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ENTENDIMENTO DO STF:
“Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do
titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros
do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom
desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo
apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da
atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador
titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de
ser investigado, processado e julgado no STF”.
(Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: Inq 3.341, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-4-2012, DJE de 3-5-2012; AP 511, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-11-2009, DJE de 3-12-2009.
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Errado
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Entendimento do STF comentado pelo o colega
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Simplificando o entendimento e matando a questão; a prerrogativa de função, como o próprio nome diz, vincula-se à função (ao cargo) e não à pessoa.
força e fé!
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Errada
O suplente, em sua posição de
substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto
permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao
titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as
incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente,
sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.
(STF - Inq 1684,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 22/11/2001, publicado em DJ
18/12/2001 P-00020)
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Suplente de deputado ou senador enquanto não exercer o mandato não possui imunidades
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A galera viaja nos comentarios! A justificativa é apenas que o suplente nao possui as garantias, so se substituir o titular !
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Suplente não é nada..... não tem nenhuma imunidade.
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Galeraaaa
Apenas Senadores possuem Suplente, no caso 2, estes suplentes também são chamados de Senadores Biônicos, visto que possuem a possibilidade de exercerem a função sem que tenham recebido um único voto por parte da população!!! Na condição de suplentes, estes não possuem as prerrogativas da função.
Deputados Federais não possuem suplentes!!!
Peço que me corrijam se eu estiver equivocada.
Gracias ...simbora pra próxima...
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Joelma, só uma observação: Deputado Federal tem suplente sim, conforme o art. 56, § 1º da CF/88.
Em caso de dúvidas, consulte: http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/perguntas-frequentes/deputados##11
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Jackson, o link que vc postou não abre nem por milagre, mas pesquisei no pai nos burros ( google) e achei um link que abriu ...
...de
fato Deputado Federal tem suplente, apesar de a vaga na Câmara dos
Deputados ser do partido político ou da coligação partidária e não do
Deputado Federal eleito ... meu entendimento era: a vaga é do partido ou
da coligação, logo não há suplente e quando o Art 56 fala de suplente
se refere aos Senadores já que no Art 45 a CF não menciona suplente para
Deputado Federal como menciona no Art 46 para Senador...
segue abaixo outro link pra galera que assim como eu pensava errado sobre isso, a regra para a escolha do suplente do Deputado:
Outro assunto que gera incompreensão entre os eleitores é
a questão da suplência. Para os cargos eleitos pelo sistema
proporcional, a regra é que os suplentes serão os candidatos mais bem
votados do partido ou da coligação logo depois daqueles que foram
eleitos. Assim, se, por exemplo, um deputado estadual deixar o cargo
para assumir a secretaria de Saúde do estado, assumirá o primeiro
candidato mais bem votado da lista do partido que havia ficado de fora
das vagas para a assembleia estadual.
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2010/10/26/formulas-de-suplencia-para-deputados-e-senadores-sao-diferenciadas
Suplente de Deputado Federal não tem prerrogativa de foro no STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281644
Obrigada e bons estudos!!
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ERRADO.
Conforme a jurisprudência do STF, o gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estende aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.
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Só no exercício do mandato.
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Primeiro, SUPLÊNCIA, como ensina Alexandre de Moraes (2014, p. 439), NÃO TEM NATUREZA DE MANDATO PÚBLICO ELETIVO;
Segundo, só na vacância definitiva o até então suplente gozará de todas as prerrogativas estendidas ao senador, afinal, quando da SUCESSÃO ele é um senador e não mero substituto temporário. HÁ QUE SE TER CUIDADO COM ESSES TERMOS, PESSOAL.
No mais, já foram colacionados aqui vários julgados mostrando o posicionamento do Supremo. Segue outro, para melhor ilustração (no caso, o suplente sequer tem prerrogativa de foro): Inexiste foro privilegiado para suplente de Senador (STF - Inq. n° 2.453 AgR/MS - Rel. Min. Ricardo Le- wandowski, decisão: 17 maio 2007).
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Professor Ivan Lucas diz: " SUPLENTE NÃO É GENTE, LOGO NÃO TEM DIREITO A NADA"
Me ajudou a memorizar no inicio!
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Negativo Q. Errada.
Os suplente somente gozam das prerrogativas dos titulares, quando exercerem suprimirem a função do membros do congresso nacional (senador ou deputado)
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Acertei pq lembrei do Rocha Loures que perdeu o foro privilegiado com a volta do Serraglio à Câmara dos Deputados. Ou seja, o suplente não tem as mesmas perrogativas do titular
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somente a partir da diplomacao.
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Suplente nem gente é.....
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“Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, ESTENDE-SE AO SUPLENTE RESPECTIVO APENAS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTE PERMANECER NO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.” (Inq 2.421 – AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.)
(grifos meus)
Gabarito: Errado.
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O foro por prerrogativa de função é aplicado apenas quando o parlamentar está no efetivo exercício de suas funções.
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF, no tocante as prerrogativas dos suplentes e pede ao candidato que julgue o item a seguir:
Conforme a jurisprudência do STF, aos suplentes de senadores e de deputados federais, encontrando-se eles ou não no exercício do mandato, garantem-se as mesmas prerrogativas dos titulares.
Falso! De acordo com a jurisprudência do STF para que o suplente tenha as prerrogativas dos titulares é necessário que esteja no efetivo exercício da atividade parlamentar. Neste sentido:
“Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.” ( STF - Inq 2.421 - Rel.: Min. Menezes Direito - D.J.: 14/02/2008)
Gabarito: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Conforme leciona MASSON (2015, p. 651), as imunidades não amparam o indivíduo que, eleito como suplente, não exerce a função, apenas goza de mera expectativa de no futuro vir a exercê-la. O suplente não é, portanto, beneficiado pelo regime das imunidades, só fazendo jus a dois direitos, inerentes à sua condição: (i) o de substituir, em tendo havido impedimento que implique num afastamento temporário do titular, (ii) o de suceder, em caso de vacância do cargo.
(...) os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga. Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois – não custa enfatizar – o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.
[AP 511, rel. min. Celso de Mello, j. 25-11-2009, dec. monocrática, DJE de 3-12-2009.]
Fontes: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015, comentário do prof. na questão Q315331 e a "Constituição e o Supremo".
Tudo posso naquele que me fortalece!
Você já é um privilegiado de estar aqui! Acredite!
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Errado.
A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.” ( STF - Inq 2.421 - Rel.: Min. Menezes Direito - D.J.: 14/02/2008)