SóProvas


ID
1506337
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas competências, julgue o próximo item.

Em matéria de competência legislativa concorrente, inexistindo lei federal a respeito de normas gerais, os estados exercerão competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal a respeito de normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. O STF denominou essa eficácia suspensiva de efeito paralisante, conforme classificação alemã, uma vez que pode uma lei federal revogar uma lei estadual.

Alternativas
Comentários
  • Imagino que o gabarito esteja errado. Uma lei federal não pode revogar lei estadual, apenas suspendê-la. 

  • Gabarito está equivocado. O final da assertiva torna-a falsa.

    Em matéria de competência legislativa concorrente, inexistindo lei federal a respeito de normas gerais, os estados exercerão competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal a respeito de normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. O STF denominou essa eficácia suspensiva de efeito paralisante, conforme classificação alemã, uma vez que pode uma lei federal revogar uma lei estadual.

  • Absurdo esse gabarito !!


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • FIZ ESSA PROVA E PREFERI DEIXAR A QUESTÃO EM BRANCO, POIS ELA DIVERGE DO QUE DIZ A CF E COMO NO ENUNCIADO DIZ QUE O STF DENOMINOU  ESSA QUESTÃO COMO EFEITO PARALISANTE E TALS, PREFERI DEIXAR A QUESTÃO EM BRANCO. EMBORA ACREDITO QUE O GABARITO DEVERÁ SER ALTERADO OU A QUESTÃO ANULADA

  • ESSA QUESTÃO PRECISA SER ANULADA, POIS LEI FEDERAL NÃO REVOGA LEI ESTADUAL, POR SEREM ESTES ENTES INDEPENDENTES, NÃO TEREM HIERARQUIA SOBRE UM OU OUTRO....

  • VAI SER MODIFICADO

  • Essa questão foi de uma prova de nível médio???

  • Ainda sim, cumpre ressaltar que, apesar de alguns defenderem ter a CF/88 adotado a doutrina alemã da primazia do direito federal sobre o estadual (Bundesrecht bricht Landesrecht), a CF/88, diferentemente da Constituição alemã, não lançou atenção à preordenação hierárquica entre as leis federais e as estaduais, mas sim, estabeleceu diferentes núcleos de competência (princípio da predominância do interesse), de sorte que uma não pode invadir o campo reservado ao da outra, sob pena de invalidação por vício de inconstitucionalidade, daí não se falar em revogação de uma lei estadual por uma lei federal, senão suspensão da eficácia, efeito paralisante.

    Não me impressiona, à primeira vista, o argumento que a legislação impugnada deve subordinar-se, na espécie, à Lei federal 9.055/1995, uma vez que, não vigora no direito brasileiro o princípio de que o direito federal rompe com o direito estadual (Bundesrecht bricht Landesrecht) consagrado no art. 31 da Constituição alemã.” (STF - ADPF 109 SP – Trecho do voto do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI)


    A competência comum, diferentemente da concorrente e da privativa, é competência que os entes federados exercem sobre a mesma matéria, sem, todavia, interferir nas áreas de respectiva atuação, sobre não haver, em seu exercício ordinário, hierarquia de exclusão Na competência privativa, os entes federados que a possuem excluem a dos demais. Na competência concorrente, atuam sobre a mesma matéria, mas em campos diversos. No comum atuam sobre a mesma matéria e nos campos sem conflito” (Pinto Ferreira - Comentários à Constituição do Brasil, 3º volume, ob. cit., p. 373/374).


    fonte: http://professorjoaoalexandre.blogspot.com.br/2015/04/eficacia-paralisante-de-efeito.html

  • Foi pra nivel superior wagner ! Mas, ainda assim, era prova pra agente penitenciario

  • Gabarito deve ser alterado - fere o princiípio federativo.

  • Nunca uma norma federal pode revogar uma norma estadual, apenas pode torna-la sem efeito...


  • gabarito equivocado!

     a simetria (no sentido de paralelismo das formas) indica que não se aplica, nesse caso,o fenômeno da revogação (alguns defendem que o ato de revogar significa tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade, só podendo ser feito por lei de igual hierarquia),porquanto não se trata de normas que se encontram em um mesmo plano ou esfera, a despeito de não haver consenso a esse respeito.

    Dessa forma, os tratados sobre direitos humanos, ao não serem enquadrados peloSTF nomesmo plano das leis, mas situados em uma esfera superior a elas (plano supralegal)não revoga as leis contrárias, suspende a sua eficácia, paralisando os seu efeitos.

    ... diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.

    Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5o, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucionalque disciplina a matéria, incluídos o art. 1.2 87 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1o de outubro de 1969.

    Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916.” STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466. 343-1 –Relator: Ministro César Peluso(grifo meus)


    Blog http://professorjoaoalexandre.blogspot.com.br/2015/04/eficacia-paralisante-de-efeito.html

  • Questão passível de recurso, pois o parágrafo 4° do art. 24 da CF deixa claro que lei federal sobre normas gerais apenas suspende a eficácia de lei estadual, e apenas no que for contrário à lei federal.

  • Pessoal, há no Blog do Professor João Alexandre, professor de Direito Constitucional em Brasília, esse artigo sobre a matéria. Acredito que possa ser esclarecedor, apesar de a matéria ser densa.

    Achei que o artigo foi muito bem feito e o professor demonstrou muito conhecimento. Dizem ser o melhor professor de Direito Constitucional de Brasília. Segue trecho abaixo.

    "Poder-se-ia comparar esse fenômeno ao efeito das leis federais sobre normas gerais em relação às leis estaduais sobre normas gerais àquelas contrárias no âmbito da competência legislativa concorrente (CF, art. 24, § 4º), no que tange à superveniência de lei federal anteriormente omissa, ensejadora da competência legislativa plena dos estados (supletiva). Tem-se, nesse caso, semelhante eficácia paralisante de efeito suspensivo, por tratar-se de normas de distintos planos jurídicos (ordem federal e estadual), não se falando, no sentido técnico jurídico, portanto, em fenômeno da revogação, mas sim, suspensão da eficácia (princípio do paralelismo das formas).

    O efeito prático dessa distinção visualiza-se quando uma norma federal posterior vier a revogar a própria norma federal que anteriormente suspendera a eficácia da norma estadual, pois esta retomaria a sua eficácia, independente de previsão expressa na lei federal revogadora. Diferentemente, se a lei estadual houvesse sido inicialmente revogada pela lei federal (e não ter sua eficácia meramente suspensa como indica a CF), uma posterior lei federal revogadora desta não restauraria automaticamente os efeitos da lei estadual, pois estaríamos diante do fenômeno da repristinação, que depende de previsão expressa.

    Ainda sim, cumpre ressaltar que, apesar de alguns defenderem ter a CF/88 adotado a doutrina alemã da primazia do direito federal sobre o estadual (Bundesrecht bricht Landesrecht)a CF/88, diferentemente da Constituição alemã, não lançou atenção à preordenação hierárquica entre as leis federais e as estaduais, mas sim, estabeleceu diferentes núcleos de competência (princípio da predominância do interesse), de sorte que uma não pode invadir o campo reservado ao da outra, sob pena de invalidação por vício de inconstitucionalidade, daí não se falar em revogação de uma lei estadual por uma lei federal, senão suspensão da eficácia, efeito paralisante." http://professorjoaoalexandre.blogspot.com.br/


  • O Flávio matou a questão! O erro está em afirmar que teoria da eficácia suspensiva de efeito parslisante é oriunda da doutrina alemã.
  • Ainda não, Flávia. Pelo que vi na net ainda não foi divulgado o gabarito definitivo.

  • Há autonomia entre os entes no âmbito de suas competências. Lei federal não poderá revogar lei estadual, distrital ou municipal.

  • Segundo Pedro Lenza, página 485 na 18º ed. do livro DCE, não é caso de revogação e sim de suspensão de eficácia.

  • "Note-se bem, o constituinte foi técnico: a lei federal superveniente não revoga a lei estadual nem a derroga no aspecto contraditório, esta apenas perde a sua aplicabilidade porque fica com sua eficácia suspensa. Quer dizer, também, sendo revogada a lei federal pura e simplesmente, a lei estadual recobra a sua eficácia e passa outra vez a incidir". (Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva – Pág. 508 – 37 Edição).




    "Por que ocorre a suspensão e não a revogação das normas estaduais contrárias? Acreditamos que seria extremamente complicado em termos jurídicos se a CR/88 estabelecesse que normas da União revogariam normas estaduais contrárias (na lógica da “teoria do ordenamento jurídico”, em regra, quem deve revogar as normas estaduais são as normas estaduais)".(Curso de Direito Constitucional – Bernardo Gonçalves Fernandes - Pág. 746/747 – 6 Edição).



    "Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou o Distrito Federal) havia elaborado terá sua eficácia suspensa no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não sejam conflitantes, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital). Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contraria a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa)". (Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza – Pág. 433/434 – 16 Edição).



    "É importante ressaltar que a lei federal de normas gerais superveniente suspenderá a eficácia dos dispositivos de normas gerais da lei estadual que lhe forem contrários, não os revogará. A suspensão da eficácia não se confunde com a revogação". (Direito Constitucional Descomplicado – Vivente Paulo e Marcelo Alexandrino – Pág. 363 – 13 Edição).




    "A competência comum, diferentemente da concorrente e da privativa, é competência que os entes federados exercem sobre a mesma matéria, sem, todavia, interferir nas áreas de respectiva atuação, sobre não haver, em seu exercício ordinário, hierarquia de exclusão. Na competência privativa, os entes federados que a possuem excluem a dos demais. Na competência concorrente, atuam sobre a mesma matéria, mas em campos diversos. No comum atuam sobre a mesma matéria e nos campos sem conflito” (Pinto Ferreira - Comentários à Constituição do Brasil, 3º volume, ob. cit., p. 373/374).



    CREIO QUE HOUVE MERO EQUÍVOCO NO GABARITO. É PATENTE QUE A QUESTÃO É "ERRADA".

  • Seria uma afronta o Pacto Federativo se uma lei federal pudesse revogar uma lei estadual. Uma invasão na autonomia do Ente estatal. Questão estava indo bem, más no final ficou equivocada.

  • A parada ficou pessoal para o colega Klaus.

    ehheheeh

  • Caro colega, leia novamente a questão,  pois, ela fala claramente "suspender" e não revogar.

  • Ao meu ver o examinador acabou se equivocando e essa questão deveria ser anulada..

  • Olá galera da QC. Estou vendo muitos comentários negativos a esta questão. De fato o examinador criou uma pegadinha, pois dentro do estudo (nível médio) a questão está correta, totalmente correta. Mas, ao apresentar uma definição do STF, a banca buscou confundir o concursando. Ora, tornou a questão profunda demais ao introduzir uma teoria alemã. Não que seja um problema para todos nos, já que temos capacidade de aprender, mas esta questão poderia ser classificada como uma de nível superior, por se aprofundar em demasia no direito constitucional. Abraços!

  • Daniel Lopes o concurso foi para nível superior.

  • A questão com certeza está errada, mas acho que a intenção da banca foi fazer uma questão correta, mas vacilou quando escreveu "revoga" no final. acho que foi sem querer querendo!!!

  • O GABARITO NÃO FORA EQUIVOCADO: 

    GABARITO: CERTO


    Não me impressiona, à primeira vista, o argumento que a legislação impugnada deve subordinar-se, na espécie, à Lei federal 9.055/1995, uma vez que, não vigora no direito brasileiro o princípio de que o direito federal rompe com o direito estadual (Bundesrecht bricht Landesrecht) consagrado no art. 31 da Constituição alemã.” (STF - ADPF 109 SP – Trecho do voto do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) 

    ... Note-se bem, o constituinte foi técnico: a lei federal superveniente não revoga a lei estadual nem a derroga no aspecto contraditório, esta apenas perde a sua aplicabilidade porque fica com sua eficácia suspensa. Quer dizer, também, sendo revogada a lei federal pura e simplesmente, a lei estadual recobra a sua eficácia e passa outra vez a incidir. (Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva – Pág. 508 – 37 Edição) 


    Assim, a doutrina alemã, de fato, segue a liga da revogação, díspare ao adotado pelo Brasil.

    Desabafo: 

    Com vênia, pensei que fosse prova para "cuidar de reclusos", não "sentenciar indivíduos"

    Prova é pra magistratura? --'

  • Questão está errada por que leis federais não revogam leis estaduais. Além disso há uma contradição na questão que a torna errada de qualquer forma (até se leis federais revogassem leis estaduais)

    "O STF denominou essa eficácia suspensiva de efeito paralisante, conforme classificação alemã, uma vez que pode uma lei federal revogar uma lei estadual."

    Se tem eficácia suspensiva, não poderia revogar nada, apenas suspender.

  • Tranquilamente equivocado esse gabarito. E mesmo que a banca não mude (duvido, pois deve ter chovido recurso) continuaria equivocado, pois não existe esse posicionamento no STF.

  • Concordo em gênero, número e grau com o Klaus. Vamos aguardar!

  • O posicionamento do STF é contrário  ao entendimento da Banca. questão está errada no final, ao afirmar que "pode uma lei federal revogar uma lei estadual". Vejamos:  "cumpre ressaltar que, apesar de alguns defenderem ter a CF/88 adotado a doutrina alemã da primazia do direito federal sobre o estadual (Bundesrecht bricht Landesrecht), a CF/88, diferentemente da Constituição alemã, não lançou atenção à preordenação hierárquica entre as leis federais e as estaduais, mas sim, estabeleceu diferentes núcleos de competência (princípio da predominância do interesse), de sorte que uma não pode invadir o campo reservado ao da outra, sob pena de invalidação por vício de inconstitucionalidade, daí não se falar em revogação de uma lei estadual por uma lei federal, senão suspensão da eficácia, efeito paralisante" _  voto do Ministro Gilmar Mendes noRECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343-1.

  • O art. 24, da CF/88, que trata da legislação concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, estabelece em seu § 3º que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades e, de acordo com o § 4º, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. No RE 466343-1, o STF denominou esse fenômeno de efeito paralisante. O processo trata da questão da internalização de tratados internacionais, mas a mesma tese pode ser usada no caso do art. 24, § 4º. 
    Veja-se trecho da decisão: “... diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5o, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.2 87 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1o de outubro de 1969.Tendo em vista o caráter supra legal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916." STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466. 343-1 – Relator: Ministro César Peluso.
    No entanto, a parte final da afirmativa está incorreta. A lei federal não revoga a lei estadual, apenas suspense a sua eficácia, conforme disposto no art. 24, § 4º, da CF/88, acima transcrito.  

    RESPOSTA: Errado

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Acerca da administração pública, da organização dos poderes e da organização do Estado, julgue o item que se seguem. 

    Considere que, prevista competência concorrente para legislar sobre determinada matéria de interesse público e inexistindo lei federal que o fizesse, o estado de Goiás tenha editado lei contendo normas gerais sobre tal matéria. Nessa situação, lei federal superveniente sobre a matéria não revogará a lei estadual, cuja eficácia será suspensa apenas no que contrariar a lei federal.


    CERTO
  • A banca alterou para: errado


    Justificativa: Houve erro na divulgação do gabarito.


    http://download.universa.org.br/upload/107/20150703102556272.pdf

  • Acredito que o erro da questão está no seguinte:

    "O STF denominou essa eficácia suspensiva de efeito paralisante, conforme classificação alemã, uma vez que pode uma lei federal revogar uma lei estadual."

    Visto que pelo princípio federativo os Estados têm autonomia para legislar, quando agem conforme a CF, no presente caso normas gerais.

    Assim suspensão x revogação!


  • Revogar é diferente de suspender eficácia. Caso a lei federal seja revogada a lei estadual volta a valer como antes.

  • Lei federal não pode revogar lei estadual. Se isso fosse possível estaria se criando uma hierarquia entre as normas.

  •  Mesmo com o comentário da professora, ao meu ver a questão continua errada, a justificativa dada por ela não supre o erro da questão, que está evidentemente claro nesse trecho: "...uma vez que pode uma lei federal revogar uma lei estadual"
    É complicado o examinador ter o poder de fazer a interpretação da matéria da maneira que lhe convém.

    Comentário da Professora Priscila Pivatto:

    O art. 24, da CF/88, que trata da legislação concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, estabelece em seu parágrafo § 3º que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades e, de acordo com o § 4º, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. No RE 466343-1, o STF denominou esse fenômeno de efeito paralisante. O processo trata da questão da internalização de tratados internacionais, mas a mesma tese pode ser usada no caso do art. 24, § 4º. Portanto, correta a afirmativa. Veja-se trecho da decisão: “... diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5o, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.2 87 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1o de outubro de 1969.Tendo em vista o caráter supra legal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916." STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466. 343-1 – Relator: Ministro César Peluso

      RESPOSTA: Certo ????

  • Só não entendi pq a professora não se posicionou até agora. A banca não mudou o gabarito? Ai fica difícil!

  • Em matéria de competência legislativa concorrente, inexistindo lei federal a respeito de normas gerais, os estados exercerão competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal a respeito de normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. O STF denominou essa eficácia suspensiva de efeito paralisante, conforme classificação alemã, uma vez que pode uma lei federal revogar uma lei estadual.

    Tava indo bem... o erro foi só o revogar no final... A própria questão havia dito suspender anteriormente.

  • Quanta polêmica.

    O termo no final, mesmo se existir, é desconsiderado por conta da palavra revogar.


  • Não irá revogar, mas sim suspender.

  • Pelo fato de a Constituição Federal, com base no princípio da preponderância de interesses, dividir as competências legislativas e também em razão da autonomia dos entes federativos não se pode conceber uma lei federal revogar uma estadual.

  • Errado

    O gabarito está correto o erro na questão está no final uma vez que lei federal não pode revogar lei estadual, apenas suspendê-la.


  • Gabarito alterado para ERRADO.

    PS: não sei se foi erro do site ou se inicialmente a banca tinha dado como certa a questão, de qualquer forma fica minha indignação pelo comentário da professora, que tentou a todo custo justificar de acordo com o gabarito inicial que  estava como CERTO.

  • Galera, vamos lá.


    O texto está correto até a parte que fala "classificação alemã".

    O que está errado é dizer que pode LEI FEDERAL REVOGAR LEI ESTADUAL, isso não pode, este fenômeno opera apenas efeitos SUSPENSIVOS, tanto é que caso a lei federal seja revogada, a lei estadual volta a operar os seus efeitos normalmente.

    GABARITO:      ERRADO

  • A lei federal não revoga a lei estadual, apenas suspense a sua eficácia, conforme disposto no art. 24, § 4º, da CF/88, acima transcrito. (Professora QC)

  • Seria um caso de contraposição? É possível haver contraposição em relação a legislação? Ou isso só ocorre com atos administrativos? 

  • Errado 

    Lei federal não revoga lei estadual, se isso fosse possível os estados perderia sua autonomia.

  • ERRADO.

    NÃO REVOGA, APENAS SUSPENDE:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    ..........................................

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Uma palavra errada matou todo um parágrafo certo

  • Que CESPE escrota, cara!
  • Não é Cespe, Gleiton Gomes, é FUNIVERSA. Pareçe ser um pouco pior rsrs

  • Não é revogação, apenas suspende a eficácia no que lhe for contrário

  • lei federal nao revoga lei estadual, apenas supsende a lei estadual

  • A questão tava indo bem, até falar de revogação.

  • A lei federal não revoga a lei estadual, apenas suspense a sua eficácia, conforme disposto no art. 24, § 4º, da CF/88.

  • Assim ta bom de mais.. 4 questoes em 1

  • A banca é tão ruim que nem com o livro na mão acerta o gabarito.

    Quer inventar dificuldade e acaba ela mesmo errando.

  • O art. 24, da CF/88, que trata da legislação concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, estabelece em seu § 3º que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades e, de acordo com o § 4º, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. No RE 466343-1, o STF denominou esse fenômeno de efeito paralisante. O processo trata da questão da internalização de tratados internacionais, mas a mesma tese pode ser usada no caso do art. 24, § 4º. 

    Veja-se trecho da decisão: “... diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5o, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.2 87 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1o de outubro de 1969.Tendo em vista o caráter supra legal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916." STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466. 343-1 – Relator: Ministro César Peluso.

    No entanto, a parte final da afirmativa está incorreta. A lei federal não revoga a lei estadual, apenas suspense a sua eficácia, conforme disposto no art. 24, § 4º, da CF/88, acima transcrito.  

  • simples se for ao contraria, a lei federal apenas revogar sua eficacia

  • ERRADO

    A lei federal não revoga a lei estadual, apenas suspense a sua eficácia no que lhe for contrário.

  • Errado.

    O erro está na parte final. Lei federal não revoga lei estadual.

    Pronto!

  • Conforme art.24, §4 da CF, não se trata de revogação, mas sim suspensão da eficácia da lei estadual (no que lhe for contrário)!

  • pode dizer, o final salvou kkkkkkkkkkkkk