bens.

    *** A CPI Investiga/reúne as provas e encaminha para o MP

    FONTE: Meus resumos.